width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 30 de junho de 2023

STF: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PODE SUPERAR TETO DA CLT.

STF: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PODE SUPERAR TETO DA CLT.

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Prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser utilizados como parâmetro, e não como teto.

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na CLT.

Prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser utilizados como parâmetro, e não como teto.

O colegiado analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações.

Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

Os dispositivos eram objeto de ADINS propostas pela ANAMATRA - ASSOCIAÇÃO dos MAGISTRADOS da JUSTIÇA do TRABALHO (ADIN 6.050), pelo CONSELHO FEDERAL da OAB (ADIN 6.069) e pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIN 6.082).

VOTO DO RELATOR

O RELATOR GILMAR MENDES votou pela procedência parcial das ADINS. Para o ministro, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.

Quanto a essa questão, RELATOR GILMAR MENDES comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto.

"Os critérios de quantificação de reparação por DANO EXTRAPATRIMONIAL previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade."

Ao analisar os artigos 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o MINISTRO GILMAR MENDES votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou DANO EM RICOCHETE, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.

GILMAR FOI ACOMPANHADO POR ALEXANDRE DE MORAES, DIAS TOFFOLI, CÁRMEN LÚCIA, LUIZ FUX, ROBERTO BARROSO E ANDRÉ MENDONÇA.

DIVERGÊNCIA

EDSON FACHIN e ROSA WEBER ficaram vencidos ao defenderem que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais.

"Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia."

PROCESSOS: ADIN 6.050; 6.069; 6.082.

FONTE: Boletim MIGALHAS nº 5629, de 26.06.2023.

sexta-feira, 23 de junho de 2023

DELL É CONDENADA EM R$ 10 MILHÕES POR ASSÉDIO MORAL A FUNCIONÁRIOS

 DELL É CONDENADA EM R$ 10 MILHÕES POR ASSÉDIO MORAL A FUNCIONÁRIOS.
 

  Assédio moral: como combater? - DDS Online

No acórdão, existe também uma previsão de indenização de R$ 100 mil para cada funcionário que foi demitido depois de retornar ao trabalho após licença de saúde.

Por dispensas discriminatórias de funcionários que retornaram de afastamentos previdenciários, além de assédio moral e tratamento degradante, a empresa de computadores Dell foi condenada em ação civil pública movida pelo MPT.

A condenação foi estipulada em R$ 10 milhões a título de dano moral coletivo. No acórdão, existe também uma previsão de indenização de R$ 100 mil para cada funcionário que foi demitido depois de retornar ao trabalho após licença de saúde. A decisão é da 8ª turma do TRT da 4ª região.

Na ação, o MPT apontou a existência de cobrança excessiva de metas, gestão por estresse, exigências impostas ao time de vendas, exposição dos rankings de venda com destaque para resultados negativos, atribuição de apelidos pejorativos, tratamento desrespeitoso e limitações para uso de banheiro.

VIOLAÇÃO DE DIREITOS

Na análise do caso, o RELATOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO apontou diversas violações de Direitos Humanos fundamentais praticadas pela ré, repercutindo em interesses extrapatrimoniais da coletividade, em ataque a valores fundamentais da República e à função social da propriedade.

Segundo o desembargador, foram desrespeitadas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos: o Decreto 9.571/18, que promove os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, e as Diretrizes para Multinacionais da OCDE, que estabelece às empresas verdadeiro compromisso coletivo com a responsabilidade social.

"O trabalho não pode representar um mecanismo de supressão de DIREITOS HUMANOS, mas sim de efetivo respaldo, observância e devida reparação no caso de violações, especialmente no que se refere à manutenção de meio ambiente de trabalho hígido e livre de quaisquer discriminações e perturbações psíquicas às pessoas trabalhadoras."

O magistrado disse, ainda, que houve uma clara falha de compliance, evidenciada na conduta da empresa ao permitir controle de ida aos banheiros e práticas de assédio moral em face dos trabalhadores.

Sobre a dispensa de pessoas afastadas ao retornarem de licença-saúde, o relator também considerou que houve violação do conteúdo essencial da proteção ao trabalho contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23) e repetido no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (artigos 6º e 7º) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 26).

"O cumprimento da função social da propriedade é direito concernente a toda a sociedade, e o Poder Judiciário tem o dever de exigir a responsabilidade social empresarial, não podendo se esquivar de tal leitura essencial na análise das relações de trabalho."

Em extenso voto, MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO diz que a violação de Direitos Humanos por empresas provoca inequívocos danos sociais, revelando, nada mais, nada menos, que a brutal exploração das pessoas despossuídas, que necessitam vender a sua força de trabalho para sobreviver, e são consideradas descartáveis no processo da atividade econômica.

"Não há dúvida de que a prática, quando perpetrada por empresa, significa o descumprimento da função social da propriedade, tornando ilegítimo o controle dos meios de produção, por abominável comportamento de descaso às pessoas que lhe prestam serviços para a consecução de sua finalidade econômica.

Esta múltipla violação de bens jurídicos fundamentais ao Estado Democrático de Direito consolida uma espécie de dano social que se convencionou chamar de dano moral coletivo, assumindo o conteúdo de um prejuízo de caráter extrapatrimonial sofrido pela coletividade e que necessita reparação."

Processo: 0021488-58.2017.5.04.0008

FONTE: Boletim MIGALHAS nº 5624, de 19.06.2023.

sexta-feira, 16 de junho de 2023

EMPRESA É CONDENADA POR EXPOR FUNCIONÁRIA AUSENTE POR DOR DE CABEÇA

 EMPRESA É CONDENADA POR EXPOR FUNCIONÁRIA AUSENTE POR DOR DE CABEÇA.

INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE


Ela teria deixado de participar de reunião online por estar com dor de cabeça. Superior a expôs em planilha enviada para 11 pessoas.

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a TELEFÔNICA a indenizar empregada que não compareceu à reunião online por motivo de saúde e foi exposta por superior. Para colegiado, houve estereótipo de gênero que ignora condições biológicas e associa seu acometimento ao absenteísmo.

Provou-se que o supervisor escreveu ao lado do nome da reclamante os termos "dor de cabeça" em planilha de metas exibida para as 11 pessoas que participaram do encontro virtual. Na petição inicial, a trabalhadora afirma que precisou comparecer à consulta em razão da dor.

Para a desembargadora Catarina von Zuben, relatora, houve, no caso, assimetria de gênero.

"A condição de mulher foi decisiva para a prática do assédio em questão", considerou.

"Houve, pois, evidente e deliberada exposição da reclamante a situação vexatória, pelo que concluo que deve se manter a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais. Vinculou-se à reclamante a 'dor de cabeça', ou seja, a um mal-estar que não se comprova fisicamente, que é interno, e cuja aceitação da ocorrência dependeu da subjetividade do superior hierárquico, que preferiu publicizar essa condição."

Segundo a relatora, o superior publicizou o fato porque não aceitou que o mal-estar estivesse ocorrendo ou que então seria apenas um mal-estar, cuja intensidade não seria forte o suficiente para justificar a ausência à reunião.

"E, ao publicizar a condição da autora, o Sr. Blanchard compartilhou, com os demais membros da equipe tal subjetivismo, e, portanto, a dúvida, a não aceitação. É certo que dores de cabeça são indissociáveis, no caso de mulheres, de fragilidade, de oscilação de humor e de "desculpa" para se deixar de fazer algo, seja no campo laboral, seja na vida privada."

"É um estereótipo de gênero que ignora condições biológicas (hormonais, menstruais) e associa seu acometimento ao absenteísmo e inconstância de atividades, em prejuízo, portanto, ao desempenho laboral", disse a relatora.

Ao aumentar a indenização, levando-se em conta o pedido da inicial (condenação em até três vezes o salário), a relatora afirmou que "a situação é agravada pelo fato de que a reclamante sequer recebia corretamente por seu trabalho, tendo que se valer do Judiciário para obter equiparação salarial com dois outros colegas homens".

Processo: 1001469-69.2021.5.02.0027

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5623, de 16.06.2023.

sexta-feira, 9 de junho de 2023

AMERICANAS É CONDENADA por OMISSÃO em CASO de ASSÉDIO SEXUAL

 AMERICANAS É CONDENADA por OMISSÃO em CASO de ASSÉDIO SEXUAL. 

 Assédio sexual é crime! - Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

 GERENTE PERSEGUIA FUNCIONÁRIA no LOCAL de TRABALHO e FORÇAVA CONTATOS FÍSICOS sem CONSENTIMENTO. DECIDE O TST.

A 3ª turma do TST rejeitou o exame do recurso da AMERICANAS contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio sexual de uma auxiliar de loja de Belo Horizonte/MG.

Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

Contratada como auxiliar de loja em 2010, a empregada passou a ser assediada a partir de 2015 com a chegada de um novo gerente.

Segundo seu relato, ele se aproveitava da situação para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas, persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento (abraços, passar a mão no cabelo, na cintura, etc.).

Na petição inicial, ela ainda destaca que, mesmo pedindo para que o gerente parasse, ele continuava a importuná-la. Também disse ter registrado denúncias na ouvidoria da empresa, sem, no entanto, observar nenhuma providência para cessar o assédio.

APROXIMAÇÕES NATURAIS

A empresa, na contestação, negou "peremptoriamente" que o gerente tivesse praticado o assédio e disse que não havia nenhum registro da "vazia alegação" da empregada.

Segundo a Americanas, pessoas da mesma faixa etária e interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho, e algumas aproximações, "longe de ter finalidade de constranger alguém para se obter vantagem sexual, devem ser tidos como naturais, caso não extrapolem o limite do razoável".

A partir da declaração de testemunhas, o assédio ficou comprovado.

EXTENSÃO DO DANO

A partir da declaração de testemunhas, o assédio ficou comprovado e a Americanas foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Considerando o valor irrisório diante do grau de violação da sua intimidade e da sua privacidade, "em circunstâncias de extrema delicadeza, durante quatro anos", ela recorreu ao TRT da 3ª região, que aumentou a condenação para R$ 50 mil.

OMISSÃO DO EMPREGADOR

O valor arbitrado, então, foi questionado pela empresa ao TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que, em se tratando de assédio sexual no trabalho, é ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida.

Para ele, a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências dessa natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido.

"Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a trabalhadora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual", apresentou no voto.

PERSPECTIVA DE GÊNERO

CNJ editou a recomendação 128/22.

Para evitar que os julgamentos não repitam estereótipos ou perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, o CNJ editou a recomendação 128/22, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual.

DESIGUALDADE ESTRUTURAL

"A diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual", afirmou o ministro Godinho.

"Nesse sentido, a relação de trabalho, diante da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero".

A DECISÃO FOI UNÂNIME. INFORMAÇÕES: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5616, de 05.06.2023

sexta-feira, 2 de junho de 2023

EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA FALIDA SERÁ DIRECIONADA AOS SÓCIOS, DECIDIU O TST.

EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA FALIDA SERÁ DIRECIONADA AOS SÓCIOS, DECIDIU O TST
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PARA 7ª TURMA, JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DO EMPREGADO.

A 7ª Turma do TST determinou que a execução das parcelas devidas por uma empresa de São Paulo/SP a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios.

A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS.

O juízo da 20ª vara do Trabalho de São Paulo/SP condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão.

RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS

Na fase de execução, o trabalhador pediu para incluir os nomes dos sócios da empresa falida como responsáveis pelo pagamento. Esse procedimento é conhecido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Mas, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 2ª região com base nos artigos 82 e 82-A na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo os quais a responsabilidade dos sócios da empresa falida deve ser apurada pelo juízo falimentar, na Justiça Comum.

A INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM AÇÃO NA EXECUÇÃO É CONHECIDO COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

JURISPRUDÊNCIA

O Relator do Recurso de Revista do Empregado, Ministro Agra Belmonte, explicou que o TST firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico.

A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

A decisão foi unânime.                                                               

Processo: 00192600-41.2002.5.02.0020

Veja a decisão. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5612, EDIÇÃO de 30 05 2023