ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO
Estabilidade no emprego é o direito do empregado a permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, só podendo ser dispensado por justa causa.
Casos em que se aplica
Acidente de
Trabalho: Tendo o empregado gozado auxílio acidente, tem estabilidade por 1 ano
após o retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91.
Dirigente
Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Membro da
Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o registro da
candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Gestante:
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Membro de Comissão de Conciliação Prévia, pelo periodo do mandato e até um ano após o seu termino.
Há outras hipóteses: estabilidade pactuada em negociações sindicais (ex: alguns meses após a paralisação por greve; trinta dias após o retorno do descanso de férias; 1 ano de antecedência ao tempo de completar direito à aposentadoria; etc ).
Há outras hipóteses: estabilidade pactuada em negociações sindicais (ex: alguns meses após a paralisação por greve; trinta dias após o retorno do descanso de férias; 1 ano de antecedência ao tempo de completar direito à aposentadoria; etc ).
Se
dispensado injustamente: o trabalhador estável será reintegrado no emprego
por meio de ação judicial, para que se efetive a garantia fixada em normas coletivas de trabalho.
ATENÇÃO:
Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos a Estabilidade no
empregado para os trabalhadores Acidentados no Trabalho e/ou vitimados por
Doença Profissional ou do Trabalho possui regra diferenciada de tal modo que a
Estabilidade é permanente conforme a disciplina contida na referidas cláusulas
normativas. (ver a Cartilha da Convenção – do Grupo correspondente).
Nenhum comentário:
Postar um comentário