width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de maio de 2021

JUÍZA ANULA DISPENSA de EMPREGADA no RETORNO da LICENÇA-MATERNIDADE.

 JUÍZA ANULA DISPENSA de EMPREGADA no RETORNO da LICENÇA-MATERNIDADE: 

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MAGISTRADA RECONHECEU A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO A PARTIR DAS LENTES DA PERSPECTIVA DE GÊNERO. “MERCADO NÃO AS ACOLHE”

A Juíza VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES, da Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon/PR, em Sentença prolatada no Processo nº 0000354-86.2020.5.09.0668, declarou nula a dispensa por justa causa aplicada à auxiliar de limpeza por abandono de emprego no período de retorno da licença-maternidade e reconheceu a necessidade de análise a partir das lentes da perspectiva de gênero.

De acordo com a magistrada, é necessário "para além da observância da norma formal que regulamenta as relações de trabalho e, em especial, as modalidades de rescisão contratual, uma análise a partir das lentes da perspectiva de gênero, que exige do (a) julgador (a) adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades a que as mulheres estão sujeitas, em suas diversas INTERSECCIONALIDADES, a fim de combater discriminações por elas sofridas e a perpetuação dos estereótipos de gêneros".

A sentença destaca que, segundo preconiza o protocolo Mexicano para Julgar com Perspectiva de Gênero de 2013, "a aplicação da perspectiva de gênero no exercício argumentativo de quem aplica a justiça é uma forma de garantir o direito a igualdade e de fazer com que se manifeste como um princípio fundamental na busca de soluções justas. Isso impactará nas pessoas, na consecução dos seus projetos de vida e na caracterização do Estado como um garantidor destes ditos projetos".

No caso concreto específico, a magistrada explica que a necessidade da análise do caso em tela pelas lentes da perspectiva de gênero implica admitir que a simples reversão da dispensa por justa causa, por ausência dos elementos objetivos exigidos, por si só, não expõe toda a dimensão do problema.

"As dificuldades encontradas pelas mulheres durante a gestação, PÓS PARTO e LACTAÇÃO, nas mais diversas atividades profissionais, é uma situação que precisa desse olhar para evitar que mais trabalhadoras sejam obrigadas a fazer opções entre trabalhar e ser mãe ou, sacrificar a sua condição maternal para se mostrar disponível a um mercado de trabalho que não as acolhe", afirmou a Juíza.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou que não retornou ao trabalho logo após o fim do período de licença porque foi orientada pela supervisora a aguardar em casa, tendo em vista que o contrato com a empresa tomadora da prestação de serviços havia sido encerrado e que ela seria realocada para um novo posto de trabalho.

A magistrada observa que "tanto a rescisão contratual aplicada à demandante, como eventual exigência de que esta laborasse em posto de trabalho diverso da sua contratação e a 40km de distância do posto original, exatamente após o retorno da licença gestante e no seu período de lactação, além discriminatório ao trabalho da mulher, pois valora de forma negativa uma condição que lhe é específica (gestação /lactação), exige que ela se adapte a espaços e instituições que são estabelecidas a partir do modelo masculino".

Por fim, a magistrada afirma que "exigir que a trabalhadora mãe e lactante, após seu retorno da licença gestante, se desloque para posto de trabalho diverso do da sua contratação, inclusive em outra cidade, é sim uma forma de discriminação em relação a estas mulheres, pois é uma maneira de inviabilizar a manutenção do seu trabalho e mais, excluí-la do mercado de trabalho, durante um período tão delicado da sua vida".

Fonte Boletim MIGALHAS – nº 5.110, de 26 de MAIO de 2021

sexta-feira, 21 de maio de 2021

LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19

 LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19. 

 Contrato de trabalho temporário não garante à gestante estabilidade ...-  Migalhas

A LEI estabelece que a trabalhadora gestante deve permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de emergência em saúde pública.

O objetivo da Lei é fixar o resguardo devido à empregada gestante de tal modo que não poderá exercer as atividades de trabalho forma presencial; entretanto, a empregada ficará à disposição para trabalhar "em seu domicílio, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância".

Outro propósito da LEI está dirigido no objetivo da proteção à gestante e também ao nascituro, em face aos riscos decorrentes da Pandemia da COVID-19 que se abate sobre nós, lamentavelmente; lembrando que toda a legislação trabalhista de proteção à trabalhadora grávida remete à proteção da gestação ao feto e também à infância.

A Lei não faz qualquer tipo de ressalva no tocante às atividades profissionais e assim sendo, caberá ao empregador proceder as adequações necessárias ao caso, conforme a sua atividade econômica e o pagamento dos salários à trabalhador mesmo nos casos em que não houver a prestação dos serviços, pois o comando legal determina o afastamento do trabalho

VEREMOS o TEXTO da LEI na PARTE DISPOSITIVA:

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LEI Nº 14.151, de 12 de MAIO de 2021.

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo CORONAVÍRUS.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo CORONAVÍRUS, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Evidencia-se, desde logo, que a LEI em análise possui relevante conteúdo e alcance social e humano e está editada em perfeita consonância com as Garantias Constitucionais e Normas da CLT, pertinentes à proteção devida em face da condição gestacional; portanto, a LEI é compulsória no sentido da responsabilidade atribuída aos empregadores, no tocante ao dever jurídico de afastar sua empregada gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de combate à Pandemia da COVID-19.

Cabe aos empregadores o fiel cumprimento da Lei em respeito às suas trabalhadoras e à gestação.

Nesse diapasão, a Lei estabelece a garantia atribuída à gestante de receber a remuneração enquanto afastada, e por remuneração (na forma do artigo 457, da CLT) compreende-se a inclusão no pagamento, dos reflexos adicionais (habituais) decorrentes do contrato de trabalho.

Outro aspecto relevante na aplicação da LEI, diz respeito à condição disciplinada, no sentido de que a garantia atribuída não faz distinção alguma no tocante à natureza do trabalho ou da atividade e assim, portanto, a norma legal é aplicada indistintamente em relação a qualquer empregada, em qualquer atividade de trabalho, desde que estejam gestantes; inclusive deverá ser aplicada a proteção prevista na Lei também às empregadas avulsas, por força de garantia constitucional.

A norma legal, em apreço, também se aplica em benefício das empregadas públicas cujos contratos de trabalho com o ente público firmados sob regime da CLT (Estatutárias têm regime próprio).

Quanto ao mais, devem os empregadores aplicar e cumprir, sempre, os dispositivos que tratam DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER – ARTIGO 372 e SEGUINTES da CLT e no caso do temacom ênfase especial para os dispositivos que tratam da PROTEÇÃO À MATERNIDADE – o disposto nos ARTIGOS: 391 - 400 da CLT.

O CASO DA VIOLAÇÃO À LEI:

Como visto, a Lei tem efeito imperativo, é compulsória em sua aplicação para cumprimento pelos empregadores; embora não disponha sobre a aplicação de penalidades, de modo direto; entretanto, variadas são as consequências aos empregadores caso descumpram ou violem os dispositivos da LEI, na forma da ordem jurídica aplicada.

Assim sendo, o empregador está sujeito à ação da Auditoria Fiscal pela Secretaria das Relações do Trabalho – do Ministério da Economia e, de consequência, sofrerá imposição das multas administrativas alinhadas ao caso da violação praticada e conforme previstas na CLT – artigo 401.

Poderá sofrer a Ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em procedimento com consequência agravante na assunção de TAC com a fixação de severa penalidade ou responder a Ação Civil Pública, com consequências condenatórias normalmente de elevado ônus para o empregador, com repercussão de Dano Moral Coletivo.

Poderá responder à Ação Trabalhista promovida diretamente pela Empregada prejudicada, pela qual a trabalhadora buscará em Juízo a aplicação da garantia ao afastamento, com repercussão de Dano Moral, podendo ainda a trabalhadora pleitear na mesma Ação a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (artigo 483 e incisos, da CLT) e com as consequências indenizatórias do período da Estabilidade no Emprego assegurada à gestante na forma dos dispositivos da CLT.

PORTANTO, o empregador está sujeito a acumular enorme passivo trabalhista em caso da violação que venha praticar à LEI Nº 14.151/2021, de proteção à trabalhadora grávida, à gestação e ao feto.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

EDITADA a LEI FEDERAL ESTABELECENDO INDENIZAÇÃO aos PROFISSIONAIS das ÁREAS da SAÚDE, VITIMADOS pela COVID-19.

 EDITADA a LEI FEDERAL ESTABELECENDO INDENIZAÇÃO aos PROFISSIONAIS das ÁREAS da SAÚDE, VITIMADOS pela COVID-19.

Covid-19: Congresso garante indenização a profissionais da saúde | Partido  dos Trabalhadores

Indenização regulamentada para profissionais das áreas da saúde, em decorrência de invalidez ou óbito, causados pela a COVID-19.

Publicada no dia 26 de MARÇO de 2021 a LEI nº 14.128/2021, que concede indenização aos profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da doença causada pela COVID-19 e contraída em decorrência da atividade tornando-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

A Le dispõe sobre forma de compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Pandemia de disseminação do NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2), trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença da COVID-19 ou trabalho na atividade em visitas domiciliares realizado em determinado período de tempo no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e que em decorrência da atividade contraíram a doença tornando-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

AQUELES COM DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO:

Na forma da disciplina contida no dispositivo legal, em apreço, a compensação financeira prevista na Lei destina-se aos Profissionais de Saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da COVID-19 adquirida, abrangendo os profissionais e trabalhadores a seguir relacionados:

I: DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE:

Médicos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Biomédicos, Assistentes sociais, Biólogos, Farmacêutico, Psicólogos, Técnico e auxiliar de enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em nutrição e dietética, Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Hemoterapia, Auxiliar de Laboratório de Análises Clinicas, Maqueiros.

II: DE OUTRAS ÁREAS QUE NÃO SEJAM DA SAÚDE:

Copeiras, Auxiliares Administrativos em hospitais, Segurança dos hospitais, Auxiliar de lavanderia, Condutor de ambulância, Auxiliar de necrotério, Coveiros, Entre outros.

A Lei estipula e de modo claro, que os Profissionais da Saúde citados, dentre outros relacionados, devem estar trabalhando na atividade época do fato; ou seja, deverá estar presente a relação de causalidade (de causa e efeito) entre a relação de trabalho na atividade e a contaminação havida pela COVID-19.

III: DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO:

O valor da verba indenizatória prevista na Lei é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixos, em caso de invalidez permanente ou óbito. Acrescendo-se R$10.000,00 (dez mil reais) por ano no caso de filho menor, quantum devido até o beneficiado completar 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade no caso de estudante cursando grau superior (Faculdade).

Há ainda a previsão de pagamento em caso de dependentes com deficiência, mediante valores específicos.

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PARA MELHOR COMPREENSÃO SOBRE OS ELEMENTOS da APLICAÇÃO da LEI

DOS FAVORECIDOS PELA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA?

I) ao profissional ou trabalhador da saúde incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.

QUEM é CONSIDERADO PROFISSIONAL de SAÚDE para EFEITO de RECEBIMENTO da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, em CASO de INCAPACIDADE PERMANENTE?

I: Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

II: Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

III: Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;

IV: Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

V: Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

QUAL O VALOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

I: 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II: 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

QUANDO SERÁ PAGA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

O cronograma de pagamento da compensação financeira será definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia.

QUEM DEFINIRÁ SOBRE A INCAPACIDADE PERMANENTE?

A incapacidade permanente para o trabalho será submetida à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Caso o trabalhador da saúde, incapacitado permanentemente, discorde do resultado da perícia, então, poderá ingressar na justiça.

DE ONDE VIRÃO os RECURSOS para PAGAR a COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

A compensação financeira será garantida com recursos do Tesouro Nacional. Portanto, esta compensação financeira não sairá dos cofres do empregador, seja ele público ou privado.

COMO PROCEDER PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

Os procedimentos necessários para se pleitear a compensação financeira serão definidos por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia. Assim, só será possível requerer a compensação financeira quando houver a regulamentação desta Lei, o que pode ocorrer a qualquer momento.

DO HISTÓRICO DA LEI Nº 14.128/2021 E QUE VOCE PRECISA SABER:

A Lei foi aprovada no Congresso e depois vetada pelo Presidente Bolsonaro, mas o veto foi derrubado e a Lei foi mantida.

Esta Lei de relevante conteúdo social e humano foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2020 juntamente com demais medidas editadas para enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais da COVID-19.

Contudo, o presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, o texto da Lei. Porém, em março de 2021 o CONGRESSO DERRUBOU O VETO PRESIDENCIAL e restabeleceu a compensação financeira aos trabalhadores que, em decorrência da COVID-19, ficaram ou venham a ficar com incapacidade permanente para o trabalho ou a seus familiares, em caso de óbito. Assim, e mais uma vez, graças ao Congresso Nacional a Lei Nº 14.128, publicada no DOU de 26 de março de 2021, nos termos como editada, a despeito da contrariedade do Presidente da República.

Confira AQUI a Lei Nº 14.128/2021, publicada em 26 de março de 2021 no Diário Oficial da União, DOU.