width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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terça-feira, 19 de março de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 – SENTENÇAS da JUSTIÇA CONTRA ESSA MEDIDA


MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 – SENTENÇAS da JUSTIÇA CONTRA ESSA MEDIDA. 

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Para lembrar – VER POSTAGEM sobre este tema neste BLOG, no dia 05.03.2019 - em pleno CARNAVAL o governo instalado no Brasil no dia 1º.01.2019, depois de extinguir o MINISTÉRIO do TRABALHO por meio da MP nº 870/2019 transformando-o em uma mera secretaria do Ministério da Economia e que pretende ainda acabar com a JUSTIÇA do TRABALHO, editou a Medida Provisória (MP) nº 873/19 com objetivo claro e único de destruir o Movimento Sindical dos Trabalhadores.
 
Nessa MP 873/2019 editada no dia 1º.03.2019, contendo alterações na CLT para disciplinar sobre a aplicação das contribuições sindicais, determinando procedimentos para os sindicatos receberem recursos dos trabalhadores, sindicalizados ou não, criando dificuldades e entraves, como forma clara de enfraquecer e inviabilizar economicamente os Sindicatos.
 
Medida de disciplina sobre qualquer forma de contribuição fixada pelos Sindicatos, sejam: assistencial, confederativa, sindical e até mesmo a mensalidade associativa, deverá ser efetuada a partir de autorização prévia, expressa, individual e por escrito pelo trabalhador não sindicalizado e o pagamento não poderá ser efetuado mediante o desconto em folha salarial e só poderá ser feito por meio de boleto bancário. Assim sendo, nos termos dessa MP não poderá haver descontos de natureza sindical em folha salarial. 

Com essa MP editada o governo instalado no Brasil no dia 01.01.2019, ao mesmo tempo e no mesmo ato, pisoteou a Constituição Federal; ofendeu de modo agravante a ordem jurídica; agrediu de modo acintoso o Estado Democrático de Direito; praticou interferência e intervenção nas organizações sindicais vedadas expressamente pela C.F./1988; invadiu prerrogativas próprias da administração privada no contexto da organização e funcionamento das associações e organizações sociais, no qual estão inseridos os Sindicatos. 

DECISÕES da JUSTIÇA em CONTRARIEDADE à MP 873:

Porém, começaram a ser publicadas as primeiras Sentenças da Justiça (Federal e do Trabalho) em contrariedade a essa medida, em sede de Medidas Cautelares concedidas pela não aplicação das regras editadas na MP 873. Assim, em prestígio da informação, trazemos uma das primeiras Decisões, originária da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul (RS), a seguir reproduzida na íntegra, e que servirá de parâmetro para os operadores do direito sobre a matéria, veremos:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA
ACum 0020406-89.2019.5.04.0341

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES

RODOVIARIOS DE SAO LEOPOLDO

RÉU: JOHANN ALIMENTOS LTDA, NOIA ALIMENTOS LTDA,

TRANSPORTADORA MARMITT LTDA - ME, TRANSKINKO

TRANSPORTES EIRELI - EPP, HERCOSUL ALIMENTOS LTDA, OLINDA TRANSPORTES LTDA
Vistos...
O Sindicato-autor requer a concessão de medida liminar "inaudita altera parte" para condenar a empresa na obrigação de fazer o desconto da contribuição assistencial e repassar ao demandante, na forma do instrumento coletivo.
A norma coletiva estipula o desconto da contribuição assistencial, do salário do empregado, consoante aprovado em assembleia geral da categoria.
A Medida Provisória 873/2019 veda expressamente o desconto em folha da contribuição sindical, determina que seja por boleto bancário, bem como que o empregado autorize prévia, voluntária, individual e expressamente. Ainda, reza que é nula cláusula desta natureza, mesmo que referendada em negociação coletiva ou assembleia geral da categoria. E mais, veda a oposição prevista em norma coletiva.
Não há dificuldade jurídica na apreciação da demandada, não se está diante de um "hard case", sendo que a exegese, a interpretação, a hermenêutica, seja literal ou qualquer outra forma, demonstram facilmente, sem grande dificuldade, que não há como aplicar esta medida provisória.
Por outro lado, a gravidade dos efeitos na organização sindical do Brasil requer a adoção de medidas céleres, acautelatórias, para evitar que se termine por meios econômicos com um dos pilares do direito social ao trabalho, que é a organização sindical. Nessa toada, não se trata de mera tutela de urgência satisfativa, mas cautelar.
Em termos jurídicos a questão é singela. Estatui a Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais, no capítulo dos Direitos Sociais:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Já a medida provisória disciplina:
"Art. 579. § 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR
Ora, em um silogismo aristotélico se verifica que a Constituição Federal veda não apenas a intervenção, mas a interferência do Leviatã, do Estado, do Poder Público na organização sindical.
No caso concreto, o Poder Público está interferindo na decisão da assembleia geral do sindicato, nas decisões de fundo da assembleia, não permitindo a oposição, tampouco que a contribuição seja compulsória ou obrigatória. A conclusão é que o Estado não pode intervir economicamente nas decisões da assembleia e, portanto, a medida provisória é um corpo estranho ao ordenamento jurídico.
De igual forma, a medida provisória vai de encontro com a denominada reforma trabalhista que tende a prevalência do negociado em relação ao legislado, por considerar nula cláusula de norma coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organização sindical. E como a medida provisória inviabiliza a organização sindical, se verifica a urgência na concessão de liminar.
Outra disposição intrínseca da medida provisória, notoriamente inconstitucional, que viabiliza a concessão da liminar:
"Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I    - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II  - a mensalidade sindical; e
III- as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR)
Já a Constituição Federal reza:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Há uma medida provisória retirando base de custeio da organização sindical, quando há obrigação do sindicato na defesa da categoria e não apenas dos filiados. Há uma obrigação, sem a devida contraprestação.
Não há princípio no ordenamento que estipule apenas obrigações, sem que haja a contrapartida na esfera privada. Em um contrato seria cláusula leonina. Não é um valor da sociedade se criar deveres sem direitos e vice-versa, tanto para o sindicato quanto para quem não é filiado ao sindicato.
Saliento que não se trata de uma apreciação ou atuação judicial contramajoritária, mas se vai ao encontro do art.20 da LINDB, por ter essa medida provisória um caráter mais de instrução normativa do que de lei:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Não apenas afronta o conteúdo, os aspectos intrínsecos da organização sindical, mas também extrínsecos.

Estabelece a Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Estabelece a Medida Provisória:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR)
"Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Ora, cristalino que há afronta ao preceito normativo constitucional. A assembleia pode fixar contribuição para desconto em folha. Se pode para a contribuição confederativa, que a medida provisória também veda, é inferência lógica que pode para as demais contribuições.
Na interpretação da MENS LEGISLATORIS, causa espécie a presente medida provisória, porquanto o executivo-legislador se autodenomina liberal. No liberalismo o estado não deve intervir na economia, por isso é difícil fazer a hermenêutica da MENS LEGISLATORIS na forma de argumentação racional.
Não menos importante se ressalta que os princípios gerais da atividade econômica são claros ao enunciar a valorização do trabalho, como ditame da justiça social, o que passa pela organização sindical. E se deve conjugar a livre iniciativa com a liberdade sindical, sem a interferência e intervenção do Estado.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Se se sustentar que a medida provisória visa a liberdade de associação sindical, mister de faz a análise da colisão de princípios que geram o sopesamento, em contexto de proporcionalidade.
Se de um lado há liberdade de associação, do outro há organização sindical com a valorização do trabalho humano, estatuindo a Constituição que o sindicato irá representar a categoria.
Essa valorização passa pela ordem econômica e financeira, o que pressupõe um sistema de custeio que viabilize a representação da categoria. A inviabilização econômica mitiga ou elide a organização sindical.
E na própria constituição há previsão de a assembleia geral fixar contribuição a ser descontada em folha, o que reforça que para contribuição assistencial da categoria, sendo o sindicato obrigado a participar da negociação coletiva, não poderia ser diferente.
E se questiona a necessidade de o desconto ser por boleto, gerando altos custos de remessa via postal e pagamento ao sistema financeiro de pelo menos R$ 6,00 por boleto, além de mais R$ 10,00 para eventual cancelamento. A medida provisória cria um custo que não havia.
necessidade, ainda, de se nulificar a vontade da assembleia, se basta o empregado participar da assembleia para manifestar sua contrariedade ou apoio ao desconto sindical.
A resposta é que não há necessidade, pois o empregado poderia se opor de diversas formas.
Outra questão, é adequado emitir boleto se o custo é menor com o desconto em folha? É adequado não se respeitar a vontade da categoria reunida em assembleia?
Por fim, sopesando a liberdade de associação com a liberdade de organização sindical, as desvantagens que o trabalhador teria com esta medida provisória, seriam muito maiores que as vantagens de não ter um desconto em folha de pagamento, na medida em que inviabilizaria a organização sindical. A categoria não mais teria representação por sindicato, o que desvaloriza o trabalho humano e a vontade coletiva.
A par disto, argumentos emocionais e utópicos, com grande cunho demagógico e popular, de que a medida provisória traria maior responsabilidade aos sindicatos, fazendo com que fossem mais fortes e atuantes, seria como parar de se cobrar imposto de renda, o IPTU, o IPVA e se dissesse para o executivo que somente se voltaria a recolher, se o governo fosse mais atuante.
Dentro de um contexto liminar, também verifico que não há qualquer urgência que justifique medida provisória que incide sobre fatos costumeiros que vigoram desde a década de 40.
Nada obstante, a convenção coletiva foi elaborada antes da medida provisória, razão pela qual, a par dos demais argumentos, a empresa não poderia se furtar de proceder aos descontos.

Dessarte, em caráter liminar, inaudita altera parte, determino que a reclamada não observe os termos da medida provisória 873/2019, realizando os descontos assistenciais previstos em normas coletivas e na forma estipulada nestes instrumentos coletivos. Não fixo multa, por ora, uma vez que não se trata de conduta da empresa, mas de medida provisória. Intime-se e cite-se.
ESTANCIA VELHA, 12 de Março de 2019
VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER
Juiz do Trabalho Titular

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 6098 – STF:

Ainda, contra a MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019, danosa à estrutura e a Organização Sindical, foi proposta AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE no STF – ADI nº 6098, Ação de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo como Relator o Ministro LUIZ FUX, que despachou para encaminhar a decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

“(...) Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do art. 10 da Lei nº 9.868/99, visando à apreciação do pedido liminar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se”, 

Este é o despacho do relator, MINISTRO LUIZ FUX, encaminhado na última 4ª-feira (13.03.19).

Portanto, vamos acompanhar o trâmite e o deslinde dessa ADI junto ao STF.


terça-feira, 5 de março de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 - EDITADA para ANIQUILAR o MOVIMENTO SINDICAL


MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 - EDITADA para ANIQUILAR o MOVIMENTO SINDICAL. 

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Em plena FOLIA DE CARNAVAL o governo instalado no Brasil no dia 1º.01.2019, depois de extinguir o MINISTÉRIO do TRABALHO por meio da MP nº 870/2019 transformando-o em uma mera secretaria do Megaministério da Economia e que intenciona acabar com a JUSTIÇA do TRABALHO, editou a Medida Provisória (MP) nº 873/2019 com objetivo único de aniquilar o Movimento Sindical dos Trabalhadores. 

Nessa sexta-feira, dia 01.03.2019 o Governo editou a MP nº 873/2019 contendo alterações na CLT para disciplinar sobre a aplicação das contribuições sindicais, determinando procedimentos para os sindicatos receberem recursos dos trabalhadores, sindicalizados ou não, criando dificuldades e entraves, como forma de enfraquecer e inviabilizar economicamente os Sindicatos.

A MP nº 873/2019, disciplina que qualquer forma de contribuição fixada pelos Sindicatos, sejam: assistencial, confederativa, sindical e até mesmo a mensalidade associativa, deverá ser efetuada a partir de autorização prévia, expressa, individual e por escrito pelo trabalhador não sindicalizado e o pagamento não poderá ser efetuado mediante o desconto em folha salarial e só poderá ser feito por meio de boleto bancário. Assim sendo, nos termos da disciplina contida na MP nº 873/2019 não poderá haver descontos de natureza sindical em folha salarial. 

Nessas condições, a partir da edição da MP nº 873/2019, as assembleias sindicais, inclusive para a celebração de Normas Coletivas de Trabalho contendo cláusulas normativas sobre descontos sindicais, não poderão autorizar nenhum tipo de desconto em folha para os não sindicalizados e essa regra vale para os trabalhadores do setor privado (celetistas e profissionais liberais) e também para os servidores públicos de qualquer nível, federal, estaduais e municipais.

Assim, a MP nº 873/2019 é de conteúdo acintoso, ofensivo, pois editada no objetivo único de criar dificuldades enormes para os sindicatos recolherem as contribuições dos sindicalizados ou não, fazendo criar embaraços burocráticos e despesas para as Entidades Sindicais dos Trabalhadores, resultando em despesas na elaboração e recolhimento de autorizações, expedição e envio de boletos bancários, ao que se soma a cobrança pela instituição bancária para confeccionar, receber do sacado e creditar na conta da entidade.

A FINALIDADE da MP nº 873/2019

Elaborada sob a tutela do Secretário de Previdência e Trabalho, do Superministério da Economia, ex-deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) relator da Reforma Trabalhista na Câmara (não reeleito), essa Medida Provisória tem o claro objetivo de aplicar mais um golpe contra o Movimento Sindical e a organização de classe dos trabalhadores, de modo a enfraquecer ainda mais, e de inviabilizar a ação dos sindicatos tendo em vista as lutas que se seguirão no Congresso Nacional e na sociedade como um todo, por conta da Reforma da Previdência e a PEC 300/2016; portanto, parece claro, o intento de inviabilizar as organizações sindicais para facilitar aprovação de reformas no Congresso.

A propósito, já identificada pelo governo a forte reação contrária do Movimento Sindical em face das propostas contidas no Projeto da Reforma da Previdência para acabar (na prática) com a aposentadoria dos trabalhadores celetistas, rurais e dos servidores públicos federais. 

Portanto, reiteramos, inviabilizar as organizações sindicais faz parte da estratégia governamental no intento de facilitar aprovação da Reforma da Previdência e da PEC 300/2016 no Congresso Nacional, como ingredientes da política de favorecimento ao capital, para “menos direitos e mais trabalho”.
 
SOBRE a IMPROPRIEDADE JURÍDICA da MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 e da INCONSTITUCIONALIDADE de SEUS DISPOSITIVOS:

A MP nº 873/2019 é inconstitucional porque não há urgência nem relevância alguma na matéria que disciplina e que justifique a edição de Medida Provisória gerando efeitos na data da sua publicação, exigência contida no artigo 62 da Constituição Federal, a ponto de suprimir a apreciação prévia (que se faz mediante Projeto de Lei) pelo Congresso Nacional.

Portanto essa Medida Provisória é inconstitucional, é atentatória à liberdade e autonomia sindical, pois viola de modo imoral e frontal o dispositivo contido no artigo 8º, incisos I e IV da C.F./1988, que asseguram, respectivamente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical  e a garantia da fixação pela Assembleia-Geral, da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

E mais, a MP viola ainda de modo frontal, o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da C.F./1988, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos; portanto, inconstitucional o dispositivo contido na Medida Provisória que refere nula a regra ou cláusula normativa que fixar a COMPULSORIEDADE ou OBRIGATORIEDADE de recolhimento a empregados ou empregadores sem observância do disposto na MP nº 873/2019, ainda que referenciada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da Entidade Sindical.

Em seu efeito prático, a MP retira a obrigatoriedade do desconto das contribuições sindicais pelos empregadores quando notificados, sob pena de imposição de multas administrativas às Empresas caso desrespeitem a imposição da MP, violando assim mais um dispositivo legal contido no artigo 462 (caput) da CLT, que assegura o desconto pelo empregador nos salários do empregado, quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

Portanto, essa Medida Provisória importa em grave violação da autonomia e liberdade sindical, com agravante confronto ao texto Constitucional contido no artigo 8º, incisos I e IV da CF de 1988, viola ainda o disposto no artigo 513 da CLT e com desdobramentos na violação de Normas Internacionais ratificadas pelo Brasil, consistentes nas Convenções 98, 144 e 151 da OIT, além de decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT sobre o tema, que exigem o respeito pelos Governantes (pelo Estado) aos princípios da liberdade e autonomia sindicais.    

A AÇÃO ANTISSINDICAL e CONTRÁRIA aos DIREITOS SOCIAIS e HUMANOS: 

Com essa MP editada no dia 01.03.2019 ficou ainda mais claro o que já se sabia sobre o perfil ideológico ANTISSINDICAL desse governo de extrema direita instalado no Brasil no dia 1º.01.2019 e contrário aos Direitos dos Trabalhadores, aos Direitos Sociais e dos Direitos Humanos.

O objetivo com essa MP é claríssimo no sentido de inviabilizar economicamente os Sindicatos para enfraquece-los (e/ou destruí-los) como forma de impedir a ação eficaz do Movimento Sindical nas lutas em defesa dos direitos dos trabalhadores e para deter o normal avanço em sede de conquistas sociais, de proteção ao trabalho e melhor direito em resultado das negociações coletivas de trabalho. 

Com efeito, esse era o golpe direto que faltava para tentar anular a atuação dos Sindicatos na proteção e defesa de Direitos, outro golpe contra os trabalhadores já está a caminho através da PEC 300/2016 pela qual a reforma trabalhista será elevada ao status constitucional e assim o artigo 7º da C.F./1988 e seus 34 incisos, passarão à flexibilização via negocial com sindicatos acabados economicamente e fragilizados (ou totalmente inviabilizados) para assegurar a efetiva defesa de direitos dos trabalhadores.

E ESTE É O GRANDE E FATAL GOLPE QUE ESTÁ ARMADO POR ESSE GOVERNO, CONTRA AS CLASSES TRABALHADORES BRASILEIRAS E SEUS DIREITOS SOCIAIS e TRABALHISTAS.

Neste contexto, e para que possa servir de reflexão a todos neste momento em que mais um GOLPE se materializa com a MP 873/2019 contra as classes trabalhadoras brasileiras, reproduzimos parte do texto do DISCURSO FINAL de “O GRANDE DITADOR”, de CHARLES CHAPLIN – do filme - O GRANDE DITADOR (1.940), na parte em que assim refere:

“... (...)
Vocês, o povo, têm o podero poder de criar máquinas, o poder de criar felicidade! Vocês, o povo, têm o poder de fazer desta vida livre e bela, de fazer desta vida uma aventura maravilhosa.

Portantoem nome da democracia vamos usar desse poder, vamos todos nos unir! Vamos lutar por um mundo novo, um mundo decente, que dê ao homem uma chance de trabalhar, que dê um futuro a juventude e segurança aos idosos.

Foi prometendo essas coisas que cruéis chegaram ao poder. Mas eles mentiram! Não cumpriram sua promessa e nunca cumprirão! Ditadores libertam eles mesmos, mas escravizam as pessoas. Agora vamos lutar para que essa promessa seja cumprida, vamos lutar para libertar o mundo, acabar com as fronteiras nacionais, dar fim à ganância, ao ódio e à intolerância. ...”