width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 30 de setembro de 2022

TRANSPORTADORA INDENIZARÁ AJUDANTE QUE DORMIA NO BAÚ DE CAMINHÃO.

 TRANSPORTADORA INDENIZARÁ AJUDANTE QUE DORMIA NO BAÚ DE CAMINHÃO.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

Por considerar que houve conduta negligente, o juiz Daniel Cordeiro Gazola, da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG), condenou uma transportadora a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a um ajudante de motorista que dormia no baú do caminhão. 

Empresa não fornecia diárias em valor suficiente para custear um alojamento

No caso concreto, a empresa não fornecia diárias em valor suficiente para custear um alojamento adequado ao homem que auxiliava o motorista no transporte de mercadorias.

Na decisão, o magistrado considerou que "a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde". 

Segundo o Juiz Gazola, "tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais".

Ele também entendeu que o ajudante de motorista provou a prática de atos ilícitos por parte da empregadora suficientemente graves para a configuração dos danos morais.

Dessa forma, o magistrado analisou que "é suficiente para o reconhecimento da obrigação da empresa de reparar os danos morais causados ao trabalhador".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0011674-78.2021.5.03.0050

Fonte: Matéria extraída do CONJUR, do dia 27.09.2022.

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

JUSTIÇA CONDENA EMPRESA ONDE TRABALHA MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE BEBEU E CAUSOU MORTE.

 EMPRESA DE ÔNIBUS RESPONDE POR MOTORISTA QUE BEBEU E CAUSOU MORTE. CONDENADA A INDENIZAR A FAMÍLIA DA VÍTIMA INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 25 MIL A CADA AUTOR.

 Jeep Compass é o veículo que menos deprecia Jornal da Manhã - 50 anos

Por acidente de trânsito fatal causado por motorista alcoolizado, empresa de ônibus de transporte coletivo terá de indenizar família de vítima. Assim decidiu a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

O homem teve problemas mecânicos no carro, tendo parado na via e aberto o capô. Mas um ônibus colidiu com o carro parado, que acabou atingindo a vítima, causando sua morte. A família buscou a Justiça pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a ré a pagar, a cada um dos quatro autores, a quantia de R$ 25 mil.

Em recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima. Afirmou que a colisão traseira com o veículo conduzido pelo marido e pai dos autores era inevitável, pois o carro estava parado na via sem sinalização. Disse, ainda, que "o conteúdo de álcool detectado era mínimo", não influenciando na dinâmica do acidente.

Mas, para o colegiado, o dano moral restou configurado. Destacou-se que foi realizado bafômetro que acusou ingestão de bebida por parte do motorista do ônibus, situação que demonstra inequívoca culpa concorrente.

"Ainda que o volume de álcool atribuído ao motorista do ônibus não corresponda a embriaguez, conduzir veículo urbano coletivo após a ingestão de álcool é inadmissível."

O valor fixado em 1º grau foi considerado razoável e mantido no TJ.

O escritório Borges Pereira Advocacia representa a família da vítima. A banca destacou que, atualizado, o montante soma R$ 200 mil.

Processo: 1034219-52.2019.8.26.0100

Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5443, 23 09 2022.

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

TRABALHADOR É OBRIGADO A DANÇAR POR NÃO ATINGIR METAS E EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO.

 EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A DANÇAR POR NÃO ATINGIR METAS.

Trabalhador que se demitiu por sofrer assédio moral recebe indenização

Segundo o colegiado, a prática visava diminuir a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.

A 1ª turma do TRT da 18ª região aumentou os valores da indenização que um trabalhador receberá por atrasos salariais e por participar de performances dançantes quando não alcançava as metas de vendas do dia.

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Goiânia/GO fixou em R$ 1,5 mil o valor de cada reparação. Com a decisão do colegiado, o trabalhador receberá R$ 10 mil pelas situações de assédio moral a que foi submetido.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, analisou as provas constantes nos autos no sentido de que era prática das empresas o pagamento atrasado das remunerações.

O magistrado salientou o entendimento da 1ª turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.

"Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador", pontuou o relator. Ele ressaltou que o atraso prolongado do pagamento da remuneração ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, como a alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros.

Cesário citou o entendimento do TST no mesmo sentido. E considerando os aspectos envolvidos na questão, o relator reformou a sentença para manter a reparação dos danos pelos atrasos salariais e aumentar o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.

Prendas do dia:

Ao analisar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais em decorrência de assédio moral organizacional, o colegiado também deu provimento ao recurso do trabalhador e aumentou o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.

Eugênio Cesário ponderou acerca do assédio organizacional quando a estrutura empresarial é articulada de maneira a construir uma política de violência psicológica em detrimento do ambiente de trabalho do obreiro.

"Sejam quaisquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento que o dano é presumido", considerou o relator ao salientar ser suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.

O desembargador citou as provas anexadas aos autos de que nos dias em que os trabalhadores não conseguiam as metas eram obrigados a dançar ou imitar artistas, ações conhecidas por "prendas do dia".

Cesário destacou que a prática de assédio, em qualquer modalidade, vai de encontro ao direito ao meio ambiente de trabalho saudável do empregado, garantido pela CF/88.

Por fim, deu provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0010999-45.2021.5.18.0003 - Leia o acórdão.

Informações: TRT da 18ª região.

Fonte Boletim Migalhas nº 5437, 15.09.2022