width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

DIREITOS do TRABALHADOR nos CASOS de ACIDENTES do TRABALHO. Você sabia?



DIREITOS do TRABALHADOR nos CASOS de ACIDENTES do TRABALHO. Você sabia?

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1: Os Acidentes do Trabalho se dividem em três modalidades conceituais na forma da Lei 8.213/91, artigos 19 a 23, onde estão traçados todos os contornos jurídicos de conceitos e de garantias.

A: TÍPICO = é todo e qualquer Acidente que ocorre no local de trabalho durante a jornada de trabalho, como exemplos, o trabalhador sofre um corte nas mãos, ou recebe uma descarga elétrica.

B: DE TRAJETO = é todo acidente que ocorre no trajeto do trabalhador de sua casa para ir ao trabalho e no retorno do trabalho, de volta para casa. Assim sendo, em geral o Acidente de Trajeto ocorre na via pública (importante saber que pequenas alterações de curso e no itinerário pelo trabalhador não descaracterizam o acidente de trajeto, por exemplo, ir até a farmácia para comprar um medicamento).  

C: ATÍPICO = é assim considerado nos casos da doença do trabalho ou profissional ou ocupacional adquirida pelo trabalhador (ou AGRAVADA - CONCAUSA) em decorrência do trabalho e/ou das relações de trabalho, como exemplo doenças da coluna vertebral causadas em razão da postura inadequada no trabalho ou por deficiência na aplicação da ergonomia e outras condições ambientais de trabalho, surdez causada por excesso de ruído no local de trabalho, lesão por esforço repetitivo (LER), depressão causada pelo trabalho sob exigências de competitividade, de metas, de pressão, etc.

2: ESTABILIDADE. Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho é assegurada na forma da Lei 8.213/91, artigo 118, a estabilidade no emprego desde o retorno ao trabalho com a data da alta médica, por período de12 (doze) meses. Essa garantia, entretanto, poderá ser ampliada por meio de dispositivo em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

3: 13º SALÁRIO: Ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho é devido o décimo terceiro salário proporcional do período do afastamento, que é pago pelo INSS.

4:  CAT: Cabe à empresa assim que tomar conhecimento do acidente, comunica-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio da abertura do documento próprio, a COMUNICAÇÃO de ACIDENTE do TRABALHO (CAT), cópia desse documento deve ser encaminhado ao Sindicato Profissional que representa o trabalhador vitimado.

5: SALÁRIO: Em caso de afastamento do trabalhador por causa do acidente, a Empresa deve pagar os primeiros 15 (quinze) dias de salários, a partir do 16º dia do afastamento, persistindo a incapacidade para o trabalho o trabalhador passa a ter direito ao benefício de auxílio doença custeado pelo INSS. 

5: AFASTAMENTO: O afastamento do trabalhador em benefício de auxílio doença por acidente do trabalho durará enquanto persistir a incapacidade para o trabalho, a critério da perícia médica do INSS. 

6: VALOR DO BENEFÍCIO: o benefício mensal devido pelo INSS ao trabalhador (segurado) afastado é pago em valor equivalente a 91% do salário de contribuição, até o limite de 10 (dez) salários mínimos. 

7: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Caso o trabalhador (segurado) não mais recupere capacidade de trabalho de tal modo que seja declarado pela Perícia do INSS incapaz para exercer qualquer atividade ou profissão, nesse caso será concedida a Aposentadoria por Invalidez. 

8: MORTE: No caso de morte por acidente do trabalho os dependentes do segurado receberão o benefício previdenciário respectivo, devido a partir da data do óbito – Pensão por Morte do Segurado. 

9: DIREITO de FÉRIAS no AFASTAMENTO por ACIDENTE de TRABALHO: A CLT preceitua no artigo 133 (caput) inciso IV, não terá direito a férias o empregado que no período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social benefício por acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuo. Assim, nesse caso, acarretando a perda das férias proporcionais. Já no tocante às Férias vencidas, consagrado o direito adquirido, ficam asseguradas e deverão ser descansadas após o retorno do trabalhador aos serviços ou indenizadas pelo empregador em caso de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade rescisória. 

ENTRETANTO, diante da ratificação pelo Estado Brasileiro, da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entendemos que não poderá haver no direito de férias prejuízo algum de redução ou exclusão por motivo de afastamento do trabalho em decorrência de Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho.  

10: OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL das EMPRESAS: Cabe às empresas prevenir os acidentes de trabalho, assegurando condições ambientais e de organização e de sinalização adequados nos locais de trabalho, dar treinamento aos trabalhadores sobre prevenção, organizar e fazer funcionar a CIPA (quando exigida por lei), oferecer os EPI’s – equipamentos de proteção individual – aos trabalhadores, fiscalizar e exigir o uso (óculos de segurança, capacete, protetores auriculares, calçados de segurança, dentre outros); implementar a instalação de EPC’s equipamentos de proteção coletiva – (exaustores, enclausurar máquinas barulhentas, sistemas de ventilação e de circulação de ar, etc.).

10.1: OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL dos TRABALHADORES: Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções pertinentes, colaborar com a empresa na aplicação das normas e dispositivos sobre a segurança do trabalho, usar regularmente os EPI’s, participar dos treinamentos de prevenção, colaborar com a CIPA e demais órgãos de Segurança em suas atividades.  

terça-feira, 23 de agosto de 2016

LICENÇA PATERNIDADE E DIREITOS VINCULADOS ASSEGURADOS ao PAI EMPREGADO



LICENÇA PATERNIDADE
E DIREITOS VINCULADOS ASSEGURADOS ao PAI EMPREGADO:

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A LICENÇA PATERNIDADE constitui direito assegurado como sendo mais uma conquista das classes trabalhadoras nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º inciso XIX e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Artigo 10, II, § 1º, garantia constitucional aplicada aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.

A LICENÇA PATERNIDADE assegura a ausência remunerada ao trabalho por 05 (cinco) dias a partir do nascimento do filho no objetivo de que o trabalhador possa estar presente nesse momento tão importante da vida que é o nascimento de um filho e também para dar assistência à esposa e ao recém-nascido, sem prejuízo dos salários (no caso do Programa Empresa Cidadã – Lei nº 11.770/2008, de 09.09.2008 - o período da Licença pode ser ampliado para 20 dias corridos).

Entretanto, além da LICENÇA PATERNIDADE, tendo em vista situação familiar de fato comum nos dias atuais em que além da viuvez, há ainda repercussões outras pelas quais o pai tem ao seu encargo a responsabilidade direta pelos cuidados com os filhos, nos casos de divórcio, adoção, guarda compartilhada; portanto é fato comum, crianças de famílias separadas vivendo somente com o pai e, nessa condição, cabendo ao pai atender a todas as necessidades dos filhos. É de se ressaltar por qualquer modo, a inegável importância da figura paterna presente na criação, formação e educação dos filhos. Assim, as mesmas regras e garantias legais aplicam-se para homens que adotarem filhos.

GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS ao PAI, DERIVADAS da LICENÇA-MATERNIDADE:
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença, sem prejuízo dos salários, por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono (Art. 392-B, CLT).

Aplica-se, no que couber, as garantias da licença maternidade, sem prejuízo dos salários, no caso da adoção de criança, ao empregado (figura do pai adotante) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (Art. 392-C, CLT).


DO DIREITO DE FALTAR AO TRABALHO PARA LEVAR O FILHO MENOR AO MÉDICO:

Sobre a ausência ao trabalho sem prejuízo da remuneração respectiva para acompanhar filho menor ao médico, por meio do Precedente Normativo nº 95 o TST tem entendimento firmado que aplica aos julgamentos de Dissídios Coletivos, com o seguinte teor:
 
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até 06 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas”.
 
Entretanto, para vincular o empregador na obrigatoriedade de remunerar a ausência do empregado ao trabalho para levar o filho menor ao médico, o direito deve estar assegurado nas garantias do Sindicato mediante cláusula firmada em Acordo Coletivo ou em Convenção Coletiva da Categoria Profissional, pois não temos ainda, infelizmente, norma legal vigente que discipline, com clareza, sobre esse direito.

Daí a importância da atuação sindical em sede da negociação coletiva de trabalho no objetivo de firmar conquistas sociais que resultem na melhoria em ampliação de direitos sem depender do poder político.  
    
A Justiça do Trabalho, entretanto, tem se posicionado em julgamentos aplicados sobre a matéria nos Tribunais Regionais, pela determinação da remuneração da ausência ao trabalho quando o empregado justifica a falta ao serviço para acompanhar filho menor em consulta médica ou tratamento médico.     
  
Veremos a Jurisprudência sobre o tema:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO ENFERMO. DIREITO FUNDAMENTAL DO MENOR RESGUARDADO NO PODER-DEVER DO PAI. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS NORMAS DO ART. 227 DA CF/88 E DO ART. 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR, DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA POR PARTE DO EMPREGADOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. O empregado tem direito a ausentar-se do trabalho para acompanhar filho ou dependente previdenciário em consulta médica, internação hospitalar ou em domicílio, sempre que assim o recomendar um profissional da medicina por meio do respectivo atestado médico. Trata-se de dar máxima efetividade aos Princípios da Proteção Integral do Menor, da Função Social da Empresa e da Dignidade da Pessoa Humana. A conduta do empregador que nega o direito do menor (resguardado na pessoa do pai-empregado), além de violar as normas principiológicas em questão, malfere os textos dos arts. 227 da CF/88 e 4º da lei 8.069/90 sendo, pois, ilícita. O dano moral decorre da própria angústia do pai que se vê impedido de atender ao filho enfermo (dano in re ipsa). Recurso ordinário conhecido e, no ponto, provido para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral. (Processo nº 001010-21.2012.5.04.0811 - TRT 4ª Região – RO nº 00010102120125040811-RS, data de publicação: 09/09/2014).

Ementa: DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTAS. JUSIFICATIVA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR SUBMETIDO À CIRURGIA. O abono, pela empresa, de falta comprovada pela trabalhadora para acompanhar filho menor submetido a procedimento cirúrgico tem fulcro na responsabilidade social que lhe impõe nosso Magno Texto Republicano e seu epicentro - a dignidade da pessoa humana - erigida a princípio fundamental (CF, art. 1º). Apelo autoral provido. (TRT 1ª Região – RO nº 4068720105010205– RJ, data de publicação: 04/07/2012). 

DA GARANTIA de AUSENTAR-SE do TRABALHO PARA LEVAR o FILHO MENOR ao MÉDICO e em OUTROS EVENTOS. CLÁUSULA NORMATIVA FIRMADA em CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO:

Sobre o tema aqui tratado, a título de exemplo, no tocante ao direito assegurado por meio de normas coletivas de trabalho, trazemos interessantíssima cláusula normativa disposta na Convenção Coletiva dos Metalúrgicos da CUT/SP, vigente, do segmento das indústrias de máquinas, com o seguinte teor

AUSÊNCIA JUSTIFICADA- CLÁUSULA Nº 33:

c) Nos casos de necessidade de acompanhamento de internação de filho (a), de necessidade de acompanhamento de consultas médicas de filho (a), inclusive quanto aos dependentes com deficiência e que exijam cuidados permanentes, ou para comparecimento à escola do (a) filho (a), desde que comprovadamente solicitada em papel oficial da escola, e quando houver a impossibilidade de atendimento desta pelo cônjuge ou companheiro, a ausência do empregado não será descontada para qualquer fim, até o limite total de 3 (três) eventos em cada ano, incluindo internações, consultas ou reuniões escolares.

Se ultrapassado o limite total de 3 (três) eventos da letra “c”, e exclusivamente para os casos de internação de filho (a), a ausência do empregado não será considerada para efeito do desconto do descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º Salário, desde que seja possível o comparecimento do cônjuge ou companheiro.