width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 7 de julho de 2012

CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS


CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS:

 

1: A Carteira de Trabalho é o documento de identificação profissional do trabalhador.

2: As anotações contratuais devem ser lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho, obrigando-se este a devolve-la ao empregado no prazo de 48 horas (artigos: 29, caput, e 53, da CLT).


3: As anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum” (ou seja, geram a presunção da verdade até prova em contrário) – (Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 225, do STF).


4: É proibido ao Empregador lançar na Carteira de Trabalho anotações consideradas desabonadoras e/ou depreciativas ao empregado, sob pena de Multa Administrativa (artigo 49 e incisos, da CLT e de responder por DANO MORAL causado ao trabalhador.


5: Quem retiver a Carteira de Trabalho (CTPS) ou qualquer outro documentos de identificação profissional por prazo superior a 05 (cinco) dias, está sujeito à pena de prisão simples de um a três meses. (Lei nº 5.553, de 06/12/1968).


6:  Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador acidentado. (Art. 30, da CLT).

7: As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão feitas:

a) na data-base anual;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) por ocasião da concessão das férias anuais;
d: no mês de março por ocasião do desconto da Contribuição Sindical anual obrigatória;
e) no caso de rescisão contratual;
f) em vista à necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Artigo 29, §§ e alíneas, da CLT).

8: Caso o empregador se recuse em proceder as anotações a que se refere o artigo 29 da CLT ou a devolver a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, ajuizar Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da Carteira, bem como, para proceder as anotações exigidas mediante Sentença.

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