width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
Mostrando postagens com marcador VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA - PARTE 1

VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA - PARTE 1

 Resultado de imagem para reforma trabalhista

1: O empregador que mantiver trabalhador sem registro em Carteira está sujeito ao pagamento de uma multa que pode ser de R$ 800,00 (em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte) ou de R$ 3.000,00 (demais empresas), por cada empregado encontrado em situação ilegal, sendo que no caso da Auditoria Fiscal pelo Ministério do Trabalho o empregador poderá ser autuado desde logo na primeira ação da fiscalização não sendo necessária prévia notificação, além de responder pela Ação Trabalhista na Justiça do Trabalho.

2: Da mesma forma será multado o empregador que mantiver empregado sem ficha de registro funcional ou com ficha de registro funcional deficitária ou incompleta. A multa nesse caso é de R$ 600,00 por empregado.

2.1: A ficha de registro funcional é documento essencial nas relações de emprego e nela devem estar anotados a qualificação civil e profissional de cada empregado, dados da admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

3: Contratação de autônomos: A Medida Provisória nº 808/2017, prescreve que é proibida a contratação de autônomo com cláusula de exclusividade.

4: JORNADA de 12x36: doze horas de trabalho por 36 de descanso mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme está prescrito na Medida Provisória808/2017. Portanto, é vedada a adoção desse regime de trabalho mediante acordo individual entre a empresa e o empregado, ressalvada a categoria dos profissionais de saúde (hospitais, casas de saúde, etc.) que poderão ter esta disciplina da jornada de trabalho implementada mediante acordo individual escrito. 

5: intervalo para descanso e alimentação do trabalhador, de apenas 30 minutos. O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas contínuas de trabalho. A Lei da Reforma não trouxe, simplesmente, a diminuição deste intervalo fixando a possibilidade de que a redução do intervalo intrajornada (para as refeições do trabalhador) seja negociada entre a Empresa e o Sindicato Profissional, respeitando o mínimo de 30 minutos.
 
5.1: Entretanto, há uma exceção prevista na Lei à regra negocial coletiva para fixar a redução do descanso e alimentação do trabalhador, qual seja, no caso do empregado que receba salário acima de 02 (duas) vezes o teto de benefício da previdência (em torno de R$ 11.100,00) e tenha formação de graduação de nível superior poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador.

6: Férias parceladas em até três períodos poderão ser aplicadas, porém é necessário que o trabalhador concorde. Um dos períodos de gozo das férias não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Além do mais o empregador não poderá determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal. O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena do empregador pagá-las em dobro para o empregado prejudicado.

7: Continua em vigor o artigo 468 da CLT, que estabelece a segurança jurídica contratual em benefício do trabalhador, e que assim disciplina: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Portanto, não poderá o empregador sob o pretexto das modificações trazidas pela reforma trabalhista, prejudicar o trabalhador, seu empregado, impondo a ele qualquer tipo de prejuízo ou estabelecendo alguma condição de trabalho inferior àquelas existentes quando da entrada em vigor da Lei da Reforma e já integradas ao contrato de trabalho do empregado.
 
Então, sob argumentos da Lei da Reforma ou por qualquer outro “artifício jurídico”, não poderá o empregador, por exemplo, aumentar a jornada de trabalho, cancelar o pagamento de HORAS IN ITINERE, suprimir o pagamento de horas extras, reduzir intervalos, cancelar benefícios contratuais, suprimir adicionais ou praticar qualquer outra alteração no contrato de trabalho com resultado lesivo ao trabalhador.
 
O empregador que assim agir está sujeito com base na garantia legal prevista no artigo 468 da CLT, à representação junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), bem como à Ação Trabalhista e certamente receberá condenação à reparação devida em favor do trabalhador prejudicado.