width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2019
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

PENSÃO POR MORTE. UM DOS BENEFÍCIOS QUE FOI MAIS AFETADO PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA APROVADA COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL – EC 103/2019


PENSÃO POR MORTE. UM DOS BENEFÍCIOS QUE FOI MAIS AFETADO PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA APROVADA COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL 
EC 103/2019.

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A PENSÃO POR MORTE foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência aprovada com base na Emenda Constitucional - EC nº 103/2019. Com a nova regra aprovada o Benefício da Pensão por Morte caiu pela metade.

A pensão por morte, benefício que já foi vitalício, independentemente da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014, que posteriormente deu origem a Lei 13.135/2015, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:

1: menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;

2: entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;

3: entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;

4: entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;

5: entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos; e

6: acima de 44 anos: durante toda a vida.

VALOR DO BENEFÍCIO:

Agora, com a aprovação da Reforma da Previdência, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu. 

Art. 23: A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de servidor público federal (Regime Próprio) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).  

COMO FICOU A REGRA PARA RECEBER PENSÃO POR MORTE AGORA:

Vejam, a esposa ou companheira, o esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada 1 receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria.

Então se a pessoa morreu e deixou 2 filhos menores de 21 anos, a pensão será de 80%. Mas quando os 2 filhos completarem 21 anos, a pensão fica só nos 50% + 10%, para a esposa ou marido que ficou de pensionista. Entretanto, caso exista 1 dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral. É isto o que prevê o inciso I, do § 2º, do mesmo artigo 23 da Reforma, já citado acima.

ESSA É MAIS UMA “CONQUISTA” do GOVERNO INSTALADO no BRASIL!

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

O CONTRATO DE TRABALHO “VERDE e AMARELO” é MAIS UM DESMONTE dos DIREITOS TRABALHISTAS no BRASIL



O CONTRATO DE TRABALHO “VERDE e AMARELO” é MAIS UM DESMONTE dos DIREITOS TRABALHISTAS no BRASIL.

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No dia 11 de NOVEMBRO de 2019 (publicada no DOU, de 12.11.2019), o malsinado Governo instalado em Brasília EDITOU a MEDIDA PROVISÓRIA (MP) nº 905/2019, pela qual instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, altera a legislação trabalhista, revoga pelo menos 86 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entre os quais dispositivos de direitos da proteção ao trabalho, e dá outras providências”. 

Em síntese a editada MP 905/2019, significa menos direitos, mais precarização das Relações de Trabalho, significativo apoio ao patronato e ao poder econômico em geral, mediante a desoneração com menores custos decorrentes da remuneração do trabalho e, de outro lado, significa agravante penalização ainda maior para as classes trabalhadoras, em seus direitos.  

Lembramos que em 2017 foi realizada uma ampla reforma trabalhista, editada a LEI da REFORMA: Lei nº 13.467, de 13.06.2017, sob o pretexto da “Retomada do Pleno Emprego” mediante a chegada de investimentos; assim, editada com o claro objetivo de reduzir, desregulamentar ou retirar diversos direitos relativos às condições de trabalho”, em prejuízo das classes trabalhadoras brasileiras.

Porém, os “prometidos” investimentos não chegaram, os empregos não apareceram e a situação econômica e o desemprego continuam em situação alarmante. No final de SETEMBRO de 2019 e com base em dados oficiais divulgados, tínhamos mais de 12 milhões de desempregados no Brasil.  

Em contrapartida, a LEI da REFORMA instituiu um conjunto de contratos de trabalho precários, seja pela insuficiência de horas trabalhadas ou pela possibilidade de redução de direitos; alterou a extensão da jornada de trabalho a partir de diversos mecanismos, inclusive de negociação individual; reduziu garantias relativas ao salário, às férias, à isonomia salarial e proteção às mulheres lactantes; e incluiu medidas que facilitam a demissão e reduzem a possibilidade do trabalhador e a trabalhadora reclamarem seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Além disso, aprovou pontos com repercussão negativa na organização sindical e no processo de negociação coletiva de trabalho.

Pois bem, o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, instituído pela MP 905/2019, é editado no objetivo de “amenizar” a crise do desemprego e tem como “público alvo” identificado para alcançar o primeiro emprego, o trabalhador jovem e, de quebra, se trata de norma editada para aprofundar a precarização das relações de trabalho no Brasil, por meio de contratos que retiram ainda mais direitos dos trabalhadores.

O DEPARTAMENTO INTERSINDICAL de ESTATÍSTICAS e ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (DIEESE), em análise da MP 905/2019 do “CONTRATO de TRABALHO VERDE e AMARELO” elaborou a NOTA TÉCNICA nº 215 na qual alinha 12 aspectos avaliados para entendermos os “Principais Pontos” dessa nova Reforma Trabalhista, veremos cada um deles:

1: Desonera as empresas, mas onera os desempregados com o pagamento da contribuição previdenciária para aqueles que acessarem o seguro desemprego.

2: Ao invés de promover empregos, facilita a demissão de trabalhadores e pode estimular a informalidade (sem carteira de trabalho assinada), a depender da classificação das multas, do enquadramento por porte econômico do infrator e da natureza da infração, que serão definidos posteriormente pelo Executivo federal. A proposta enfraquece mecanismos de registro, fiscalização, punição e determina a redução de custos com demissão.

3: Aumenta a jornada de trabalho no setor bancário para todos os trabalhadores e trabalhadoras, exceto para os que trabalham na função de caixa. Em relação a esse setor, também libera a abertura das agências bancárias e o trabalho aos sábados. O aumento da jornada de trabalho para bancários e bancárias tem potencial de ampliar o desemprego: a cada 2 trabalhadores com jornadas de 44 horas semanais, um poderá ser demitido.

4: Amplia a desregulamentação da jornada de trabalho instituída na reforma trabalhista de 2017 com a liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem pagamento em dobro, pago apenas se o trabalhador não folgar em qualquer outro dia ao longo da semana.

5: Promove a negociação individual e a fragmentação das normas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).

6: Retira o Sindicato das negociações de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e amplia o número máximo de parcelas, de 2 para 4, ao longo do ano, caminhando para transformar a PLR em parcela variável cada vez maior do salário.

7: Dificulta a fiscalização do trabalho, inclusive em situações de risco iminente. Retira do Sindicato a autoridade para também interditar local de trabalho com risco iminente.

8: Institui o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho, sem participação das representações dos trabalhadores e trabalhadoras e nem mesmo do Ministério da Saúde, no contexto da recente flexibilização das normas regulamentadoras (NR) da Saúde e Segurança do Trabalho promovida pelo governo. Além disso, esse Conselho entra em conflito com a orientação da OIT, de criar espaços tripartites para tratar dos temas relativos à saúde do trabalhador.

9: Cria um Fundo que será gerido por esse Conselho. As fontes desse Fundo serão as condenações de ações civis públicas trabalhistas e os valores arrecadados nas condenações por dano moral coletivo constantes nos TAC (Termos de Ajuste de Conduta).
 
9.1: O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho se restringe ao ambiente do trabalho, deixando de fora as demais situações como trabalho escravo, trabalho infantil, fraudes nas relações de trabalho, irregularidades trabalhistas na administração pública, liberdade sindical, promoção de igualdade de oportunidades, combate à discriminação no trabalho, entre outras. 

9.2: Apesar do escopo restrito, parte dos recursos que constituem o fundo são de ações oriundas desse escopo mais abrangente, por exemplo, recursos de infrações relacionadas a trabalho infantil, e que no novo desenho não serão utilizados em ações de reparação sobre esse tema.

10: Altera a regra para concessão do auxílio-acidente: incluindo no texto um vago “conforme situações discriminadas no regulamento”, que será definido por meio de uma lista a ser elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPT/ME). Muda o valor do auxílio-doença de 50% do salário-benefício (com a reforma, a média de todas as contribuições) para 50% do benefício de aposentadoria por invalidez.

11: Institui multas que variam de R$ 1 mil a R$ 50 mil por infrações que atinjam os trabalhadores de forma coletiva (o que será modulado pelo porte da empresa) e multas entre R$ 1 mil a R$ 10 mil para situações em que o fato gerador da infração esteja relacionado a um trabalhador específico. 

11.1: A gravidade da infração será definida posteriormente, o que pode enfraquecer a capacidade de punição às empresas que comentem infrações trabalhistas.

12: Revoga 86 itens da Consolidação das Leis do Trabalho, entre os quais, direitos e medidas de proteção ao trabalho, como é o caso do artigo 160 da CLT, que assim estabelece:
 
CLT, Artigo 160: Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.     ..........................................................................

MANIFESTAÇÃO DESTE JURÍDICO LABORAL (JL):

Induvidosamente o Governo instalado no dia 01.01.2019 avança sobre os direitos dos trabalhadores e sobre a organização sindical no Brasil; governa em ritmo de explicito favorecimento das classes dominantes, em favor do capital, em benefício do poder econômico e do sistema financeiro. Governa praticando o desmonte da Legislação Trabalhista e dos Direitos Sociais em detrimento dos trabalhadores, das camadas mais humildes e dos segmentos sociais mais vulneráveis da população.  

Alguns exemplos gritantes de dispositivos contidos na MP 905/2019, editados em total detrimento dos trabalhadores, mediante a “quebra” de direitos, conforme poderão ser conferidos, tais como:

Seguro Desemprego: submete o benefício do seguro-desemprego à contribuição previdenciária, tornando o trabalhador em gozo do benefício “contribuinte obrigatório” enquanto perceber o benefício. Ou seja, no momento do desemprego o Seguro Desemprego é alimento, enquanto a contribuição ao INSS pode ser facultativa no desemprego por disposição na Lei da Previdência.

Atualização de dívidas trabalhistas: Redução da capitalização no Processo do Trabalho, de 1% fixo ao mês, de tal modo que o mecanismo que passa a ser aplicado reduz os juros em 50%.  

Jornada de trabalho em bancos: Altera o regime de trabalho em bancos e na Caixa, limitando o regime de 6 horas aos que operam exclusivamente no Caixa e passa à jornada a 8 horas diárias para os demais bancários, inclusive com a previsão para o trabalho dos bancários aos sábados. 

Fiscalização do Trabalho: Altera a normatização sobre a auditoria fiscal do trabalho, impedindo a atuação fiscalizadora sob o pretexto de torná-la “mais eficiente”, fixando a regra da dupla visita, limitando a atuação do auditor-fiscal. Normatização editada em total favorecimento ao empregador.

Trabalho aos domingos e feriados: Como já havia sido proposto na anterior MP 881, agora a MP 905/2019 promove alterações na CLT e demais normas correlatas (Lei 650/1960 e Lei 10.101/2000) para ampliar e flexibilizar o trabalho aos domingos e feriados, permitindo ainda o não pagamento da hora dobrada em caso de trabalho aos domingos mediante o descanso em outro dia da semana.

Redução do Adicional de Periculosidade: Autoriza o empregador a contratar seguro privado de acidentes pessoais para o empregado, mediante acordo individual, e assim reduzindo o Adicional de Periculosidade dos atuais 30% sobre o salário contratual, para apenas 5% desse valor. 


FGTS: reduz de 8% para 2% a alíquota do recolhimento mensal do FGTS e reduz de 40% para 20% a multa rescisória pela dispensa sem justa causa, medida de favorecimento aos patrões para baratear a demissão do trabalhador. 

Acidente de Trajeto: Não é mais considerado Acidente do Trabalho. A MP 905/2019 revogou essa previsão e, por consequência, não haverá a estabilidade acidentária por acidente de trajeto/percurso.

E então, Você está nervoso, está bravo: É simples, faça ARMINHAS em nome de Jesus que passa!