ADICIONAL NOTURNO
Se o
trabalho é realizado em jornada noturna, o trabalhador tem direito de receber
uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.
Quem
tem direito
Todos os que
trabalham em atividades urbanas entre as 10 da noite e às 5 da manhã,
atividades agrícolas entre as 9 da noite e às 5 da manhã e atividades pecuárias
entre as 8 da noite e às 4 da manhã.
Como
funciona
Hora noturna: A hora normal tem a
duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas
atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 10 da noite às 5 da manhã, temos 7
horas-relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito
porque o trabalho à noite é mais cansativo do que durante o dia
Nas atividades rurais a hora
noturna é de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas
atividades urbanas.
Valor da hora trabalhada:
Acréscimo (chamado adicional noturno) de 20% sobre as horas trabalhadas.
Este critério não se aplica se o trabalho for executado em revezamento
semanal ou quinzenal. Quando o trabalhador recebe o adicional noturno,
esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como
férias, 13º salário, FGTS, etc.
ATENÇÃO:
Nas Convenções Coletivas de Trabalho
dos Metalúrgicos o Adicional Noturno fixado por cláusula normativa é de
percentual maior do que a disciplina contida na Lei. (veja na Cartilha da
Convenção – do Grupo correspondente).
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