width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

TABELA do IMPOSTO de RENDA - A “MORDIDA do LEÃO” TRIBUTAÇÃO INJUSTA - DEFASAGEM ABSURDA:



TABELA do IMPOSTO de RENDA - A “MORDIDA do LEÃO
TRIBUTAÇÃO INJUSTA - DEFASAGEM ABSURDA



Pelo 18º ano seguido (desde 1996), a Tabela do Imposto de Renda (IR) foi corrigida pelo Governo Federal abaixo do IPCA, fazendo assim com que o fisco chegue ao bolso de cada vez maior quantidade de brasileiros, especialmente os trabalhadores que pagam o IR mediante o desconto na folha salarial.

A defasagem da correção para a Tabela do Imposto de Renda segundo o DIESSE é de 61,42% em relação à inflação medida no período considerado de 1996 a 2013; assim sendo o cidadão brasileiro - o trabalhador principalmente - está subjugado, colocado totalmente à mercê da máquina tributária do Estado, tem o seu patrimônio confiscado e anulado o seu ganho obtido por meio da luta nos reajustes salariais na data-base porque consumidos os seus novos rendimentos.

Salário mínimo e Imposto de Renda: A defasagem na correção anual da Tabela do Imposto de Renda está próxima de 66%, fator que ainda se soma ao aumento do salário mínimo também superior à correção do Imposto de Renda. Essa tendência pode ser observada desde 1996, quando houve o congelamento das faixas de cobrança, que durou até 2001. Nos anos seguintes todos os reajustes foram inferiores ao IPCA.

O resultado dessa conta é o aumento da tributação sobre o assalariado. Assim, no ano de 1996, a isenção do imposto de renda beneficiava os trabalhadores que recebiam até 6,55 salários mínimos, segundo levantamentos corroborados pelo SINDIFISCO - Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal. Já em 2014 essa relação - Salário Mínimo x IR - despencará para 2,47 salários mínimos e assim sendo, milhões de trabalhadores brasileiros antes isentos por causa da baixa renda vem sendo incluídos na condição de contribuintes para os cofres da União. 

Assim sendo, as novas faixas de aplicação da Tabela do Imposto de Renda que já serão deduzidas na folha de pagamentos em 2014 e valerão para a declaração do IR de 2015, com exceção dos trabalhadores que recebem até R$ 1.787,77 por mês, correspondentes à faixa de isenção.

Confira a Tabela abaixo:


TABELA VIGENTE PARA 2014:

Base de cálculo mensal.            Alíquota                Parcela a deduzir do Imposto.

Até R$ 1.787,77.                                         ----                                          isento.
De R$ 1.787,78 até R$ 2.679,29.           7,5%                                      R$ 134,08.
De R$ 2.679,30 até R$ 3.572,43.           15%                                       R$ 335,03.
De R$ 3.572,44 até R$ 4.464,81.           22,5%                                    R$ 602,96.
Acima de R$ 4.463,81.                            27,5%                    R$ 826,15.                           

CORREÇÃO JUSTA para um IMPOSTO INJUSTO:

Registrando-se que o imposto cobrado dos assalariados é injusto porque SALÁRIO NÃO É RENDA, É SOBREVIVENCIA e ainda porque não se justifica por modo algum no Brasil uma Tabela Tributária tão pesada em contrapartida ao que o Estado retorna para o cidadão; entretanto, caso a correção da Tabela do IR tivesse sido feita de modo justo levando em conta os mesmos índices da inflação apurada no período de 1996 a 2013, os fatores da aplicação para os fins da dedução do IR sobre os ganhos assalariados estariam agora tabulados de tal modo que a faixa de isenção estaria fixada em torno de R$ 2.860,43 e assim, sucessivamente, alterando-se os fatores das demais faixas nos respectivos percentuais (%) de suas alíquotas em favorecimento, especialmente, aos trabalhadores brasileiros, aos assalariados em geral.  

Por sua vez, nos cálculos do DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL de ESTATÍSTICA e ESTUDOS SÓCIOS ECONÔMICOS - caso a defasagem (de 61,42%) fosse aplicada na Tabela do IR, estariam isentos todos os trabalhadores com renda mensal de até R$ 2.885,82.

MOVIMENTO SINDICAL - HORA de MOBILIZAR:

Diante desse quadro patente de injustiça tributária em relação aos trabalhadores - classe que paga o tributo porque descontado em folha salarial; assim sendo, já é hora do MOVIMENTO SINDICAL a partir das CENTRAIS SINDICAIS, de tomar atitude de mobilização e de lutas para no objetivo de corrigir essa barbaridade tributária no Brasil, mediante essa carga tributária absurda e que incide sobre aqueles que trabalham e têm o seu ganho digno obtido graças ao suor do seu próprio trabalho no dia-a-dia da vida.

ENQUANTO ISSO, em retorno dessa infame carga tributária, todos os dias, nós cidadãos brasileiros assistimos ao desperdício do dinheiro público, à corrupção e à bandalheira instalada em todos os escalões de Governos e da Política no Brasil, onde falta tudo em termos do amparo devido pelo Estado (dever do Estado) à população que trabalha; tocante aos Serviços Públicos e das assistências que deveriam ser prestadas com competência e qualidade áreas da SAÚDE PÚBLICA; da HABITAÇÃO; dos TRANSPORTES PÚBLICOS; da EDUCAÇÃO; da SEGURANÇA PÚBLICA; MOBILIDADE URBANA; SANEAMENTO BÁSICO; dentre tantas e tantas outras.

Assim sendo, fica registrado o PROTESTO deste JURÍDICO LABORAL diante de mais essa patente injustiça tributária aplicada impiedosamente sobre os trabalhadores; condição esta em que as CENTRAIS SINDICAIS, por DEVER DECORRENTE da REPRESENTAÇÃO que EXERCEM, deveriam iniciar de imediato uma FORTE CAMPANHA em NÍVEL NACIONAL OBJETIVANDO COMBATER essa INJUSTIÇA, para fazer CORRIGIR essa INFAME RAPINAGEM TRIBUTÁRIA APLICADA sobre os SALÁRIOS do Trabalhador pelo VORAZESTADO-LEÃO BRASILEIRO”.

Aos Sindicatos de Base cabe exigir postura de LUTA das CENTRAIS e mobilizar suas bases nesse objetivo LEMBRANDO que 2014 é ANO ELEITORAL.

sábado, 25 de janeiro de 2014

DESAPOSENTAÇÃO e FATOR PREVIDENCIÁRIO.



DESAPOSENTAÇÃO e FATOR PREVIDENCIÁRIO.

 


2014 = ANO ELEITORAL e ANO de DECISÃO:

A DESAPOSENTAÇÃO e o FATOR PREVIDENCIÁRIO constituem duas questões relevantes e de interesse geral e fundamental para todos os Trabalhadores brasileiros na pauta deste ano de 2014.

A DESAPOSENTAÇÃO é matéria que está pendente de decisão no STF - Supremo Tribunal Federal.

PARA LEMBRAR:

DESAPOSENTAÇÃO. O QUE É?

Em simples conceito a DESAPOSENTAÇÃO consiste na renúncia pelo Segurado ao benefício da Aposentadoria paga pelo INSS, na situação em que o Segurado já Aposentado tenha retornado ao mercado de trabalho ou que, simplesmente, continuou trabalhando após a concessão do benefício da Aposentadoria, para requerer novo benefício, de modo a incorporar as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo período trabalhado após a concessão do benefício anterior no objetivo de obter novo benefício expresso numa Aposentadoria de valor maior.

A Legislação Previdenciária atual não reconhece a desistência da Aposentadoria, ou seja, não reconhece a Desaposentação e por essa razão milhares de Segurados do INSS tem promovido Ações na Justiça em face ao INSS com a finalidade de obter, via judicial, o reconhecimento desse direito, para que seja recalculado o valor do benefício, processos que estão em trâmite nos Tribunais Regionais Federais.

Muitas Ações já chegaram ao STJ – Superior Tribunal de Justiça – e existem centenas de decisões favoráveis aos Segurados, inclusive, nos Tribunais Federais; entretanto, não há ainda uma Jurisprudência definitiva sobre o assunto e a matéria será decidia pelo STF – Supremo Tribunal Federal que deverá pacificar a questão em termos definitivos.

A propósito o STF já havia divulgado no ano de 2012 que a matéria sobre a Desaposentação seria incluída na pauta para julgamento no ano de 2013, sendo certo que os Ministros do Supremo (STF) já reconheceram o efeito da REPERCUSSÃO GERAL sobre o assunto; o que significa dizer que a decisão na Suprema Corte valerá para todas as ações, em todas as instâncias do Poder Judiciário. Entretanto, vencido o ano de 2013, o STF não conseguiu incluir a matéria na pauta de seus julgamentos.

FATOR PREVIDENCIÁRIO:

O FATOR PREVIDENCIÁRIO está pendente de votação no Congresso Nacional mediante Projeto objetivando dar solução adequada aos interesses dos trabalhadores em face desse vergonhoso dispositivo de redução no valor do benefício das Aposentadorias.

PARA LEMBRAR:

FATOR PREVIDENCIÁRIO. O QUE É?

O Fator Previdenciário constitui a maior das injustiças até hoje praticadas contra o Trabalhador (Segurado da Previdência Social comum - INSS).

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99, foi modificado o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social), onde disciplina acerca do Salário-de-Contribuição e criou o monstrengo denominado “fator previdenciário”.
O Fator Previdenciário consiste na aplicação de fórmula matemática onde são equacionados os seguintes elementos: 1: tempo de contribuição; 2: expectativa de sobrevivência (após a obtenção do benefício aposentadoria) e 3: idade do segurado.

Assim sendo na composição da regra em aplicação do “fator” o tempo de contribuição, para fins de aplicação do fator previdenciário, é adicionado de 5 (cinco) anos nas hipóteses da segurada e do professor e de 10 (dez) anos da segurada professora. A expectativa de sobrevida observa a tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional única para segurado e segurada.

Assim, considerando a data de início da Aposentadoria requerida, nos cálculos da apuração:

Em resultado, o elemento tempo de contribuição resulta que quanto maior for esse tempo maior será o índice encontrado na equação prevista na lei e enquanto menor for o tempo de contribuição menor será o índice, gerando em qualquer caso, reflexo de resultado na apuração e determinação da renda mensal do benefício aposentadoria.

Já em referencia à expectativa de sobrevida do Segurado, a regra em aplicação do “fator” produz o resultado determinado em que quanto maior for a expectativa menor será o índice encontrado, influindo assim, negativamente, no valor do benefício aposentadoria. Assim sendo, já é possível entender que o “fator previdenciário” foi introduzido na Lei de Benefícios como forma de inibir aposentadorias precoces, sob o argumento de que enquanto mais cedo se aposenta o Segurado maior será o tempo estimado [de vida] que o sistema previdenciário pagará o benefício.

Já o terceiro da equação, ou seja, a idade do segurado, quanto velho de idade for o Segurado em relação à data inicial do benefício, maior será o índice apurado na equação, tendo em vista que a previdenciário social estima [em tese] pagar o benefício por menor tempo de vida do Segurado e assim em resultado, nessa hipótese, o cálculo do benefício gerará reflexo positivo no valor final.
    
ALERTA ESPECIAL ao MOVIMENTO SINDICAL – CENTRAIS SINDICAIS:

A tramitação atual do Projeto sobre o Fator Previdenciário indica para a discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados. Mais uma vez se faz necessária a forte intervenção nessa luta pela revogação do Fator Previdenciário, das Centrais Sindicais e do Movimento Sindical como um todo, no objetivo de fazer corrigir mais essa agravante injustiça que se tem praticado ao longo desses últimos 14 anos em prejuízo de Direito Previdenciário das Classes Trabalhadoras.

Prejuízo que se manifesta no resultado dos cálculos do benefício da Aposentadoria, desde que entrou em vigor a Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que criou o FATOR e que pode reduzir o valor do benefício da Aposentadoria (conforme seja a composição de cálculos incidentes na regra de aplicação do Fator), resultando na diminuição das Aposentadorias em até (estimados) 35% por força do chamado: Fator Previdenciário.

E mais, lembrando que este ano de 2014 é Ano Eleitoral. Portanto, período com enorme potencial indicativo do voto para exercer pressão sobre os atuais parlamentares e aos candidatos em geral no objetivo do compromisso de REVOGAR esse monstrengo chamado Fator Previdenciário.

TRABALHADOR (a) lute pelos seus direitos, seja ativo (a) use os instrumentos da cidadania; faça o seu Sindicato ingressar na luta para Revogar o FATOR PREVIDENCIÁRIO e faça pressionar as CENTRAIS SINDICAIS nesse propósito.

ORGANIZE em seus bairros e em suas cidades os COMITÊS de LUTA pela REVOGAÇÃO do Fator Previdenciário.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

O QUE É O eSOCIAL?



O QUE É O eSOCIAL? 

  

Conheça tudo sobre o eSOCIAL.

O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013

Estão sendo disponibilizados serviços e facilidades que possibilitam ao empregador o 
cumprimento de algumas de suas obrigações trabalhistas e fiscais num canal único, de forma facilitada e bem intuitiva.

A partir da regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013, a versão terá caráter obrigatório e outros recursos estarão disponíveis para que o empregador possa cumprir com suas obrigações.

Quando for implantado em sua totalidade, o eSocial será estendido aos demais empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas vantagens em relação à sistemática atual, tais como:

A: Atendimento a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações, para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes; 

B: Integração dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação na transmissão das informações dos empregadores; 

C: Padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos órgãos participantes do projeto.

O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, através de sua Oficina de Projetos.

Assim sendo:

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), pelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Ministério da Previdência Social (MPS), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). E faz parte da Agenda de Ações para Modernização da Gestão Pública, conduzida pelo Ministério do Planejamento, que está sendo construída em diálogo com a Câmara de Gestão, Desempenho e Competitividade e o conjunto dos Ministérios.

2) Qual o objetivo do eSocial?

A utilização do eSocial tem como objetivos:

I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II - simplificar o cumprimento de obrigações; e

III - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais.

3) Quais os benefícios do eSocial?

A prestação das informações ao eSocial substituirá a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial, com padronização das informações e redução da quantidade de obrigações.

O eSocial permitirá ao empregador atuar com maior transparência e segurança jurídica, evitando assim passivos fiscais e trabalhistas desnecessários. Os serviços dedicados aos trabalhadores serão aprimorados para que estes possam gozar de seus direitos trabalhistas e previdenciários com maior rapidez e plenitude. Haverá maior dificuldade para o cometimento de fraudes contra o sistema previdenciário e trabalhista brasileiro, que prejudicam o trabalhador e toda a sociedade e aumentam a concorrência desleal com os empregadores regulares.

4) Quem será obrigado a utilizar o eSocial?

Os empregadores, inclusive o doméstico, a empresa e a eles equiparados em legislação específica; e o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.

5) A partir de quando o uso do eSocial será obrigatório?

A obrigação de prestar informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas pelo eSocial obedecerá a um cronograma escalonado, conforme abaixo:

a) Produtor rural pessoa física e do segurado especial: vai iniciar até 30/04/2014;

b) Empresas tributadas pelo Lucro Real: vai iniciar até 30/06/2014;

c) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregadora: vai iniciar até 30/11/2014;

d) Órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações: vai iniciar até 31/01/2015.

Para os obrigados nas letras “a” e “b”, o envio dos eventos períodos (Folha e Apuração) iniciará a partir da competência seguinte, maio/2014 e julho/2014 respectivamente.

Para os obrigados nas alíneas “c” e “d”, o envio dos eventos periódicos será obrigatório a partir da própria competência inicial, novembro/20-14 e janeiro/2015 respectivamente.

6) Como será o envio dos eventos? Haverá um PGD?

Os eventos poderão ser enviados por web service ou pelo portal web. Diferentemente do modelo atual em que o empregador prepara um arquivo e aplica as validações em um Programa Gerador de Declaração (PGD Sefip, PDG Rais, PDG Dirf, ...) na sua própria máquina antes de transmitir, o eSocial fará todas as validações on line, dispensando a utilização de um PGD para geração e transmissão dos eventos.

A comunicação será feita ligando diretamente o sistema da empresa com o eSocial por meio de um webservice que será o canal de envio dos arquivos XML ou a empresa gera o evento preenchendo os campos diretamente no portal na internet.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - Site: www.mte.gov.br.