width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

TERMO de QUITAÇÃO ANUAL do CONTRATO de TRABALHO O QUE É?



TERMO de QUITAÇÃO ANUAL do CONTRATO de TRABALHO. 


O QUE É?

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A LEI da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467, de 13.07.2017) dentre inúmeras inovações, trouxe a figura do TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO / EFICÁCIA LIBERATÓRIA -  texto inserido no artigo 507-B, da CLT.


O TERMO de QUITAÇÃO ANUAL do CONTRATO de TRABALHO é o documento pelo qual ficará estipulado que os ônus trabalhistas decorrentes do contrato e descritos no respectivo termo foram pagos pelo empregador. Assim sendo e por esse instrumento, as parcelas nele constantes não poderão ser objeto de Ação Judicial pelo trabalhador, porque estará investido da eficácia liberatória; isto é, estarão revestidos pela outorga da quitação pelo trabalhador para todos os efeitos.

O dispositivo em apreço estabelece ainda a necessidade da assistência sindical ao ato.
Veremos o texto do dispositivo inserido na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista – Artigo 507-B: 

CLT – ARTIGO 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  
Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. 
Desde logo, importante destacar, o texto do dispositivo estabelece a faculdade do procedimento de quitação anual das obrigações trabalhistas, o que significa dizer, caso o trabalhador não concorde em firmar referido termo de quitação anual, o procedimento não poderá ser feito de modo unilateral pelo empregador, nem tampouco poderá o empregador obrigar o empregado ao ato.

Assim sendo, na prática, o empregador poderá procurar o empregado e sugerir a realização do termo de quitação. Repetimos, caso o trabalhador não aceite o procedimento, não poderá o empregador obrigá-lo. Porém, é sabido e ressabido que na prática vivida no mundo real das relações de trabalho será bem diferente. Muitos empregadores, na verdade, coagirão o empregado a aceitar o termo.

Importante destacar, neste ponto, que o artigo 507-B inserido na CLT pela da Lei da Reforma Trabalhista e que trata do TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL – EFICÁCIA LIBERATÓRIA interliga-se com o artigo 104 do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, no qual está firmado que a validade do negócio jurídico requer: I – Agente Capaz; II Objeto Lícito, Possível, determinado ou determinável; III – Forma prescrita e não defesa em lei.

Pois bem, concordando o empregado com o procedimento, não poderá o empregador realizar o ato sem a assistência sindical, ou seja, o procedimento terá que ser submetido à apreciação do Sindicato Profissional representativo do Empregado, que fará a assistência ao trabalhador no tocante à licitude do ato, conferência dos títulos e valores constantes do Termo e, diante da concordância expressa do empregado, o Sindicato homologará o ato e o Termo.

Entretanto, caso o trabalhador venha a ser coagido a concordar com o procedimento e com tudo que foi lançado no termo de quitação. O momento oportuno para o trabalhador denunciar o fato da coação será no momento da Assistência ao ato pelo Sindicato Profissional; cabendo à Entidade Profissional as providencias no objetivo de agir para coibir a violação de direitos em proteção ao trabalhador (função elementar dos Sindicatos).

A coação ao empregado significa um vício de vontade ou vício de consentimento; ou seja, situação de fato em que o trabalhador não manifeste o seu livre arbítrio ao assinar o Termo de quitação das obrigações trabalhistas confirmando os recebimentos. Neste caso o ato será nulo (art. 104 do CCB) e o trabalhador poderá reclamar qualquer direito dentre os títulos lançados no termo, em consonância com o Artigo 5º, inciso XXXI da Constituição Federal, que assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Importante ainda salientar que o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL NÃO É RESCISÃO, pois tratará tão somente do registro expresso do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho no período de tempo (lapso temporal) da relação contratual abrangida no Termo firmado com o objetivo único de apenas confirmar que todos os direitos e deveres inseridos no termo foram de fato cumpridos pelo empregador. Repetimos, caso o empregado aceitar tudo que está lançado no termo, assinará com o empregador perante o Sindicato confirmando que não fora coagido e tudo está correto e assim outorgará a quitação e nada mais poderá reclamar a esses títulos na Justiça do Trabalho, pois estará firmada a eficácia liberatória das parcelas especificadas no Termo. 

DOS EFEITOS DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA:

Sem dúvida um dos aspectos mais polêmicos da figura que trouxe a Lei da Reforma, do TERMO de QUITAÇÃO ANUAL de DÉBITOS TRABALHISTAS reside nos efeitos da eficácia liberatória tendo em vista que, historicamente, a Doutrina e a Jurisprudência Trabalhista preservaram para a validade da quitação outorgada pelo Empregado tão somente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas (Súmula nº 330, do E. TST).

Assim sendo, o dispositivo em apreço, dentre outros extremamente negativos e prejudiciais aos trabalhadores na “reforma trabalhista”, em que se constitui o TERMO de QUITAÇÃO ANUAL de DÉBITOS TRABALHISTAS representa uma espécie de “pegadinha” armada em relação à qual o trabalhador deverá ficar atento sob pena de ser enganado, ludibriado e passado para traz, em seus direitos mais elementares decorrentes das relações de trabalho.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

ACORDO EXTRAJUDICIAL no DIREITO e PROCESSO do TRABALHO – O QUE É?



ACORDO EXTRAJUDICIAL no DIREITO e PROCESSO do TRABALHO – O QUE É?

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A LEI da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467, de 13.07.2017) dentre inúmeras inovações, trouxe a figura do ACORDO EXTRAJUDICIAL – em procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA na JUSTIÇA do TRABALHO - conforme o texto inserido no artigo 855-B; C; D; E, da CLT.

Desde logo, importante esclarecer que na figura da JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não há a presença de conflitos, cabendo aos órgãos jurisdicionais apenas observar se os requisitos para a obtenção do resultado desejado pelas partes foram por elas observados.

Assim sendo, no contexto do objetivo fixado na Lei com a figura, a Jurisdição Voluntária será aplicada para a homologação, pelo Judiciário, dos acordos celebrados entre empregados e empregadores quanto às Verbas Trabalhistas, mediante petição conjunta das partes e dirigida ao Juiz do Trabalho da localidade da prestação dos serviços (local da aplicação do contrato de trabalho) , sendo obrigatória no procedimento a representação por advogados distintos entre as partes; ou seja, o empregado e o empregador, assistidos por seus respectivos advogados distintamente. 

Submetido o acordo extrajudicial à apreciação judicial, caberá ao Juiz analisar se o mesmo encontra-se dentro dos ditames legais no objetivo de promover maior segurança ao trabalhador, que deverá sempre, ser entendido como a parte hipossuficiente (mais fraca) da relação tratada inclusive em sede da Jurisdição Voluntária.  

Importante salientar que o procedimento da Jurisdição Voluntária não prejudica os prazos previstos para o pagamento das Verbas Trabalhistas pelo Empregador, fixados no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT e nem tampouco afasta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Para lembrar, o art. 477, § 6º da CLT fixa seguintes prazos para pagamento das Verbas Trabalhistas:

A: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 

B: até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Por sua vez, o parágrafo 8º fixa a multa em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, nos casos de descumprimento dos prazos previstos no parágrafo 6º para o pagamento. 

DA ANÁLISE PELO JUIZ: Caberá ao Juiz no prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição conjunta, analisar o acordo e, se entender necessário, designará audiência entre as partes e prolatará sentença, que poderá ser, de homologação ao Acordo Extrajudicial ou de negativa à homologação do acordo. 

Certamente, o JUIZ analisará com a devida cautela, dentre outros, acerca dos aspectos formais para a concretização do acordo extrajudicial; sobre as circunstâncias pertinentes à prevenção no tocante aos vícios de consentimento (isto é, se o trabalhador está realmente praticando ato em relação ao qual tenha pleno domínio de consciência e de conhecimento sobre efeitos e resultados que o acordo produzirá); sobre aspectos da INDISPONIBILIDADE de DIREITOS, tendo em conta que os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, o trabalhador não pode simplesmente dispor de alguns direitos para abrir mão de verbas que lhe são devidas por Lei.    

SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados, sendo certo que o prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação ao acordo; portanto, o procedimento da Jurisdição Voluntária suspenderá o lapso prescricional quando ajuizado o pedido de homologação ao acordo extrajudicial.

QUANTO AO CONTEÚDO DO ACORDO: Evidentemente, o Acordo Extrajudicial deverá conter dispositivos acordados pelas partes no tocante à data da rescisão, dos títulos e valores de pagamento, pagamentos mediante parcelamento, multa por descumprimento, liberação do FGTS, dentre outros dispositivos, cabendo ao trabalhador ficar especialmente atento para o efeito liberatório do acordo; ou seja, a extensão da quitação que será aplicada ao Acordo, se quitará somente as verbas consignadas no acordo e seus valores ou se quitará todo o contrato de trabalho, neste último caso o trabalhador nada mais poderá reclamar na Justiça do Trabalho.  


EXECUÇÃO: O Acordo Extrajudicial homologado adquire status de título executivo judicial e que, como de praxe, se aplica a qualquer acordo celebrado no Processo na Justiça do Trabalho. 

Assim sendo em caso do não cumprimento do Acordo Extrajudicial pelo empregador será promovida a EXECUÇÃO DIRETA mediante petição do trabalhador (por seu advogado) dirigida ao Juiz, fazendo incidir aplicação da penalidade (multa) fixada no acordo para o caso da inadimplência, além de outros dispositivos que venham a constar do acordo e previstos para o caso da Execução e, quanto ao mais, seguir-se-á o Processo de Execução com todos os desdobramentos pertinentes, em espécie, nessa fase no Processo do Trabalho.