width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Auxílio Acidente
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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quarta-feira, 10 de abril de 2013

AUXÍLIO-ACIDENTE



AUXÍLIO-ACIDENTE



PREVIDÊNCIA SOCIAL - XVII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 5º. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA:

ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DE QUIRODÁCTILO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO: "Acidente do trabalho. INSS. Fratura de quirodáctilo. Auxílio-acidente. Autor apto ao trabalho. Existência de redução da capacidade laboral. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado, consoante previsto no art. 86, Lei nº 8.213/1991. 2. Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado que o autor está apto ao trabalho, mas existe redução da capacidade laboral. Existência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais. 3. O valor do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve ser equivalente a 50% do salário-de-benefício, a contar, no caso concreto, da cessação do auxílio-doença, consoante o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995 e com redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 4. O abono anual é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 40 da Lei nº 8.213/1991. 5. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 6. Os juros de mora devem permanecer fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula nº 111 do STJ. 8. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostos na justiça estadual, conforme prevê a Súmula nº 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, a, do Regimento de Custas – Lei nº 8.121/1985. 9. Manutenção da incidência de multa diária na hipótese de descumprimento da determinação de concessão do benefício. Deram parcial provimento à apelação e, em reexame necessário, reformaram parcialmente a sentença. Unânime." (TJRS. Ap 70019742980/RN, 9ª C.Cív. Rel. Des. Odone Sanguiné, DJRS 20.07.2007).

AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA REVERSÍVEL. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO: Auxílio-acidente. Reversibilidade da moléstia. Fundamento que não afasta o direito ao benefício. Art. 86, caput, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. Agravo improvido. 1. Comprovados a moléstia profissional, o nexo causal e a incapacidade parcial para o trabalho, não se pode condicionar a concessão do benefício previdenciário a possível reversão da moléstia. 2. Agravo regimental conhecido, mas improvido." (STJ. AgRg-REsp 800.469/SP (2005/0197295-8) 6ª T. Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.08.2008).
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO AUTOMOBILÍSTICA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO: “Auxílio-Acidente. Consolidação de lesões provenientes de acidente automobilístico. Cumulação com auxílio-doença. Possibilidade. I. Embora o auxílio-acidente pretendido não tenha causa em acidente do trabalho, tendo a legislação estendido sua abrangência a outros tipos de acidentes somente a partir da Lei nº 9.032/95, o benefício em tela passou a ser devido em função da consolidação das lesões provenientes do acidente. Quando recebeu alta do primeiro auxílio-doença, em março de 1999, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 já vigia com a redação atual dada pela Lei nº 9.528/97, nestes termos: ‘O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’. II. Com a concessão do auxílio-acidente a partir de 16/03/1999, haverá cumulação com períodos em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença. Entretanto, tal fato não obsta o recebimento dos atrasados relativos a todo o período, pois não há vedação legal para tanto, conforme se depreende da leitura do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91: ‘O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente’. III. Agravo interno improvido." (TRF 2ª R. AI-AC 2004.51.01.542341-7 1ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.07.2008).

AUXILIO ACIDENTE. PERDA DA AUDIÇÃO INDUZIDA POR RUÍDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. "Auxílio Acidente. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Autor apto ao trabalho. Existência de redução da capacidade laboral. 1. O destinatário da prova é o juiz, que dela necessita para formar o seu convencimento. Ausência de cerceamento de defesa. Nulidade da sentença afastada. 2. Possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço, se o evento danoso ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Benefícios de natureza e fontes de custeio diversas. 3. Auxílio-acidente por lesão auditiva é concedido como pagamento de indenização mensal, quando presentes dois pressupostos legais: (a) houver nexo causal entre a lesão constatada e as atividades laborais exercidas; e (b) da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado, conforme previsto no art. 86, § 4º, Lei nº 8.213/1991. 4. Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado que o autor está apto ao trabalho, mas existe redução da capacidade laboral. Existência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais. 5. O valor do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve ser equivalente a 50% do salário de benefício, a contar, no caso concreto, da data do laudo pericial, consoante o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995 e com redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 6. O abono anual é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 40 da Lei nº 8.213/1991. 7. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 8. Os juros de mora devem permanecer fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula nº 111 do STJ. 10. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, conforme prevê a Súmula nº 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, a, do Regimento de Custas – Lei nº 8.121/1985. Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento à apelação. Unânime." (TJRS. AC 70019714187 9ª C.Cív. Rel. Des. Odone Sanguiné, DJRS 20.07.2007).

AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO: 1 - "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 2 - Hipótese em que, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a percepção do auxílio-acidente, deve o benefício ser deferido a partir da data da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 5º do dispositivo legal em destaque. 3- Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 0001049-28.2011.4.05.8500 (540041/SE) 3ª T. Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJe 11.06.2012, p. 214).

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Auxílio Acidente: Direito Previdênciario.

AUXÍLIO ACIDENTE:



O Auxílio Acidente é um benefício pago pela Previdência Social, regulamentado nos termos do artigo 86 e parágrafos, da Lei nº 8.213, de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), a que têm direito os segurados do INSS quando sofrem um Acidente do qual resultam seqüelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho.

Assim refere o texto legal em apreço, expressamente:

Do Auxílio Acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

OBS: Na forma da Lei 9.032 de 29 de Abril de 1.995, foram introduzidas várias modificações no tratamento da norma previdenciária no tocante ao acidente do trabalho; alterações aplicadas na linha do acolhimento da teoria que propõe disciplina igualitária da incapacidade seja ela decorrente de Doença ou Acidente Comum ou de Doença do Trabalho ou Profissional, ou Acidente do Trabalho, de tal sorte que, em resultado, essas condições estão equiparadas para fins da concessão do Auxílio Acidente à pessoa que detenha qualidade de Segurado do INSS.

Assim, em resultado da proteção e da segurança social firmada no contexto dessas alterações, sobressai a condição relevante dirigida no sentido para a proteção social objetivada, o que importa são as conseqüências, não as causas; ou seja, decorrente a doença ou acidente comum ou de infortúnio típico do trabalho, os resultados danosos para a pessoa vitimada e para a sociedade são os mesmos.

Nessas condições, o Auxílio Acidente é concedido aos recebiam auxílio-doença previdenciário (nos casos de acidentes sem relação com o seu trabalho) ou Acidentário (resultante de um Acidente de Trabalho), após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e avaliada pelo Perito do INSS a extensão (%) da perda ou redução da capacidade de trabalho para a função habitual.

O Auxílio Acidente é concedido, após avaliação pela Perícia Médica do INSS, se for constatada seqüela definitiva relacionada na legislação; seqüela que importe na redução da capacidade para o trabalho que o Segurado habitualmente exercia.

O Auxílio Acidente tem caráter de indenização e, por essa razão, pode ser acumulado com os seguintes benefícios previdenciários: a: auxílio doença (que não decorra do mesmo motivo); b: salário família; c: salário maternidade; d: Pensão por morte; e: Auxílio Reclusão.

Do Valor do Benefício:

Art. 86 - § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O Auxílio Acidente deixa de ser pago quando o Segurado da Previdência adquire direito à Aposentadoria porque, neste caso, o valor do Auxílio Acidente integra o cálculo para apuração do valor da Aposentadoria.

Art. 86 - § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.    

Art. 86 - § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

OBS: Sobre o § 5º a que se refere o texto do § 3º do Artigo 86 supra:

O aludido parágrafo 5º foi vetado na edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997).

No caso da Perda Auditiva a norma traz regra própria a esse respeito, veremos a seguir (§ 4º).
Art. 86 - § 4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Quem tem direito ao Auxílio Acidente?

Têm direito ao Auxílio-Acidente o trabalhador empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o Segurado Especial.

Dica importantíssima:

Assim sendo, exigível a concessão de Auxílio-Acidente pela Previdência Social, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que alterou a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91 e estabeleceu a equiparação desse direito com base na teoria da disciplina igualitária da incapacidade, pela qual importa o resultado (conseqüência) não o fato motivador da situação danosa à pessoa.

Veja Ementas da Jurisprudência selecionadas a este respeito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGO 86 da LEI de BENEFÍCIOS. ABRANGÊNCIA da EXPRESSÃO. PROVIMENTO do RECURSO.  BAIXA dos AUTOS à ORIGEM. REABERTURA da INSTRUÇÃO para REALIZAÇÃO de PROVA PERICIAL: 1 - Na interpretação de normas jurídicas em matéria previdenciária impõe-se, pelo conteúdo social dos direitos em discussão, a consideração da máxima de hermenêutica odiosa restringenda. Não deve o intérprete, assim, divisar restrição em norma na qual o legislador claramente não teve intenção neste sentido. Assim, é de se entender que o legislador utilizou a expressão acidente de qualquer natureza para conferir proteção não apenas às contingências enfrentadas por segurados do RGPS relacionadas a infortúnios diretamente ligados à atividade laboral. 2 - A referência no art. 86, caput, da Lei 8.213/91 à expressão acidente de qualquer natureza envolve qualquer evento infeliz abrupto, casual ou não, e de que resulte comprometimento para a saúde do segurado, ainda que não guarde relação com a atividade laboral. 3 - Sentença anulada para reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica. (TRF 4ª R. AC 0011565-02.2011.404.9999/SC. 5ª T. Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 22.09.2011, p. 278).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE: 1 - De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente depende da implementação de quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2 - A lesão corporal causada por terceiro enquadra-se no conceito de acidente. O rol do anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, devendo ser consideradas outras situações em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3 - Presentes os requisitos legais, cabível a concessão do auxílio-acidente. (TRF 4ª R. AC 0015270-42.2010.404.9999/PR. 6ª T. Relª Juíza Fed. Eliana Paggiarin Marinho, DJe 06.09.2011, p. 633).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO da CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE de ACIDENTE de QUALQUER NATUREZA. CABIMENTO: Comprovada a redução da capacidade laboral para a profissão habitual, em virtude de acidente doméstico, é devida a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91. (TRF 4ª R. AC 0012202-84.2010.404.9999 / RS. 6ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, DJe 17.11.2010, p. 544).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213, de 1991, ART. 86 – DECRETO Nº 3.048, de 1999, ART. 104, III: 1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente, correspondente a 50% do salário benefício, é concedido ao segurado acidentado, "quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 86). É acumulável com o salário. 2. Comprovado, mediante perícia feita por profissionais do Centro de Reabilitação Profissional - CRP do INSS, que o segurado teve reduzida sua capacidade de trabalho, por força de acidente no trabalho, tem ele direito ao auxílio-acidente. (TRF 1ª R. AMS 34000318606. DF. 2ª T. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJU 16.12.2002, p. 84)