width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2017
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com base na NOVA LEI: PARTE 12



REFORMA TRABALHISTA. LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
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A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores, Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 12:
ARTIGO 879 da CLT - CONTENDO ALTERAÇÃO e INOVAÇÃO EM SEU TEXTO TRAZIDOS PELA LEI DA REFORMA:
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
OBS: Neste parágrafo foi reduzido de 10 (dez) dias para 08 (oito) dias o prazo (comum) para as partes de manifestarem sobre os cálculos de liquidação de sentença.
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
OBS: Este parágrafo foi acrescido ao artigo 879 da CLT, sem precedente no texto anterior da CLT.
TEXTO do ARTIGO 882 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 882 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
ARTIGO 883-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
ARTIGO 884 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO 6º COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 884 - § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
ARTIGO 896 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, ACRESCENTANDO INCISO IV ao PARÁGRAFO 1º-A com a SEGUINTE REDAÇÃO:
Parágrafo 1º-A:
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
E foram ainda REVOGADOS pela LEI da REFORMA, do texto do ARTIGO 896 da CLT, os seus parágrafos:
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado). 
§ 6º (Revogado).

 
ARTIGO 896 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, ACRESCENTANDO AINDA o PARÁGRAFO 14º com a SEGUINTE REDAÇÃO:
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

TEXTO do CAPUT ARTIGO 896-A CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
COMO FICOU o TEXTO do CAPUT do ARTIGO 896-A da CLT com a LEI da REFORMA e com acréscimos nesse artigo sem previsão no texto anterior da CLT:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
ARTIGO 899 da CLT contendo alteração em seu texto, INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
O parágrafo 4º do artigo 899 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
O PARÁGRAFO 5º, SIMPLESMENTE, REVOGADO:
§ 5º (Revogado).
ACRESCIDOS ao ARTIGO 899 da CLT os PARÁGRAFOS: 9, 10 e 11 em INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, com a SEGUINTE REDAÇÃO:
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
CONCLUSÃO:
A CLT possui no bojo dos seus dispositivos o total de 922 artigos. A partir do artigo 900 até 922 nenhuma alteração produzida pela Lei da Reforma nesses dispositivos.

DISPOSITIVOS REVOGADOS

Foram expressamente revogados pela LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 os seguintes dispositivos da CLT:


Parágrafo 3º do art. 58 – Fixação de horas IN ITINERE por negociação coletiva.


Parágrafo 4º do art. 59 – Proibição de horas extras para trabalhador a tempo parcial.


Artigo 130-A -  Disposição sobre das férias do contrato em regime de tempo parcial.


Parágrafo 2º do art. 134 – Estabelecia a proibição do fracionamento de férias do menor de 18 anos e do maior de 50 anos.


Parágrafo 3º do art. 143 – Fixava a proibição da concessão do abono de férias para os contratos em regime de tempo parcial.


Parágrafo único do artigo 372 – Previa a discriminação do trabalho da mulher em relação ao homem.


Art. 384 – Assegurava 15 minutos de intervalo antes do início do trabalho extraordinário da mulher.


Parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 477 – Dispunham sobre a assistência ao trabalhador mediante a homologação do TRCT nas rescisões de contratos com mais de um ano de Tempo de Serviço.


Art. 601 – Dispunha sobre a quitação da Contribuição Sindical.


Art. 604 – Dispunha sobre a Contribuição sindical dos autônomos e dos profissionais liberais.


Art. 792 – Considerava relativamente incapazes os maiores de 18 anos e menores de 21 anos, bem como como as mulheres casadas.


Parágrafo único do Artigo 878 – Disciplinava a execução de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho pela Procuradoria do Trabalho.


Parágrafos: 3º, 4º, 5º e 6º do Artigo 896 – Dispositivos sobre o Recurso de Revista.


Parágrafo 5º do art. 899 – Dispunha sobre a obrigatoriedade ao empregador de abrir conta vinculada do FGTS para efetuar os depósitos recursais.

COMENTÁRIO:

Como visto, a LEI da “REFORMA TRABALHISTA” afetará sensivelmente e de modo prejudicial a vida dos trabalhadores, na medida em que traz inúmeros dispositivos de precarização das relações de trabalho mediante formulas diversas de contratação (além da terceirização ampla já assentada por Lei específica), como por exemplo:

Estabelece o contrato de trabalho intermitente e faculta a contratação do autônomo;

Retira poderes da representação sindical e prerrogativas dos Sindicatos; 

Estabelece procedimentos de negociação coletiva (mediante comissão interna de empregados) paralela ao Sindicato; 

Limita a assistência sindical aos trabalhadores (tanto no plano individual quanto coletivo); 

Dificulta o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho mediante oneração do processo para o trabalhador (pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência);

Flexibiliza da jornada de trabalho e permite a redução A contratação do autônomo do intervalo intrajornada; 

Faculta a negociação coletiva fora da proteção da Lei; 

Fraciona o descanso das Férias; 

Estabelece mecanismo de quitação do contrato de trabalho, dentre outras mazelas! 


A LEI da REFORMA IMPORTA em ENORME RETROCESSO nas RELAÇÕES de TRABALHO!

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com base na NOVA LEI - ARTIGOS COMPARADOS - PARTE 11



REFORMA TRABALHISTA. LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017). 

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A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores, Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 11:
ARTIGO 800 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO EM SEU TEXTO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
ARTIGO 818 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO EM SEU TEXTO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

TEXTO do ARTIGO 840 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 840 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
ARTIGO 841 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo 3º ao texto da CLT com o seguinte teor:
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
ARTIGO 843 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo 3º ao texto da CLT com o seguinte teor:
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
TEXTO do CAPUT ARTIGO 844 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
COMO FICOU o TEXTO do CAPUT ARTIGO 844 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

ARTIGO 847 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo único ao texto da CLT com o seguinte teor:
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
ARTIGO 855-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art.893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
ARTIGOS 855-B; 855-C; 855-D e 855-E da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

ARTIGO 876 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo único ao texto da CLT com o seguinte teor:
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

TEXTO do ARTIGO 878 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 878 da CLT COM a LEI da REFORMA:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).
.......................................................
ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará divulgando a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 879 da CLT, dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como as INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT. NÃO PERCAM!