width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Direito de Greve Visto no Tribunal



DIREITO de GREVE VISTO no TRIBUNAL:

 

Reproduzimos aqui, para apreciação dos nossos leitores, interessantíssima e recente Ementa oriunda do Egrégio TRT da 17ª Região, da Relatoria do Desembargador, Dr. Cláudio Armando Couce de Menezes em que referencia o Mestre Doutrinador MÁRCIO TÚLIO VIANA, onde bem ilustra e de modo inteligente e claro, acerca da aplicação ao Direito de Greve e do exercício do Direito de Greve pelos trabalhadores:

1- GREVE E SEUS SIGNIFICADOS TAL COMO ACONTECE, EM CERTA MEDIDA, COM O SEU CONTRÁRIO. O PODER DIRETIVO. A GREVE SEMPRE SURPREENDE, AINDA QUE ESPERADA: E tanto incita quanto irrita, mesmo se rotineira. Em outras palavras, choca. É curioso notar que, no mesmo momento em que a fábrica deixa de produzir mercadorias, a greve - Que é também o seu contrário - Passa a produzir direitos. E direitos não só trabalhistas, em sentido estrito, mas humanos, em sentido amplo. Um desses direitos pode ser o próprio direito de fazer greve. A greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos: primeiro, como fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas efetivamente se cumpram (Márcio Túlio Viana). 2: GREVE - DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL A dignidade é uma qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana. Todo princípio, regra ou instituto que a garanta não pode ser desprezado ou suprimido. Desse princípio maior, emerge um complexo de direitos e liberdades fundamentais que devem ser respeitados pelo Estado e pelos particulares. A greve como direito fundamental ou liberdade constitucional, diretamente vinculada aos Direitos da Pessoa Humana é regida pelos princípios da progressividade e da irreversibilidade. A greve dá concretude ao princípio do valor social do trabalho e a outros consagrados na constituição, como o do meio ambiente sadio e equilibrado, remuneração justa, isonomia de tratamento, direito à saúde e ao lazer, jornada de trabalho razoáveis, etc., umbilicalmente relacionados ao superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3: CONDUTA ANTISINDICAL E CONTRÁRIA AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DE GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO CONTRA OS GREVISTAS E DE ESTÍMULO AO FURA-GREVE A Suscitante, em represália ao movimento paredista, deixou de efetuar a entrega das cestas natalinas aos trabalhadores que a ele aderiram, o que não pode ter o aval desta Especializada. Ora, se a Constituição Federal, em seu artigo 9º, assegura aos trabalhadores o direito de greve, permitir que o empregador use de represálias para impedir a manutenção do movimento, reprimindo os trabalhadores que a ele aderirem ao deixá-los em falta de necessidades básicas, é o mesmo que ir contra o que dispõe nossa Carta Magna. Tal procedimento, também, assemelharia o judiciário ao fura-greve, aquele que, segundo Márcio Túlio Viana, "dificulta ou inviabiliza o direito real da maioria. O que faz não é apenas trabalhar, mas - Com perdão do trocadilho infame - Atrapalhar o movimento. Ele realmente fura a greve, como se abrisse um buraco num cano de água. E o seu gesto também tem algo de simbólico: mostra que a identidade operária não é coesa, que há resistências internas." Assim, se a greve é um direito do trabalhador, não é legal que se permita sua repressão sonegando os direitos daqueles que, legalmente, resolvem aderir ao movimento. Do exposto, defiro a reivindicação do Suscitado para que a Suscitante forneça aos trabalhadores que participaram do movimento paredista a cesta natalina. (TRT 17ª R. DCG 4000-30.2012.5.17.0000, Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe 03.09.2012, p. 151).

A didática com que se apresenta redigida essa Ementa dispensa comentários.

Diante do texto decisório em apreço, sobre o Direito de Greve, proclamado pelo E. TRT: TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 17ª REGIÃO é certo que muitos, dentre os trabalhadores (os FURA-GREVES), se sentirão envergonhados ao fazer a leitura deste importantíssimo Acórdão.     

INALTERABILIDADE CONTRATUAL de TRABALHO - LESIVA ao EMPREGADO.



INALTERABILIDADE CONTRATUAL de TRABALHO - LESIVA ao EMPREGADO

 


Na aplicação do Direito do Trabalho prevalece a normatização consistente na inalterabilidade relativa das regras jurídicas, condição esta que se expressa fundamentalmente com base nos artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinadamente aplicados; assim, as partes contratuais na relação trabalhista podem dispor de alterações das regras jurídicas, desde que as alterações não importem em contrariedade aos patamares mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sejam eles decorrentes da lei, sejam decorrentes de normas fixadas em instrumentos normativos da categoria profissional (Acordos Coletivos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho), sob pena de nulidade.

Trata-se de regra aplicada em proteção ao trabalhador (do Princípio da Proteção) que objetiva impedir que o empregador (parte mais forte na relação contratual) valendo-se da situação econômica hipossuficiente do empregado (parte mais fraca na relação contratual) aplique-lhe o dilema: ou o empregado aceita, expressamente, a alteração imposta ou perde o emprego. Daí a presunção da figura da coação aplicada ao empregado em “aceitar” alteração contratual de trabalho que lhe seja danosa e/ou desfavorável em “decisão preferível” para não perder o emprego. 

Assim, a alteração do contrato de trabalho pressupõe que, em resultado, não haja prejuízo para o empregado e que se operou por mútuo consentimento; esses são os pressupostos para assegurar a legalidade da alteração procedida. Portanto, alteração contratual lesiva ao empregado é nula. 

Por exemplo, são nulas de pleno direito as alterações contratuais, seja unilateralmente impostas pelo empregador ou ainda que o empregado faça concordância porque prejudiciais ao contrato e consistentes em: redução salarial; ampliação da jornada de trabalho; rebaixamento de função; etc.
O prejuízo pode ser direto, como ocorre na diminuição do salário, ou indireto, quando, impõe-se a redução do horário de trabalho do empregado que recebe por hora trabalhada.

Veremos os citados dispositivos da CLT, em apreço:

CLT - Artigo 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

CLT - Artigo 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho,  às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

CLT - Artigo 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A figura do “jus variandi”:

O jus variandi” possibilita ao empregador realizar alterações na prestação do serviço dos seus empregados, desde que essas alterações não impliquem e não se configurem alteração do contrato de emprego vedada pela lei (CLT, artigo 468). Entretanto, em contrapartida, os empregados têm em seu socorro o jus resistentiae” que se caracteriza no direito do empregado de resistir às ordens ilegais, contrárias ao contrato, imorais e/ou contra a ética.

Assim sendo, o jus variandi” a despeito de reconhecido pela Doutrina e pela Jurisprudência, deve ser exercido com cautela pelo empregador, de modo que o empregado não sofra prejuízos, notadamente de natureza funcional e/ou salarial.

Como visto a normatização aplicada com fundamento nos artigos 444 e 468 da CLT não admite por modo algum o rebaixamento do empregado, seja hierárquico, seja funcional, com redução ou não do salário; assim, tendo sido o empregado contratado para exercer determinada função, é vedado ao empregador transferi-lo de atividade, obrigando-o a realizar tarefas alheias ou estranhas ao contrato.

(OBS: Nos casos de alteração funcional e do local de trabalho, ressalvadas as exceções e condições contidas no artigo 469 e seus parágrafos, da CLT).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

SALÁRIO VARIÁVEL. COMISSÕES. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA: Salário variável. Comissões. Alteração contratual lesiva. Contexto fático. Ônus da prova. Inexistência de violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não provimento. O art. 468 da CLT exige, para a modificação objetiva do contrato de trabalho, a existência de mútuo consentimento e a ausência de prejuízos para o trabalhador, sob pena de nulidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental e principalmente no depoimento do representante da própria reclamada, registrou que o reclamante não concordou com a alteração contratual, constatando, ainda, o visível prejuízo que lhe acarretaria. Portanto, o autor da demanda se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, pois demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou a mudança do contrato de trabalho sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízo, em face da existência de diferenças salariais em seu favor. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. “Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST. AI-RR 11625/2003-001-11-40.9-11ª R. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, DJe 21.08.2009).

COMISSÕES. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA ao EMPREGADO. NULIDADE. "Alteração contratual. Redução de comissões. Nulidade. Inteligência do art. 468 da CLT. A intangibilidade das cláusulas contratuais, prevista no art. 468 da CLT, atinge principalmente as de natureza salarial por se tratar da subsistência do trabalhador. A proteção veda qualquer alteração maléfica, sobretudo quando projetada no tempo. A mudança promovida pela empresa no esquema do pagamento das comissões ocasionou decréscimo remuneratório expressivo, da ordem de 42,19%, a justificar plenamente sua nulidade e a devida reparação pecuniária." (TRT 11ª R. RO 11555/2007-007-11-00. 1ª T. Relª Desª Francisca R. A. Albuquerque, DJe 14.07.2009).

REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE: "Recurso de revista. Salário-base pactuado. Alteração unilateral de contrato. Redução salarial. 1. O Tribunal Regional ao reexaminar a matéria deixou claro que não se tratava de discussão acerca do salário-base da categoria profissional do obreiro, mas de alteração contratual realizada unilateralmente pelo reclamado, passando a diluir o valor do salário-base inicialmente contratado, de quatro salários mínimos, em parcelas pagas com a denominação de gratificações, o que implicou em prejuízo, já que tais gratificações significam um adicional a mais no salário e com este não se confundem, não podendo ser consideradas para justificar pagamento de salário em valor inferior àquele pactuado. Concluiu a Corte de origem, que o procedimento adotado pelo recorrido caracterizou alteração contratual ilícita e redução salarial, nos termos dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Neste contexto, não se vislumbra a alegada violação à Lei nº 7.394/84, vez que, como o próprio recorrente afirmou nas razões de sua revista, ela trata do salário profissional da categoria de Técnicos em Radiologia, não sendo esta a matéria em debate nesta lide, mas, sim, o fato do reclamado ter realizado alteração contratual unilateral, que modificou o valor do salário-base pactuado desde sua admissão, no importe de quatro salários mínimos mensais, desdobrando-o em gratificações. 2. Recurso de revista não conhecido." (TST. RR 745.017/2001.1-15ª R. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, DJU 27.06.2008).

JORNADA de TRABALHO. ALTERAÇÃO. HORAS EXTRAS: 1. Empregada admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias. Redução da jornada para seis horas diárias encerada pelo empregador, em situação que perdurou por quase dez anos. Unterior restabelecimento da jornada de oito horas. 2. A lei estipula um piso de direitos trabalhistas que se agregam ao contrato de emprego. As vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantida habitualmente também aderem ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de ulterior supressão ou diminuição (CLT, arts. 444 e 468; Súmula nº 51 do TST). 3. Inválido, assim, o restabelecimento de jornada de labor superior à assegurada pelo empregador, anos a fio, no curso do contrato. Condenação em horas extras após a sexta mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista desprovido, no particular. (TST. RR 0203/2000-004-19-00.6. 1ª T. Rel. Min. João O. Dalazen, DJU 21.02.2003, p. 446).

REDUÇÃO no GANHO de COMISSÕES AUFERIDAS pelo EMPREGADO. INADMISSIBILIDADE: Quando o pagamento de um acréscimo salarial não compensa a redução do percentual de comissões, revelando danoso ao obreiro, a alteração contratual não pode prevalecer, em face da regra do art. 468 da CLT. (TRT 02ª R. Ac. 8ª T. 02970196969–SP. Relª Juíza Wilma N. de Araújo Vaz da Silva, DOSP 08.05.1997).

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NECESSIDADE IMPERIOSA. O QUE É?



NECESSIDADE IMPERIOSA. O QUE É?

 


Como sabido e ressabido, em respeito à ordem jurídica trabalhista aplicada, a jornada normal de trabalho corresponde ao período de tempo durante o qual o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em aplicação e cumprimento ao contrato de trabalho.

Assim sendo, a jornada de trabalho, entre nós, está disciplinada nos termos do artigo 58 da CLT, que assim preceitua:

CLT - Artigo 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988).

A Jornada de Trabalho, entretanto, poderá ser prorrogada além da duração normal do trabalho, em regime de horas extraordinárias. Assim sendo, a teor do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

CLT - Artigo 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

Porém, excepcionalmente, nos termos do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrendo necessidade imperiosa, a duração extraordinária do trabalho poderá prorrogar-se além das duas horas suplementares, observando-se o limite máximo de 12 horas diárias.

CLT - Artigo 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Nessas condições, tendo em vista o conceito jurídico aplicado à figura da necessidade imperiosa nos termos do artigo 61 da CLT, qual seja:

Para atender motivos de força maior (Exemplo: a ocorrência de uma enchente que tenha inviabilizado as atividades da empresa por determinado tempo)

Ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Exemplo: execução ou terminação de uma lage de concreto armado em determinada construção. A paralisação do serviço pode implicar em inutilização do trecho feito).

Exemplos extraídos em comendo ao artigo 61 da CLT, da obra do MESTRE MOZART VICTOR RUSSOMANO - COMENTÁRIOS à CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO, 1957, 4ª Edição, José Konfino – Editor, Vol I, pág. 16.  o possa acarretar prejuface as motivo de força maiorigo 61 da CLT   

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:


RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. FORÇA MAIOR: A força maior está conceituada como "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente", à luz do art. 501, CLT, entendendo os doutrinadores não se aplicar a prejuízos financeiros, sempre previsíveis. (TRT 08ª R. RO 0001209-69.2010.5.08.0013. Relª Desª Fed. Elizabeth Fatima Martins Newman, DJe 14.11.2011, p. 58).

FORÇA MAIOR: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente" (art. 501, caput da CLT). (TRT 05ª R. RO 0000970-95.2010.5.05.0030. 3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe 20.07.2012).
CONVOCAÇÃO para PRESTAÇÃO de HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA de NECESSIDADE IMPERIOSA. ABUSIVIDADE: A não comprovação de que a exigência de labor suplementar nos finais de semana se deu em razão de necessidade imperiosa acarreta a ilegitimidade da exigência de que empregados justifiquem o não atendimento às convocações (formulário SIE solicitação de informações do empregado) e, em consequência, das penalidades aplicadas aos faltantes. O motivo alegado pela ré (acúmulo de carga postal) não caracteriza necessidade imperiosa capaz de autorizar a exigência de prestação de labor suplementar por parte dos empregados, pois, embora seja sazonal, ele é recidivante, periódico e previsível, o que, por si só, afasta a qualidade de inevitável para a caracterização da necessidade imperiosa de que trata o art. 61 da CLT. O fato de o serviço prestado pela ré ser de natureza essencial, que constitui monopólio da União (serviços postais- art. 21, X, da CF) não se confunde com a necessidade inafastável de prorrogação do labor em razão de evento imprevisível e alheio à vontade do empregador. Como integrante da Administração Pública, a ré tem o poder-dever de manter quadro de pessoal suficiente para assegurar a prestação de serviços de forma contínua e eficiente. (TRT 09ª R. RO 19607/2010-015-09-00.3. 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina, DJe 09.08.2011, p. 205).