width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Estabilidade da Empregada Gestante
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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sexta-feira, 3 de junho de 2022

ESTABILIDADE DA GESTANTE ALCANÇA TRABALHADORAS COM CONTRATO INTERMITENTE.

ESTABILIDADE DA GESTANTE ALCANÇA TRABALHADORAS COM CONTRATO INTERMITENTE.

 Lei que determina afastamento de gestante de trabalho presencial durante a  pandemia da Covid-19 é sancionada — Português (Brasil)

Por entender que estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que versa sobre a concessão de tutela de urgência quando se evidencia a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo, a Juíza Luciana Bezerra de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Paulista), condenou uma empresa a reintegrar uma trabalhadora contratada sob o regime de trabalho intermitente que havia sido dispensada enquanto estava grávida.

Na decisão, a magistrada argumentou que, para a análise da tutela, é irrelevante a forma de contratação da autora.

"Não há restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho. A estabilidade constitucional da gestante se aplica, inclusive, às trabalhadoras com contrato de trabalho intermitente, como no presente caso", explicou ela.

Diante disso, a juíza concedeu os efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata da trabalhadora no prazo de cinco dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da autora.

"A reclamada deverá assegurar à reclamante trabalho na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, na forma prevista na LEI Nº 14.151/2021, sem prejuízo da remuneração", afirmou a magistrada.

Processo 1000121-86.2022.5.02.0057.

Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 28 de maio de 2021

JUÍZA ANULA DISPENSA de EMPREGADA no RETORNO da LICENÇA-MATERNIDADE.

 JUÍZA ANULA DISPENSA de EMPREGADA no RETORNO da LICENÇA-MATERNIDADE: 

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MAGISTRADA RECONHECEU A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO A PARTIR DAS LENTES DA PERSPECTIVA DE GÊNERO. “MERCADO NÃO AS ACOLHE”

A Juíza VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES, da Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon/PR, em Sentença prolatada no Processo nº 0000354-86.2020.5.09.0668, declarou nula a dispensa por justa causa aplicada à auxiliar de limpeza por abandono de emprego no período de retorno da licença-maternidade e reconheceu a necessidade de análise a partir das lentes da perspectiva de gênero.

De acordo com a magistrada, é necessário "para além da observância da norma formal que regulamenta as relações de trabalho e, em especial, as modalidades de rescisão contratual, uma análise a partir das lentes da perspectiva de gênero, que exige do (a) julgador (a) adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades a que as mulheres estão sujeitas, em suas diversas INTERSECCIONALIDADES, a fim de combater discriminações por elas sofridas e a perpetuação dos estereótipos de gêneros".

A sentença destaca que, segundo preconiza o protocolo Mexicano para Julgar com Perspectiva de Gênero de 2013, "a aplicação da perspectiva de gênero no exercício argumentativo de quem aplica a justiça é uma forma de garantir o direito a igualdade e de fazer com que se manifeste como um princípio fundamental na busca de soluções justas. Isso impactará nas pessoas, na consecução dos seus projetos de vida e na caracterização do Estado como um garantidor destes ditos projetos".

No caso concreto específico, a magistrada explica que a necessidade da análise do caso em tela pelas lentes da perspectiva de gênero implica admitir que a simples reversão da dispensa por justa causa, por ausência dos elementos objetivos exigidos, por si só, não expõe toda a dimensão do problema.

"As dificuldades encontradas pelas mulheres durante a gestação, PÓS PARTO e LACTAÇÃO, nas mais diversas atividades profissionais, é uma situação que precisa desse olhar para evitar que mais trabalhadoras sejam obrigadas a fazer opções entre trabalhar e ser mãe ou, sacrificar a sua condição maternal para se mostrar disponível a um mercado de trabalho que não as acolhe", afirmou a Juíza.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou que não retornou ao trabalho logo após o fim do período de licença porque foi orientada pela supervisora a aguardar em casa, tendo em vista que o contrato com a empresa tomadora da prestação de serviços havia sido encerrado e que ela seria realocada para um novo posto de trabalho.

A magistrada observa que "tanto a rescisão contratual aplicada à demandante, como eventual exigência de que esta laborasse em posto de trabalho diverso da sua contratação e a 40km de distância do posto original, exatamente após o retorno da licença gestante e no seu período de lactação, além discriminatório ao trabalho da mulher, pois valora de forma negativa uma condição que lhe é específica (gestação /lactação), exige que ela se adapte a espaços e instituições que são estabelecidas a partir do modelo masculino".

Por fim, a magistrada afirma que "exigir que a trabalhadora mãe e lactante, após seu retorno da licença gestante, se desloque para posto de trabalho diverso do da sua contratação, inclusive em outra cidade, é sim uma forma de discriminação em relação a estas mulheres, pois é uma maneira de inviabilizar a manutenção do seu trabalho e mais, excluí-la do mercado de trabalho, durante um período tão delicado da sua vida".

Fonte Boletim MIGALHAS – nº 5.110, de 26 de MAIO de 2021

sexta-feira, 21 de junho de 2013

ESTABILIDADE da EMPREGADA GESTANTE. EFEITOS no AVISO PRÉVIO



ESTABILIDADE da EMPREGADA GESTANTE. EFEITOS no AVISO PRÉVIO:

 


Mais uma importante conquista da Mulher Trabalhadora:

No último dia 16 de Maio de 2013 foi sancionada a Lei nº 12.812, que acrescentou na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – o artigo 391-A, firmando a Estabilidade Provisória da trabalhadora gestante, prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Assim disciplina o artigo consolidado:

“CLT - Art. 391-A: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA:

A normatização Constitucional agora aperfeiçoada com este novo dispositivo - artigo 391-A da CLT - considerando que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na alínea “b” do inciso II do art. 10, estabeleceu forma ainda mais eficaz de restrição ao direito potestativo de o empregador rescindir unilateralmente o contrato individual de trabalho face à empregada gestante.

A Estabilidade Provisória no emprego aplicada para a trabalhadora gestante representa medida de conteúdo de elevado significado humano e social, de proteção à maternidade e a infância. Afinal de contas cabe à mãe trabalhadora tomar para si, naturalmente, em tudo, os cuidados do recém-nascido, começando pela amamentação e cuja adequação é de fundamental importância para que se inicie bem, hoje, a criação do cidadão digno e produtivo de amanhã.

Assim sendo, por razões de ordem médicas, imediatamente, mas por razões sociais, de forma mediata, se justifica plenamente a Garantia de Estabilidade para a trabalhadora gestante, tendo em vista que não se pode aceitar por modo algum, que por força de fato natural, a trabalhadora venha a ser “apenada” com a perda do emprego em virtude do necessário afastamento por ocasião do parto e nos primeiros meses de vida do bebê, considerando ainda  o ederal em seu a mesma Constituiç que a Constituição Federal em seu artigo 193 estabelece que "a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, preceito este ao qual se pode acrescer o artigo 170 da mesma Carta Cidadã, onde está disciplinado: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

Assim, o artigo 391-A da CLT vem aperfeiçoar de modo significativo a garantia da Estabilidade em proteção à empregada gestante, inclusive, constituindo norma legal produzida na esteira de como já vinha decidindo os nossos Tribunais a respeito, aplicada no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, uma vez comprovado que a empregada estava grávida ao tempo da sua despedida sem justa causa, devido o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, já que havia o direito à estabilidade no emprego, nos termos da alínea b do inciso II do art. 10 da ADCT. Assim, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a garantia.

A propósito, sobre a mais ampla proteção aplicada à trabalhadora gestante, o E. TST pacificou a Jurisprudência nos termos da Súmula nº 244 (redação do item III alterada pela Resolução nº 185, DJe 26.09.2012, texto integral).

TST. SÚMULA 244: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (REDAÇÃO do ITEM III ALTERADA na SESSÃO do TRIBUNAL PLENO REALIZADA em 14.09.2012). I: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.