CARTEIRA
DE TRABALHO – CTPS:
1: A Carteira de Trabalho é o documento
de identificação profissional do trabalhador.
2: As anotações contratuais devem ser
lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho, obrigando-se este a
devolve-la ao empregado no prazo de 48 horas (artigos: 29, caput, e 53, da CLT).
3: As anotações lançadas pelo empregador
na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum” (ou seja, geram a presunção da
verdade até prova em contrário) – (Súmula
nº 12 do TST e Súmula nº 225, do STF).
4: É proibido ao Empregador lançar na Carteira de Trabalho anotações consideradas desabonadoras
e/ou depreciativas ao empregado, sob pena de Multa Administrativa (artigo
49 e incisos, da CLT e de responder por DANO MORAL causado ao trabalhador.
5: Quem retiver a Carteira de Trabalho (CTPS) ou qualquer outro documentos de
identificação profissional por prazo superior a 05 (cinco) dias, está sujeito à
pena de prisão simples de um a três meses. (Lei
nº 5.553, de 06/12/1968).
6: Os acidentes do trabalho serão
obrigatoriamente anotados pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência Social
na carteira do trabalhador acidentado. (Art.
30, da CLT).
7: As anotações concernentes à
remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira
de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão feitas:
a) na data-base anual;
b) a qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador;
c) por ocasião da concessão das férias
anuais;
d: no mês de março por ocasião do
desconto da Contribuição Sindical anual obrigatória;
e)
no caso de rescisão
contratual;
f) em vista à necessidade de comprovação
perante a Previdência Social. (Artigo
29, §§ e alíneas, da CLT).
8: Caso o empregador se recuse em
proceder as anotações a que se refere o artigo
29 da CLT ou a devolver a CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado
comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia
Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, ajuizar
Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da
Carteira, bem como, para proceder as anotações exigidas mediante Sentença.
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