width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 30 de março de 2013

SÚMULAS do TST de 144 a 177



SÚMULAS do TST de 144 a 177:

 
 
Nº 144 - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELADA

Nº 145 - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - CANCELADA

Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO COMPENSADO - NOVA REDAÇÃO.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Nº 147 - FÉRIAS. INDENIZAÇÃO - CANCELADA

Nº 148 - GRATIFICAÇÃO NATALINA

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 20.

Nº 149 - TAREFEIRO. FÉRIAS

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

Nº 150 - DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CANCELADA

Nº 151 - FÉRIAS. REMUNERAÇÃO - CANCELADA

Nº 152 - GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.

Nº 153 - PRESCRIÇÃO

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.

Nº 154 - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELADA

Nº 155 - AUSÊNCIA AO SERVIÇO

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.

Nº 156 - PRESCRIÇÃO. PRAZO

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.

Nº 157 - GRATIFICAÇÃO

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.

Nº 158 - AÇÃO RESCISÓRIA

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.

Nº 159 - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Nº 161 - DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.

Nº 162 - INSALUBRIDADE – CANCELADA.

Nº 163 - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.

Nº 164 - PROCURAÇÃO. JUNTADA - NOVA REDAÇÃO

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Nº 165 - DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA – CANCELADA.

Nº 166 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO – CANCELADA.

Nº 167 - VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO. CANCELADA.

Nº 168 - PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM – CANCELADA.

Nº 169 - AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO – CANCELADA.

Nº 170 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado nº 50.

Nº 171 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. NOVA REDAÇÃO.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.

 Nº 172 - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

Nº 173 - SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

Nº 174 - PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO - CANCELADA

Nº 175 - RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE - CANCELADA

Nº 176 - FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO – CANCELADA.

Nº 177 - DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO - CANCELADA

(Textos das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185, de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de 28.09.2012).

SALÁRIO-MATERNIDADE



SALÁRIO-MATERNIDADE

 


PREVIDÊNCIA SOCIAL - XIV - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único. (Revogado)

Artigo 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Artigo 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

Artigo 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.


JURISPRUDÊNCIA:

SALÁRIO-MATERNIDADE. DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHA. PAGAMENTO DEVIDO: Salário-maternidade. Segurada urbana. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Empregada doméstica. Qualidade de segurada comprovada. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, é devido o salário-maternidade às empregadas domésticas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade. (TRF 4ª R. AC 0003270-10. 2010.404.9999/PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe 19.05.2010).
SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO ASSEGURADO: Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Regime de economia familiar. Arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos. Preenchimento. Consoante o disposto nos arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/1991, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola da demandante. No caso, tendo preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão. Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 2009.05.99.003777-5. 2ª T. Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas, DJe 15.01.2010).

SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Prova testemunhal colhida em juízo. Início razoável de prova material. Existência. É devido o salário maternidade à segurada especial, desde que reste comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Inteligência do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/1994, e recepcionadas pelos arts. 91, § 2º, do Decreto nº 2.172/1997 e 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural. Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 479.892/PB (2009.05.99.003092-6) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJe 12.11.2009).

SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEZ MESES. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DEVIDA: Trabalhadora rural. Comprovação da qualidade através de provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material. É devido o salário maternidade à segurada especial, desde que reste comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Inteligência do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/1994, e recepcionadas pelos arts. 91, § 2º, do Decreto nº 2.172/1997 e 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural. Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 2009.05.99.001300-0 (470.415/PB) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJe 10.06.2009).

SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: I - A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II - A teor do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido a partir do vigésimo oitavo dia que antecede o parto. Havendo o magistrado de base fixado aquela data como sendo o termo inicial do benefício em análise, também neste ponto reputo correta a sentença. III - Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. IV - Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF 1ª R. AC 0072684-54.2010.4.01.9199/MG. Rel. Des. Kassio Nunes Marques, DJe 03.02.2012, p. 476).

SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA: Existindo nos autos documentos que caracterizam início de prova material e ainda, comprovação do labor rural durante o período de carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R. AC 0016649-81.2011.404.9999/PR 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, DJe 08.06.12, p. 584).

quarta-feira, 27 de março de 2013

SALÁRIO-FAMÍLIA



SALÁRIO-FAMÍLIA

 


PREVIDÊNCIA SOCIAL - XIII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Artigo 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no artigo 66.

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Artigo 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Artigo 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Artigo 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º. A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º. Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Artigo 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Artigo 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

CORREÇÃO do VALOR e forma de APLICAÇÃO do SALÁRIO FAMÍLIA:

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, foi corrigido para:

I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);

II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.