width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 28 de fevereiro de 2015

CUIDADO. DIREITOS EM PERIGO: 23 PROJETOS QUE PODERÃO MUDAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO.



CUIDADO. DIREITOS EM PERIGO: 23 PROJETOS QUE PODERÃO MUDAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO. AGENDA dos TRABALHADORES no CONGRESSO NACIONAL neste ANO 2015


ATENÇÃO TRABALHADORES, SINDICATOS e CENTRAIS SINDICAIS:


O Novo Congresso Nacional (renovado com as eleições de 2014) inaugurou no dia 1º de Fevereiro de 2015 a Legislatura para este ano de 2015. 

Assim sendo, estão previstos para debates no Congresso Nacional diversos Projetos Legislativos que invocam no mundo do trabalho temas da maior importância e de significativo interesse para os trabalhadores brasileiros. 

Assim sendo, deverão estar incluídos na pauta deste ano de 2015 do Novo Congresso, renovado nesta legislatura, a continuidade do trâmite a partir da Subcomissão do Trabalho (Subcomissão do Mundo do Trabalho), os seguintes Projetos, que tratam sobre:

1° - REDUÇÃO da JORNADA de TRABALHO – PEC 231 de 1995. **

2° - REGULAMENTAÇÃO da TERCEIRIZAÇÃO – PL 4.330 de 2004 e PLS 87 \ 2010.**

3° - VALORIZAÇÃO dos APOSENTADOS e do SALÁRIO MÍNIMO. PL 4.434 e PL 7.185 de 2014.

4º - ACORDO EXTRAJUDICIAL de TRABALHO – PL nº 5.101 \ 2013. **

5° - REAJUSTE da TABELA do IMPOSTO de RENDA MP 644 de 2014.

6° - EFEITOS da QUITAÇÃO das VERBAS RESCISÓRIAS – PL 848 de 2011. **  
  
7° - FATOR PREVIDENCIÁRIO – PL 3.299 de 2008.

8° - REGULAMENTAÇÃO da GREVE dos SERVIDORES PÚBLICOS. **

9° - RENÚNCIA DA APOSENTADORIA – “DESAPOSENTAÇÃO” – PL 2.682 de 2007.

10° - IGUALDADE de GÊNERO no TRABALHO – PL 4.857 de 2009.   **
 
11° - SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO – PLS 62 de 2013. **

12° - REGULAMENTAÇÃO do TRABALHO DOMÉSTICO – PL 302 de 2013.

13° - EXTINÇÃO da CONTRIBUIÇÃO de INATIVOS – PEC 555 de 2006.

14° - PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO – PL 4.913 de 2012. **

15° - AMPLIAÇÃO da LICENÇA À GESTANTE para 180 DIAS – PEC 4.913 de 2012. **

16° - TRABALHO INTERMITENTE - PL nº 3.785 de 2012. **

17° - LICENÇA CLASSISTA PARA SERVIDORES – MPV 632 de 2013.

18° - REDUÇÃO da JORNADA com REDUÇÃO de SALÁRIO – PL 5019 de 2009.3.003 de 2009.**

19°- TRABALHO DECENTE nas CONTRAÇÕES de SERVIÇOS e OBRAS PÚBLICAS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – PL 3.003 de 2011. 

20° - ULTRATIVIDADE das CONVENÇÕES e ACORDO COLETIVOS – PL 6.411 de 2013.**

21° - BANCO DE HORAS – PL 4.597 de 2012. **

22° - CONVENÇÃO 158 da OIT (Fim das Dispensas Imotivadas. Matéria relevante em importância para as Classes Trabalhadoras no momento) MSG 59\2008 do Poder Executivo.**

23° - REGULAMENTAÇÃO da CONVENÇÃO 151 da OIT (Negociação Coletiva no Setor Público).**

Portanto, é extensa da AGENDA de interesse das Classes Trabalhadoras no Congresso Nacional composto em sua maioria por representantes patronais e de profissões liberais.  Assim, devemos (todos) estar atentos para que não haja RETROCESSOS sobre os Direitos dos Trabalhadores na aprovação de qualquer desses Projetos em prejuízo das classes obreiras. ALGUNS dos PROJETOS ao FINAL RELACIONADOS (QUE ESTÃO INDICADOS COM ASTERISCOS) SÃO de VITAL IMPORTÂNCIA para as RELAÇÕES de TRABALHO.

Cabe às CENTRAIS SINDICAIS e aos SINDICATOS a vigilância e o acompanhamento ao trâmite dessas matérias em debates, todas de enorme relevância no Mundo do Trabalho.

Cabe ao trabalho, no uso das prerrogativas da sua CIDADANIA fazer contatos – via internet - com Deputados e Senadores nos quais votaram, para cobrar postura em seu interesse na votação desses Projetos.

CABE AINDA ao TRABALHADOR COBRAR POSTURA do SEU SINDICATO a VIGILÂNCIA e a MANIFESTAÇÃO das ENTIDADES de CLASSE, FEDERAÇÕES e das CENTRAIS SINDICAIS SOBRE o TRÂMITE DESSES PROJETOS. TODOS DEVEM AGIR COM COMBATIVIDADE em busca do MELHOR e na DEFESA dos TRABALHADORES para ASSEGURAR CONQUISTAS em AMPLIAÇÃO do MELHOR DIREITO.
CASO CONTRÁRIO, no DESINTERESSE, na OMISSÃO e no CONFORMISMO, as Classes Trabalhadoras no Brasil estarão, mais uma vez, JOGADAS no COVIL dos LOBOS!  

LEMBREM-SE: MELHOR DIREITO NINGUÉM DÁ A NINGUEM, SE CONQUISTA!

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

SEGURO DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL PRECARIZADO MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 665/2014, de 30.12.2014.



SEGURO DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL PRECARIZADO
MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 665/2014, de 30.12.2014.
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No final do ano de 2014 (30.12.2014) a Sociedade brasileira foi surpreendida pela edição de duas Medidas Provisórias, de nºs. 664 e 665 produzidas sob o conhecido e arcaico argumento governamental no Brasil, da necessidade de solucionar a deficiência das contas públicas e mediante a declarada expectativa, pelo Governo Federal, de que a aplicação decorrente dessas MP’s devem gerar uma economia aos cofres públicos, da ordem de R$ 18 bilhões somente neste ano de 2015 e sob a desculpa da necessidade de aplicar correção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.

Nesta abordagem vamos nos ater na análise tocante à repercussão, para os trabalhadores, da MP nº 665/14, que altera as regras vigentes para a habilitação ao programa do SEGURO DESEMPREGO.

A MP nº 665/2014 altera substancialmente, em agravante prejuízo dos trabalhadores, as regras para o acesso dos trabalhadores ao Programa Social do Seguro-Desemprego. Assim, na disciplina legal anterior o trabalhador tinha direito ao benefício após 06 (seis) meses de trabalho com contrato em carteira. Agora, com as novas regras, a primeira solicitação só poderá ser feita para a habilitação ao programa após 18 (dezoito) meses de contrato e a segunda solicitação, após 12 (doze) meses trabalhados. O prazo para a habilitação cai para 06 (seis) meses somente a partir do terceiro pedido.

Essa medida é extremamente nociva especialmente em relação aos trabalhadores jovens, aqueles que obtiveram o primeiro contrato de trabalho e também aos trabalhadores nos segmentos dos setores comerciário e da construção civil, por exemplo, em que há rotatividade de mão-de-obra de modo habitualmente acentuado em função da própria natureza da atividade (sazonal e do empreendimento).
Esses trabalhadores não conseguirão atingir o período de carência exigido de 18 meses de contrato disciplinado na MP nº 665/2014 para habilitação no Programa do Seguro Desemprego e assim sendo estarão eles excluídos da garantia fundamental assegurada no artigo 7º inciso II, da C.F./1988.

Ora, se a “justificativa” colocada pelo Governo Federal para a edição dessa medida fundamenta-se na necessidade de economia de recursos públicos; como se pode compreender o motivo de atingir, justamente, as camadas sociais que mais necessitam da proteção do Estado em relação às quais deve estar dirigida prioritariamente, e por direito, a cobertura social, trabalhista e previdenciária?

Ora, porque outros segmentos mais favorecidos da sociedade não são afetados, o setor financeiro, por exemplo? Porque a União Federal não lança mão da tributação sobre as grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal; entretanto, preceito intocável, até hoje não regulamentado? A propósito, esse dispositivo constitucional, em apreço, aponta a necessidade da edição de Lei Complementar para regulamentar a tributação sobre as grandes fortunas no Brasil.

Entretanto, passados 26 anos completos da promulgação da Constituição Federal/1988, até os dias atuais não se estabeleceu regra para aplicação da Tributação sobre as grandes fortunas no Brasil.         


E porque não tributar adequadamente o sistema financeiro? Ora, nós, brasileiros, trabalhadores, devotamos por muitos anos, fé e confiança na aplicação dos primados da melhoria da condição social (art. 7º, caput, da C.F./1988); justiça social; segurança, proteção social e da valorização do trabalho.

Postulados avivados como princípio dirigido na promoção da dignidade da pessoa humana conforme preceitos que regem os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, bem assentados como estão nos termos dos artigos: 1º inciso III e 3º incisos I e IV, da C.F./1988.

Por essas razões todos nós esperamos a justa a firme reação do Congresso Nacional a essas malsinadas Medidas Provisórias de nºs. 664 e 665, editadas em pleno clima dos festejos da passagem do ano, de modo a rejeitá-las prontamente e mandando-as, na íntegra, para o lixo.                

POSICIONAMENTO: TODOS EXIGIMOS a RESISTÊNCIA FORTE do CONGRESSO NACIONAL para DERRUBAR essas MP’s, POIS ELAS REPRESENTAM SIGNIFICATIVO RETROCESSO nos DIREITOS SOCIAIS e nos DIREITOS TRABALHISTAS e PREVIDENCIÁRIOS em detrimento dos TRABALHADORES; POIS NÃO JUSTIFICAM ARGUMENTOS de ECONOMIA para os COFRES da UNIÃO nem DESCULPA da “necessáriacorreção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.

Assim, para equilibrar os cofres da união, que tributem adequadamente o sistema financeiro e que lancem tributação sobre as grandes fortunas no Brasil, conforme previsto na C.F. de 1988!