width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 26 de maio de 2023

EMPRESA QUE COAGIU TRABALHADOR A NÃO ACIONAR JUSTIÇA TERÁ QUE INDENIZAR

EMPRESA QUE COAGIU TRABALHADOR 

       A NÃO ACIONAR JUSTIÇA TERÁ QUE INDENIZAR

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

É proibido ao empregador coagir o funcionário a não ajuizar ação trabalhista mediante ameaça de incluir seu nome em "lista negra", sob pena de violação de preceito insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para condenar uma empresa a reconhecer demissão sem justa causa e indenizar um trabalhador que sofria perseguição de seu superior hierárquico. 

A decisão foi provocada por Recurso apresentado por um segurança que queria que a Justiça reconhecesse a ilegalidade do desconto de R$ 375 para a manutenção de uma motocicleta que ele utilizava para fazer rondas, além de exigir indenização por danos morais. 

O trabalhador sustentou que não teve culpa pelo problema ocorrido na motocicleta e que a empresa não pode transferir aos seus empregados o ônus de sua atividade.

A empresa, por sua vez, alegou que os danos na motocicleta ocorreram porque os responsáveis pela sua utilização, dentre eles o reclamante, não fizeram a devida troca de óleo do motor.

Ao analisar o caso, o Relator, Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, apontou que a reclamada não exigia que os vigilantes anotassem a quilometragem da motocicleta em livro de registros, lembrou que os profissionais que utilizavam o veículo não teriam como saber o momento de fazer a troca do motor e que a empresa não comprovou a culpa do trabalhador pelo defeito mecânico. 

Ao reconhecer o direito à indenização por danos morais, o relator apontou conversas levadas aos autos entre o vigilante e seu superior hierárquico. Ele ainda explicou que, ao se recusar a pagar pelo conserto do veículo, o trabalhador passou a sofrer humilhações e foi obrigado a realizar rondas sem a motocicleta e impedido de trabalhar armado. 

"Comprovou-se também que, pelo mesmo motivo, a reclamada ameaçou o reclamante de dificultar sua recolocação no mercado de trabalho após sua saída da empresa, caso ele acionasse a Justiça do Trabalho para pleitear o que entendesse de direito", registrou. 

Diante disso, o julgador condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 30 mil, declarou nula a dispensa por justa causa e condenou a empregadora a pagar todas as verbas rescisórias.

Clique aqui para ler a decisão

Processo: 0010580-44.2021.5.03.0164 

FONTE BOLETIM CONJUR, do dia 17.05.2023

 

sexta-feira, 19 de maio de 2023

EMPREGADA COM DOENÇA GRAVE SERÁ INDENIZADA POR MUDANÇA EM PLANO – TST.

 EMPREGADA COM DOENÇA GRAVE SERÁ INDENIZADA POR MUDANÇA EM PLANO – TST. 

 Seguradora deve indenizar em caso de homem que não tinha câncer confirmado  | O TEMPO

PELA DECISÃO, FUNCIONÁRIA RECEBERÁ MESMA COBERTURA OFERECIDA INICIALMENTE PELA EMPRESA.

 

A 3ª turma do TST decidiu que deve ser indenizada por danos morais uma representante de atendimento que sofre de doença autoimune grave e teve o plano de saúde piorado por uma empresa de telemarketing. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.

GUILLAIN-BARRÉ

A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na empresa, em Aracaju/SE, e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015.

A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.

Por isso, a empregada explicou que sua vida depende do plano de saúde, previsto em acordo coletivo, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença.

Na ação, ela alega que as condições dos planos de saúde contratados posteriormente foram sendo gradualmente pioradas, com o rebaixamento da internação para enfermaria até o benefício ser retirado, restando apenas uma carteira de desconto que dá direito a R$ 300 de exames.

Essas alterações teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio e a levou a uma situação de risco de morte. Por esse motivo, ela pediu indenização por danos morais e a inclusão em plano de saúde nas condições originariamente contratadas pela empresa.

A empresa, em sua defesa, disse que as alterações haviam sido divulgadas pelos canais de comunicação internos e que todos os planos apresentavam as mesmas coberturas de procedimentos, com direitos a exames e internamento.

PREJUÍZOS

O juízo de 1º grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, embora não haja irregularidade na alteração das operadoras dos planos, a mudança não pode acarretar prejuízos à trabalhadora. E, de acordo com o processo, houve até uma greve para a volta do plano anterior.

Contudo, o TRT da 20ª REGIÃO excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano. Para o Tribunal, a trabalhadora nunca fora exposta ao ridículo nem sofrera danos à sua imagem, honra ou estado psicológico capaz de justificar uma indenização por danos morais.

REPARAÇÃO

Ao analisar o recurso de revista da atendente, o RELATOR, MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde. Além disso, a própria empresa havia se comprometido em restabelecer os planos tradicionais, mas não conseguiu demonstrar que os benefícios do primeiro plano foram mantidos nos subsequentes.

Diante desse quadro fático, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - "bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição".

O MINISTRO citou jurisprudência do TST no sentido de que o dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato, não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pela vítima.

Processo: RR-256-13.2021.5.20.0005 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5.601, de 15 de MAIO de 2023.

sexta-feira, 12 de maio de 2023

JUSTIÇA RECONHECE VÍNCULO DE APRESENTADORA DA BAND DEMITIDA GRÁVIDA

  JUSTIÇA RECONHECE VÍNCULO DE APRESENTADORA DA BAND DEMITIDA GRÁVIDA

 ConJur - Pedido de demissão de gestante não afasta estabilidade provisória

Juíza concluiu que a contratação da apresentadora por meio de pessoa jurídica teve por fim burlar as normas de proteção ao trabalho.

A JUÍZA do TRABALHO substituta JULIANA EYMI NAGASE, da 16ª vara do Trabalho de SP, reconheceu o vínculo de emprego da EX-APRESENTADORA DO BANDSPORTS, LUCILENE CAETANO, com a emissora BAND, uma vez que sua contratação tinha se dado mediante pessoa jurídica, prática conhecida como "PEJOTIZAÇÃO".

Na decisão, a juíza também condenou a emissora ao pagamento de uma indenização compensatória pela dispensa ocorrida enquanto a apresentadora ainda estava grávida do seu terceiro filho com o lutador de MMA Felipe Sertanejo, com quem é casada.

No julgamento, a magistrada concluiu que a contratação da apresentadora por meio de pessoa jurídica teve por fim burlar as normas de proteção ao trabalho, a teor do disposto no artigo 9º da CLT.

"Presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação do autor na prestação laboral, nos termos dos art. 2º e 3º da CLT, afasta-se a alegada prestação de serviços através de pessoa jurídica, cuja presença era meramente formal e apenas se prestava a ocultar a verdadeira natureza da relação de emprego havida entre as partes."

Dessa forma, a Band terá de pagar valores referentes a direitos como FGTS e férias, por exemplo. O caso tramita em segredo de justiça.

PROCESSO: 1000655-56.2022.5.02.0016

Fonte Boletim Migalhas nº 5597, de 09.05.2023.

sexta-feira, 5 de maio de 2023

TST: RESTOQUE INDENIZARÁ TRABALHADORA CHAMADA DE "JAPA" POR SUPERIOR

 TST: RESTOQUE INDENIZARÁ TRABALHADORA CHAMADA DE "JAPA" POR SUPERIOR.

  Assédio Moral no trabalho: Você sabe identificar? – Mayer Albanez Sociedade  de Advogados.

O superior hierárquico utilizava termos como "JAPA", JAPONESA" E JAPOUNESA" para a chamar a mulher.

Trabalhadora chamada de "JAPA" pelo superior receberá R$ 20 mil por DANOS MORAIS.

Assim determinou o TST ao considerar que o tratamento, em um primeiro momento, "pode parecer chacota inofensiva, mas pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo".

O CASO

Na Justiça, uma trabalhadora pede indenização por danos morais contra a empresa RESTOQUE, OUTLET OFICIAL DE MARCAS COMO LE LIS, ROSA CHÁ, BO.BÔ, JOHN JOHN E DUDALINA.

A mulher alega que sofria assédio, uma vez que seu superior hierárquico utilizava termos como "JAPA", JAPONESA" E JAPOUNESA" para chamá-la.

EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA

Ao analisar o pedido, o MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, RELATOR, explicou que a dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa, "envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social".

No caso dos autos, S. Exa. verificou que a trabalhadora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como "JAPA", "JAPONEUSA" e "JAPONESA".

E, segundo o relator, tal situação pode, "em um primeiro momento, parecer chacota uma inofensiva, mas pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho".

"Ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral."

Assim, o relator conheceu do recurso para indenizar a trabalhadora no valor de R$ 20 mil a título de danos morais. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: 001001818-88.2017.5.02.0067

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5592, de 02.05.2023.