width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: dezembro 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

 

          MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO

AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS:

 

 Coruja De Natal Vetor PNG , Adesivo Clipart Koyobo Coruja ...

Ao ensejo do NATAL e do ANO NOVO que se aproximam, o JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO vem enaltecer os mais sinceros cumprimentos a todos os LEITORES, SEGUIDORES e AMIGOS e seus FAMILIARES, traduzindo as CONGRATULAÇÕES e os VOTOS de BOAS FESTAS a TODOS. 

Assim, este JURÍDICO LABORAL e por sua Equipe de Trabalho, deseja fortemente a todos, um FELIZ e SANTO NATAL, com alegria, saúde e paz em companhia dos seus queridos.

Desejamos que o ANO de 2024 seja REPLETO de PAZ com AMOR, SAÚDE, TRABALHO e PROGRESSO e os PROJETOS plenamente REALIZADOS.  

Que os Direitos Humanos sejam respeitados e cumpridos!

Que haja RESPEITO à dignidade no Trabalho e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                                                       

AGRADECIMENTOS:

Ao ensejo desta, o JURÍDICO LABORAL agradece a todos pelo PRESTÍGIO e pelo APOIO recebido neste ano de 2023, elemento motivador para darmos continuidade nesse trabalho dedicado a expandir e informar os Direitos Social.     

                                 

   DEZEMBRO DE 2023  

 JURÍDICO LABORAL.

 

sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

EMPRESA PAGARÁ R$ 100 MIL POR COAGIR EMPREGADA A VOTAR EM BOLSONARO.

 EMPRESA PAGARÁ R$ 100 MIL POR COAGIR EMPREGADA A VOTAR EM BOLSONARO. 

 Bancária é indenizada por danos morais e materiais

MULHER FOI DEMITIDA POR NÃO MANIFESTAR O CANDIDATO EM QUE VOTARIA E NÃO CEDER AO ASSÉDIO DA EMPRESA DE QUE SE LULA GANHASSE, A EMPRESA "DEIXARIA DE EXISTIR".

A 1ª turma do TRT da 17ª região condenou uma empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a empregada demitida por não se manifestar politicamente a favor de Bolsonaro nas eleições de 2022. Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa cometeu assédio eleitoral, em conduta amedrontadora.

Consta nos autos que a mulher, auxiliar de serviços gerais, disse ter sido pressionada por superiores para que se posicionasse publicamente em favor de um dos candidatos que concorria à presidência nas eleições de 2022.

Segundo ela, além das atitudes adotadas internamente por seus superiores, a gestora da empresa, que ministra aulas de "coach", fez com que os funcionários ficassem de pé durante uma aula ministrada aos alunos, para que ouvissem falar sobre ideologias religiosas e políticas, com o intuito de forçar posicionamento político.

Por fim, argumentou que a pressão aumentou exponencialmente com a aproximação do segundo turno das eleições e, não cedendo ao assédio, foi demitida juntamente com outras colegas.

Em contestação, a empresa afirmou que jamais demitiria qualquer empregado por sua opinião política e que resta evidente a escolha política e partidária dos prepostos da empresa, mas sem praticar qualquer dano ou usurpar direitos de seus empregados.

A sentença indeferiu o pedido da trabalhadora sob o fundamento de que, embora fique claro a posição religiosa e política da palestrante, não se percebeu, pelos vídeos analisados, qualquer pressão para que o empregado se posicionasse.

Em recurso ordinário a trabalhadora reiterou os fatos e acrescentou que a empresa foi condenada em processo análogo, no qual o juízo reconheceu a existência de assédio.

Ao analisar o caso, o RELATOR, DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, observou os vídeos das aulas de "coach" em que a diretora citava os candidatos e o à época presidente.

Em uma das falas, a palestrante afirmou: "eu não posso não defender o que eu verdadeiramente acredito, o que eu tenho convicção de que é a verdade, porque estou na empresa que eu também acredito... eu acredito no meu presidente, eu acredito e sigo exatamente o que ele fala pra eu seguir". Ao terminar a frase, ela questiona: "sim, gente?", para que os funcionários concordem com o que disse.

Segundo o relator, as imagens denotam, "sem qualquer dúvida", a intenção da empresa em coagir e pressionar seus funcionários a seguirem o posicionamento político.

O magistrado também analisou áudios em que a diretora diz que a empresa posiciona e ajuda Bolsonaro, e que se Lula ganhasse, a empresa deixaria de existir.

Para o magistrado, os fatos, que ocorreram às vésperas dos turnos eleitorais, demonstra de forma concreta o assédio eleitoral, em flagrante conduta amedrontadora. Ainda, considerou que não há dúvidas de a empregada foi demitida por não manifestar o candidato em que votaria e não ceder ao assédio da empresa, pois a dispensa ocorreu cinco dias antes do segundo turno eleitoral.

Diante disso, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar R$ 100 mil por dano moral.

Processo: 0001147-87.2022.5.17.0003.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5746, de 13.12.2023.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

TST NEGA CONDENAR JORNALISTA POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.

 TST NEGA CONDENAR JORNALISTA POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.

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A alegação da empresa era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.

A 8ª turma do TST rejeitou pedido de uma empresa de comunicação que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.

Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a empregadora e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção - situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a ré, a acusação de "manobras fraudulentas" e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil reais de indenização.

VÍNCULO

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo - que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região, que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

REQUISITOS

O relator do recurso da empresa, MINISTRO CAPUTO BASTOS, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5711, de 20.10.2023.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

TST ANULA CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS PARA SINDICALIZADOS POR CONDUTA ANTISSINDICAL.

 TST ANULA CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS PARA SINDICALIZADOS. PARA A 7ª TURMA do TST FICOU CARACTERIZADA CONDUTA ANTISSINDICAL.

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A 7ª Turma do TST considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.

O acordo foi firmado entre o SITTRA - SINDICATO dos TRABALHADORES em TRANSPORTES RODOVIÁRIOS do MUNICÍPIO de ANÁPOLIS e a TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ do TOCANTINS LTDA., de ANÁPOLIS/GO. Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.

As cláusulas foram questionadas pelo MPT - Ministério Público do Trabalho, mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 18ª região.

Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) "mudou para sempre" o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.

De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.

No recurso de revista, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado. "Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização", sustentou o órgão. "Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos".

De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa CONDUTA ANTISSINDICAL.

A seu ver, ela compromete, "ainda que por via oblíqua", o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.

Processo: 10590-53.2020.5.18.0052

Leia a decisão. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5730, de 21 11 2023.