width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 31 de julho de 2013

RITO SUMARÍSSIMO. O QUE É?



RITO SUMARÍSSIMO. O QUE É?

 


O RITO SUMARÍSSIMO: Aplicado no Processo do Trabalho está disciplinado na CLT a teor dos artigos 852-A até 852-I em suas alíneas, incisos e parágrafos, para as Ações Trabalhistas em que o valor do pedido esteja limitado em até 40 salários mínimos vigentes na data da propositura.

Foi instituído no objetivo de tornar célere o processo trabalhista de conteúdo de postulados mais simples e de pequeno valor. Nesse procedimento o pedido inicial deverá estar com os títulos respectivos com os valores já apurados, a teor do artigo 852-B, incisos e §§, da CLT.

Assim sendo, caso não esteja certo ou determinado o pedido; nem indicado o valor; nem correta a indicação nominal do Reclamado com o seu endereço completo e correto, em resultado, essas deficiências na prefacial importarão no arquivamento da Reclamatória com as conseqüências no tocante ao pagamento das custas processuais aplicada sobre o valor da causa.     

Nesse rito a apreciação da Ação Trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias e serão instruídas e julgadas em audiência única dentro desse prazo, contado da data do ajuizamento da Ação. Entretanto, por injunções da deficiente estrutura da Justiça do Trabalho os juízes raramente conseguem fazer cumprir esse prazo fixado na Lei para o trâmite do Rito Sumaríssimo.

PROVA TESTEMUNHAL: No Rito Sumaríssimo a prova de fatos, de audiência na instrução, mediante a oitiva de testemunhas está limitada a duas testemunhas para cada parte.

Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica (por exemplo: nos casos de postulados de insalubridade e/ou periculosidade), cabendo ao Juiz desde logo fixar o prazo e o objeto da perícia e nomear o perito.   

Nos casos de pedidos na Ação, a título do ADICIONAL de INSALUBRIDADE e/ou do ADICIONAL de PERICULOSIDADE a Prova Técnica Pericial é exigência obrigatória, assim contida na Lei.

Por exemplo, no caso do contrato de trabalho havido sem o devido registro legal anotado na CTPS, pleiteia-se desde logo, na inicial, o reconhecimento do vínculo e, em consequencia, postulam-se as anotações contratuais correspondentes na Carteira de Trabalho e caso tenha havido a dispensa, pleiteia-se o pagamento das verbas rescisórias (TRCT) e demais direitos decorrentes do contrato.

Nos casos de horas extras e hora noturna, a parte deve certificar-se da existência de Convenção ou Acordo Coletivo vigente que assegurem adicionais em percentual maior que o previsto na Lei, retirar uma cópia no Sindicato Profissional e desde logo juntá-la à inicial para fundamentação ao pedido, sob pena de não ter reconhecido o postulado.

Nos casos do pleito ativado sobre Verbas Rescisórias, a parte deve certificar-se de que os títulos contidos nos pedidos das Verbas do TRCT (Rescisórias) estão de acordo e contemplam a totalidade dos direitos do autor e incluir no pedido outros títulos de direitos pertinentes ao contrato de trabalho previstos em normas coletivas da categoria profissional (Convenção ou Acordos Coletivos) e retirar no Sindicato Profissional uma cópia integral do instrumento normativo para juntar desde logo à prefacial da lide, sob pena de não ter reconhecido o postulado.

SEGURO DESEMPREGO: Necessário certificar-se de que o Autor da Ação preenche as condições legais exigidas do acesso ao benefício do Seguro Desemprego e em caso positivo acrescentar o título ao pedido nos fundamentos para pleitear a entrega pela Empresa da Guia (SD/CD) ou pleitear a Indenização Reparatória por Dano Material no objetivo da condenação ao Empregador caso fique demonstrado que a Reclamada tenha dado causa à perda ou prescrição desse direito para o trabalhador.

EXPEDIÇÃO do PPP: Requerer na inicial a expedição pelo Empregador, do denominado: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, documento de exigência legal no tocante à entrega obrigatória ao trabalhador na Rescisão do Contato de Trabalho (Artigo 68, § 6º do Decreto nº 3.048/99, de 06/03/1999, Regulamento da Previdência Social), para fins de direito previdenciário. Neste caso pleitear na Ação a aplicação de multa diária (astreinte) à Reclamada.

ATENÇÃO: Nas Ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, caso não esteja certo ou determinado o pedido; nem indicado o valor; nem correta a indicação nominal do Reclamado com o seu endereço completo e correto, em resultado, essas deficiências na prefacial importarão no arquivamento da Ação com as conseqüências ao Autor tocante a custas processuais sobre o valor dado à causa.     
VEREMOS O TEXTO DA LEI:

CLT – SEÇÃO II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. 

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata da audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

JURISPRUDÊNCIA ILUSTRATIVA SOBRE O TEMA:

RITO SUMARÍSSIMO. INEXISTÊNCIA de VALOR MONETÁRIO QUANTO ao PEDIDO DEDUZIDO na VESTIBULAR. EXISTÊNCIA de VALOR DADO à CAUSA. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE de INCIDÊNCIA do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO e NÃO do RITO SUMARÍSSIMO. De acordo com o art. 852-B, I, da CLT, com a redação dada pela L. 9.957/2000, o pedido deverá ser certo e determinado, assim entendendo-se a conjunção "ou" ali inserida, devendo ser indicado o valor correspondente, para o fim de se estabelecer o rito processual a ser adotado. Outrossim, o valor correspondente deve ser entendido como o montante em pecúnia a que entende fazer jus o obreiro relativamente a cada pedido deduzido na exordial, o qual pode ser expresso em valor bruto, a uma, porque a exigência contida nesse sentido no § 2º do art. 852-I, da CLT, foi vetado pelo Executivo e, a duas, porquanto os juros são devidos desde a data da propositura da reclamatória laboral art. 883 da CLT c/c verbete nº 200/TST – e a atualização monetária incidirá igualmente sobre o pedido, desde a época própria em que o pagamento deveria ter sido realizado, na forma do art. 459, parágrafo único, da CLT c/c precedente nº 124 da SDI do TST, ainda que omissos a exordial e a sentença condenatória, sem contar que ainda incidirão, a posteriori, as devidas deduções legais. Lado outro, no âmbito desta Especializada, considerando-se que a informalidade é um dos princípios norteadores desta disciplina jurídica, a exordial, no rito ordinário, deverá preencher os requisitos constantes do art. 840 da CLT, ou seja, sendo escrita, deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, sem embargo dos demais requisitos constantes do § 1º, do indigitado dispositivo de lei. Assim, se fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do petitum, os quais são hábeis a possibilitar a produção de defesa pela reclamada, não é a exordial inepta, visto que não teria ocorrido ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, elencado no art. 5º, LV, da Norma Ápice. Ademais, as autoras devem ser intimadas a suprir as irregularidades porventura encontradas na peça de ingresso, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 284, CPC e no En. 263/TST. Por conseguinte, inconteste que o art. 284 e o verbete 263 do TST aplicam-se ao rito ordinário. Porém, frise-se que eles somente incidirão no caso concreto, na hipótese de não atender a vestibular, ao consignado no art. 840, § 1º, da CLT. Por conseguinte, não constitui requisito essencial da peça de ingresso no rito ordinário, a atribuição de valor monetário aos pedidos declinados em juízo. Tal exigência vigora apenas no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e caso a inicial não atenda ao ali estabelecido, será devidamente arquivada (§ 1º, do art. 852-B, da CLT), sem possibilidade de aplicação do art. 284 do CPC nem do En. 263/TST. Via de conseqüência, se as autoras optaram pelo rito ordinário quando do ajuizamento da reclamatória, tal opção há de ser aceita por não fraudulenta, mesmo porque a peça atrial não se enquadra nos termos do art. 852-A, da CLT, não havendo como se determinar o arquivamento dos autos com espeque no art. 852-B, § 1º, da CLT, por inaplicável ao caso em espécie. Saliente-se, uma vez mais que a atribuição de valor pecuniário aos pedidos não é requisito da peça proemial na Justiça do Trabalho, ante o estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, sendo certo que todos têm direito de obter a devida prestação jurisdicional. (TRT 03ª R. RO 12574/01. 4ª T. Rel. Juiz Julio B. do Carmo, DJMG 10.11.2001).

PROCESSO JUDICIÁRIO do TRABALHO



PROCESSO JUDICIÁRIO do TRABALHO



O Processo Judiciário do Trabalho está regulado na CLT a partir do artigo 763 até o artigo 910.  

O Processo Judiciário do Trabalho é regido pelos seguintes princípios fundamentais:

1: ACESSO FACILITADO à JUSTIÇA:

A: ius postulandi.
B: gratuidade da justiça.
C: pagamento diferido de custas processuais.
D: sucumbência integral

2: CONCILIAÇÃO:

Preferência para a solução consensual dos conflitos trabalhistas (conciliação).

3: CELERIDADE:

A: concentração dos atos processuais.
B: oralidade.
C: simplicidade dos procedimentos.
D: informalidade.
E: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
F: economia processual.

4: LIBERDADE do JUIZ na DIREÇÃO do PROCESSO:

A: inversão do ônus da prova.
B: livre convencimento motivado.

5: EFETIVAÇÃO:

O direito material reconhecido deve ser efetivado, implementado.

PROCESSO JUDICIAL do TRABALHO:

Desde logo, necessário compreender que face à sua origem, o Processo Judiciário do Trabalho move-se pelos postulados da oralidade e da simplicidade dos procedimentos. Veremos a seguir o roteiro da aplicação prática do Processo Judiciário do Trabalho como está disciplinado na CLT:

A: Primazia da palavra facultando a apresentação de reclamação verbal ao Juízo diretamente pela parte interessada (artigos 791, 839 e 840).

B: Presença obrigatória das partes à audiência, facultada a figura do preposto (artigos 843 e 845).

C: Apresentação da defesa em audiência (artigo 847).  

D: Interrogatório das partes (artigo 848). (ou depoimento pessoal das partes em juízo)

E: Provas: documental (artigos 787, 818); testemunhal (artigo 821); pericial (admitida somente quando o fato o exigir ou for legalmente imposta – artigo 195, § 2º).
F: Razões finais orais e renovação da tentativa de conciliação (artigo 850, caput).

G: Prolação de sentença após o término da instrução - imediatidade (artigos 850 § único).

H: Resumo em ata, dos trâmites de instrução e julgamento, integrantes da decisão (artigo 851).

I: Efetivação da concentração dos atos; audiência una (artigos 843 a 852).

J: Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, cabível a apreciação dos incidentes somente em recurso de decisão definitiva (artigos 893, § 1º).

L: Maior poder diretivo conferido ao magistrado na instrução e na condução do processo (artigos 765, 766, 816, 827 e 848).

M: Privilégio para a solução conciliada (artigos 764, §§ 1º, 2º, 3º, 846 e 850).

N: Sentença; decisão. (artigos: 850 § único e 831) registre-se que face à extinção dos juízes classistas, aplicam-se a singularidade e o princípio da identidade física do juiz.

O: Decisão e notificação (artigo 852).

P: Casos omissos o direito processual comum terá aplicação subsidiária no processo do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível (artigo 769).

Q: Prazos são contados a partir da data em que for pessoalmente recebida a notificação; ou da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou da afixação edital na sede do Juízo (artigo 774). Os prazos são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775). Quando o vencimento do prazo recair em dias de: sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte (artigo 775 parágrafo único). 

R: Recurso: admitem-se no processo do trabalho: embargos; recurso ordinário TRT’s; recurso de revista TST e agravo (artigo 893, §§ 1º e 2º). Prazo: 08 (oito) dias (artigo 895).

S: Nulidades: Só haverá nulidade quanto resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigos: 794 e 795).

T: Execução (artigos: 876 a 892). Aos trâmites e incidentes no processo da execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao direito processual do trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (artigo 889). Capitalização (artigo 883). Embargos (artigo 884).

U: Procedimento Sumaríssimo (artigos 852-A a 852-I). ATENÇÃO: Acesse neste BLOG postagem contendo matéria específica sobre o Procedimento Sumaríssimo.        

V. Inquérito para apuração de Falta Grave (procedimento especial) – (artigos: 853 a 855).

X. Dissídios Coletivos (artigo 856). Cumprimento das decisões (artigo 872).

Z: Honorários Advocatícios: Não há a rigor, aplicação da sucumbência honorária advocatícia no Processo Judicial do Trabalho (Súmula 219 do TST), ressalvada nos casos da Assistência Sindical (Lei nº 5.584/70) e tem incidência condenatória nunca superior a 15% (quinze por cento).

sábado, 27 de julho de 2013

TRABALHO a DOMICÍLIO e RELAÇÃO de EMPREGO



TRABALHO a DOMICÍLIO e RELAÇÃO de EMPREGO:

 


O Trabalho a Domicílio é matéria regulada no artigo 6º (caput) da CLT, que assim disciplina:

CLT - Artigo 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

O Doutrinador, Professor Amauri Mascaro Nascimento assim ensina sobre a matéria:

As relações de emprego são desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele. Estas são cumpridas em locais variados, denominando-se ‘serviços externos’, ou na residência do empregado, quando têm o nome de ‘trabalho em domicílio’ (CLT, art. 6º). A prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício. Basta exemplificar com o office boy. Há vendedores pracistas empregados. Ao dispor sobre jornada diária de trabalho e pagamento do adicional de horas extras, a nossa lei reconhece a possibilidade de vínculo empregatício em se tratando de serviços externos não subordinados a horário (art. 62, ‘a’, CLT). De outro lado, declara que ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego‘ (art. 6º), com o que admite o denominado ‘trabalho em domicílio’, assim considerado aquele que é executado na residência do empregado.” (na obra: Iniciação ao Direito do Trabalho. 28ª Edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 181-182).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RELAÇÃO de EMPREGO. CONTRATO de TRABALHO em DOMICÍLIO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO: "Contrato de trabalho. Em domicílio. Caracterização. Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (aplicação dos arts. 6º e 83 da CLT)." (TRT 15ª R. RO 0202-2008-115-15-00-2. 3ª T. Rel. Juiz Jorge Luiz Costa, DJe 05.12.2008).

LABOR EM DOMICÍLIO. OPÇÃO DO EMPREGADO POR MERA COMODIDADE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. DESCABIMENTO: No cômputo da jornada de trabalho não pode ser considerado o labor supostamente prestado na residência do autor, quando ele admite que o fazia por mera comodidade, sem exigência da empresa. (TRT 13ª R. RO 00258.2007.026.13.00-2, Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga, DJPB 04.12.2007).

TRABALHO A DOMICÍLIO: O trabalho a domicílio caracteriza-se pela prestação de serviços na própria moradia do empregado, ou em outro local por ele escolhido, longe da vigilância direta exercida pelo empregador. A lei trabalhista permite expressamente essa modalidade contratual, como se infere do art. 6º da CLT, o qual não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado. Nesse último caso, a subordinação é atenuada, pois as atividades não se desenvolvem sob supervisão e controle diretamente exercidos pelo empregador. A fiscalização passa a exprimir-se através do controle do resultado da atividade, no momento da entrega da produção. Ademais, concorre para a caracterização da relação de emprego a circunstância de o produto obtido não se destinar ao mercado em geral, mas exclusivamente a uma empresa, encarregada de fornecer a matéria-prima e os instrumentos de trabalho, além de caber a ela o controle da produção. Comprovados todos esses aspectos, o rconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. (TRT 03ª R. RO 01751-2003-004-03-00-3. 7ª T. Relª Juíza Cristiana M. V. Fenelon, DJMG 30.09.2004, p. 16).

TRABALHO REALIZADO EM DOMICÍLIO. PESSOALIDADE. O auxílio esporádico e eventual por parte de terceiros ou familiares ao trabalhador que presta serviços em domicílio, nos moldes do art. 6º da CLT, não afasta a pessoalidade exigida para o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 18ª R. RO 00378-2008-003-18-00-0. Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, J. 18.06.2008).

TRABALHO EM DOMICÍLIO: Se o labor prestado pela reclamante se deu na forma do estabelecido nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, mediante subordinação, onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a CLT, em seu art. 6º, não distingue o labor prestado no estabelecimento do empregador daquele realizado no domicílio da empregada, o qual deve ser reconhecido como a residência ou local próprio de trabalho. (TRT 03ª R. RO 3.112/03. 4ª T. Rel. Juiz Julio Bernardo do Carmo, DJMG 26.04.2003, p. 14).

RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO. EM DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO. Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (inteligência dos arts. 6º e 83, da CLT). (TRT 15ª R. Proc. 11.168/01 (48.752/01) 5ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Costa, DOESP 06.11.2001).

TRABALHO A DOMICÍLIO: A lei não exige, para que haja contrato de trabalho, que a prestação se realize no estabelecimento do empregador (CLT, art. 6º). Demonstrado, nos autos, que as reclamantes trabalhavam para a empresa em situação de subordinação jurídica, mediante remuneração paga por tarefa, não há como negar a relação de emprego. (TRT 03ª R. RO 17.999/94. 3ª T Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias, DJMG 11.03.1995).

TRABALHO em DOMICÍLIO. VÍNCULO de EMPREGO. DESCASCADORAS de ALHO: Constatados os elementos caracterizadores da relação de emprego na atividade laboral desenvolvida em domicílio, deve ser reconhecida a relação de emprego entre as reclamantes e a empresa reclamada. Inteligência do Art. 6º da CLT e Convenção Internacional nº 177 da OIT. (TRT 17ª R. RO 10000-65.2011.5.17.0005. Rel. Des. Carlos Henrique B. Leite, DJe 23.03.2012, p. 261).

ENFAXETADEIRA. TRABALHO EM DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO: O fato de a reclamante prestar serviços para mais de um empregador não afasta o requisito da pessoalidade, pois pessoal se diz do serviço infungível ("intuito personae") e não do serviço exclusivo. Da mesma sorte, o fato de a reclamante laborar em domicílio não desnatura o vínculo empregatício, conforme preceito do art. 6º, da CLT. Tampouco o fato de a reclamante trabalhar com auxílio de outras pessoas desfigura a pessoalidade, porque, no caso dos autos, o núcleo subjetivo da relação laboral persiste na pessoa da reclamante, que se incumbiu de coordenar um grupo para fazer frente à produção demandada pela reclamada. Presentes todos os requisitos, impõe-se a configuração do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. RO 104000-63.2008.5.15.0055 (55733) 10ª C. Rel. José Antonio Pancotti, DOE 23.09.2010, p. 365).

CONTRATO DE TRABALHO. EM DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO: Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (aplicação dos arts. 6º e 83 da CLT). (TRT 15ª R. RO 0202-2008-115-15-00-2 (80006/08) 5ª C. Rel. Jorge Luiz Costa, DOE 05.12.2008, p. 90).

COMENTÁRIO FINAL: O trabalho a domicílio tem se tornado cada vez mais freqüente no dia-a-dia, aparecendo com realce especial dependendo da finalidade da atividade empresarial, como é o caso do trabalho das costureiras, por exemplo. Apreciada a Jurisprudência sobre o tema fica claro que não importa a localidade onde o serviço é executado para que se configure a relação de emprego, ainda que o requisito da subordinação hierárquica não esteja tão presente, pois o empregado goza de maior autonomia, pois não há, a rigor, exigência para o cumprimento de jornada de trabalho, ressalvado se houver um controle específico. Entretanto, o ponto mais relevante no contexto dessa relação é a circunstância da aplicação de prazos para o empregado entregar o trabalho realizado ao empregador.