width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Estabilidade Provisória no Emprego
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 22 de julho de 2012

Estabilidade Provisória no Emprego


ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO 




Estabilidade no emprego é o direito do empregado a permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, só podendo ser dispensado por justa causa.

Casos em que se aplica

Acidente de Trabalho: Tendo o empregado gozado auxílio acidente, tem estabilidade por 1 ano após o retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91.

Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Membro de Comissão de Conciliação Prévia, pelo periodo do mandato e até um ano após o seu termino.

Há outras hipóteses: estabilidade pactuada em negociações sindicais (ex: alguns meses após a paralisação por greve; trinta dias após o retorno do descanso de férias; 1 ano de antecedência ao tempo de completar direito à aposentadoria; etc ).

Se dispensado injustamente: o trabalhador estável será reintegrado no emprego por meio de ação judicial, para que se efetive a garantia fixada em normas coletivas de trabalho.

ATENÇÃO: Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos a Estabilidade no empregado para os trabalhadores Acidentados no Trabalho e/ou vitimados por Doença Profissional ou do Trabalho possui regra diferenciada de tal modo que a Estabilidade é permanente conforme a disciplina contida na referidas cláusulas normativas. (ver a Cartilha da Convenção – do Grupo correspondente).

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