width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Agradecimentos e Desejos do ANO NOVO.

AGRADECIMENTOS e DESEJOS do ANO NOVO:




AMIGOS,
       LEITORES,
              ESTUDANTES,
                       COLEGAS e TRABALHADORES:

Ao ensejo do final deste ano em que estivemos juntos por expressão deste BLOG dedicado, em especial, aos Estudantes de Direito, aos Trabalhadores e Colegas Advogados, quero AGRADECER a todos os Amigos, aos Seguidores e aqueles que nos prestigiaram com a sua atenção no acesso e na leitura de postagens desta página e que assim nos ajudaram no incentivo para maior engrandecimento deste trabalho; atenção e deferência especial que se transforma em “Amizade perfeita... e que... só pode existir entre os bons” (Aristóteles).

Muito, muito obrigado a todos!

DESEJOS PARA O ANO BOM:

DESEJO a todos, firmemente, que o Ano Novo (2012) seja, por inteiro, repleto de Conquistas, Realizações e de Progresso, no resultado de que Sonhos e Projetos pessoais serão em 2012, todos, alcançados e plenamente realizados; e ainda, certos de que poderemos todos juntos somar e contribuir para tornar o Mundo mais Humano e Solidário e para que prevaleça a Justiça, pois:

Onde impera a justiça, as armas são inúteis”.
                                                            (Amyot).

Desejos sinceros deste Amigo:

Geraldo Sergio Rampani.
Dezembro de 2011.

OBS: Faremos um breve recesso e retornaremos, renovados, em meados de Janeiro/2012.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

PLANO de SAÚDE – APOSENTADORIA e DEMISSÃO do TRABALHADOR.

PLANO de SAÚDE –

APOSENTADORIA e DEMISSÃO do TRABALHADOR



ANS – Resolução Normativa nº 279, de 25 de Novembro de 2011.


PLANO de SAÚDE e CONTRATO de TRABALHO – NOVAS REGRAS:

Após 60 dias aberta em Consulta Pública (entre os meses de Abril e Junho de 2011), período em que recebeu sugestões por parte da Sociedade Civil e dos Agentes Regulados, finalmente, foi publicada pela ANS: AGÊNCIA NACIONAL de SAÚDE SUPLEMENTAR, no dia 25 de Novembro de 2011, a Resolução Normativa nº 279 pela qual assegura aos Aposentados e aos trabalhadores Demitidos a manutenção do Plano de Saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.

Para ter direito ao benefício, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e realizado o pagamento do Plano de Saúde.

A Resolução em comento entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ou seja, as regras que disciplina, começarão a valer a partir do dia 23 de Fevereiro de 2012.

Pelas novas Regras, os trabalhadores demitidos poderão permanecer no Plano de Saúde por período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários do plano na vigência do contrato de trabalho, respeitando-se o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Já os Aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão manter o Plano pelo tempo que desejarem. Nas situações em que o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no Plano Coletivo depois da aposentadoria.

DAS MODALIDADES de PLANOS:

As Empresas poderão manter os Aposentados e os demitidos em um mesmo Plano ativo ou fazer uma contratação exclusiva para eles, assim sendo, se preferir, poderá a empresa colocar todos no mesmo Plano e o reajuste será o mesmo para os Empregados ativos, os Demitidos e os Aposentados, caso contrário poderá ser diferenciado.

No caso dos Planos específicos, em separado para Aposentados e Demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os Planos de ex-empregados na Carteira da Operadora, como objetivo de diluir o risco e obter reajustes menores.

DA MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS:

A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um Plano Individual ou Coletivo por Adesão sem ter de cumprir novas carências.


10 PERGUNTAS e RESPOSTAS sobre a APLICAÇÃO da RESOLUÇÃO nº 279 da ANS:

1: Quem tem direito a manter o Plano de Saúde?

R: Os empregados demitidos sem justa causa e Aposentados que tenham contribuído com o Plano Empresarial.

2: As novas regras valem para que Planos?

R: Para todos os Planos contratados a partir de Janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

3: Há alguma condição para a manutenção do Plano?

R: Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do Plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento da Empresa.

4: Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no Plano?

R: Os empregados demitidos sem justa causa poderão permanecer no Plano de Saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o Plano, respeitado o limite mínimo de seus meses e máximo de dois anos ou até conseguirem novo emprego que tenha o benefício de Plano de Saúde.

5: E os Aposentados?
Por sua vez, os Aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão manter o plano pelo tempo que desejarem e quando o período for inferior a dez anos, para cada ano de contribuição ficará assegurado direito a um ano no Plano coletivo depois da Aposentadoria.

6: Como será feito o Reajuste?

R: A Empresa poderá manter os Aposentados e os demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (a chamada sinistralidade) de todos os Planos de Aposentados e Demitidos, da Operadora de Saúde.

7: Quem foi demitido ou Aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?

R: Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei nº 9.656, de 1998 (Lei dos Planos de Saúde).

8: A Contribuição feita pelo empregado antes da vigência da Lei nº 9.656, de 1998, também conta?

R: Sim. O período da contribuição é contado independentemente da data de ingresso do beneficiário no Plano de Saúde.

9: A manutenção do Plano de estende também aos dependentes?

R: A Norma garante que o trabalhador demitido sem justa causa ou Aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo Cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no Plano de demitido ou aposentado.

10: Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

R: Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como Aposentado.

VEJA no LINK a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 279 da ANS em seu TEXTO na ÍNTEGRA:http://direitojuridicolaboral.blogspot.com/p/rn-ans-n-279-plano-de-saude_29.html


quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Desaposentação e Aposentadoria.

DESAPOSENTAÇÃO - APOSENTADORIA
PREVIDÊNCIA COMUM – RGPS/INSS



A Aposentadoria espontânea não constitui causa ou efeito de extinção do contrato de trabalho (veja a OJ nº 361, da SBDI-TST, a propósito da multa de 40% sobre o FGTS, considerada a unicidade do contrato de trabalho); desta forma, a teor da ordem jurídica em vigor, o trabalhador adquire direito de se Aposentar, obtém e recebe o benefício e pode continuar trabalhando sem problema algum, tanto na mesma Empresa quanto em outra atividade remunerada qualquer e assim continua obrigatoriamente contribuindo para o INSS na condição de Segurado da Previdência Social.

Entretanto, as contribuições feitas pelo trabalhador ao INSS em razão da continuidade do trabalho em atividade remunerada, após a sua Aposentadoria, não resultam em proveito algum em termos de aumentar ou melhorar o valor da sua Aposentadoria, conforme é a aplicação feita pelo INSS em seu entendimento de regra geral nesse sentido, situação esta que realmente é injusta; porém assim está contida na legislação da Previdência Social em vigor, tendo em vista que o Decreto de Regulamento nº 3.048/99 em seu artigo 181-B, assegura a Desaposentação dentro um período máximo de até 30 dias após a expedição da Carta de Concessão do Benefício (na verdade esta figura constitui procedimento de renúncia do Segurado a um determinado benefício que por algum modo de resultado, não lhe tenha interessado, do que Desaposentação), veremos:

Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Diante disto, considerando justo o entendimento inverso, no sentido do aproveitamento pelo Segurado em referencia às contribuições feitas para o INSS após a Aposentadoria pelos segurados que continuam trabalhando, nasceu a TEORIA JURÍDICA da DESAPOSENTAÇÃO.

Assim, a DESAPOSENTAÇÃO significa como alternativa única de direito do Segurado para se antepor ao entendimento do INSS, a AÇÃO JUDICIAL em defesa da Desaposentação, pela qual o Segurado pleiteia o cancelamento ou a renúncia declarada da Aposentadoria que recebe como forma de obter outro benefício, de nova Aposentadoria, mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições com base no salário de contribuição que fez para o INSS (RGPS) e do tempo trabalhado após haver se aposentado e em conseqüência no objetivo de assegurar o recebimento de um benefício de valor maior e mais justo.

Muitas Ações já foram intentadas por Segurados do INSS pleiteando a Desaposentação; entretanto, o Judiciário por seus Tribunais Superiores – STJ e STF - ainda na firmou entendimento de jurisprudência sobre essa matéria e, por conseguinte, não se pode dizer que há garantias de sucesso em resultado dessas demandas. Vejamos os pedidos na Ação da Desaposentação:

1: Pedir o cancelamento, mediante renúncia, da Aposentadoria que vinha recebendo, visto que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social (RGPS);

2: Pedir que o Tempo de Serviço e de Contribuição que serviu de base para a concessão seja aproveitado para obtenção de Nova Aposentadoria, sem gerar ao Segurado obrigação de restituir os valores que recebeu à titulo da anterior Aposentadoria, porque constituídos em Direito Adquirido e também por se tratar de Verba de Natureza Alimentar.

3: Pedir a condenação do INSS a promover a Desaposentação do Segurado (Autor), em vista à renúncia do benefício anterior, em conseqüência, conceder Novo Benefício mediante a contagem do tempo de serviço e do salário–de–contribuição mensalmente recolhidos após Aposentadoria anterior.

NÃO ESQUECER: A Desaposentação tem objetivo de garantir uma Aposentadoria mais vantajosa do que a anteriormente recebida, no propósito de melhorar a qualidade de vida do trabalhador (Segurado do INSS e de seus dependentes); portanto, direito assegurado de encontro aos princípios fundamentais da República no Estado Democrático de Direito conforme previstos estão na Constituição Federal de 1988, ao garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa, em especial, dirigida ao trabalho. E VAMOS à LUTA!       

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Direito Sindical: Registro Sindical no Brasil

DIREITO SINDICAL
REGISTRO SINDICAL NO BRASIL.

 

  Como são Registrados os Sindicatos no Brasil.

Sem adentrar muito à polêmica do tema, é fundamental saber que com o advento da Constituição de 1988 foram levantadas muitas controvérsias sobre a questão do registro sindical, tendo em vista o dispositivo contido no inciso I do artigo 8º da C.F./88, em vista os princípios firmados na Nova Carta, da unicidade sindical e da liberdade e autonomia sindical; ficando ressalvado o registro dos Sindicatos nos órgão competente, entendido como sendo o Ministério do Trabalho face à condição de ser até então o M.T.E. o único órgão responsável pelo depósito dos registros dos Sindicatos, até mesmo em razão do propósito fundamental de preservar a unicidade sindical.

Como é sabido e ressabido os Sindicatos estão juridicamente formatados na condição constituída como tendo personalidade jurídica de direito privado e assim sendo, muito se discutiu no entendimento por muitos defendido no sentido de que o órgão competente para efetuar o registro sindical seria o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Assim sendo, os Sindicatos gozam de tratamento especial, distinto, na forma do ordenamento jurídico tendo em conta a natureza própria que possuem visto o expresso reconhecimento da existência e do funcionamento alçados ao nível Constitucional, a teor do artigo 8º e seus incisos, da CF/88 e têm ainda tratamento especial, na medida em que auferem renda de natureza tributária (Contribuição Sindical anual) e das prerrogativas própria da representação classista para a negociação coletiva, etc.

Por essas razões fundamentais e para assegurar, de fato, a preservação do princípio constitucional da unicidade sindical, a exigência do registro especial no órgão Ministerial do Trabalho, até mesmo para diferenciar os Sindicatos do registro cartorário em aberto, próprio das associações de natureza civil, em geral, foi constituído e organizado pelo M.T.E., o CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais).

O STF editou Súmula sobre a questão nos seguintes termos:

Súmula nº 677: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

E, por sua vez, para disciplinar em termos administrativos acerca das instruções e exigências para o registro das Entidades Sindicais no Ministério do Trabalho, está em vigor a PORTARIA MTE nº 186, de 10 de ABRIL de 2008 (DOU 14.04.2008), que dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego visto que detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindíveis ao registro, que pressupõe como visto a salvaguarda do princípio da unicidade.

Registrarmos por oportuno neste ponto em face ao julgamento pelo STF em ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 813-5-DF (Relator Min. CELSO de MELLO), em cujo relatório de voto para o acórdão ficou assentado o seguinte entendimento sobre esse assunto:


"Sem o registro no órgão estatal competente - que ainda continua a ser o Ministério do Trabalho, circunstância esta que confere maior efetividade ao princípio da unicidade sindical, posto que permite a um órgão estatal tecnicamente aparelhado a possibilidade de realizar fiscalização mais intensa sobre a integridade desse postulado fundamental da organização sindical - torna-se inviável a aquisição, pelo interessado, da personalidade jurídica de natureza sindical. Sem a integral realização desse procedimento ... a entidade, ainda que registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não terá caráter sindical, desvestindo-se de qualquer validade, para esse específico efeito de direito, a concretização do registro meramente civil".

Assim, portanto, reveste-se o registro sindical feito unicamente no órgão Ministerial do Trabalho, de medida de controle objetivando assegurar aos sindicatos a necessária representatividade como sendo a única entidade legítima para representar a categoria em determinada base territorial.

Importante destacar neste ponto desta análise que a atribuição do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego para os procedimentos do registro sindical está limitada ao recebimento, análise e aplicação dos pressupostos legais de admissibilidade do registro sindical, dentre os quais aquele proibidor da existência de mais de uma organização sindical em representação da mesma categoria na mesma base territorial, vedado ao órgão Estatal qualquer forma de ingerência, interferência ou intervenção na organização sindical (C.F./88 artigo 8º, caput), garantia constitucional assegurada à organização sindical no Brasil.

Desta forma, em conformidade ao ordenamento jurídico vigente não há dúvidas que os sindicatos adquirem personalidade jurídica sindical e em conseqüência, legitimidade para representar a categoria em determinada base territorial (base nunca inferior à área de um município) e praticar a negociação coletiva de trabalho – sua função principal - após o registro efetuado no M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego.

VEREMOS AGORA as EXIGENCIAS da PORTARIA MTE nº 186, de 10 de ABRIL de 2008 (DOU 14.04.2008), que dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (VIA INTERNET) para que seja o registro efetuado:

I: Requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II: Edital de Convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

III: Ata da Assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

IV: Estatuto Social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;

V: Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em Portaria Ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6 e referencia 38091800001-3947 (site do M.T.E. = mte.gov.br);

VI: Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e

VII: Comprovante de endereço em nome da entidade.

OBS:  A Entidade Sindical registrada no CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais) e que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, em referencia à mudança na sua denominação, base territorial; categoria representada, fusão de sindicatos e desmembramento de sindicatos, deverá protocolizar pedido de registro dessas alterações no órgão ministerial do trabalho do local onde se encontre sua sede, observando basicamente para esta finalidade, todos os mesmos procedimentos do registro originário perante o M.T.E.

ATENÇÃO - TRABALHADORES: CUIDADO com osSINDICATOS FANTASMAS porque são “fantasmas”, porém existem e estão cadastros sob registro no M.T.E. Somente arrecadam. Assim, caso apareçam descontos em seus salários, mas Você não consegue achar onde está o Sindicato em funcionamento, Denuncie ao MPT: Ministério Público do Trabalho. 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Mensagem de Natal.

MENSAGEM de NATAL:



AMIGOS,
       LEITORES,
              ESTUDANTES,
                       COLEGAS e TRABALHADORES:

Estamos nos aproximando do NATAL e ao ensejo dessa data de máxima importância para toda a Humanidade e aos Cristãos em especial, reproduzimos aqui o texto Bíblico que reporta o Nascimento de Jesus, segundo o Evangelho do Apóstolo Lucas, 2: 2-7 e 10-11:



O Nascimento de Jesus:

“... E aconteceu, naqueles dias, que saiu um decreto da parte de César Augusto, para que todo o mundo se alistasse. 2 (Este primeiro alistamento foi feito sendo Cirênio governador da Síria.) 3 E todos iam alistar-se, casa um à sua própria cidade. 4 E subiu da Galiléia também José, da cidade de Nazaré, à Judéia, à cidade de Davi chamada Belém (porque era da casa e família de Davi), 5 a fim de alistar-se com Maria, sua mulher, que estava grávida. 6 E aconteceu que, estando eles ali, se cumpriram os dias em que ela havia de dar à luz. 7 E deu à luz o seu filho primogênito, e envolveu-o em panos, e deitou-o numa manjedoura, porque não havia lugar para eles na estalagem. ... 10 E disse-lhes o anjo: Não temais, porque eis aqui vos trago novas de grande alegria, que será para todo o povo, 11 pois na cidade de Davi, vos nasceu hoje o Salvador, que é Cristo, o Senhor. ...”

Assim, contemplando a alegria pela comemoração ao nascimento do Cristo Salvador; DESEJO a todos, os melhores votos de um Feliz e Santo Natal na Paz do Deus Menino, na Graça do Senhor, em companhia de todos os Familiares e Amados, com saúde e farta alegria.

Desejos sinceros deste Amigo:


Geraldo Sergio Rampani.
Dezembro de 2011.

domingo, 18 de dezembro de 2011

Banco de Horas

DIREITO DO TRABALHO

BANCO DE HORAS


O chamado Banco de Horas surgiu no mundo jurídico laboral no Brasil com o advento da Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, no auge de governo sob Doutrina Neoliberal no poder, aplicando assim mais uma forma dirigida para a flexibilização das relações de trabalho.

Desta feita para flexibilizar a jornada de trabalho, sob justificativa da necessidade de implementar instrumento jurídico nas relações de trabalho no objetivo de baixar os custos da produção e de administrar “gerenciamento de crise” por conta de uma recessão de ordem mundial vivida naquela ocasião e que afetava fortemente os setores produtivos aqui no Brasil.

Assim nasceu entre nós o popular “Banco de Horas” para aliviar as Empresas dos custos com a remuneração da hora extraordinária de tal modo que nos momentos de baixa nos segmentos produtivos, os trabalhadores “ganham” descansos remunerados mediante a redução da jornada de trabalho evitando-se as demissões e nos momentos de alta (aquecimento) na produção os trabalhadores são chamados ao trabalho em jornadas em compensação aos descansos antes auferidos por conta do “Banco de Horas”.

Condições (pressupostos) para instituição do regime da Jornada de Trabalho no Banco de Horas.

1: Mediante acordo de compensação de jornada em ajuste firmado para legitimar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou mediante instrumento normativo da categoria profissional.

2: O acordo de compensação de jornada constitui um contrato acessório ao contrato individual de trabalho e assim, sendo um contrato, necessariamente é um negócio jurídico bilateral; nessas condições o contrato é do tipo consensual, solene e sinalagmático.

3: Deve ser consensual porque resulta em acordo compensatório que nasce de um consenso das partes. Entretanto, salientamos que, regra geral o regime de Banco de Horas vem estabelecido no princípio do Poder de Comando ou Poder Diretivo do Empregador e assim, para os trabalhadores esse regime de trabalho representa, na prática, mais uma espécie de “contrato de adesão” no contexto das relações de trabalho.  

4: Solene, ou formal, é o contrato que depende de forma prescrita em lei para ter validade, assim sendo, em vista a formalidade do acordo de compensação estar expressamente prevista em lei, deve ser escrito e celebrado sob forma de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Classe Profissional por meio da negociação coletiva de trabalho, por força do artigo 59 caput da CLT e 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e Título VI da CLT, artigo 611 e seguintes, mediante aprovação deliberada em Assembléia específica pelo trabalhadores.

5: Sinalagmático ou bilateral é o acordo cujos contratantes se obrigam reciprocamente uns em face dos outros, assim sendo, no ajuste compensatório há obrigação do empregado acatar as condições fixadas no acordo no tocante aos acréscimos e decréscimos da jornada e por seu turno, de outro lado, a obrigação do empregador em respeitar os parâmetros ajustados da compensação firmada.


DA EFICÁCIA JURÍDICA do ACORDO no REGIME de COMPENSAÇÃO de HORAS.

A compensação de jornada está disciplinada nos artigos - Art. 59 § 2º, da CLT:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

Art. 7º, XIII, da CF/88:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".

XIII - "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

XXVI – “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.


DA CELEBRAÇÃO do ACORDO COLETIVO de TRABALHO com o SINDICATO.

Tendo em vista o dispositivo do artigo 614, § 3º da CLT, as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos de Trabalho têm vigor limitado a 2 (dois) anos e por essa razão os acordos de Banco de Horas devem amoldar-se à duração máxima bienal (mas com o fechamento do Banco no limite de um ano), podendo ser renovado por instrumento de prorrogação da Norma Coletiva.

Por sua vez, os instrumentos normativos celebrados (Acordos e Convenções Coletivas) devem ser levados para registro no órgão competente do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente no sistema MEDIADOR do Ministério sob pena de não produzirem efeitos (eficácia da norma) no mundo jurídico.

Em qualquer caso da disciplina do Banco de Horas, necessária a observância da limitação diária da jornada de trabalho, em 10 (dez) horas.


Compensação integral das horas prorrogadas.

O requisito mais importante no contexto do Acordo para fixação do regime do Banco de Horas é aquele exigido expressamente nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT, qual seja: compensação firmada "de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas”...

Esse requisito tem como propósito fundamental estabelecer o equilíbrio entre as horas prorrogadas e as reduzidas; assim sendo, caso o acordo de Banco de Horas não respeite esse requisito fixado no artigo 59, § 2º, da CLT "de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas"; assim, o desrespeito a esse comando legal importa em ofensa à norma imperativa da Lei e conseqüente nulidade do acordo; ademais, será nulo de pleno direito, a teor do artigo 9º da CLT, sem esquecermos neste ponto a função protetiva ao trabalhador que se aplica por princípio fundamental no Direito do Trabalho.

Assim refere expressamente o artigo 9º da CLT:

"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."


PASSANDO A MATÉRIA A LIMPO:

I: Para a necessária Segurança Jurídica na formulação e celebração de Acordos Coletivos em fixação do Regime do Banco de Horas, se faz imperativo observar as seguintes regras básicas:

II: A norma somente terá validade para os efeitos da eficácia jurídica mediante a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria Profissional da categoria.

III: Por sua vez, na celebração do Acordo Coletivo e para a sua validade, as partes devem respeitar os pressupostos do Direito Coletivo do Trabalho consistentes na disciplina contida no Título VI, artigo 611 e seguintes da CLT. 

IV: O Sindicato deve convocar Assembléia Específica dos empregados da Empresa mediante edital afixado na Empresa com no mínimo 03 (três) dias antes da data da Assembléia.

VII: Assembléia Específica dos empregados da Empresa para deliberar acerca da proposta da instituição do Banco de Horas, deve respeitar o quorum de validade previsto no artigo 612 da CLT com a participação, no mínimo (2ª Convocação), de 1/3 do total dos empregados (ativos) em serviço na Empresa na data da Assembléia e a deliberação deverá ser tomada sempre por voto secreto na forma prevista no artigo 524 “e” da CLT (para a defesa dos trabalhadores).

VIII: O Acordo deverá conter, obrigatoriamente, todos os requisitos do artigo 613 da CLT; ademais, para validade da Norma Coletiva de Banco de Horas, as partes devem encaminhá-la para registro no sistema MEDIADOR do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 614, da CLT). 

EFICÁCIA da NORMA COLETIVA - ASPECTOS INTRÍNSECOS:

A: O Acordo deve disciplinar, com clareza, a aplicação do sistema de débitos e créditos de horas que compõem a essência do Banco de Horas.

B: A vigência do Acordo poderá ser disciplinada para 02 (dois) anos (art. 613, § 3º da CLT), porém, no caso do BANCO DE HORAS, ao termo de 01 (um) ano deverá ser revisado pelas partes para composição e pagamento (ou ajuste) dos débitos e créditos de horas apurados (acumulados) no período; iniciando-se a partir daí, a aplicação do período seguinte. Fixando-se a forma de liquidação, prazos, condições de fazer, etc.

C: O Banco de Horas se constitui pelo sistema de crédito e débito de horas, conforme demanda da produção, as quais serão compensadas posteriormente. E, serão compensadas com base nos créditos e débitos aferidos, conforme os critérios estabelecidos pelas partes no acordo, sendo certo que a norma deve conter regra periódica de aferição dos saldos a título de débitos e créditos de horas no Banco, mediante a elaboração de planilhas contendo visto de conferência das partes (empresa e empregado), facultando-se fixar na norma, remessa de cópia das planilhas ao Sindicato para fins de acompanhamento, fiscalização, etc.

D: A jornada semanal de trabalho deverá estar claramente disciplinada no Acordo, com os intervalos respectivos (de refeição e entre jornadas). Ademais, deverá ainda conter regra com ressalva para a não realização de horas extras nos períodos da vigência do Banco de Horas.

E: Se houver, deverá a Norma Coletiva, ainda disciplinar claramente no tocante à jornada semanal de trabalho, as horas trabalhadas na semana, ressalvando-se o tempo necessário, em regime compensação de horas para os sábados livres na mesma semana. As horas excedentes serão levadas a crédito no Banco de Horas.

F: Em qualquer caso, a jornada de trabalho diária de segunda a sexta-feira, considerado o acréscimo diário da jornada para a compensação dos sábados e a jornada em regime de Banco de Horas, terá que respeitar o limite legal da jornada de trabalho, posto que conforme disciplinado no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, em qualquer caso ou situação, não poderá haver trabalho além do limite de 10,00 horas diárias.

G: As horas não trabalhadas e consistentes na jornada diária obrigatória de trabalho, assim consideradas na composição da jornada normal e mais as horas para a compensação dos sábados, serão debitadas no Banco de Horas, sem prejuízo da remuneração normal e respectiva.
 
H: A aplicação da norma tocante à liberação do empregado em relação à jornada de trabalho deverá sempre ocorrer considerando a jornada por inteiro, vedando-se a liberação do empregado em sistema de fracionamento de horas, para fins da composição de débitos no Banco de Horas.

I) O Acordo deve ainda conter regra de fixação no tocante às horas trabalhadas para compensação no Banco de Horas, referindo sobre a paridade nos saldos a débito e/ou a crédito para aplicação por ocasião da liquidação do Banco.

Neste ponto, cumpre aos Sindicatos em Negociação Coletiva (que deve sempre ser praticada tendo em vista auferir ganhos e vantagens para os trabalhadores), fixar regra no Acordo, que ressalve a diferença correspondente ao que seria o ganho a título de horas extras. Isto que dizer que para cada hora trabalhada para lançamento a título de pagamento de débito do empregado no Banco, deverá ser deduzida do débito, uma hora e trinta minutos.

Assim - Ex: = 10 horas trabalhadas reduzirá 15 horas do débito do trabalhador no Banco.
J: A norma coletiva deve ainda conter regra sobre a forma de aplicação das compensações em folgas que deverão ser cumpridas pela Empresa, tocante à forma de concessão (individual ou coletivamente) e do prazo (mínimo) antecedente em que deverão ser comunicadas as folgas pela empresa ao empregado.

L: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, a Empresa deverá pagar ao empregado, como hora extraordinária, o saldo das horas não compensadas no Banco de Horas. Por sua vez, saldo devedor, se houver, será abonado integralmente quando a rescisão for de iniciativa da Empresa.

M: A liquidação do Banco de Horas, no tocante aos saldos de débitos e créditos, será feita no termo do período máximo de um ano (independentemente da vigência do Acordo Coletivo que poder ser de dois anos), sendo certo que os créditos “HORAS DE FOLGA”, bem como os débitos “HORAS DE TRABALHO”, deverão ser gozados ou trabalhados no limite do período de um ano, vedando-se a transferência de horas para o período seguinte, arcando assim a Empresa inteiramente com ônus decorrentes das horas a débito não pagas e que assim deverão ser todas justificadas, em vista aos postulados do exercício do Poder Diretivo e de Comando que detém o empregador e do Risco do Negócio, que é do empregador, a teor do artigo 2º, caput, da CLT.

N: O Acordo Coletivo deve ainda disciplinar norma para resguardar aos empregados que interrupções do trabalho, de qualquer natureza, por caso fortuito ou por motivo de força maior, e aquelas que venham a ocorrer por responsabilidade exclusiva da Empresa na vigência do acordo não terão, no tocante às horas correspondentes, não trabalhadas, qualquer incidência ou efeitos no Banco de Horas.

O: O Acordo Coletivo deve ainda conter disciplina para assegurar, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho (qualquer que seja a modalidade rescisória) sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o pagamento pela empresa ao trabalhador com o acréscimo do adicional das horas extraordinárias, do saldo não compensado de todas as horas existentes no Banco, e aplicado o pagamento devido calculado sobre o valor da remuneração do empregado na data da rescisão. 

SALIENTE-SE ainda, que: O Acordo Coletivo de disciplina sobre o Banco de Horas deve ainda conter cláusulas obrigatórias em estipulação de Acordos Coletivos de Trabalho, sob pena da total nulidade do instrumento normativo firmado, conforme previsto no Título VI da CLT, tais como:

I: Da forma imperativa de aplicação da Norma Coletiva sobre os contratos individuais de trabalho, com revisão por força legal;

II: Da Previsão de Conflitos entre as partes;

III: Da Compatibilidade de normas e Garantia do melhor Direito;

IV: Da Solução de Divergências e do Juízo Competente;

V: Das Normas Administrativas e Legais;

VI: Da Publicidade da Norma Coletiva;

VII: Das Penalidades às partes;

VIII: Da vigência;

IX: Do Registro, Arquivo e da Distribuição;

X: Elaborado mediante instrumento escrito, sem emendas nem rasuras.   

ATENÇÃO: Caso essas regras não estejam observadas no contexto da relação tratada em sede de Norma Coletiva de Trabalho, não há se falar em Banco de Horas e, em conseqüência, o excedente da jornada trabalhada pelos empregados no período da aplicação da norma nula deverá ser apurado e poderá ser reclamado o pagamento resultante devido sob título de Horas Extraordinárias com o adicional legal correspondente (+50%) com todos os reflexos de direito aplicados sobre o contrato de trabalho (FGTS; Férias+1/3; DSR; 13º Salário), sem prejuízo das penas administrativas previstas em Lei por violação ao Direito do Trabalho.


JURISPRUDÊNCIA:

HORAS EXTRAS. REGIME de COMPENSAÇÃO. ‘BANCO de HORAS’: O ‘banco de horas’, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, só é válido se instituído através de negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). Correta a decisão que decretou a sua invalidade no período em que, embora presente acordo individual para prorrogação de horas de trabalho, não se fez acompanhar por norma coletiva. Vendedora-lojista. Diferenças de comissões. Alteração contratual. Não configura alteração contratual lesiva a simples modificação no sistema de repartição das comissões dos vendedores do estabelecimento comercial na época de fim de ano, por decorrência da contratação de vendedores temporários. O acréscimo do número de vendedores nas lojas, nos meses de novembro e dezembro, tende a concorrer para o aumento do volume de vendas do estabelecimento, beneficiando a todos os vendedores. Ausência de demonstração efetiva do prejuízo alegado. Prova que evidencia, ao contrário, majoração da parte variável da remuneração da vendedora nos meses de novembro e dezembro. Sentença reformada. Recurso provido. Ressarcimento de despesas. Uso de uniformes. Demonstrada a exigência do uniforme, é presumível o dispêndio da empregada com as roupas especificadas pela empregadora. A empresa, ao exigir o uso de determinada peça ao empregado, repassa indevidamente à trabalhadora o custo da sua própria operação comercial, sendo correta a decisão que ordenou o ressarcimento, sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito da empregadora.” (TRT 04ª R. RO 00334-2006-304-04-00-5. 2ª T. Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo, DJe 27.11.2008).

"BANCO DE HORAS. IMPLANTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Para a implantação do banco de horas é imprescindível a formalização mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. A previsão genérica do regime compensatório em convenção coletiva de trabalho não garante a sua validade, havendo necessidade de delimitar os critérios objetivos, esclarecendo as regras aplicáveis a tal regime de prorrogação e compensação de horas. A mera comunicação da criação do banco de horas ao sindicato profissional não atende ao comando legal." (TRT 24ª R. RO 567/2007-041-24-00-5. 2ª T. Rel. Des. Ricardo Geraldo M. Zandona, DJe 02.10.2008).

BANCO de HORAS. AUTORIZAÇÃO por INSTRUMENTO COLETIVO. ACORDO INDIVIDUAL de COMPENSAÇÃO. INEFICÁCIA: O banco de horas deve estar previsto em instrumento coletivo (acordo ou convenção). Já o acordo individual só se presta a estipular compensação de jornada semanal, sendo ineficaz para instauração do banco de horas. Inteligência do art. 59, § 2º, da CLT. (TRT 03ª R. RO 00081-2006-142-03-00-5 – 6ª T. Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem, DJMG 10.11.2006).

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO de HORÁRIO. BANCO de HORAS: Para o reconhecimento da validade dos acordos de flexibilização de horário – banco de horas –, deve a empresa demonstrar que instituiu esse sistema na forma prevista na legislação e nos acordos co-letivos da categoria. A simples existência desse sistema, sem a devida comprovação de sua implantação válida, impõe a desconstituição do banco de horas e a condenação do empregador ao pagamento do labor extraordinário. (TRT 12ª R. RO 01538-2005-046-12-00-6.  1ª T. Relª Juíza Lourdes Dreyer, DJSC 05.06.2006).

HORAS EXTRAS. ACORDO de COMPENSAÇÃO. BANCO de HORAS: O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que, não obstante ter ficado comprovada a existência de acordo de compensação, considerou inválido o banco de horas adotado na empresa reclamada, porque a norma coletiva que autorizou o sistema determinava que o número de horas suplementares diárias não poderia ultrapassar dez horas. Tal exigência, no entanto, não foi cumprida pela reclamada, porque o limite normativo, e também legal, era costumeiramente ultrapassado, o que teria implicado violação do artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescentou que os próprios registros de horários demonstram a ocorrência de labor em jornada acima do limite legal, em várias oportunidades, inclusive sábados e domingos, e em jornada extraordinária. Manteve, assim, a condenação ao pagamento do adicional de horas extras incidentes sobre as horas ilicitamente compensadas, cujos valores serão apurados na fase de liquidação. Nos termos em que foi colocada, a decisão não ofende os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto foram desatendidas as próprias regras estabelecidas no acordo coletivo para a validade do sistema. (TST. RR 909/2006-382-04-00.5. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 13.05.2011 p. 1346).

HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS: Embora a compensação de horas seja constitucionalmente garantida por meio de norma coletiva, é certo que a reclamada não trouxe aos autos a referida norma; Ademais, no que se refere ao acordo individual prevendo a compensação das mencionadas horas, o Tribunal Regional consignou que este não respeitou o art. 59, § 2º, da CLT e, portanto, não é válido. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário analisar a prova dos autos, procedimento vedado, a luz da Súmula nº 126 desta Corte. (TST. RR 1046/2006-015-04-00.7. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 13.05.2011, p. 1355).

HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS: O denominado banco de horas encontra guarida na ordem jurídica a partir da vigência da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que autorizou a compensação quadrimestral, posteriormente alargada para um ano, por força da Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998. A adoção válida desse sistema de compensação pressupõe o atendimento de dois requisitos, quais sejam: previsão em norma coletiva e observância do limite semanal de 44 horas (art. 59, § 2º, da CLT). Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade, restam devidas as horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST. AIRR 141600-72.2008.5.18.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJe 06.05.2011, p. 613).


HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE: O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes ao limite semanal de 44 horas, uma vez que inválido seria o regime de banco de horas, diante da prestação de labor acima da 10ª hora diária e de outras irregularidades. O artigo 59, § 2º, da CLT dispõe que, no intitulado regime banco de horas, deverá ser observada, no período de máximo de um ano, a compensação da jornada trabalhada em excesso num dia pela compensação em outro, desde que, durante o lapso anual, seja observado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. Calcado nas disposições do referido artigo, nota-se que a prestação de horas extraordinárias acima do limite de dez horas diárias realmente nulifica esse regime. Entendimento contrário exporia o empregado a desgaste físico imensurável, uma vez que o empregador poderia lhe exigir cargas horárias altíssimas com a prerrogativa de compensá-las no largo espaço de um ano, o que feriria normas básicas de saúde do trabalhador. Certa a nulidade do regime compensatório anual nessas hipóteses, devem ser pagas como horas extraordinárias aquelas laboradas além da 10ª diária e, quanto àquelas destinadas à compensação (aquelas aquém da 10ª hora), apenas o adicional de horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST. RR 41800-39.2009.5.04.0007. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe 29.04.2011, p. 448).

HORAS EXTRAS. ACORDO de COMPENSAÇÃO. BANCO de HORAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1.4.2005 e 30.4.2006: Diante de potencial violação do art. 59, § 2º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO de COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1.4.2005 e 30.4.2006: O denominado banco de horas encontra guarida na ordem jurídica a partir da vigência da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que autorizou a compensação quadrimestral, posteriormente alargada para um ano, por força da Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998. A adoção válida desse sistema de compensação pressupõe o atendimento de dois requisitos, quais sejam: previsão em norma coletiva e observância do limite diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT). Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade, restam devidas as horas extras postuladas. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 79100-25.2009.5.12.0003. Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de F. Pereira, DJe 29.04.2011 p. 688).

BANCO de HORAS. VALIDADE: Não se constata a alegada violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve afronta à autonomia coletiva e, sim, a constatação de que a própria norma coletiva não foi observada. Melhor sorte não socorre à reclamada no que se refere ao art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT, visto não se tratar meramente do não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas, sim, de invalidade do regime de compensação, ante a inobservância das regras sobre o regime de compensação fixada na própria norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. BANCO de HORAS.  SÚMULA 85, IV, do TST. INAPLICABILIDADE: A Súmula nº 85, IV, do TST, não se aplica aos casos envolvendo banco de horas, visto fazer menção expressa a acordo de compensação com limite de jornada máxima semanal. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 3361/2005-513-09-00.9. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJe 08.04.2011, p. 1280).
ACORDO de COMPENSAÇÃO de JORNADA: Diante do contexto fático delineado pelo Regional, constata-se que não havia nenhum tipo de acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, pois a reclamada não apresentou nenhum documento que a autorizasse. Além disso, os documentos juntados pela recorrente não especificam os dias em que o empregado deveria trabalhar e os horários nele consignados não eram observados pela reclamada. Para se concluir de forma contrária, seria preciso revolver os fatos e as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de violação ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal. Portanto, se não havia nenhum acordo de compensação de jornada, não há falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras, pelo que inaplicável a disposição contida na Súmula nº 85, itens III e IV, do TST. Por sua vez, o artigo 59, § 2º, da CLT não tem pertinência com o recurso, pois esse dispositivo trata do acordo de compensação efetuado mediante banco de horas. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR. 12016/2003-012-09-00.7. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 01.04.2011, p. 482).

BANCO DE HORAS: A dispensa do acréscimo de horas extras, prevista no atual art. 59, parágrafo 2º, CLT, diz respeito à compensação do excesso de jornada pela correspondente diminuição em outro dia, o que deve ocorrer de forma gradual ao longo do contrato, a fim de que o autor possa compensar o excesso de esforço físico e mental com a correspondente folga de trabalho. Assim, não pode ser considerado válido o acordo de banco de horas que prevê a compensação, ou a quitação das horas extras, somente ao final do seu período de vigência, por clara afronta ao que estabelece o art. 59, §§ 2º e 3º da CLT. (TRT 02ª R. RO 01194009020055020312 (20110252432) 14ª T. Rel. Juiz Adalberto Martins, DOE/SP 11.03.2011).

BANCO DE HORAS: A compensação anual que decorre do banco de horas não se confunde com aquela relativa à jornada semanal. Apenas esta última autoriza o pacto individual, uma vez que se trata de condição mais benéfica ao empregado, que não trabalhará aos sábados, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 85 do C. TST. Já aquela relativa à jornada anual, diante da complexidade de que se reveste a apuração das horas e respectivas folgas, capaz de culminar em situações desfavoráveis ao empregado, deve ser estabelecida através de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Exegese finalística do art. 59, parágrafo 2º, da CLT, em conformidade com o princípio protecionista e da livre manifestação da vontade coletiva. (TRT 02ª R. RO 00626006620085020076 (20110329737) 17ª T. Rel. Juiz Sergio R. Rodrigues, DOE/SP 25.03.2011).

A MATÉRIA sobre COMPENSAÇÃO ATRAVÉS SISTEMA de BANCO de HORAS ESTÁ REGULAMENTADA no ARTIGO 59 § 2º da CLT, que EXIGE PARA a VALIDADE do SISTEMA a SUA IMPLANTAÇÃO ATRAVÉS de "ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO", CUJA MODALIDADE de AJUSTE NÃO RESTOU PROVADA NOS AUTOS: Em se tratando de situação excepcional às regras comuns da relação de emprego, está justificada a exigência legal, não sendo válido acordo tácito. (TRT 02ª R. RO 00668003920085020231 (20110330026). 17ª T. Relª Juíza Thais V. de Almeida, DOE/SP 25.03.2011.

BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO: O regime de compensação de horas trabalhadas, mais conhecido como "banco de horas", instituído pela Lei nº 9.601/98, que deu nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, exige negociação coletiva específica e tem suporte no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Isso em virtude de a Constituição da República não permitir que a transação meramente bilateral pactue medida desfavorável à saúde do trabalhador, o que conspiraria contra medidas básicas destinadas ao seu bem-estar e segurança, cujo implemento é garantido em seu artigo 7º, XXII. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00564005720105020081 (00564201008102006) (20110137560). 9ª T. Relª Juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE/SP 24.02.2011).

HORAS EXTRAS. REGIME de COMPENSAÇÃO de HORAS. INVALIDADE: Para a validade do regime de compensação de horários é necessária sua previsão em acordo ou convenção coletiva e que seja formulado em consonância com os artigos 7º, XIII, da Constituição da República, e 59, § 2º, da CLT. A não observância dos critérios e parâmetros das normas coletivas resulta, como conseqüência, na ineficácia do ajuste de compensação horária, gerando ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras. (TRT 04ª R. RO 0141700-98.2009.5.04.0005. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 01.04.2011).


HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, §2º, DA CLT INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 85 DO TST: De acordo com a posição adotada recentemente pela SDI-1 do C. TST, "o referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo de compensação anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. De tal sorte, o reconhecimento da nulidade do banco de horas não rende ensejo ao pagamento apenas do adicional de horas extras, na forma do previsto nos itens III e IV da Súmula nº 85 desta Corte. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido (E-ED-RR- 23240-15.2006.5.09.0654, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING DEJT- DJ06/08/2010). (TRT 03ª R. RO 1557/2009-072-03-00.1. Relª Desª Alice Monteiro de Barros, DJe 26.05.2011, p. 106).

JORNADA de TRABALHO. COMPENSAÇÃO de HORÁRIOS e BANCO de HORAS. REQUISITOS: A validade da compensação está condicionada à observação de certas exigências legais, pelo que não basta pagar as horas extras, conferir ao empregado redução da jornada ou até abonar-lhe faltas, para que se tenha sempre como legítimo o procedimento. Caso contrário, a questão seria tratada apenas em sua feição monetária, sem se ater a toda a sua extensão normativa, ou seja, sem lhe dar resposta consentânea com os direitos sociais emergentes da positividade do art. 7º, incs. XIII e XXVI, da CF/88 c/c art. 59, § 2º, da CLT, norma de caráter complementar à diretriz constitucional. (TRT 03ª R. RO 1870/2010-157-03-00.9. Rel. Juiz Conv. Marcio Jose Zebende, DJe 09.05.2011, p. 63).

BANCO de HORAS. COMPENSAÇÃO: É inválido o regime de compensação de jornada por meio do banco de horas quando não observada sua implementação pela via da negociação coletiva, assim como o limite de dez horas diárias de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT). (TRT 03ª R. RO 919/2010-097-03-00.7. Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros – DJe 06.04.2011, p. 71).

ADOÇÃO IRREGULAR de REGIME de BANCO de HORAS. EFEITOS: A adoção irregular do regime de banco de horas não atrai as disposições da Súmula 85 do col. TST; Nesse caso, são devidas as horas extras com remuneração integral, hora + adicional. A remuneração diferenciada prevista na Súmula 85/TST aplica-se apenas ao uso precário de regime de compensação semanal, conforme também já se posicionou o C. TST. VEJA-SE "RECURSO de EMBARGOS INTERPOSTO na VIGÊNCIA da LEI 11.496/2007. BANCO de HORAS. SÚMULA Nº 85 deste TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO: A Lei nº 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na Súmula nº 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 85 deste Tribunal Superior. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-RR240240-63.2000.5.02.0035, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/09/2010). (TRT 03ª R. RO 370/2010-011-03-00.4. Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias, DJe 22.03.2011, p. 146).

HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA dos REQUISITOS PREVISTOS no ART. 59, § 2º, da CLT INAPLICABILIDADE do DISPOSTO na SÚMULA 85 do TST: De acordo com a posição defendida recentemente pela SDI-1 do C. TST, "o referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo de compensação anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. De tal sorte, o reconhecimento da nulidade do banco de horas não rende ensejo ao pagamento apenas do adicional de horas extras, na forma do previsto nos itens III e IV da Súmula nº 85 desta Corte. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido (E-ED-RR- 23240-15.2006.5.09.0654, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSINGDEJT- DJ06/08/2010). (TRT 03ª R. RO 1604/2010-157-03-00.6. Relª Desª Alice Monteiro de Barros, DJe 15.03.2011, p. 149).


BANCO de HORAS. ART. 59, § 2º, da CLT: A prestação de jornadas de trabalho superiores a 10 (dez) horas torna irregular a compensação horária pelo sistema conhecido por banco de horas, a teor do disposto no art. 59, § 2º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 04ª R. RO 0000120-31.2010.5.04.0010. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias, DJe 25.04.2011).

REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE. HORAS EXTRAS: Evidenciada a sujeição do empregado a regime compensatório semanal previsto nas normas coletivas, sem que haja prova de prestação de horas extras habituais ou violação do limite máximo de 10 horas disposto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se válido este regime, não sendo devidas as horas extras postuladas. Recurso desprovido no tópico. (TRT 04ª R. RO 0000154-91.2010.5.04.0402. 9ª T. Rel. Juiz Conv. Marçal Henri Figueiredo, DJe 18.04.2011).

HORAS EXTRAS. VALIDADE dos REGISTROS. BANCO de HORAS. NULIDADE: Os cartões-ponto são válidos como prova da jornada efetivamente cumprida quando contêm variações nos horários registrados, não configurando o suporte fático para aplicação da orientação contida na Súmula nº 338 do TST. São devidas horas extras porquanto não se pode atribuir regularidade ao sistema de banco de horas que não encontra autorização normativa, não atendendo a exigência do artigo 59, § 2º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador acarrete prejuízo direto ou indireto ao empregado, hipótese incorrente na espécie. A agressão decorrente de desentendimento com colega de trabalho não autoriza, por si só, o reconhecimento do dano moral de responsabilidade do empregador. (TRT 04ª R. RO 0145200-27.2009.5.04.0021. 1ª T. Relª Desª Ana L. H. Kruse, DJe 18.04.11).

BANCO de HORAS. VALIDADE: Espécie em que o regime de banco de horas adotado pela empresa é válido e eficaz, pois firmado mediante acordo coletivo e de acordo com as disposições constantes do artigo 59, § 2º, da CLT, permitindo ao empregado controle das horas creditadas e debitadas mês a mês. (TRT 04ª R. RO 0000095-96.2010.5.04.0372. 9ª T. Relª Carmen Gonzalez, DJe 27.04.2011).

BANCO de HORAS. INVALIDADE: Na situação dos autos, o regime compensatório é ilegal porque o reclamante trabalhava horas extras totalizando mais do que dez horas diárias de trabalho, vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, sendo devido apenas o adicional de hora extra, na forma do item III da Súmula nº 85 do TST. Recurso interposto pela reclamada a que se dá provimento parcial no item. (TRT 04ª R. RO 0000106-73.2010.5.04.0551. 9ª T. Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, DJe 27.04.2011).

BANCO de HORAS. INVALIDADE: O regime de compensação denominado banco de horas é inválido quando não observados os requisitos previstos na norma coletiva que o instituiu, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0000285-62.2010.5.04.0371. 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 27.04.2011).

BANCO de HORAS. NULIDADE: O regime de compensação denominado banco de horas é nulo quando não observados os requisitos previstos na norma coletiva que o instituiu, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 04ª R. RO 0139500-19.2009.5.04.0232 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 11.04.2011).

REGIME de COMPENSAÇÃO de JORNADA. IRREGULARIDADE: É irregular o regime compensatório de jornada que não observa a disposição do art. 59, § 2º, da CLT, que permite a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de horas extras for compensado, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. (TRT 04ª R. RO 0092500-95.2009.5.04.0402. 9ª T. Rel. Des. Cláudio A. Cassou Barbosa, DJe 01.04.2011).

HORAS EXTRAS. REGIME de COMPENSAÇÃO de HORAS. INVALIDADE: Para a validade do regime de compensação de horários é necessária sua previsão em acordo ou convenção coletiva e que seja formulado em consonância com os artigos 7º, XIII, da Constituição da República, e 59, § 2º, da CLT. A não observância dos critérios e parâmetros das normas coletivas resulta, como conseqüência, na ineficácia do ajuste de compensação horária, gerando ao trabalhador o direito ao recebimento de horas extras. (TRT 04ª R. RO 0141700-98.2009.5.04.0005. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 01.04.2011).

A VALIDADE do SISTEMA de BANCO de HORAS EXIGE os REQUISITOS do ARTIGO 59 § 2º da CLT. (TRT 02ª R. RO 01034007020075020271 (20110290156). 17ª T. Relª J. Thais V. Almeida, DOE/SP 17.03.11).
BANCO de HORAS. REQUISITOS de VALIDADE: Nos termos da OJ nº 17 das Turmas deste Regional, "é imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º, do art. 59, da CLT". (TRT 03ª R. RO 644/2010-142-03-00.1. Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho, DJe 25.05.2011, p. 98).

ACORDO de COMPENSAÇÃO. ARTIGO 59, § 2º, da CLT. SÚMULA Nº 85, IV, do C. TST: O habitual labor em sobrejornada descaracteriza o acordo de compensação previsto no artigo 59, par. 2º, da CLT, vez que descumprido pelo empregador. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado na súmula nº 85, IV, do c. tst. Recurso a que se nega provimento. (TRT 02ª R. Proc. 01106003820075020301 (20110409145) Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras, DJe 07.04.2011).

REGIME COMPENSATÓRIO de BANCO de HORAS. INVALIDADE: A prestação de jornadas de trabalho superiores a 10 (dez) horas diárias descaracteriza o acordo de compensação horária conhecido por banco de horas (CLT, artigo 59, § 2º). ADICIONAL de INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TAREFA HABITUAL de LIMPEZA de BANHEIROS: Caso em que se tem por comprovado que o reclamante fazia a limpeza de vestiários na sede da reclamada, recolhendo lixo dos banheiros de uso coletivo, o que lhe sujeitava a risco de contaminação por agentes biológicos. Mantida a sentença que ratificou a conclusão pericial de existência de insalubridade em grau máximo, com enquadramento na NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78. Recurso da reclamada não provido. (TRT 04ª R. RO 0147500-80.2009.5.04.0014. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias, DJe 26.04.2011).

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS: É inválido o sistema de banco de horas, nas hipóteses em que há superação do limite máximo de dez horas diárias, a que alude o artigo 59, § 2º, da CLT. (TRT 04ª R. RO 0164500-58.2008.5.04.0231. 10ª T. Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal, DJe 30.03.2011).

REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO de HORAS: Não se reconhece a validade do regime compensatório adotado pela empresa que não comprova a observância ao disposto no art. 59, §2º, da CLT, principalmente com relação à não-extrapolação da soma das cargas horárias semanais previstas no período de um ano. (TRT 04ª R. RO 0000006-40.2010.5.04.0383 6ª T. Rel. Juiz Conv. José C. Figueiredo Teixeira, DJe 28.03.2011).

HORAS EXTRAS. BANCO de HORAS INEXISTENTE ou INVÁLIDO: Caso em que a reclamada não demonstra a prática do banco de horas, não contendo os controles de ponto quaisquer informações quanto ao crédito ou ao débito de horas em relação aos dias e ao mês, prevendo as normas coletivas compensação horária inclusive em período superior ao próprio mês. Banco de horas inexistente ou, no mínimo, inválido, já que, além disso, eram trabalhadas jornadas superiores a 10 (dez) horas, extrapolando os limites do art. 59, § 2º, da CLT e da própria norma coletiva. Recurso da reclamada desprovido. (TRT 04ª R. RO 1070500-12.2008.5.04.0211. 8ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias, DJe 18.03.2011).

REGIME de COMPENSAÇÃO de JORNADA: A realização de horas extras acima da 10ª diária impõe o reconhecimento da invalidade do regime de compensação, por aplicação do artigo 59, § 2º, da CLT. (TRT 04ª R. RO 0085400-82.2009.5.04.0372. 2ª T. Rel. Raul Zoratto Sanvicente – DJe 17.03.2011).

REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE. BANCO de HORAS: Cumpridas as exigências impostas pela norma coletiva e pelo art. 59, § 2º, da CLT, há que se declarar válido o regime compensatório do banco de horas praticado pela empresa, fazendo jus, a reclamante, apenas ao pagamento, como hora extra, do saldo não pago. (TRT 04ª R. RO 0162300-41.2009.5.04.0232. 9ª T. Rel. Juiz Marçal H. Figueiredo, DJe 25.02.11).

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL: A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação semanal, na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST. Hipótese em que o reclamante, além de cumprir a jornada normal e a destinada à compensação dos sábados, era submetido, de forma habitual, à extensa jornada extraordinária, em afronta inclusive ao limite diário de trabalho previsto no § 2º do art. 59 da CLT. Tendo a reclamada remunerado como extras as horas excedentes da 44ª semanal, remanesce a obrigação de pagar o adicional sobre as horas irregularmente compensadas. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 0000013-80.2010.5.04.0561. 8ª T. Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, DJe 04.02.2011).