width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2026
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

MPT PEDE R$ 30 MILHÕES À HAVAN E LUCIANO HANG POR ASSÉDIO ELEITORAL.

 MPT PEDE R$ 30 MILHÕES À HAVAN E LUCIANO HANG POR ASSÉDIO ELEITORAL.

Assédio Moral | Saiba o que fazer se for vítima em seu ambiente de trabalho | Singuesp 

Ação aponta discurso a empregados que associou eleições, fim da escala 6x1 e perda de renda.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a Havan e o empresário Luciano Hang por assédio eleitoral. O órgão pede R$ 30 milhões de reais por dano moral coletivo, além de outras medidas.

A ação foi motivada por um discurso feito por Hang em 29 de agosto, durante a inauguração de uma loja da rede em Caldas Novas/GO. Ao falar a empregados recém-contratados, o empresário criticou a proposta de fim da escala 6x1 e associou a medida às eleições de outubro e à possibilidade de perda de renda e de empregos.

"Vocês vão ter que arranjar outro emprego. Um subemprego. (...) Isso não é nada mais nada menos do que um estelionato eleitoral. Eles querem ganhar o voto de vocês em outubro."

O vídeo foi publicado nas redes sociais e repercutiu nacionalmente.

A Ação tramita na Justiça do Trabalho, em Goiânia/GO, e também reúne pedidos de providências urgentes antes do primeiro turno das eleições, marcado para 4 de outubro: que o empresário grave um vídeo de retratação em até 48 horas e que a empresa libere os empregados, sem desconto salarial, nos dias de votação.

Segundo o MPT, antes do ajuizamento da ação, Hang foi notificado sobre a irregularidade atribuída à manifestação. Para o órgão, houve associação direta entre o voto nas eleições e um suposto prejuízo pessoal aos trabalhadores que optassem por candidatos favoráveis à proposta de fim da escala 6x1.

ASSÉDIO ELEITORAL

Na ação, o MPT afirma que a medida não busca impedir a liberdade de expressão nem a manifestação do empresário sobre o tema. A questão, segundo os procuradores, está no contexto em que o discurso ocorreu: Hang falou na condição de dono da empresa, durante evento interno dirigido aos empregados.

"O que separa o exercício legítimo da liberdade de expressão do ilícito não é o conteúdo da opinião, e sim a presença do elemento coercitivo e a assimetria de poder inerente à relação de emprego. Dirigentes representam a empresa institucionalmente e suas manifestações naturalmente são lidas como orientação, pressão ou favorecimento."

Na avaliação do MPT, o discurso reproduziu uma conduta assediadora ao associar uma eventual mudança na forma de trabalho a cortes de pessoal e perdas econômicas caso prevalecesse posição política contrária à defendida pelo empregador.

O órgão também sustenta que houve vinculação, ainda que de forma velada, entre o resultado eleitoral e a estabilidade da empresa e dos empregos.

PEDIDOS

Além dos R$ 30 milhões por dano moral coletivo, o MPT pede o pagamento de indenização por danos morais individuais aos empregados afetados, em valor não inferior a 20 vezes o último salário recebido.

O órgão requer ainda que Luciano Hang grave, no prazo de 48 horas, um vídeo de retratação e que a Havan assegure a liberação dos empregados nos dias 4 e 25 de outubro para o exercício do voto, sem desconto salarial.

A ação também pede que a Justiça proíba novas manifestações políticas em lojas e eventos da rede e determine a implantação de um programa permanente de neutralidade político-eleitoral na empresa.

HISTÓRICO

Não é a primeira vez que a Havan e Luciano Hang respondem a ação do MPT por assédio eleitoral. Nas eleições de 2018, o órgão também acionou a empresa e o empresário por episódio relacionado às eleições daquele ano. Em 2024, Hang e Havan foram condenados em R$ 85 milhões por assédio eleitoral.

Processo: 0001728-03.2026.5.18.0014

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.438, EDIÇÃO do DIA 21.09.2026.

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

MERCADO QUE ADOTOU ESCALA 9X1 PAGARÁ 594 HORAS EXTRAS A TRABALHADOR.

 MERCADO QUE ADOTOU ESCALA 9X1 PAGARÁ 594 HORAS EXTRAS A TRABALHADOR.

Regimes de horas extras têm regras e particularidades previstas por lei 

Juiz considerou que trabalho por até nove dias seguidos, sem folga compensatória, violou o descanso semanal e justificou rescisão indireta.

O Juiz do Trabalho substituto DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO, da 9ª vara do Trabalho de Manaus/AM, reconheceu que empregado de supermercado foi submetido à escala 9x1 e condenou a empresa ao pagamento de 594 horas extras com adicional de 100%.

Para o magistrado, a adoção reiterada do regime, sem folga compensatória, também configurou descumprimento contratual grave e justificou a rescisão indireta.

TRABALHO EM SEQUÊNCIA

Contratado formalmente para trabalhar em escala 6x1, o empregado afirmou que, entre janeiro e outubro de 2025, ele e outros funcionários do supermercado chegavam a trabalhar nove dias para folgar apenas um. A empresa negou a prática e sustentou que adotava o regime previsto no contrato.

Os cartões de ponto, porém, mostraram períodos de sete e oito dias consecutivos de trabalho e 2 testemunhas indicadas pelo empregado também confirmaram a existência da escala 9x1.

A provas documentais e orais foram coerentes com o relato apresentado na ação.

“O fato de o próprio cartão de ponto revelar que houve registro escala superior ao limite constitucional, sem observância de folga compensatória, torna verossímil a narrativa do autor e legitima a pretensão ao recebimento de horas extras.”

ADICIONAL DE 100%

A sentença reconheceu a escala 9x1 com jornada das 13h20 às 22h40 e duas horas de intervalo.

Como a jornada diária era de 7h20, o magistrado concluiu que não havia horas extras nos seis primeiros dias do ciclo. No 7º, 8º e 9º dias, contudo, considerou devido o adicional de 100%, por entender que a sequência de trabalho violava o descanso semanal remunerado e equivalia ao trabalho aos domingos.

Excluído outubro, quando o empregado estava de férias, o cálculo chegou a 81 dias de trabalho extraordinário, equivalentes a 594 horas extras a 100%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

RESCISÃO INDIRETA

A prática também fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta. O juiz destacou que ficou comprovada, durante 2025, a adoção reiterada de escala superior a seis dias de trabalho para um de descanso, sem folga compensatória.

“O autor trabalhou em escala de trabalho de nove dias por um dia de descanso sem pagamento das horas extras correspondentes.”

Para o magistrado, a conduta caracterizou descumprimento contratual grave. A rescisão indireta foi reconhecida, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

ALIMENTAÇÃO INADEQUADA

A empresa também foi condenada a pagar R$ 10 mil reais por danos morais. Testemunhas relataram que, aos domingos, empregados faziam as refeições no chão ou no corredor e recebiam lanches que, muitas vezes, apresentavam aspecto de estragados ou cheiro estranho.

Para o juiz, os depoimentos demonstraram que a alimentação fornecida era inadequada e colocava em risco a saúde do trabalhador.

“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador.”

A sentença ainda condenou a empresa ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

PROCESSO: 0000527-83.2026.5.11.0009 - CONFIRA A SENTENÇA.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6433, EDIÇÃO do DIA 14.09.2026.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

TRT-2 NEGA ABANDONO DE EMPREGO DE TRABALHADOR APÓS OFENSAS E CONDENA EMPRESA.

 TRT-2 NEGA ABANDONO DE EMPREGO DE TRABALHADOR APÓS OFENSAS E CONDENA EMPRESA.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog daFaculdade FARO

Colegas o chamavam de “Gargamel”, diziam que ele tinha mau cheiro e faziam críticas à sua aparência e sexualidade; TRT-2 reconheceu falta grave patronal e manteve a rescisão indireta.

A 13ª turma do TRT da 2ª região afastou a tese de abandono de emprego e manteve a rescisão indireta de trabalhador vítima de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho. O empregado relatou ter sido alvo de apelidos pejorativos e comentários ofensivos sobre sua aparência e sexualidade.

Embora tenha ficado mais de 30 dias sem comparecer ao serviço, o colegiado entendeu que não houve intenção de abandonar o emprego. Antes das ausências, o trabalhador havia registrado boletim de ocorrência e relatado os abusos em plataforma digital, elementos que reforçaram a inexistência do ANIMUS ABANDONANDI.

Com isso, manteve a rescisão indireta e o dever de indenizar, reduzindo de R$ 15 mil reais para R$ 10 mil reais a reparação por danos morais.

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“Não quero MACHUDA nem VIADO”: TRT-11 mantém justa causa por discriminação a colegas

Entenda o caso

O trabalhador atuava como operador de teleatendimento e relatou que, por ter alopecia, recebia apelidos pejorativos, como “Gargamel”, “João de Deus” e “aberração da natureza”, além de comentários invasivos sobre sua sexualidade.

A testemunha confirmou ter presenciado colegas chamando-o de “Gargamel”, dizendo que ele tinha mau cheiro e fazendo críticas à sua aparência. O empregado também afirmou ter comunicado a situação à supervisora, sem que fossem adotadas providências efetivas.

Boletim de ocorrência e registros em plataforma digital foram considerados, em 1º grau, elementos que demonstravam que o trabalhador já vinha relatando os problemas no ambiente laboral e buscando uma solução.

Em julho de 2025, ele deixou de comparecer ao trabalho e, posteriormente, foi dispensado por justa causa por abandono de emprego. Na ação, sustentou que havia se afastado para buscar auxílio jurídico diante do assédio sofrido.

Assédio afastou intenção de abandonar emprego

Em 1º grau, a JUÍZA TATIANA DIBI SCHVARCZ afastou a justa causa e reconheceu a rescisão indireta, ao concluir que o assédio moral configurou falta grave patronal e motivou o afastamento. A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil reais por danos morais.

Ao analisar o recurso, o Relator, Desembargador LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI, explicou que o abandono de emprego exige dois elementos: o objetivo, correspondente à ausência injustificada, e o subjetivo, relacionado à intenção do trabalhador de não retornar ao serviço.

No caso, embora a ausência tenha ultrapassado 30 dias, o desembargador concluiu que não havia intenção de abandonar o emprego. O acórdão destacou que, antes das ausências, o trabalhador havia registrado boletim de ocorrência relatando os abusos e feito registros em plataforma digital, circunstâncias que reforçavam a ausência do ANIMUS ABANDONANDI.

Para o Desembargador FEDERIGHI, os elementos dos autos corroboraram a ocorrência de assédio e discriminação, configurando falta grave patronal. Assim, considerou correta a rescisão indireta, pois o trabalhador não estava obrigado a permanecer em ambiente que lhe era prejudicial.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que o empregador tem o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido e respeitoso, inclusive protegendo os empregados contra atos de violência psicológica praticados por colegas. Segundo o voto, a omissão da empresa em coibir as condutas ofensivas caracterizou culpa e gerou o dever de indenizar.

O Relator, contudo, considerou que os R$ 15 mil reais fixados na origem não observavam a razoabilidade e entendeu que R$ 10 mil reais atendiam melhor aos parâmetros de proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o dano causado e a capacidade econômica da empresa.

Com esse entendimento, a 13ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, entre outros pontos, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil reais, mantendo o reconhecimento da rescisão indireta.

Processo: 1000342-46.2026.5.02.0084. - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, Nº 6414, EDIÇÃO DO DIA 17.08.2026.

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

RAIA DROGASIL É CONDENADA EM R$ 4 MILHÕES DE REAIS POR ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E MATERNO.

 RAIA DROGASIL É CONDENADA EM R$ 4 MILHÕES DE REAIS POR ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E MATERNO.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog daFaculdade FARO 

TRT-1 apontou práticas sistemáticas de discriminação, falhas no canal de denúncias e omissão na prevenção de riscos psicossociais.

A 5ª Turma do TRT da 1ª região condenou a Raia Drogasil S/A a pagar R$ 4 milhões de reais por dano moral coletivo por práticas sistemáticas de assédio e discriminação. O colegiado concluiu que as provas revelaram uma cultura organizacional permissiva, com canais de denúncia ineficazes e falhas na prevenção de riscos psicossociais.

AÇÃO COLETIVA

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPT, que pediu medidas para coibir práticas de assédio e discriminação, a adequação do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e indenização por dano moral coletivo.

Os pedidos haviam sido julgados improcedentes em 1º grau. No recurso, o órgão sustentou que as provas demonstravam episódios sistemáticos de assédio moral, sexual e materno, além de homofobia, transfobia, racismo e gordofobia em diferentes filiais. Também questionou a eficácia do canal de denúncias "Conversa Ética". A empresa defendeu a manutenção da sentença e a eficácia de suas políticas de compliance e gerenciamento de riscos.

PROVAS DE DIFERENTES UNIDADES

Ao analisar o recurso, a relatora, DESEMBARGADORA do TRABALHO GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, considerou que houve equívoco na valoração das provas em 1º grau. Segundo a magistrada, os depoimentos de duas testemunhas da empresa retratavam experiências individuais e não eram suficientes para afastar o amplo acervo documental apresentado pelo MPT.

A relatora destacou dezenas de sentenças condenatórias e depoimentos produzidos em ações individuais envolvendo diferentes filiais e Estados. Ao avaliar esse conjunto, afirmou que "o acervo probatório colacionado aos autos demonstra a ocorrência sistemática de graves violações de direitos humanos e trabalhistas no âmbito da reclamada".

Entre os casos examinados estavam episódios de ofensas homofóbicas, perseguição a gestantes, restrição a intervalos para amamentação, imposição de tarefas pesadas a trabalhadoras grávidas, comentários sobre o peso de empregadas, falsas acusações de furto e agressões racistas.

"COMPLIANCE DE VITRINE"

Ao tratar dos mecanismos internos de apuração, a relatora foi categórica ao avaliar o funcionamento do "Conversa Ética".

"O panorama retratado evidencia que o canal de denúncias 'Conversa Ética' é ineficaz e funciona apenas como um mecanismo formal de fachada (compliance de vitrine)."

Relatórios internos, segundo a magistrada, revelaram investigações superficiais, que se limitavam a ouvir gestores acusados e deixavam de escutar vítimas e testemunhas.

A decisão registrou ainda caso de gerente acusado de assédio sexual que já acumulava dez denúncias anteriores sem adoção de medida efetiva e destacou a existência de 245 queixas de assédio moral em três anos em um único Estado.

"O assédio e a discriminação não podem ser relativizados por critérios meramente quantitativos ou estatísticos."

Diante desse quadro, a turma determinou o cumprimento de obrigações destinadas a coibir assédio moral, sexual e materno e discriminações por orientação sexual, identidade de gênero, raça e aparência física em todas as filiais, sob pena de multa diária a ser fixada na execução.

RISCOS PSICOSSOCIAIS

O colegiado também determinou a adequação dos programas de saúde e segurança da empresa. A relatora considerou que PGR e PCMSO eram "peças meramente formais" e não contemplavam adequadamente fatores psicossociais, saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação demonstradas no processo.

A empresa alegou que a inclusão desses riscos estava em período de adequação normativa. Ao afastar o argumento, a desembargadora afirmou que "a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal", com eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas administrativos.

Assim, a companhia deverá adequar PGR e PCMSO, em 90 dias, para incluir identificação, avaliação, monitoramento e prevenção de riscos psicossociais, além de protocolos de escuta qualificada e recorte de gênero.

Quanto ao dano moral coletivo, a relatora considerou que a repetição das práticas de assédio e discriminação, somada à ineficácia dos canais de compliance e às falhas na prevenção, degradou o ambiente de trabalho.

"A conduta da reclamada ultrapassa os limites de meros conflitos individuais ou dissabores cotidianos."

Diante da gravidade e extensão dos danos e da capacidade econômica da empresa, cujo capital social registrado nos autos é de R$ 4 bilhões, a turma fixou a indenização em R$ 4 milhões de reais, a ser revertida ao FAT ou a projetos indicados pelo MPT na fase de execução.

Processo: 0101184-90.2024.5.01.0038 - Confira o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6425, EDIÇÃO DO DIA 27.08.2025