width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: JURISPRUDENCIA dos Tribunais sobre o tema Justa Causa do Empregador - Rescisão indireta do Contrato de Trabalho:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

JURISPRUDENCIA dos Tribunais sobre o tema Justa Causa do Empregador - Rescisão indireta do Contrato de Trabalho:

DAS JUSTAS CAUSAS DO EMPREGADOR:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Jurisprudências dos Tribunais sobre o tema - Art. 483 da CLT


RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – INFRAÇÃO CONTINUADA: O art. 483, letra ‘d’, da CLT, não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só – como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3º do artigo. (TRT 02ª R. – RO 22365200290202000 – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOSP 18.10.2002 – p. 68)JCLT.483 JCLT.483.D
 


RESCISÃO INDIRETA – IMEDIATIDADE – Não se pode pretender, em tempos bicudos (ou mais bicudos), como os atuais, para os obreiros, que eles não tentem, desesperadamente, manter seus empregos, ainda que o respectivo empregador desrespeite o que deveria contratual e legalmente cumprir; esperar comportamento diverso é ignorar a natureza humana e as aflições que sofrem os que dependem apenas de seu trabalho para sobreviver. Por isso, o requisito da imediatidade, em situações quejandas, não serve para descaracterizar a ocorrência de rescisão indireta. (TRT 15ª R. – RO 02113-2003-082-15-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – DJSP 13.04.2007)RJ13-2007-C2

RESCISÃO INDIRETA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR DOIS MESES – CARACTERIZAÇÃO – ART. 483, D, DA CLT – O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST – RR 6/2000-067-02-00.2 – 6ª T. – Rel. Min. Horácio Senna Pires – DJU 20.10.2006)

DANO MORAL – SUPOSTA OPÇÃO SEXUAL – DISCRIMINAÇÃO – DISPENSA INDIRETA – ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA – CABIMENTO – Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de ‘gay’ e ‘veado’, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requintes de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (arts. 3º, IV, e 5º, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT 15ª R. – RO 00872-2005-015-15-00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DJSP 07.04.2006)

SONEGAÇÃO HABITUAL DE FÉRIAS – RESCISÃO INDIRETA – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE – A sonegação habitual de férias, de per si, deflagra a rescisão indireta do contrato de trabalho – cf. art. 483, ‘d’, da CLT. O escudo da ausência da imediatidade aqui é inócuo, já que os efeitos da supressão das férias se vêem agravados anualmente. Cada período concessivo alijado soma em detrimento da saúde do trabalhador, de suas relações familiares e sociais. A medida é ordem pública, com abrigo constitucional – cf. art. 7º, XVII, da CF/88. (TRT 03ª R. – RO 00167-2004-096-03-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes – DJMG 23.02.2005 – p. 09) JCLT.483 JCLT.483.D JCF.7 JCF.7.XVII

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – INFRAÇÃO CONTINUADA – O art. 483, letra ‘d’, da CLT, não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só – como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3º do artigo. (TRT 02ª R. – RO 22365200290202000 – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOSP 18.10.2002 – p. 68) JCLT.483 JCLT.483.D

RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – OMISSÃO PATRONAL NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – 1- A ausência de anotação na CTPS importa em prejuízos ao empregado, principalmente perante a Previdência Social, seja para efeito de contagem do tempo de contribuição, seja para efeito de declaração de dependentes, ou, ainda, para fins de cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional, entre outros. Tem-se, portanto, que a recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho justifica a decretação da rescisão indireta. 2- O recolhimento do FGTS, a seu turno, configura obrigação de caráter social, transcendendo os limites do mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador que, ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador - Credor do direito da obrigação de natureza trabalhista, o Estado - Também credor da obrigação por sua natureza parafiscal e, em última análise, toda a sociedade - Beneficiária dos projetos sociais (com destaque para aqueles de natureza habitacional) custeados com recursos oriundos do Fundo. 3- A conduta do empregador caracteriza, assim, o fato tipificado na alínea d do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, justificadora da rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. 4- Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.923/94 – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 342/2004-003-04-00.9 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 21.05.2010 – p. 604).

RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS – IMEDIATIDADE – INAPLICABILIDADE – A jurisprudência desta Corte Superior vem caminhando no sentido de considerar a ausência ou o recolhimento incorreto de depósitos do FGTS como circunstância suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Ademais, não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador durante a relação de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 197/2005-091-09-00.2 – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 21.05.2010 – p. 898)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS – A ausência de recolhimento do FGTS e de pagamento dos anuênios constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 191/2005-091-09-00.5, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva: DJe 23.04.10, p. 474).

RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS – A jurisprudência desta Corte Superior vem caminhando no sentido de considerar a ausência ou o recolhimento incorreto de depósitos do FGTS como circunstância suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 199/2005-091-09-00.1 – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 23.04.2010 – p. 748)

RESCISÃO INDIRETA – O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela falta grave do empregador, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais. Considerando que, ainda assim, a Corte de origem rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato do trabalho, constata-se possível afronta ao art. 483, d, da CLT. Impõe-se, portanto, o provimento do presente agravo para, passando à análise do agravo de instrumento, provê-lo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA –

RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA – ART. 483, D, DA CLT – O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito ao pagamento pontual de salários e à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave, por prejudicar a subsistência do trabalhador. Tal situação, nos termos do art. 483, d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1040/2008-109-03-40 – Rel. Min. Flavio Portinho Sirangelo – DJe 09.04.2010 – p. 957)

RESCISÃO INDIRETA – MORA SALARIAL – CONFIGURAÇÃO – A contraprestação salarial no prazo legal constitui obrigação essencial do contrato de trabalho, oriunda da natureza alimentar dos salários, cujo descumprimento dá ensejo à rescisão indireta, capitulada no 483, "d", da CLT. (TRT 02ª R. – RO 01090-2008-021-02-00-1 – (20100022078) – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOE/SP 02.02.2010)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS – A ausência de depósitos fundiários, a meu ver, prejudica o prosseguimento da relação de emprego, até porque, sendo o contrato de trabalho oneroso e comutativo, portanto, com obrigações recíprocas do empregado e empregador e incorrendo o empregador na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Registre-se, por oportuno, que a Consolidação das Leis do Trabalho não faz qualquer distinção sobre o tipo de infração que autorizaria a rescisão contratual. (TRT 02ª R. – RO-RS 02526-2008-087-02-00-1 – (20100041005) – 2ª T. – Relª Juíza Odette Silveira Moraes – DOE/SP 09.02.2010)

RESCISÃO INDIRETA – O descumprimento de obrigação ex lege (art. 15 da Lei no 8.036/90), por parte do empregador, implica conduta prevista no art. 483, "d", da CLT, eis que a obrigação de realizar os depósitos do FGTS, mesmo que não pactuada entre as partes, decorre exclusivamente da existência do contrato de trabalho. (TRT 02ª R. – AI 00956-2004-446-02-01-5 – (20100055928) – 12ª T. – Rel. Juiz Adalberto Martins – DOE/SP 12.02.2010)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – O art. 483, "d", da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, dispõe expressamente que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais ou praticar falta suficientemente grave a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho. Demonstrado nos autos que a falta apontada pela empregada se reveste de gravidade suficiente a amparar a denúncia, impõe-se a manutenção da sentença em que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 03ª R. – RO 363/2009-113-03-00.0 – Rel. Des. Fed. Marcelo Lamego Pertence – DJe 22.07.2010 – p. 76)

RESCISÃO INDIRETA – "JUS VARIANDI" – LIMITES – O poder diretivo, regulamentador e o "jus variandi" do empregador pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas e que a alteração não atinja de modo substancial o objeto do contrato. Assim, contratada a reclamante para o desempenho da função de fisioterapeuta e imposto pelo reclamado, no curso do contrato, o dever de ministrar aulas a alunos residentes, encontra-se transmudado o objeto do contrato, o que, acarreta em falta grave a permitir a sua rescisão indireta. Trata-se de exigência imposta ao empregado na execução de serviços alheios ao contrato firmado, nos termos da alínea "a" do artigo 483 da CLT. (TRT 03ª R. – RO 857/2009-020-03-00.4 – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Castro – DJe 27.07.2010 – p. 85)

RESCISÃO INDIRETA – DEVIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS – O simples atraso no pagamento de salário já configura falta grave, caracterizando a hipótese ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d", do art. 483, da CLT. Ademais, o não recolhimento do FGTS, além de infringir norma celetista, violando o direito do empregado, também afronta norma de ordem pública, o que é motivo mais que suficiente para dar ensejo à alegada rescisão indireta. (TRT 03ª R. – RO 1011/2009-006-03-00.5 – Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJe 06.07.2010 – p. 192)

RESCISÃO INDIRETA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Por haver provas de que a reclamada rebaixou o reclamante de função, procedendo à alteração unilateral do contrato, tem-se por configurada, na espécie, a hipótese prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT, que autoriza a rescisão indireta do pacto laboral, pelo não cumprimento por parte do empregador de obrigações decorrentes do contrato. (TRT 03ª R. – RO 1104/2009-021-03-00.2 – Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria – DJe 02.07.2010 – p. 98)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos termos do caput do artigo 483 CLT e respectiva alínea "d", "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". (TRT 03ª R. – RO 183/2010-042-03-00.9 – Rel. Des. Jales Valadao Cardoso – DJe 02.07.2010,  p. 107)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – MORA CONTUMAZ DO EMPREGADOR – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – Ainda que o direito do trabalho dê prevalência à continuidade e manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda lógica inerente a este ramo especializado de direito, notadamente do princípio da proteção ao trabalhador, norteador das relações juslaborais. O salário dado o seu caráter alimentar, que visa garantir o sustento do trabalhador e de sua família, deve ser regiamente quitado, sob pena da configuração da alínea "d" do artigo 483 da CLT, não elidindo a mora patronal o pagamento reiteradamente em atraso, ou após proposta a ação trabalhista. Aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. TST na Súmula 13. (TRT 03ª R. – RO 1657/2009-022-03-00.1 – Relª Desª Fed. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJe 14.07.2010 – p. 95)

RESCISÃO INDIRETA – FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DO PROCESSO – Configura falta grave a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por aplicação da alínea "b", do artigo 483 da CLT, a aplicação, por parte da reclamada, de punições de advertência e suspensão ao empregado, sem motivação legal e simplesmente para forçar o obreiro a deixar o serviço e dispensá-lo por justa causa. (TRT 03ª R. – RO 864/2009-152-03-00.9 – Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJe 09.07.2010 – p. 190)
RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS – FALTA GRAVE – A ausência de depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, que não faz distinção entre as obrigações contratuais que, se descumpridas, podem ensejar o rompimento indireto do pacto laboral. Deve-se ter em vista que a ausência de recolhimento do FGTS, embora não acarrete prejuízo salarial direto ao empregado, gera evidente dano ao trabalhador, seja porque pode impossibilitar, por exemplo, o seu acesso a benefícios sociais (como programas de habitação), seja porque pode até mesmo frustrar o atendimento de necessidades pessoais ou de seus dependentes em razão de doenças graves ou em casos de desastres naturais (em áreas de situação de emergência ou de calamidade pública), hipóteses expressamente previstas em lei para movimentação da conta vinculada (art. 20 da Lei nº 8.036/90). Entendimento consonante com a jurisprudência mais recente do C. TST. (TRT 03ª R. – RO 1686/2009-056-03-00.0 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca – DJe 14.06.2010 – p. 55)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483/CLT – A inexecução faltosa sucessiva e reiterada de um conjunto de obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, como a exigência de cumprimento de extensa jornada de trabalho sem o pagamento de horas extraordinárias, falta de assinatura da carteira de trabalho, trabalho em local insalubre sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual e ausência de acerto rescisório, são suficientemente graves para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 03ª R. – RO 346/2009-104-03-00.1 – Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJe 07.06.2010 – p. 209)

RESCISÃO INDIRETA – Os atos praticados pela fundação reclamada, sem dúvidas, atraem as disposições do art. 483 da CLT, uma vez verificado que o empregador descumpriu "as obrigações do contrato" (alínea "d"). Quando procedeu às sucessivas reduções da carga horária da professora, com equivalente redução salarial, e chegando ao ápice de afastá-la inteiramente do ofício do magistério caracterizando a chamada inação, a recorrente tornou insustentável a manutenção contratual. (TRT 03ª R. – RO 1036/2009-051-03-00.3 – Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias – DJe 08.06.2010 – p. 141)

RESCISÃO INDIRETA – FALTAS PRATICADAS PELO EMPREGADOR – ÔNUS DA PROVA – Demonstrando o autor, nos termos do artigo 818 da CLT, que os atos praticados pelo empregador se inserem em uma das faltas previstas no artigo 483 da CLT e, que são suficientemente graves para levar ao rompimento do pacto laboral, encontra-se caracterizada a rescisão indireta pleiteada. (TRT 03ª R. – RO 1946/2009-074-03-00.0 – Rel. Juiz Conv. Fernando A. Viegas Peixoto – DJe 26.05.2010 – p. 145)

RESCISÃO INDIRETA – RIGOR EXCESSIVO – Prova testemunhal que permite se acolha as alegações da recorrida de que era tratada com rigor excessivo e sofreu atos lesivos à honra tanto subjetiva, quanto objetiva na medida em que foi exposta a humilhações frente a seus colegas e clientes da recorrente, o que atrai a incidência das letras "b" e "e" do artigo 483 da CLT, como decidido na origem. Recurso a que se nega provimento. (TRT 04ª R. – RO 01733-2008-331-04-00-8 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – DJe 13.05.2010)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – 1: Demonstrado pela prova oral colhida em audiência a prática de atos constrangedores e atentatórios à dignidade pessoal da trabalhadora no ambiente de trabalho, é devida a reparação dos danos morais. 2- Tais atos, além de ensejar o pagamento de uma indenização pelo dano moral sofrido, se enquadram na hipótese da alínea "e" do art. 483 da CLT, configurando a hipótese de a trabalhadora poder rescindir o contrato de trabalho, por justa causa do empregador. (TRT 04ª R. – RO 0087600-96.2009.5.04.0005, 9ª T., Relª Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink, DJe 06.05.10)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS: Hipótese em que o empregador descumpriu a sua principal obrigação, pagar regularmente os salários, configurando-se a hipótese de que cogita a letra b do art. 483 da CLT, podendo a trabalhadora considerar rescindido o contrato, por falta grave. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RECEPCIONISTA DE HOSPITAL – A atividade desenvolvida por recepcionista de hospital que mantém contato com agentes biológicos nocivos é insalubre em grau máximo. Não há como interpretar a legislação protetiva à saúde de modo descontextualizado, desprezando-se as crescentes e cada vez mais velozes modificações das estruturas e dos procedimentos ocorridos nos locais de trabalho, visto ser esta uma das precípuas funções da jurisprudência. Enquadramento no Anexo 14, NR-15 da Portaria nº Portaria 3214/78. (TRT 04ª R. – RO 00576-2009-333-04-00-7 – 2ª T. – Rel. Ricardo Martins Costa – DJe 07.05.2010).

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL – Evidenciada a culpa in vigilando da reclamada no assédio moral sofrido pela reclamante, esta é credora de indenização por danos morais. Valor arbitrado que se reduz para dez mil reais, considerada a extensão do dano, as providências tomadas pela reclamada para cessá-lo e os valores habitualmente arbitrados nesta Justiça. RESCISÃO INDIRETA. As ofensas verbais e alcunhas pejorativas incutidas à reclamante constituem suporte fático para incidências das alíneas d e e do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejando direito da reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 04ª R. – RO 01234-2007-015-04-00-6 – 1ª T. – Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse – DJe 05.05.2010).

RESCISÃO INDIRETA – Hipótese em que o empregador não cumpriu com as obrigações de efetuar o pagamento dos salários no prazo estipulado em lei. O descumprimento de obrigações legais e contratuais básicas decorrentes do contrato de trabalho enseja o reconhecimento da chamada rescisão indireta, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. (TRT 04ª R. – RO 00059-2009-201-04-00-5 – 1ª T. – Relª Desª Ione Salin Gonçalves – DJe 28.04.2010)

RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR: O pagamento de salário e o recolhimento do FGTS com atraso, de forma reiterada, caracteriza o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fulcro no art. 483, d, CLT. (TRT 04ª R. – RO 00036-2009-003-04-00-7 – 9ª T. – Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa – DJe 23.04.2010).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – O atraso contumaz no pagamento dos salários caracteriza justa causa do empregador, capitulada na alínea "d" do art. 483 da CLT, autorizando a denúncia do contrato pelo empregado. Sentença mantida. (TRT 04ª R. – RO 0052000-78.2009.5.04.0016 – 4ª T. – Rel. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 29.03.2010).

RESCISÃO INDIRETA: Configurado o descumprimento manifesto pelo empregador de cláusulas mínimas do contrato de trabalho - Função e salário convencionado - , o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. (TRT 04ª R. – RO 00671-2008-014-04-00-7 – 2ª T. – Relª Vania Mattos – DJe 29.01.2010)

EMPREGADOR – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – RESCISÃO INDIRETA – Considera-se rescindido o contrato de trabalho quando o empregador descumpre reiteradamente suas obrigações trabalhistas. Inteligência do artigo 483, alínea d, da CLT. (TRT 05ª R. – RO 0178900-93.2009.5.05.0561 – 1ª T. – Relª Ivana Mércia Nilo de Magaldi – DJe 22.07.2010)

DESPEDIDA INDIRETA – O descumprimento grave por parte do empregador de obrigações do contrato de trabalho, dentre as quais a retenção do salário, autoriza o reconhecimento da demissão obliqua, na forma prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. (TRT 05ª R. – RO 01217-2008-191-05-00-5 – 3ª T. – Relª Lourdes Linhares – DJe 23.07.2010)

JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – DESPEDIDA INDIRETA – CARACTERIZAÇÃO – À luz do que dispõe o art. 483, "d", da CLT, o descumprimento por parte do empregador das obrigações do contrato autoriza ao empregado a resolução do contrato de trabalho por justa causa patronal, não havendo que se exigir imediatidade entre o seu afastamento do trabalho e o aforamento da demanda, visto que o legislador originário não fixou prazo para o reconhecimento pelo judiciário do ato faltoso do empregador, pelo que deve ser observado, para tanto, apenas o biênio prescricional estabelecido na o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. (TRT 05ª R. – RO 0203800-49.2009.5.05.0462 – 2ª T. – Relª Débora Machado – DJe 21.06.2010)

RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA – PRÁTICA DE ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO – CARACTERIZAÇÃO – Em se tratando de rescisão indireta do contrato de trabalho - Hipótese em que há obrigação apenas de narração do fato que, em tese, enquadra-se nas alíneas do artigo 483 da CLT, uma vez que lhe é aplicável a máxima da mihi factum, dabo tibi jus - , o afastamento do recorrente do emprego não equivale a um pedido de demissão (como entendeu erroneamente o juízo de primeiro grau), mas sim ao exercício de um direito inerente ao princípio da dignidade humana. Recurso ordinário acolhido. (TRT 06ª R. – Proc. 01690-2008-143-06-00-3 – Rel. Nelson Soares Júnior – DJe 13.07.2010 – p. 25)

ABANDONO DE EMPREGO AFASTADO – INCOMPATIBILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS COM A LIMITAÇÃO FÍSICA DO EMPREGADO – AUSÊNCIA DE READAPTAÇÃO – JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR RECONHECIDA – O abandono de emprego é modalidade de justa causa, cuja caracterização supõe necessariamente a intenção de renunciar ao emprego. Demonstrado que a ausência ao serviço decorreu de problemas de saúde, não há como reconhecê-lo, mormente quando evidenciada a negativa de oferecimento ao autor de novas funções, compatíveis com sua limitação física, ensejando a configuração de prática de falta grave, consubstanciada na alínea a do art. 483, da CLT. (TRT 06ª R. – RO 0075100-19.2009.5.06.0271 – 1ª T. Relª Patrícia Coelho Brandão Vieira, DJe 27.05.10, p. 14).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – Uma vez incontroversa a não prestação de serviços pelo reclamante a partir de janeiro/2009 e diante da não comprovação de oferecimento de trabalho, resta configurada a hipótese prevista no artigo 483, d, da CLT, autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, por não cumprimento de obrigações pelo empregador. (TRT 08ª R. – RO 0219600-43.2009.5.08.0201 – Relª Desª Fed. Rosita de Nazare Sidrim Nassar – DJe 18.06.2010 – p. 18)

SALÁRIO "POR FORA" – DESPEDIDA INDIRETA – Comprovado o descumprimento de obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho, mormente em pagamento de salário "por fora" dos contracheques, devemos aplicar o artigo 483, letra d, da CLT. (TRT 08ª R. – RO 0133200-78.2009.5.08.0119, Rel. Des. Fed. Luiz A. Mendonca de Lima – DJe 08.06.10, p. 13)

DESPEDIDA INDIRETA – CARACTERIZAÇÃO – Impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa da empregada, com base no art. 483, letra d, da CLT, pelo fato do empregador não ter cumprido com as obrigações do contrato de trabalho, no que diz respeito a flagrante inércia em encaminhar a obreira para outro local de trabalho, bem como por ter inadimplido o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas. Os riscos do empreendimento são do empregador e, a perda de um contrato pelo empregador não pode justificar atraso ou inadimplemento de obrigações trabalhistas. Recurso conhecido para se negar provimento. (TRT 12ª R. RO 01044-2009-012-12-00-8, 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi – DJe 21.06.2010)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – OFENSA PRATICADA PELO SUPERIOR HIERÁQUICO – Estando presente nos autos que o superior hierárquico (gerente) praticou falta grave prevista no art. 483, letras `b' e `e' da CLT, autoriza o empregado declarar a resolução contratual por falta grave patronal. II- DANO MORAL – ATO FALTOSO E OFENSIVO – Configurado o dano moral passível de indenização, pela prática de ofensas verbais, caracteriza lesão à honra e à imagem subjetiva do ofendido, os parâmetros para o arbitramento dos danos morais devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou enriquecimento do ofendido, valendo, sobretudo, a reprimenda pelo seu caráter pedagógico. (TRT 14ª R. – RO 0101200-23.2009.514.0001 – 1ª T. – Rel. Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior – DJe 23.02.2010 – p. 4)

ASSÉDIO MORAL – RESCISÃO INDIRETA – CABIMENTO – Restando demonstrado que a reclamante sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, cabível se mostra a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "e", da CLT, bem como o deferimento de indenização por danos morais. (TRT 18ª R. – RO 0183700-35.2009.5.18.0002, 2ª T. Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos – DJe 25.06.2010 – p. 2)

RESCISÃO INDIRETA – RECONHECIMENTO – Tendo sido comprovados a exigência de cumprimento de jornada de trabalho efetivamente abusiva - Muito além da carga horária considerada aceitável para a manutenção da higidez física e mental do empregado - E os habituais atrasos salariais, afigura-se cabível a descaracterização do pedido de demissão formalizado entre as partes e, consequentemente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, a e d, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 192400-07.2009.5.21.0005, (93.703), Rel. José Rêgo Júnior – DJe 24.05.2010, p. 100)

PAGAMENTO CLANDESTINO – FRAUDE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: O pagamento clandestino de componentes salariais configura em inequívoco ato de fraude aos preceitos normativos trabalhistas, que, somado à ilicitude dos descontos efetuados no salário do trabalhador, já reconhecida pelo juízo de origem, caracterizam infrações contratuais graves por parte do empregador, aptos a ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, d, da CLT. 2- Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 21ª R. – RO 18400-28.2009.5.21.0005 - Des. Carlos Newton Pinto, DJe 30.04.10, p. 126).

RESCISÃO INDIRETA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – REDUÇÃO SALARIAL – Importa alteração lesiva ao contrato de trabalho a mudança do critério de remuneração que lhe provoque visível redução salarial, ocorrendo, na espécie, o descumprimento do contrato por parte do empregador (art. 483, "d" da CLT). (TRT 03ª R. – RO 360/2009-022-03-00.9, Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage: DJe 14.12.2009 – p. 153).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – AGRESSÃO FÍSICA DO EMPREGADOR CONTRA O EMPREGADO – Agressão física contra empregado, suficientemente comprovada nos autos, inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho e representa falta suficientemente grave do empregador, tipificada na alínea "f" do art. 483 da CLT, autorizadora da rescisão indireta, com o acolhimento do pedido de verbas decorrentes da rescisão contratual, motivada por falta patronal. (TRT 03ª R. – RO 422/2009-109-03-00.0, Rel. Des. Emerson J. Alves Lage,  DJe 23.11.09,  p. 181)

RESCISÃO INDIRETA – CARACTERIZAÇÃO – Não comprovada a real necessidade de serviço, presume-se a abusividade da transferência exigida pela reclamada, nos termos da Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho. Imposição declarada abusiva, assim como as punições disciplinares decorrentes. Caracterização de justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência das alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT. Recurso desprovido. (TRT 04ª R. RO 00553-2008-791-04-00-5 – 8ª T. Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho – DJe 18.12.2009)

DANO MORAL – LESÃO À HONRA – OBSERVA-SE QUE A AUTORA COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL ALEGADO – Há elementos nos autos que permitem verificar a diminuição ou destruição do bem jurídico em questão - A moral da reclamante. Tais ofensas em nada contribuem para a boa convivência no ambiente de trabalho, tampouco contribuem para o aumento de produtividade dos trabalhadores. As cobranças feitas através de xingamentos e gritos com os vendedores apenas propiciavam a ridicularização perante os demais colegas, maculando a moral dos trabalhadores, expondo-os a situações vexatórias, de forma que configurada a lesão aos direitos da personalidade da autora. Recurso Ordinário da Reclamante. Rescisão Indireta. Reconhecida a prática de atos ofensivos e o desrespeito da reclamada para com seu funcionário, merece reforma a decisão de origem, para reconhecer a ocorrência de denúncia cheia do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "e", da CLT. O pedido de demissão feito pela autora não impede o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que comprovado que à época da extinção do vínculo a autora estava abalada psicologicamente pelas situações vexatórias a que era submetida. (TRT 04ª R. – RO 00362-2007-014-04-00-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo – DJe 24.11.2009)

JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA – ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT: O fato de a reclamada ter acobertado a relação de emprego que manteve com a reclamante, deixando de anotar o contrato na CTPS, é grave o suficiente para caracterizar a justa causa do empregador, por descumprimento das obrigações do contrato. Na hipótese, também fundamentam a rescisão indireta baseada no art. 483, alínea "d", da CLT, a constatação de que a empregadora não realizou depósitos de FGTS, não pagou repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias e horas extras. Recurso da reclamante provido. (TRT 04ª R. RO 00099-2007-012-04-00-2. 8ª T. Desª Ana Rosa P. Z. Sagrilo, J. 02.07.09).

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – DESPEDIDA INDIRETA – Uma vez não configurado descumprimento grave do empregador para enquadrá-lo na hipótese do art. 483, "d", da CLT, e não infirmada a prova do pedido de demissão da autora, nega-se provimento ao recurso desta, relativamente ao pedido de reconhecimento da despedida indireta. (TRT 04ª R. – RO 00221-2008-261-04-00-8 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Maria da Graça R. Centeno – DJe 14.09.2009).

OCULTAÇÃO DO VÍNCULO E REDUÇÃO SALARIAL – FUNDAMENTOS PARA RESCISÃO INDIRETA – 1 - A utilização pelo empregador, de sucessivos estratagemas para encobrir a verdadeira natureza da relação contratual, aliados à redução unilateral do percentual remuneratório, configura motivação suficiente para a rescisão contratual indireta, por culpa grave patronal, a teor do artigo 483, d e g, da CLT, resultando devidas as verbas rescisórias correspondentes. 2 - OCULTAÇÃO DO VÍNCULO – REDUÇÃO SALARIAL – ATENTADOS À DIGNIDADE DA TRABALHADORA – DANO MORAL – As práticas de rotular a empregada de "autônoma", impingindo-lhe depois, uma falsa roupagem de "PJ" (pessoa jurídica), com vistas a subtrair-lhe direitos, bem como a redução de seu ganho, afrontam a dignidade da trabalhadora e ensejam a reparação por dano moral. Esse verdadeiro "pacote" de atentados à dignidade e personalidade da trabalhadora, acabaram por negar sua condição de sujeito de direitos, excluindo-a do mundo formal, condenando-a à clandestinidade, dificultando a referência profissional, e deixando-a permanentemente insegura. De tudo resulta o dever de indenizar pelo dano moral ocasionado. 3- REDUÇÃO DO PERCENTUAL REMUNERATÓRIO – ILEGALIDADE – A diminuição unilateral do percentual remuneratório, de 50% para 45%, inequivocamente importa redução salarial, afrontando o art. 7º, VI, da Constituição Federal, ainda que não tenha sido demonstrada a redução dos valores absolutos pagos mês a mês. (TRT 02ª R. – RO 01459-2004-077-02-00-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE/SP 18.11.2008).

RESCISÃO INDIRETA – ARTIGO 483, "D", DA CLT – MORA SALARIAL CONTUMAZ – Em face da natureza alimentar do salário- Fonte de subsistência do trabalhador e sua família- Opagamento respectivo constitui primordial obrigação do empregador, razão pela qual a mora salarial reveste-se de tamanha gravidade que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, ferindo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV, da CF/88) e melindrando o valor social do trabalho (art. 193, da CF/88). (TRT 09ª R. – ACO 01796-2006-660-09-00-5 – Relª Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 08.08.2008)