width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de junho de 2018

O DIREITO COLETIVO do TRABALHO na LEI da REFORMA TRABALHISTA


O DIREITO COLETIVO do TRABALHO na LEI da REFORMA TRABALHISTA

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1: O PERÍODO de VALIDADE ou VIGÊNCIA das CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS.

A vigência prevista para as Normas Coletivas de Trabalho, de 2 anos (artigo 614, § 3º da CLT), entretanto, o Precedente Normativo nº 120 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitia a duração de 4 anos, podendo permanecer por tempo indeterminado (ULTRATIVIDADE) se houvesse recusa na negociação por parte do empregador. 

A Súmula nº 277 do TST, de 2012, previa que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

Entretanto, a Súmula nº 277, do TST foi suspensa por decisão do STF (ADPF 323) em outubro de 2016, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), pelas mãos do Ministro Gilmar Mendes, que concedeu Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, para suspender todos os processos em trâmite na JUSTIÇA do TRABALHO e nos quais haja discussão sobre aplicação da ULTRATIVIDADE de normas de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho. O Mérito da Ação (ADPF), entretanto, até dias atais não foi julgado pelo STF.

Por sua vez, nos efeitos da LEI a REFORMA TRABALHISTA, nos termos do disposto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, a vigência das Normas Coletivas de Trabalho (Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho), fica limitada a 2 (dois) anos, vedada a ULTRATIVIDADE, dispositivo da Lei que, assim, contempla aquela decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
2: O QUE É ULTRATIVIDADE e o QUE ISSO SIGNIFICA para o SINDICATO e o TRABALHADOR.

A ULTRATIVIDADE é a continuidade da vigência de uma norma mesmo após seu prazo de validade. Contemplada nos termos da Súmula 277, do TST, segundo a qual: “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

A Súmula nº 277, do TST foi editada para proteger os direitos previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho quando os empregadores ou os sindicatos patronais se recusassem a negociar sua renovação, prerrogativa que passaram a ter desde a vigência da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que exige nas tratativas de direito coletivo do trabalho a figura do “comum acordo”, ou seja, a autorização ou concordância patronal para o ingresso de Dissídio Coletivo quando malogradas ou resultando em conflito as negociações coletivas de trabalho.

O QUE FAZER?

Diante desse quadro avaliado, em que direitos e garantias dos trabalhadores antes conquistados em resultado das negociações coletivas de trabalho poderão ser reduzidos ou suprimidos (a propósito, esse foi, em regra geral o objetivo da “Lei da Reforma”) o que deverão os SINDICATOS fazer?

A: Tendo em vista a figura da prevalência do negociado sobre o legislado – contemplada na mesma Lei da Reforma - deverão os SINDICATOS colocar a ULTRATIVIDADE como cláusula nos instrumentos normativos (Acordos ou Convenções Coletivas), de disciplina para que as normas vigorem coletivas celebradas vigorem até a celebração de Nova Norma Coletiva que as substituam. 
 
B: Evidenciada a retirada de direitos fixados em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, deverão os SINDICATOS observar os direitos adquiridos com a finalidade de assegurar as garantias da categoria profissional, em benefício e proteção dos trabalhadores representados.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

TST DEFINE o MARCO TEMPORAL para APLICAÇÃO dos EFEITOS da LEI da REFORMA TRABALHISTA no PROCESSO do TRABALHO.


TST DEFINE o MARCO TEMPORAL para APLICAÇÃO dos EFEITOS da LEI da REFORMA TRABALHISTA no PROCESSO do TRABALHO. 

 Editada pelo TST a Instrução Normativa – IN nº 41/2018. 

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O TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO (TST) aprovou a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 41/2018 pela qual definiu o MARCO TEMPORAL para a aplicação no Processo do Trabalho, das novas regras trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, de 13 de JULHO de 2017).

Um dos pontos abordados na INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 41/2018 diz respeito ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na SUCUMBÊNCIA, figura que na Lei da Reforma Trabalhista, a parte que perde no processo deve pagar a Verba Honorária Advocatícia à parte vencedora.

Assim, definiu o TST por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 41/2018, que a condenação na sucumbência só poderá ser aplicada às ações iniciadas após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, isto é, a data da eficácia da Lei, a partir do dia 11 (onze) de NOVEMBRO de 2017 e, assim sendo, sem atingir situações pretéritas, no caso, as ações iniciadas ou consumadas sob a vigência das normas processuais anteriores e regidas pela CLT.

Da mesma forma, além de outros dispositivos contidos na IN 41/2018 do TST, no caso da aplicação de multas que podem ser impostas pelo JUIZ caso identifique que a parte atora da Ação tenha agido de má-fé, ou mesmo, no caso de identificar comportamento de má-fé por parte de testemunha, essas medidas somente valerão para as ações ajuizadas após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista.  

CLIQUE AQUI   IN TST 41/18 E LEIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 41/2018 do TST na ÍNTEGRA.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

PIS/PASEP: TRABALHADORES com MENOS de 60 ANOS de IDADE AGORA PODERÃO SACAR o PIS/PASEP.


PIS/PASEP: TRABALHADORES com MENOS de 60 ANOS de IDADE AGORA PODERÃO SACAR o PIS/PASEP. 

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O acesso a esse direito está assegurado com base na Lei nº 13.677/2018, de 13.06.2018 e beneficiará cotistas com menos de 60 anos que trabalharam com carteira assinada entre 1971 e 1988. Antes da medida legal, o dinheiro só poderia ser sacado por maiores de 60 anos de idade.

AGENDA dos PAGAMENTOS

Os saques começam já a partir do dia 18 de JUNHO de 2018 (2ª-Feira) e serão interrompidos no dia 29 de JUNHO, isso porque em JULHO não será possível movimentar recursos por causa do período anual em que as contas do PIS/PASEP são remuneradas.

Assim sendo, os recursos do PIS/PASEP voltam a ser pagos a partir do dia 08 (oito) de AGOSTO e, para quem tem menos de 60 anos de idade, o período de saque será encerrado no dia 28 de SETEMBRO; entretanto, os trabalhadores com mais de 60 anos poderão continuar sacando os recursos do PIS/PASEP normalmente, após o dia 28 de SETEMBRO.

Em razão do referido calendário, a sugestão é para que o beneficiário desses recursos, espere até AGOSTO para fazer o saque. A remuneração de 2017/2018 será paga em JULHO, lembrando que no ano passado as contas do PIS/PASEP foram reajustadas em 8% no exercício.

Os trabalhadores da iniciativa privada (PIS) devem procurar a Caixa Econômica Federal. 

Por sua vez, os servidores públicos (PASEP) devem se dirigir ao Banco do Brasil. 

Tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil já oferecem plataforma pela INTERNET para o trabalhador acessar e verificar se tem recursos a receber. Se tiver, poderá sacar o dinheiro ou, caso já tenham conta nesse banco, receberá em 08 (oito) de AGOSTO diretamente em conta. 

Ainda, de acordo com a Lei nº 13.677/2018, de 13.06.2018, fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS/PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:

1: Atingida a idade de 60 anos;

2: Aposentadoria;

3: Transferência para a reserva remunerada ou reforma (militar);

4: Invalidez do titular ou de seu dependente;

5: Titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742/1993; e

6: Titular ou seu dependente, portadores das seguintes doenças:

TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE), SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) OU PORTADOR DO VÍRUS HIV, HEPATOPATIA GRAVE, CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA, OU OUTRA DOENÇA GRAVE INDICADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO.