width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Lei da Transparência
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Lei da Transparência


LEI DA TRANSPARENCIA.

 

EXPRESSIVA CONQUISTA da SOCIEDADE em DEFESA da CIDADANIA.

Estimados Amigos e Leitores:

Estamos fazendo uma pequena pausa na Matéria Trabalhista que é o objetivo e a destinação fundamental deste BLOG para falarmos, por causa da especial relevância da matéria, sobre a LEI da TRANSPARENCIA, importante instrumento de manejo e defesa da CIDADANIA, que entrou em vigor no dia 16 de Maio de 2012 e que torna o regime Democrático mais eficaz em benefício do CIDADÃO porque deixa de se restringir, tão somente, ao eleitor, ao dia da eleição, do direito-dever de votar e do voto registrado na urna eletrônica.

Trata-se da LEI nº 12.517, de 18 de Novembro de 2011, dispositivo que trouxe regulamentação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal, a saber: inciso XXXIII do artigo 5º; inciso II do parágrafo 3º do artigo 37 e parágrafo 2º do Artigo 216.  

Em linhas gerais a LEI da TRANSPARENCIA, assim denominada em função dos efeitos e garantias de disciplina que assegura acerca das formas de acesso e da participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, no objetivo de assegurar a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; do acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo e da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Assim, o dia 16 de Maio deve se constituir em data histórica porque a partir desse dia (de 2012) está assegurado o acesso pelo Cidadão às informações junto à Administração Pública Direta e Indireta de todos os níveis e poderes (Municipal, Estadual e Federal; Executivo Legislativo e Judiciário – Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente – no Município; no Estado-Membro e da União e Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos – ONG’s, por exemplo), tudo em cumprimento e em aplicação ao princípio constitucionalmente consagrado da transparência na Gestão Pública.

Desta forma qualquer pessoa do povo (CIDADÃO) pode ter acesso a documentos e informações que estejam armazenados e sob a guarda de órgãos públicos. Em cumprimento à LEI DA TRANSPARENCIA todos os órgãos da Administração Pública deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido tendo em vista o princípio fundamental da Lei se destinar à publicidade e a transparência, como regra, e o sigilo é exceção (as exceções estão consideradas em relação às informações sigilosas, da Segurança Nacional e da Diplomacia do Estado Brasileiro, por exemplo).

Assim sendo, são princípios da LEI da TRANSPARENCIA:

A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção.

A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;

A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;

A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

Por exemplo, caso uma determinada Unidade de Saúde do Bairro não esteja funcionando bem, o CIDADÃO tem o Direito, pela LEI da TRANSPARENCIA, de questionar o Prefeito do Município, para que a Administração informe (no prazo da Lei), quantos Servidores e médicos efetivos há (lotados) naquela unidade; quais as especialidades médicas desses profissionais; qual a jornada de trabalho que os médicos devem cumprir na Unidade, etc.

A Lei disciplina sobre a criação pelos órgãos públicos, dos SICs (Serviços de Informações ao Cidadão), encarregados de receber e processar os pedidos de informações e que devem ser anunciados na internet e devem ter espaço físico próprio e servidores exclusivos, treinados para o atendimento, encaminhamentos, informações, etc.

DISPOSTIVOS da LEI Nº 12.517/2011 que dizem respeito diretamente ao uso do CIDADÃO:


Artigo 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (Pontos Principais).

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

... [    ] ...

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na Internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA:
Assim sendo, cabe agora ao CIDADÃO exercer de modo exemplar esse Direito que lhe é assegurado às informações na forma da LEI DA TRANSPARENCIA especialmente diante da realidade vivida em nosso País, lamentavelmente, onde os serviços públicos não funcionam e, quando funcionam não o fazem a contento, como é o caso especialmente dos Serviços nas áreas da SAÚDE; da EDUCAÇÃO; dos TRANSPORTES e da SEGURANÇA PÚBLICA (por exemplo) onde as grandes vítimas são justamente os trabalhadores de todas as classes, que pagam seus impostos (já descontados em folhas) e que dependem desses serviços.

O QUE FAZER:

Assim, de posse das informações, cabe ao CIDADÃO o direito de agir sozinho e/ou de modo organizado face ao Poder Público, através das Sociedades de Bairro; dos Sindicatos; das ONG’s constituídas no propósito de atuar em torno de causas comuns, de interesses em assuntos da comunidade (de Ação em áreas temáticas, como Políticas Públicas; Cidadania/Democracia, etc) assim agindo como ente organizado, permanente, de fiscalização da Administração Pública no Município ou Bairro, por exemplo.

Mais ainda, cabe de direito, ao CIDADÃO, de posse das informações obtidas nos moldes da LEI DA TRANSPARENCIA, propor Representações junto ao Ministério Público para instauração de procedimentos face ao Administrador Público, para combate eficaz ao exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública e ainda para que essas medidas alcancem, nos casos de improbidade administrativa, por medida Judicial própria, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e para o ressarcimento de danos causados ao erário público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível contra maus administradores.

É muito provável que assim agindo o CIDADÃO BRASILEIRO desde já, no uso das prerrogativas legais decorrentes do exercício pleno da CIDADANIA e a partir do uso da LEI DA TRANSPARENCIA, em resultado, os Serviços Públicos melhorarão; a pessoa humana será respeitada e os maus políticos e “picaretas” da Administração Pública desaparecerão porque serão responsabilizados e afastados da vida pública ou porque lhes faltará ânimo para continuar na “carreira política insólita” e ainda porque “novos picaretas” não se aventurarão na Administração Pública diante da postura organizada, consciente, vigilante e ativa do CIDADÃO no exercício de seus direitos em vista ao Estado Democrático de Direito, e no gozo da plena democracia, que não pode se resumir ao dia da eleição, no uso do direito-dever de cada CIDADÃO, de simplesmente registrar um voto na urna eletrônica.

CHEGA! ESTE TEMPO JÁ PASSOU! ESTAMOS na ERA da CIDADANIA onde o HOMEM TRABALHADOR é muito MAIS que só ELEITOR, agora é CIDADÃO!

Um comentário:

  1. Excelente matéria sobre a Lei da Transparencia. Parabens. Agora precisamos somar essa Lei com a Lei da Ficha Limpa e pode ser que o Brasil se transforme mesmo num pais para todos. Valeu Dr. Rampani, continue na midia. Obrigado.
    Rubens - Bancário em Alerta.

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