width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2017
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

ALTERAÇÃO CONTRATUAL em PREJUÍZO DO TRABALHADOR: A LEI DA “REFORMA TRABALHISTA” e o PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR



 ALTERAÇÃO CONTRATUAL em PREJUÍZO DO TRABALHADOR:
 

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A LEI DA “REFORMA TRABALHISTA” e o PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR:


Muitos empresários estão achando que, com a “Nova Lei da Reforma Trabalhista”, podem tudo em relação aos trabalhadores e, certamente nessa ânsia de poder, estão menosprezando a presença da tutela do Estado por meio da ordem jurídica aplicada sobre as relações de trabalho.

É o caso patente, nessa relação, da tutela e do controle do Estado presente nas relações de trabalho, com base na regra contida no artigo 468 da CLT (dispositivo no caput e parágrafo 1º não alterados pela Lei da Reforma Trabalhista), e que assim disciplina de modo claro e contundente:


CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. ... [   ] omissis...


Com efeito, a regra contida no artigo 468, caput, da CLT constitui um dos mais importantes dispositivos salientes de proteção aos trabalhadores, consagrando em essência nas relações de trabalho, PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao  TRABALHADOR e que consiste no impedimento legal à alteração de condições de trabalho pactuadas e/ou adquiridas (benefícios) em detrimento dos trabalhadores, mesmo que estes venham por qualquer modo “expressar a sua concordância” em relação às alterações propostas pelo Empregador.

Se trata o artigo 468, caput, da CLT, de dispositivo que traz em seu bojo no objetivo da proteção legal devida em decorrência da reconhecida desigualdade dos sujeitos que compõem a relação jurídica no mundo do trabalho, ou seja, traz a proteção legal devida ao trabalhador hipossuficiente economicamente diante do empregador que constitui o elo mais forte na relação capital-trabalho.

A propósito, como princípio informador do Direito do Trabalho coloca-se a premissa maior dirigida no sentido de que o trabalhador é a parte mais fraca economicamente em relação ao empregador, daí decorrem as regras imperativas no objetivo de proteger a parte mais fraca, o empregado.


Assim, as condições de trabalho e/ou de benefícios aplicados pelo empregador com habitualidade, ainda que de modo tácito, em favor dos trabalhadores, aderem aos contratos de trabalho e, nessa condição, não mais poderão ser suprimidos ou alterados em prejuízo do obreiro, sob pena de expressa violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, regra que está personificada nos termos do artigo 468 da CLT.


Desta forma, na aplicação de regras contratual e de benefícios decorrentes das relações de trabalho, caso venham ocorrer alterações aplicadas pelo empregador ainda que usada a justificativa por conta da “NOVA LEI da REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017”; caso as alterações propostas ou aplicadas representem prejuízos de direitos aos trabalhadores em relação aos dispositivos contratuais existentes antes da vigência da malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”, tais alterações serão reputadas nulas de pleno direito por expressa violação ao artigo 468, caput, da CLT, norma que assegura o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador para manter aplicadas por direito adquirido na vigência contratual as regras contratuais e de benefícios existentes, sempre que mais vantajosas.

Assim sendo, Senhores Empregadores, caso estejam pensando que podem tudo em relação aos trabalhadores, em função da “LEI da REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017”, CUIDADO, os Senhores estão enganados ou estão sendo enganados, tendo em vista que as regras contratuais, de garantias e de benefícios assegurados aos trabalhadores e adquiridos em face dos contratos de trabalho antes da vigência da “Lei da Reforma Trabalhista”, NÃO PODERÃO SER ALTERADAS em PREJUÍZO dos TRABALHADORES, caso resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, ainda que venham os trabalhadores com elas manifestar “concordância”, por força da aplicação do artigo 468, caput, da CLT. 

E, de quebra, resultará ainda na análise nos casos da precarização de direitos contratuais e/ou de benefícios em prejuízo dos trabalhadores, aplicados pelo empregador sob a “justificativa” da vigência da LEI Nº 13.467/2017, a incidência do artigo 9º da CLT cujo texto reputa nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

PORTANTO, Senhores Empregadores, o que parece ser “vantagem” na justificada aplicação de preceitos da LEI nº 13.467/2017; entretanto, em verdade, constitui “armadilha” a jogar por terra, na prática, as teóricas “justificativas” nas figuras do “passivo oculto” e da “necessária segurança jurídica” que serviram de motor propulsor e “enganador” para a “justificativa” da elaboração e edição feita “a toque de caixa”, da malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”.

Pois será enorme o risco de vir a ser demandado em Reclamatórias Trabalhistas por conta da violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, regra que está personificada nos termos do artigo 468 da CLT, caso venha a praticar alterações contratuais direta ou indiretamente lesivas aos trabalhadores ainda que sob “justificativas” da aplicação das regras da “Nova Lei da Reforma Trabalhista”.

domingo, 19 de novembro de 2017

EM HOMENAGEM DESTE JURÍDICO LABORAL A POPULAÇÃO AFRO- DESCENDENTE NESTA DATA DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

EM HOMENAGEM DESTE JURÍDICO LABORAL A POPULAÇÃO AFRO- DESCENDENTE NESTA DATA DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017:
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JOÃO CÂNDIDO FELISBERTO, negro, marinheiro, filho de escravos libertos, nasceu no dia 24.06.1880 no Rio Grande do Sul; morreu aos 89 anos, no Rio de Janeiro no dia 06.12.1969, liderou a REVOLTA DA CHIBATA na Marinha Brasileira, lutou pelos Direitos dos Marinheiros e pelos Direitos Humanos.

JOÃO CÂNDIDO começou sua participação política cedo, aos 13 anos apenas, quando lutou a serviço do governo na Revolução Federalista do Rio Grande do Sul, no ano de 1893. Com 14 anos se alistou no Arsenal de Guerra do Exército e com 15 entrou para a Escola de Aprendizes Marinheiros de Porto Alegre. Cinco anos depois foi promovido a marinheiro de primeira classe e com 21 anos, em 1903, foi promovido a cabo-de-esquadra, tendo sido depois novamente rebaixado a marinheiro de primeira classe por ter introduzido no navio um jogo de baralho. Serviu na Marinha do Brasil por 15 anos, tempo durante o qual viajou por este e outros países.

Participou e comandou a Revolta dos Marinheiros do Rio de Janeiro (Revolta da Chibata) no ano de 1910, movimento que trouxe benefícios aos marinheiros, com o fim dos castigos corporais na Marinha, mas que trouxe prejuízos a JOÃO CÂNDIDO, que foi expulso e renegado, vindo a trabalhar como timoneiro e carregador em algumas embarcações particulares, sendo depois demitido definitivamente de todos os serviços da Marinha por intervenção de alguns oficiais.

No ano de 1917, ano em que sua primeira esposa faleceu, começou a trabalhar como pescador para sustentar a família, vivendo na miséria até os seus últimos dias de vida. Casou-se novamente, mas sua segunda esposa cometeu suicídio no ano de 1928. Dez anos depois a tragédia voltaria a acontecer, mas desta vez com uma de suas filhas. Ao todo foram três casamentos, tendo o último durado até o fim de sua vida, quando faleceu no dia 06 de DEZEMBRO de 1969.

O “Almirante Negro”, como JOÃO CÂNDIDO ficou conhecido, morreu aos 89 anos e teve ao todo 11 filhos ao longo dos três casamentos. Faleceu na cidade de São João do Meriti, no Rio de Janeiro.

O MOVIMENTO DOS MARINHEIROS DA MARINHA DE GUERRA

O uso da chibata como castigo na Marinha brasileira já havia sido abolido em um dos primeiros atos do regime republicano, o decreto número 3, de 16 de NOVEMBRO de 1889, assinado pelo então presidente marechal Deodoro da Fonseca. Todavia, o castigo cruel continuava de fato a ser aplicado, a critério dos oficiais da Marinha de Guerra do Brasil. Num contingente de 90% de negros e mulatos, centenas de marujos continuavam a ter seus corpos retalhados pela chibata, como no tempo da escravidão. Entre os marinheiros, insatisfeitos com os baixos soldos, com a má alimentação e, principalmente, com os degradantes castigos corporais, crescia o clima de tensão.

Já em 1893, na canhoneira Marajó, um contingente de marinheiros havia se revoltado contra o excesso de castigos físicos, exigindo a troca do comandante que abusava da chibata e outros suplícios. Na época, ainda não queriam o fim da chibata, mas a troca do comandante do navio, para evitar abusos. 

Definitivamente, não era normal receber chibatadas. E, para piorar, os oficiais extrapolavam o limite de próprio regimento da Marinha, baseado num decreto que nunca foi publicado no Diário Oficial, que estabelecia a criação de Companhias Correcionais que poderiam indicar a punição de até 25 chibatadas, mesmo após a Abolição da Escravatura.

Ainda na Grã-Bretanha, e depois, ao retornarem ao Brasil, os marinheiros que lá estiveram para acompanhar a construção dos encouraçados Minas Gerais e São Paulo, e do cruzador Bahia, iniciaram um movimento conspiratório com vistas a tomar uma atitude mais efetiva no sentido de acabar com a chibata na Marinha de Guerra do Brasil.

As eleições presidenciais de 1910, embora vencidas pelo candidato situacionista marechal Hermes da Fonseca, expressaram o descontentamento da sociedade com o regime vigente, além das denúncias de fraude e violação de urnas nos bairros em que ele não tinha maioria de simpatizantes. O candidato oposicionista, Rui Barbosa, realizou intensa campanha eleitoral, reforçando a esperança de transformações do povo brasileiro.

Esgotadas as tentativas pacíficas e propositivas dos marinheiros, incluindo uma audiência de JOÃO CÂNDIDO no Gabinete do presidente anterior, Nilo Peçanha, e na presença do ministro da marinha, Alexandrino de Alencar sem qualquer providência efetiva para o fim dos castigos físicos, os marinheiros decidiram que iriam fazer uma sublevação, uma revolta pelo fim do uso da chibata em 25 de Novembro de 1910. Inicialmente os comitês revolucionários pensaram no dia 14, depois dia 15, depois 19, e por fim fixaram o dia 25.

Entretanto, menos de uma semana após a posse do marechal Hermes da Fonseca, o marinheiro Marcelino Rodrigues de Menezes foi punido a 21 de NOVEMBRO com 250 chibatadas, que não se interromperam nem mesmo com o desmaio do mesmo, conforme noticiado pelos jornais da época, aplicadas na presença de toda a tripulação do Encouraçado Minas Gerais, nau capitânia da nova Esquadra. Este fato antecipou a data programada de 25 para 22 de NOVEMBRO de 1910. Seria na noite deste dia porque o comandante do navio Minas Gerais, o Capitão João Batista das Neves, dormiria fora do navio, e então os marujos tomariam posse das armas, dominariam os oficiais em seus camarotes, e teriam o controle do navio mãe, e depois de todos os demais que estavam na Bahia da Guanabara. Entretanto o comandante Batista das Neves voltou mais cedo do que eles esperavam, e um marinheiro mais descontrolado partiu para cima do oficial de serviço, pois não queria mais o adiamento da revolta. O comandante ouve os barulhos, assim como os outros oficiais e todos vêm para o convés. Mesmo aconselhado pelo marinheiro Bulhões a se abrigar, Batista das Neves diz que não sairia de bordo do navio, insistindo em tentar fazer os marinheiros formarem e obedecerem às suas ordens. Os marinheiros, já muito exaltados, ao ver que o comandante feriu um dos marinheiros, começam a jogar objetos nele, e por fim um marinheiro atira-lhe na cabeça. Morrem no Minas Gerais, além do comandante, mais dois oficiais e 3 marinheiros (sargento para baixo, na simplificação usual). Durante os combates morrem mais um oficial e um marinheiro no navio Bahia, sob responsabilidade do marinheiro Francisco Martins, e um oficial no navio São Paulo, sob responsabilidade do marinheiro Manoel Nascimento. Terminados os combates, e diante da gravidade da situação, com a morte do comandante e outros oficiais, JOÃO CÂNDIDO, que havia participado das reuniões conspiratórias, cujo chefe era VITALINO JOSÉ FERREIRA, é indicado pelos demais líderes como o comandante-em-chefe de toda a esquadra revoltada, inicialmente composta por 6 navios, e depois concentrando as guarnições em 4, entre eles os dois encouraçados fabricados na Inglaterra, considerados os mais potentes do mundo à época: Minas Gerais e São Paulo.

A REVOLTA DA CHIBATA

No dia 22 de novembro de 1910, JOÃO CÂNDIDO, ao assumir, por indicação dos demais líderes, o comando geral de toda a esquadra revoltada, controla o motim, faz cessar as mortes, e envia radiogramas pleiteando a abolição dos castigos corporais na Marinha de Guerra brasileira. Foi designado à época, pela imprensa, como Almirante Negro

Por quatro dias, os navios de guerra Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Deodoro apontaram os seus canhões para a Capital Federal. No ultimato dirigido ao Presidente Hermes da Fonseca, os revoltosos declararam: "Nós, marinheiros, cidadãos brasileiros e republicanos, não podemos mais suportar a escravidão na Marinha brasileira". A rebelião terminou com o compromisso do governo federal em acabar com o emprego da chibata na Marinha e de conceder anistia aos revoltosos. Entretanto, no dia seguinte ao desarmamento dos navios rebelados, dia 27, o governo promulgou em 28 de NOVEMBRO um decreto permitindo a expulsão de marinheiros que representassem risco, o que era uma nítida quebra de palavra, uma traição do texto da lei de anistia aprovada no dia 25 pelo Senado da República e sancionada pelo presidente Hermes da Fonseca, conforme publicação no diário oficial de 26 de Novembro, levado ao Minas Gerais pelo capitão Pereira Leite. JOÃO CANDIDO foi expulso da Marinha do Brasil.

“É preciso que trabalhemos muito, que haja muita união, parte com parte. Desapareçam as paixões, os espíritos de vingança que hão de vir ou virão, é preciso que estejamos unidos para o futuro”. JOÃO CÂNDIDO - Líder da Revolta da Chibata.

[ Depoimento no museu da imagem e do som em 1968 ]

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA. ENFIM, ENTROU EM VIGOR A “LEI DA REFORMA”.



REFORMA TRABALHISTA. ENFIM, ENTROU EM VIGOR A “LEI DA REFORMA”.

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Tem se debatido nos últimos dias que antecederam a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que, finalmente, passou a vigorar, em seus efeitos, a partir do dia 11 de Novembro de 2017, sobre o posicionamento de considerável segmento de Juízes Trabalhistas e inclusive, Ministros do TST dando conta de que a Lei não pode vigorar como foi editada, tendo em vista inúmeras inconsistências jurídicas que traz em seu texto, de INCONSTITUCIONALIDADES diversas e de confrontação com CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (OIT) assinadas pelo Estado Brasileiro.

Não há dúvida que à “Lei da Reforma” se exige, aliás, como de regra se aplica a interpretação das leis (de todas as leis) em acordo às Normas Constitucionais, em conformidade ao princípio da Hierarquia das Normas no contexto do que se chama ordenamento jurídico. Ao Juiz, por sua vez, na apreciação do processo e dos fatos da lide, cabe aplicar o Controle de Constitucionalidade, compatibilizar a Lei com a Constituição, com as Convenções Internacionais subscritas pelo Brasil e com os princípios tutelares Direito do Trabalho em se tratando do Processo do Trabalho.   
   
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE se aplica, exatamente, no objetivo de identificar eventual lesão de direitos fundamentais (constitucionais) ou de outras normas do texto constitucional, objetivando preservar a prevalência do comando constitucional (Lei Maior) em face de normatização ordinária (Lei Comum) editada com conteúdo em ofensa ou violação à Constituição praticadas pelo Poder Legislativo.

Pois bem, é sabido e ressabido, a Lei da “Reforma Trabalhista” agora vigente, trouxe em seu bojo a maior de todas as mudanças já realizadas no texto da CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO (CLT) desde a sua edição nos idos de 1943, contendo alterações que atingem o Direito Material (Jornada de Trabalho e Férias, por exemplo); o Direito Sindical (torna facultativa a Contribuição Sindical; o Direito Coletivo do Trabalho (cria mecanismos de representação interna desvinculados do Ente Sindical); o Direito Processual do Trabalho (altera normas de aplicação processual, recursais, sucumbência, dentre outras.

Não há dúvida, por outro lado, é fato conhecido, notório, a “Lei da Reforma” foi editada atendendo reivindicações dos segmentos econômicos e assim dirigida no nítido objetivo de flexibilizar as normas que regem as relações de trabalho; estabelecer redução de custos em benefício da atividade empresária e, de resultado, ampliar as margens dos lucros; promover a competitividade entre as empresas e com objetivo de estabelecer a facilitação de investimentos e, para arrematar, tornar dificultado o acesso pelos Trabalhadores à Justiça do Trabalho mediante a fixação do ônus processual ao obreiro, além de anular efeitos das Súmulas editadas Tribunal Superior do Trabalho e tudo isso sob argumentos falaciosos da “necessidade da modernização das relações de trabalho” e da “necessária segurança jurídica para as relações de trabalho”, escondendo a real motivação para a edição da Lei, qual seja, o desmanche da legislação trabalhista e a retirada do seu caráter protetivo para o trabalhador, parte reconhecidamente mais fraca no contexto das relações de trabalho e por essa razão amparado sob o equilíbrio outorgado na Lei em sua garantia.

Nesse contexto, a “Lei da Reforma” foi elaborada ao sabor dos interesses do Poder Econômico, editada com objetivo claramente definidos de tornar PRECARIZADAS as relações de trabalho em total detrimento de Direitos e de Garantias dos Trabalhadores, na medida em que possibilita, dentre outros pontos que destacamos:

A: A flexibilização dos Direitos do Trabalhadores em diversos pontos da Lei, com ênfase para a Jornada de Trabalho – redução do intervalo das refeições; Turnos de Trabalho de 12x36 horas mediante ajuste direto com o trabalhador; Banco de Horas mediante ajuste direto dom o trabalhador; fracionamento do Direito de Férias;

B: Criação de formas de contratação antes inexistentes (vedadas) no ordenamento jurídico trabalhista, tais como:

TERCEIRIZAÇÃO: INDISCRIMINADA, INCLUSIVE NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA;
PEJOTIZAÇÃO: MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR CONSTITUÍDO EM PESSOA JURÍDICA (CNPJ); 

CONTRATO INTERMITENTE: O TRABALHADOR GANHA TÃO SOMENTE PELAS HORAS TRABALHADAS NA OCASIÃO EM QUE O EMPREGADOR NECESSITAR DOS SEUS SERVIÇOS

C: Drástica diminuição nas atribuições de representação e da atuação dos Sindicatos, estabelecimento de negociação coletiva mediante Comissão Interna sem a participação dos Sindicatos; ou seja, o Empregador poderá constituir Comissão de Empregados em sua empresa, para negociar com ele mesmo;  

D: Fim da Assistência aos Trabalhadores pelos Sindicatos por ocasião das Rescisões do Contrato de Trabalho (homologações), deixando o trabalhador à mercê do empregador no ato, na medida em que a Lei passa a autorizar o acerto de contas das verbas do TRCT a se realizar na Empresa;

E: Fixação de mecanismo anual de quitação anual do contrato de trabalho, pelo qual o trabalhador assina um termo outorgando quitação do contrato, para todos os efeitos, a cada ano e não assim o trabalhador não poderá reclamar direitos na Justiça do Trabalho em relação a esses períodos de contrato quitados;   

F: Restrição do acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho mediante o fim da gratuidade do Processo do Trabalho e assim sendo, caso malograda a ação trabalhista o trabalhador terá que pagar as custas processuais, despesas do processo e os honorários do advogado do empregador  

G: Faculta a Negociação Coletiva de Trabalho sem a limitação protetiva da Lei, outorgando autorização de negociação direta entre patrões e empregados, inclusive, para redução ou supressão de direitos;

H: Desobriga a negociação prévia para a dispensa coletiva de trabalhadores e equipara a dispensa coletiva à individual, desprezando os aspectos de natureza: sociais, humanos, da coletividade e econômicos de resultado das dispensas coletivas (em massa) de trabalhadores.
 
I: Permite o trabalho a gestante ou lactente em local ou atividade insalubre;

J: Permite estabelecer percentual para o Adicional de Insalubridade mediante negociação;
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUIZ:

Não há dúvida, a “Lei da Reforma”, precisa ser interpretada sob o comando da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais assinados pelo Estado Brasileiro, fazendo assim ressaltar nesse quadro e com máxima relevância, a aplicação do princípio do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, cabendo assim ao Juiz na apreciação do Processo do Trabalho, apontar em sua decisão a repercussão de inconstitucionalidade no tocante ao aspecto ou dispositivo da Lei e que esteja sendo tomado para o objeto da lide e no qual identifique por vício material, ou seja, que se refira ao conteúdo, a substância, o vício diga respeito à matéria, ao conteúdo da Lei.  

A propósito, o direito brasileiro adotou o chamado controle misto de constitucionalidade, porque admite tanto o controle concentrado, no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) e dos Tribunais, como também o controle difuso, realizado por todos os órgãos do judiciário e assim, portanto, o controle de Constitucionalidade é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um único órgão (controle concentrado - STF), como por qualquer Juiz ou Tribunal (controle difuso).

E não poderia ser diferente diante da condição firmada no Ordenamento Jurídico pela qual o conteúdo de uma norma não pode afrontar os princípios constitucionais, se a matéria contida na norma violar direitos ou garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estará presente e nessa condição não poderá a matéria viciada prevalecer em razão da norma contida na Constituição Federal.

EM CONCLUSÃO, nada de extravagante ou errado há na manifestação feita dias atrás por ponderável número de JUÍZES do TRABALHO, inclusive por intermédio da sua Entidade de Classe – ANAMATRA – no sentido de que não aplicarão a “Lei da Reforma Trabalhista” como está editada e BASTANDO para TANTO no USO do DIREITO e DEVER DECORRENTE de SUAS PRERROGATIVAS JURISDICIONAIS, APLICAREM o CONTROLE de CONSTITUCIONALIDADE nas DECISÕES que PROLATAREM nos PROCESSOS AFETOS ao SEU MISTER e não poderão ser taxados de SUBVERSIVOS como anunciaram bravamente alguns “arautos” da repressão, lembrando os velhos e bons tempo do regime (militar) de exceção.

E não poderão ser taxados de SUBVERSIVOS pois estarão agindo no estrito e regular exercício da nobre função jurisdicional e fazendo adequar a aplicação das suas decisões ao Direito; ou seja, fazendo de modo a compatibilizar as Sentenças nos Processos com a Constituição, as Convenções Internacionais (OIT) e com os princípios tutelares e protetivos do Direito do Trabalho.

A propósito, SUBVERSIVOS são induvidosamente aqueles que elaboraram, aprovaram e editaram essa malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”.