width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 29 de maio de 2013

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA:

 
 
Dispositivos da JURISPRUDÊNCIA do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em vigor, em sede de aplicação SUMULAR e da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OJ’s), em consolidação ao entendimento aplicação em referencia ao ADICIONAL de PERICULOSIDADE, veremos:

SÚMULA nº 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

SÚMULA nº 364. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05, inserida em 14.03.1994 e 280, DJ 11.08.2003);

OJ Nº 324. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. Sistema Elétrico de Potência. Decreto nº 93.412/86, Art. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

OJ Nº 345. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. Radiação Ionizante ou Substância Radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

OJ nº 347. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO de POTENCIA. Lei nº 7.369, de 20.9.1985. EMPREGADOS em EMPRESAS de TELEFONIA: É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potencia.

OJ Nº 385. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. Devido. Armazenamento de Líquido Inflamável no Prédio. Construção Vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

OJ Nº 406. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. Pagamento Espontâneo. Caracterização de Fato Incontroverso. Desnecessária a Perícia de que Trata o Art. 195 da CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA



SÚMULAS do STF em MATÉRIA TRABALHISTA - PARTE II:

 

ACIDENTE - PRESCRIÇÃO

230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

ACIDENTE - DIÁRIAS

232 - Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.

ACIDENTE – COMPETENCIA – AUTARQUIA SEGURADORA

235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

ACIDENTE - CUSTAS - AUTARQUIA SEGURADORA

236 - Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

ACIDENTE – MULTA MORATÓRIA

238 - Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SALÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

ACIDENTE – MULTA MORATÓRIA – AÇÃO JUDICIAL

311 - No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.

MÚSICO DE ORQUESTRA E ARTISTA

312 – Músico, integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.

ADICIONAL NOTURNO

313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3.º, da C.L.T. independentemente da natureza da atividade do empregado.

ACIDENTE – INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO

314 - Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

GREVE – SIMPLES ADESÃO

316 - A simples adesão a greve não constitui falta grave.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

ACIDENTE – CONTROVERSIA ENTRE SEGURADORA E EMPREGADOR

337 - A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

FERROVIÁRIOS - DUPLA APOSENTADORIA

371 - Ferroviário que foi admitido como servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria.


SERVIDORES – DUPLA APOSENTADORIA

372 - A Lei nº 2.752, de 10.04.1956 sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

RECURSOS – REVISTA E EMBARGOS DE DIVERGENCIA

401 - Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

VIGIA – ADICIONAL NOTURNO

402 - Vigia noturno tem direito a salário adicional.

INQUERITO JUDICIAL - DECADÊNCIA

403 - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado estável.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

432 - Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.

MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETENCIA DO TRT

433 - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

ACIDENTE – CONTROVERSIA ENTRE SEGURADORAS

434 - A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

RECURSO DE REVISTA – ÂMBITO - MÉRITO

457 - O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

EXECUÇÃO – REMISSÃO PELO EXECUTADO

458 - O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

INDENIZAÇÃO – ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

459 - No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

INSALUBRIDADE – PERÍCIA E ENQUADRAMENTO

460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DUPLO

461 - É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso.

INDENIZAÇÃO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

462 - No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui-se quando devido, o repouso semanal remunerado.

TEMPO DE SERVIÇO – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

463 - Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.702, de 01.06.1962.

sábado, 25 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA ATUAIS



DESAPOSENTAÇÃO - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA ATUAIS:

 


Em sede do debate judicial a DESAPOSENTAÇÃO fundamenta-se na Ação Ordinária ajuizada pelo Segurado contra o INSS objetivando por Sentença, a renúncia da aposentadoria concedida, para a obtenção de novo benefício da mesma espécie, de maior valor, com base no tempo de serviço e nas contribuições pagas pelo segurado ao Instituto Previdenciário em decorrência do trabalho registrado exercido após a concessão do benefício da Aposentadoria.

Não reconhecida a DESAPOSENTAÇÃO no procedimento administrativo, tendo em vista que o INSS considera a concessão da aposentadoria como sendo ato jurídico perfeito; entretanto, o Poder Judiciário vem se posicionando no sentido de reconhecer ao segurado aposentado e que continua trabalhando registrado e contribuindo para o INSS a possibilidade de renunciar ao benefício que recebe para obter a concessão de novo benefício, que lhe seja mais benéfico.

Assim sendo, o segurado pleiteia a DESAPOSENTAÇÃO, que se consubstancia de acordo com a melhor Doutrina aplicada e a Jurisprudência, no ato do segurado, já aposentado, de exercitar direito de renunciar ao benefício no objetivo de obter novo benefício de aposentadoria mais vantajoso, isto é, para que assim o segurado obtenha melhoria financeira.

Ensina a melhor Doutrina que a DESAPOSENTAÇÃO constitui espécie de ato administrativo vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da concessão do benefício. Constitui direito personalíssimo e sua concessão implica no restabelecimento do status quo ante.

A controvérsia sobre a DESAPOSENTAÇÃO reside na condição de que há Doutrinadores que entendem no sentido de que o segurado não faz jus à desaposentação por não se tratar de direito assegurado na legislação previdenciária; entretanto, defendem que caso venha ser vitorioso no pleito para a DESAPOSENTAÇÃO em decorrência de Sentença Judicial, nessa condição, deve o segurado restituir ao INSS todo o valor recebido a titulo da aposentadoria antes concedida, pretendendo que o efeito da sentença que reconhece esse direito opera efeitos “EX NUNC”; isto é, torna o ato concessório como inexistente.

Outros entendem que DESAPOSENTAÇÃO constitui direito do Segurado, não vedada na legislação previdenciária de renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição acumulado após a concessão do benefício; assim sendo, a desaposentação é compatível tanto com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto com o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), seja no âmbito interno de cada, seja para promover efeitos externos, como DESAPOSENTAR no RGPS para computar tempo de serviço em posterior aposentadoria no RPPS e assim sendo desnecessária a devolução dos valores antes recebidos pelo Segurado por conta do benefício da Aposentadoria anterior.

No Poder Judiciário, pelos Tribunais Regionais Federais, não está pacificado o entendimento acerca da DESAPOSENTAÇÃO e da sua natureza jurídica. Majoritariamente a Jurisprudência dos TRF’s vem admitindo a DESAPOSENTAÇÃO no Regime Geral da Previdência Social. No entanto, existe divergência no entendimento sobre a necessidade ou não, da devolução pelo Segurado dos valores recebidos da Aposentadoria que se pretende revogar. A devolução, sem dúvida alguma, inviabilizava a DESAPOSENTAÇÃO, considerando que o benefício mensalmente recebido pelo Segurado, tem caráter natureza alimentar e por essa razão impossível restituir.

No entendimento de CASTRO e LAZZARI em sua obra: Manual de Direito Previdenciário, 6ª edição, São Paulo: LTr, 2005, sobre a matéria lecionam do seguinte modo: Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/1990, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.”

O STF, por sua vez, já conferiu a repercussão geral sobre o tema DESAPOSENTAÇÃO.

EM CONCLUSÃO, não havendo previsão expressa na legislação previdenciária que impeça a DESAPOSENTAÇÃO, deve ser a mesma admitida, tendo em vista que aposentadoria possui natureza jurídica e caráter patrimonial e desta forma, podendo sim, ser objeto de renúncia pelo Segurado; ademais, desnecessária a devolução das parcelas mensais recebidas enquanto perdurou o benefício da aposentadoria anteriormente concedido e ao qual se renuncia.
JURISPRUDÊNCIA:

Assim tem se pronunciado os nossos Tribunais sobre a DESAPOSENTAÇÃO:
Trazemos ao conhecimento neste trabalho apenas algumas Ementas, veremos:

DESAPOSENTAÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS a TÍTULO de APOSENTADORIA no REGIME GERAL - RESTITUIÇÃO: Em tendo o impetrante pleiteado a desaposentação para elevar sua renda mensal, futuramente, em regime próprio, dispensável a repetição do montante percebido enquanto esteve em benefício. (TRF 4ª R. Proc. 2000.71.00.035206-1. 6ª T. Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJe 10.08.2007).

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO dos VALORES já RECEBIDOS. DESNECESSIDADE: Desaposentação. Renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objetivando a concessão de outro mais vantajoso. Possibilidade. Devolução de valores. Desnecessidade. I: É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. II: Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. III: Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV: Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. V: A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VI: Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª R. AC 0003425-42.2010.4.03.6183/SP. 10ª T. Rel. Des. Sergio Nascimento, DJe 27.06.2012, p. 1638).

APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º: 1: Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 2: Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3: Implantação do novo benefício, na ausência de requerimento administrativo, a partir da data do ajuizamento da ação. 4: As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5: Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. 6: O INSS é isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, exceto as em reembolso. 7:Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. (TRF 1ª R. AC 2010.33.00.003829-0/BA. Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe 14.01.2013, p. 93).
DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. DESNECESSIDADE: Possível a renúncia pelo segurado ao benefício por ele titularizado para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço / contribuição em que esteve exercendo atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, sem a necessidade de restituição à Autarquia Previdenciária dos valores recebidos a título de amparo. (TRF 4ª R. AMS 2006.70.00.031885-5. T. Supl. Rel. Fernando Quadros da Silva, DJ 20.06.2008).

DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA: 1 - A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 2 - Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 3- Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. Ap-RN 0033904-88.2010.4.01.3300/BA. Relª Desª Fed. Ângela Catão, DJe 14.01.2013, p. 94).

DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE: 1: O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2: A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 3: Inviável o exame, na via do recurso especial, de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4: Descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 5: Quanto à verba honorária, ficou expressamente consignado na decisão agravada que deve ser observado o disposto na Súmula nº 111 desta Corte, motivo pelo qual, no ponto, carece o INSS de interesse recursal. 6 - As autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam perante a Justiça Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Precedentes. 7 - Agravo regimental parcialmente provido, para afastar da condenação as custas processuais. (STJ. AgRg-REsp 1.325.314 (2011/0269153-1) 5ª T. Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 08.10.2012, p. 742).

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO: Os argumentos pertinentes à desaposentação já foram devidamente discutidos - A hipótese de renúncia a aposentadoria anterior não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, quer de ordem constitucional quer legal, e tem efeito ex nunc - Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao autor, bem como na tese de que esse procedimento seria inviável do ponto de vista atuarial - Agravo Interno não provido. (TRF 2ª R. AGInt 2011.50.06.000219-5 – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 05.07.2012).

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