LEI DA TRANSPARENCIA.
EXPRESSIVA CONQUISTA da SOCIEDADE em DEFESA da CIDADANIA.
Estimados Amigos e Leitores:
Estamos fazendo uma pequena pausa na Matéria Trabalhista que é o objetivo e
a destinação fundamental deste BLOG para falarmos, por causa da especial relevância da matéria, sobre a LEI da TRANSPARENCIA, importante
instrumento de manejo e defesa da CIDADANIA,
que entrou em vigor no dia 16 de Maio de
2012 e que torna o regime Democrático mais
eficaz em benefício do CIDADÃO porque
deixa de se restringir, tão somente, ao eleitor, ao dia da eleição, do direito-dever
de votar e do voto registrado na urna eletrônica.
Trata-se da LEI nº 12.517, de 18 de Novembro de 2011, dispositivo que trouxe regulamentação
aos seguintes dispositivos da Constituição Federal,
a saber: inciso XXXIII do artigo
5º; inciso II do parágrafo 3º do artigo 37 e parágrafo 2º do Artigo 216.
Em linhas gerais a LEI da TRANSPARENCIA, assim denominada
em função dos efeitos e garantias de disciplina
que assegura acerca das formas de acesso e da participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, no objetivo de assegurar
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; do acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo e da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
Assim, o dia 16 de Maio deve se constituir em data histórica porque a
partir desse dia (de 2012) está assegurado o acesso pelo Cidadão às informações
junto à Administração Pública Direta e Indireta de todos os níveis e poderes (Municipal, Estadual e Federal; Executivo
Legislativo e Judiciário – Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista e
demais Entidades controladas direta ou indiretamente – no Município; no
Estado-Membro e da União e Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam
recursos públicos – ONG’s, por exemplo), tudo em cumprimento e em aplicação ao princípio constitucionalmente consagrado
da transparência na Gestão Pública.
Desta forma qualquer pessoa do povo (CIDADÃO) pode ter acesso a documentos
e informações que estejam armazenados e sob a guarda de órgãos públicos. Em
cumprimento à LEI DA TRANSPARENCIA
todos os órgãos da Administração Pública deverão
fornecer os dados solicitados no
prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, sem que haja necessidade
de o requerente justificar o pedido tendo em vista o princípio fundamental da Lei se destinar à publicidade e a
transparência, como regra, e o
sigilo é exceção (as exceções estão consideradas em relação
às informações sigilosas, da Segurança Nacional e da Diplomacia do Estado
Brasileiro, por exemplo).
Assim
sendo, são princípios da LEI da TRANSPARENCIA:
A publicidade é a
regra, e o sigilo, a exceção.
A informação deve ser
franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;
A divulgação de
informações de interesse público independe de solicitações;
A gestão da informação
deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.
Por
exemplo, caso uma
determinada Unidade de Saúde do
Bairro não esteja funcionando bem, o CIDADÃO
tem o Direito, pela LEI da TRANSPARENCIA, de questionar o Prefeito do
Município, para que a Administração informe (no prazo da Lei), quantos Servidores e médicos efetivos há
(lotados) naquela unidade; quais as especialidades médicas desses
profissionais; qual a jornada de trabalho que os médicos devem cumprir na
Unidade, etc.
A Lei disciplina sobre a criação pelos
órgãos públicos, dos SICs (Serviços de
Informações ao Cidadão), encarregados de receber e processar os pedidos de
informações e que devem ser anunciados na internet e devem ter espaço físico
próprio e servidores exclusivos, treinados para o atendimento, encaminhamentos,
informações, etc.
DISPOSTIVOS
da LEI Nº 12.517/2011 que dizem respeito diretamente ao uso do CIDADÃO:
Artigo
7º O acesso à
informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de
obter: (Pontos Principais).
I
- orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II
- informação contida
em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III
- informação
produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha
cessado;
IV
- informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
- informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços;
VI
- informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos;
...
[ ] ...
§
4º A negativa de
acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§
5º Informado do
extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
§
6º Verificada a
hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art.
9º O acesso a
informações públicas será assegurado mediante:
I
- criação de serviço
de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local
com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto
ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e
II
- realização de
audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras
formas de divulgação.
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
10. Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
§
1º Para o acesso a
informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter
exigências que inviabilizem a solicitação.
§
2º Os órgãos e
entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na Internet.
§
3º São vedadas
quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
Art.
11. O órgão ou
entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§
1º Não sendo possível
conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I
- comunicar a data,
local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II
- indicar as razões
de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III
- comunicar que não
possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§
2º O prazo referido
no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
§
3º Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§
4º Quando não for
autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa,
o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§
5º A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do requerente.
§
6º Caso a informação
solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art.
12. O serviço de
busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em
que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo
dos serviços e dos materiais utilizados.
Das Informações Pessoais
Art.
31. O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§
1º As informações
pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I
- terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de
100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II
- poderão ter
autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§
2º Aquele que obtiver
acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
§
3º O consentimento
referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I
- à prevenção e diagnóstico
médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
II
- à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
III
- ao cumprimento de
ordem judicial;
IV
- à defesa de
direitos humanos; ou
V
- à proteção do
interesse público e geral preponderante.
§
5º Regulamento
disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA:
Assim sendo, cabe agora ao CIDADÃO exercer de modo exemplar esse
Direito que lhe é assegurado às informações na forma da LEI DA TRANSPARENCIA especialmente
diante da realidade vivida em nosso País, lamentavelmente,
onde os serviços públicos não funcionam e, quando funcionam não o fazem a
contento, como é o caso especialmente dos Serviços nas áreas da SAÚDE; da EDUCAÇÃO; dos TRANSPORTES e da
SEGURANÇA PÚBLICA (por exemplo) onde as grandes vítimas são justamente os
trabalhadores de todas as classes, que pagam seus impostos (já descontados em
folhas) e que dependem desses serviços.
O QUE FAZER:
Assim, de posse das informações, cabe ao CIDADÃO o direito de agir sozinho e/ou de
modo organizado face ao Poder Público, através das Sociedades de Bairro; dos
Sindicatos; das ONG’s constituídas
no propósito de atuar em torno de causas comuns, de interesses em assuntos da
comunidade (de Ação em áreas temáticas,
como Políticas Públicas; Cidadania/Democracia, etc) assim agindo como ente organizado,
permanente, de fiscalização da Administração Pública no Município ou Bairro, por exemplo.
Mais ainda, cabe de
direito, ao CIDADÃO, de posse das
informações obtidas nos moldes da LEI DA
TRANSPARENCIA, propor Representações
junto ao Ministério Público para instauração de procedimentos face ao
Administrador Público, para combate eficaz ao exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública e ainda para que essas
medidas alcancem, nos casos de improbidade administrativa, por medida Judicial
própria, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e para o ressarcimento de danos causados ao erário
público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível contra maus administradores.
É muito provável que
assim agindo o CIDADÃO BRASILEIRO desde
já, no uso das prerrogativas legais decorrentes do exercício pleno da CIDADANIA e a partir do uso da LEI DA TRANSPARENCIA, em resultado, os
Serviços Públicos melhorarão; a pessoa humana será respeitada e os maus
políticos e “picaretas” da Administração Pública desaparecerão porque serão
responsabilizados e afastados da vida pública ou porque lhes faltará ânimo para
continuar na “carreira política insólita”
e ainda porque “novos picaretas” não
se aventurarão na Administração Pública diante da postura organizada, consciente,
vigilante e ativa do CIDADÃO no
exercício de seus direitos em vista ao Estado Democrático de Direito, e no gozo
da plena democracia, que não pode se resumir ao dia da eleição, no uso do direito-dever de cada CIDADÃO, de simplesmente registrar um
voto na urna eletrônica.
CHEGA! ESTE TEMPO JÁ PASSOU! ESTAMOS na ERA da
CIDADANIA onde o HOMEM TRABALHADOR é muito MAIS que só ELEITOR, agora é CIDADÃO!
Excelente matéria sobre a Lei da Transparencia. Parabens. Agora precisamos somar essa Lei com a Lei da Ficha Limpa e pode ser que o Brasil se transforme mesmo num pais para todos. Valeu Dr. Rampani, continue na midia. Obrigado.
ResponderExcluirRubens - Bancário em Alerta.