width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TRABALHO DOMÉSTICO. O DIREITO e as REGRAS CONTRATUAIS.



TRABALHO DOMÉSTICO. O DIREITO e as REGRAS CONTRATUAIS.



 



Conforme noticiado neste BLOG na postagem anterior sob título Trabalho Doméstico. Ação Fiscal pelo Ministério do Trabalho (M.T.E.) em vigor desde o dia 07.08.2014 a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110, que dispõe sobre os procedimentos que serão aplicados na fiscalização relativa ao cumprimento das normas que protegem o exercício do trabalho doméstico.



A INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110 em apreço, disciplina a aplicação de multa pelo M.T.E. ao empregador que não cumprir a legislação de proteção ao trabalho doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964/2014.



Assim, passamos a esclarecer os pontos principais no objetivo da adequação pelo empregador, do trabalho doméstico, às normas legais vigentes de regência sobre os direitos dos trabalhadores.



1: DO REGISTRO EM CARTEIRA:  



Empregador doméstico é a pessoa física que contrata trabalhador para prestação de serviço em sua residência (no âmbito familiar), de forma contínua e de finalidade não lucrativa, configurando-se assim o vínculo empregatício, devendo em decorrência, efetuar o registro contratual na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado desde o primeiro dia de trabalho.



2: DO CONTEÚDO DO REGISTRO:



É recomendável que seja lavrado o contrato a termo. Deverão constar do contrato todos os dados do empregador doméstico (nome completo, endereço e CPF), bem como do empregado doméstico (nome completo, nº e série da CTPS, endereço, função, data de admissão ao emprego, horário de trabalho (limitada a jornada diária em 8 horas e 44 horas semanais de trabalho) períodos de folgas, o valor do salário ajustado e a forma de pagamento (mensal/hora). Nas relações de trabalho doméstico é válido o contrato de experiência limitado ao tempo determinado de 90 dias, essa condição, porém, é optativa para o empregador doméstico. (Há modelos - formulários - em papelarias)



Além do contrato a termo, o registro na Carteira de Trabalho que é obrigatório desde o primeiro dia de trabalho mesmo em período de experiência; condição está que deverá ser anotada na CTPS, na seção de ANOTAÇÕES GERIAS e fazendo constar a data do vencimento (prazo final da experiência).



Por sua vez na seção do CONTRATO de TRABALHO da CTPS deverão ser lançados os dados do empregador doméstico, bem como os indicativos do contrato, tais como: data de admissão; função, valor do salário e forma de pagamento. Cabe ao empregador assinar o contrato de trabalho na CTPS bem como assinar as anotações contratuais lançadas no documento.



Lembramos que a CTPS deverá ser devolvida ao empregado, sempre, no prazo de 48 horas.



Lembramos ainda que é necessário o número do NIT (Numero de Identificação do Trabalhador) ou PIS para fins dos recolhimentos previdenciários do empregado doméstico. Caso o trabalhador não possua essas inscrições o empregado deverá cadastrar-se em uma agência da Previdência Social ou poderá fazê-lo pela internet (www.mpas.gov.br), disponível também pelo telefone 135 da Previdência Social.



3: DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO:



A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias Regionais do Trabalho (GRT’s).



Em vigor, a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110 determina aplicação de multa pelo M.T.E. ao empregador que não assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado doméstico de acordo com a Lei nº 12.964/2014. A multa mínima é de R$ 805,06.



Lembramos que há regras ainda não regulamentadas sobre o trabalho doméstico, aprovadas pela PEC nº 72, tais como a aplicação do FGTS; Seguro Desemprego; Adicional Noturno; Salário Família e Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).



4: DOS CUIDADOS do EMPREGADOR DOMÉSTICO em FACE ao CONTRATO:





(DEZ REGRAS CONTRATUAIS BÁSICAS QUE DEVERÃO SER OBSERVADAS)



O empregador doméstico deverá zelar permanentemente na aplicação do contrato:





A: organizar recibos de pagamento dos salários e também de adiantamentos salariais;



B: preencher corretamente os recibos de pagamento, com dados, datas e evitando rasuras;



C: obter a assinatura do trabalhador nos recibos de pagamento e de adiantamentos salariais;



D: pagar salários no prazo da Lei. Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § CLT);



E: preencher corretamente os recibos de pagamentos das Férias anuais e do 13º salário;



F: o pagamento salarial feito em dinheiro deve ser liberado em dia útil e no local de trabalho.



G: No caso do pagamento salarial feito em conta bancária, deverá ser efetuado em agencia próxima ao local de trabalho (nos moldes previstos nos artigos 463, 464 § único e 465 da CLT).



H: fornecer ao empregado via correspondente ao recolhimento mensal do INSS.



I: LIVRO de PONTO: Organizar livro para lançamento dos registros de ponto diário de trabalho do(s) empregado(s) (há modelos desses livros em papelarias). Nesse livro deverá ser lançada a identificação do(s) empregado(s) e feito o apontamento da jornada diária de trabalho bem como intervalos do trabalho. O empregado assinará os registros no campo do livro correspondente aos registros da jornada. Recomenda-se que o empregado faça de próprio punho os apontamentos do registro da jornada de trabalho no livro. E o empregador coloque o seu visto nas anotações.

É Fundamental manter o Livro em ordem e evitar rasuras nos lançamentos das jornadas.





J: manter atualizadas as anotações contratuais na CTPS do empregado doméstico em referencia às férias anuais; evolução salarial; alteração de função e outras decorrentes da vigência do pacto.



5: DA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO:



A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias Regionais do Trabalho (GRT’s).



Nessa notificação constará o dia, a hora e a lista de documentos que deverão ser apresentados na unidade do M.T.E., perante o Auditor Fiscal do Trabalho encarregado de realizar o procedimento fiscal. Disciplina o § 2º do artigo 2º da IN nº 110 que deverá ser apresentada e entregue ao ato do procedimento da fiscalização do trabalho a seguinte documentação: cópia da CTPS contendo a identificação da empregada ou do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 



Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, o artigo 4º da IN nº 110 estabelece que em caso de necessidade de fiscalização no local de trabalho, o auditor, após apresentar a sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF), deverá ter o consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços.




TRABALHADOR DOMÉSTICO: Faça valer seus direitos. Havendo descumprimento das regras contratuais de proteção ao trabalhado doméstico, procure o SINDICATO PROFISSIONAL ou o órgão do Ministério do Trabalho mais próximo (GRT’s), ou o Ministério Público do Trabalho (MPT) e faça a denúncia. ISTO TAMBÉM é CIDADANIA!   

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.



ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. FALECIMENTO da MÃE.

 


Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram ampliados vários direitos dos trabalhadores.

E dentre aqueles mais significativos direitos sociais ampliados a partir da C.F./1988 está a garantia de permanência da gestante no emprego, a teor do disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A propósito, direito este extensivo à trabalhadora doméstica nos termos da Lei nº 5.859/72, art. 4-A; Lei nº 11.324/2006 e da Emenda Constitucional - EC nº 72/2013.

Entende-se por confirmação da gravidez o momento inicial da gestação, sendo certo que desse evento e para a eficácia da garantia da estabilidade provisória não depende comunicação formal ao empregador. Assim sendo, o fato do empregador desconhecer o estado de gravidez da empregada não constitui motivo para afastar o direito de permanência no emprego. A propósito o TST consagrou esse entendimento ao editar a Súmula nº 244, direito este que prevalece nos termos da mesma Súmula, ainda que a admissão da empregada tenha sido por contrato de tempo determinado.

Nessas condições, é vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante durante o período de aplicação da garantia de permanência no emprego por força da gravidez, ou seja, desde o início da gravidez até cinco meses depois do nascimento da criança; ressalvada a dispensa praticada na hipótese da prática de justa causa pela empregada gestante.

Pois bem, a recente Lei Complementar nº 146, de 25.06.2014 (publicação DOU de 26.06.2014) ampliou ainda mais a aplicação da estabilidade provisória da gestante nos casos em que venha ocorrer a morte da mãe, passando a assegurar essa garantia em favor de quem detiver a guarda do seu filho recém nascido.

Tratando-se, portanto, de nova Lei editada e que traz em seus dispositivos de conteúdo enorme em alcance social e humano, pois assegura a estabilidade àquele que passará a ter a guarda do bebê e que poderá ser parente (tia, avó ou outro familiar) e até mesmo poderá ser o próprio pai que, automaticamente, em regra, em razão do falecimento da mãe passa a exercer, sozinho, a guarda da criança, conforme preceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90, artigo 22; portanto a garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego constitui norma legal de aplicação em benefício, também da criança que, em sua proteção, assim terá resguardada a atenção e os devidos cuidados necessários na tenra idade, no tocante à prestação de assistência material, moral e educacional à criança conforme preceitua a Lei 8.69/90, em seu artigo 33 (ECA).

Assim, consolidada mais essa conquista de direito, repetimos, dispositivos de conteúdo enorme em alcance social e humano, devemos agora lutar no objetivo de firmar a garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego também em favor da mãe adotiva e ao pai adotante aos quais está assegurado nos dias atuais, tão somente, o benefício da licença maternidade e paternidade, que não se confundem com o direito de permanecer no emprego nos mesmos moldes do disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).      

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS e DIREITOS TRABALHISTAS



RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS e DIREITOS TRABALHISTAS: 

 


Nos termos da Lei nº 11.101/, de 9 de Fevereiro de 2005 passou a ser regulada a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, portanto criando o instituto da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS e revogou a antiga lei anterior acerca do tema (Decreto-Lei nº 7.661/1945) que disciplinava sobre concordatas e falências.

Assim, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS tem como objetivo principal a reestruturação da empresa para permitir a superação da crise econômica, financeira e/ou patrimonial. Nesse contexto a reestruturação exige medidas destinadas a permitir a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, responsabilidade social, capacitação técnica e gerencial da administração, credibilidade e transparência interna e externa da administração, estrutura de capital e organização patrimonial, bem como a capacidade de acesso a capitais e créditos.

Portanto, mediante aplicação dos mecanismos previstos na Lei nº 11.101, de 09.02.2005, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS objetiva possibilitar a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade da atividade econômica para evitar a falência e nesse propósito a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EMPRESAS não deve se resumir em mero plano para gestão do pagamento das dívidas, mas sim a aplicação de soluções que se mostram capazes, eficazes no objetivo de permitir e assegurar a reestruturação necessária para a efetiva superação da crise, de modo a vencer a hipótese da falência e fazer retornar a Empresa à sua normalidade.

Com efeito, evidencia-se dos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores no intuito de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O processo de Recuperação Judicial é promovido por iniciativa do próprio empresário em crise, que apresenta o pedido do benefício perante o Poder Judiciário. Verificando-se atendidos todos os requisitos previstos na Lei legais, o Juiz defere o processamento da recuperação judicial, abrindo prazo para os credores realizarem as habilitações de crédito perante o administrador judicial, bem como para o devedor apresentar o PLANO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Com a abertura do Processo de Recuperação Judicial é nomeado o Administrador Judicial, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (artigo 21 da Lei nº 11.101/2005), que atuará no uso de sua competência na administração do Plano, sob a fiscalização do Juiz e do Comitê de Credores, a teor da disciplina contida nos dispositivos do artigo 22 da Lei nº 11.101/2005.  

No PLANO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o devedor apresentará os meios que serão utilizados para a superação da crise, sendo certo que estão alinhados no artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 ainda que exemplificativamente, medidas e estratégias que poderão ser aplicadas no propósito da recuperação judicial.

Em seguida o PLANO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL deve ser apresentado à apreciação dos credores, sendo certo que nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 qualquer credor pode apresentar objeção ao plano; assim, objeções consistentes ao plano, provocam a convocação da Assembléia-Geral de Credores para a realização da sua análise, em ato que poderá resultar na aprovação do PLANO, modificação ou rejeição. A rejeição do plano pelos credores implicará a determinação judicial da transformação da recuperação judicial em decreto da falência.

Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará Assembléia-Geral de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

No caso da apresentação de alterações ao PLANO por deliberação aprovada na Assembléia-Geral de Credores, entretanto a deliberação deverá ser objeto da expressa concordância da Empresa submetida ao regime de Recuperação.

A Lei assegura a constituição do COMITÊ de CREDORES composto com representantes de cada classe de credores e suplentes respectivos no objetivo de atuar como fiscalizador do cumprimento de obrigações e da aplicação do PLANO pela Empresa recuperanda.
Assim, na forma prevista na Lei o COMITÊ de CREDORES é formado por 01 (um) representante indicado pelos credores trabalhistas; 01 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos de garantia ou privilégios especiais e 01 (um) representante de classe indicado pelos credores quirografários e privilégios gerais. É ainda assegurado a cada classe de credores, direito a 02 (dois) suplentes indicados para o Comitê.  

SOBRE os CONTRATOS de TRABALHO VIGENTES:

O Plano de Recuperação Judicial não afeta os contratos de emprego vigentes, pois não se opera a alteração ou rescisão dos contratos em decorrência do deferimento do Plano. Assim, o pagamento dos salários deverá ser feito regularmente, de acordo com o prazo fixado na CLT ou em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Portanto o Plano de Recuperação Judicial em nada altera a relação contratual de trabalho em curso entre a Empresa e seus empregados.

SOBRE os CRÉDITOS TRABALHISTAS na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

Desde logo é fundamental lembrar que a teor do artigo 449 § 1º da CLT o crédito de natureza trabalhista é privilegiado sobre todos os demais créditos [a inovação está no artigo 83, inciso I da Lei nº 11.101/2005, que limita a preferência a cento e cinqüenta salários mínimos], medida esta, entretanto, polêmica, porque em expressa contraposição ao artigo 449 § 1º, da CLT.

Por sua vez o artigo 768 da CLT assegura que terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da Falência.

Nos termos do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, na Recuperação Judicial de Empresa o devedor (empresário individual ou sociedade empresária), terá o prazo máximo de 01 (um) ano para efetuar o pagamento dos débitos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação.

Assim, no prazo de 01 (um) ano o devedor deverá pagar as verbas salariais, os títulos decorrentes da Rescisão Contratual (TRCT); verbas indenizatórias porventura devidas aos trabalhadores (inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho); FGTS não recolhido, multa fundiária de 40% pela dispensa imotivada; multa do artigo 477 da CLT; multa do artigo 467 da CLT e reflexos contratuais outros aplicáveis conforme cada caso, decorrentes da relação empregatícia.

Já em aplicação ao parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 está disciplinado o crédito trabalhista que, em recuperação judicial, deve ser pago em 30 (trinta) dias, qual seja, os créditos de natureza estritamente salarial (salários atrasados) vencidos nos três meses anteriores ao pedido da Recuperação Judicial, observado nesse pagamento o limite de 05 (cinco) salários mínimos por trabalhador.

A Recuperação Judicial de Empresa não pode ser entendida como força maior ou caso fortuito, pois constitui risco decorrente da atividade econômica do empregador (econômico-empresarial) a teor do artigo 2º (caput) da CLT, daí porque não se afastam as penalidades previstas em face à inadimplência do empregador em relação ao pagamento das verbas rescisórias (TRCT), tais como as multas previstas no artigo 477 da CLT; multa prevista no artigo 467 da CLT; multa fundiária e penalidades outras eventualmente previstas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

JUSTIÇA do TRABALHO - COMPETÊNCIA:

A Recuperação Judicial de Empresa em nada altera o trâmite das ações judiciais trabalhistas, no tocante à competência da Justiça Especializada; assim os conflitos decorrentes das relações de trabalho disciplinados pela legislação trabalhista continuam, normalmente, sendo processados e dirimidos pela Justiça do Trabalho, onde as ações tramitarão até a apuração do respectivo crédito que deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na Sentença onde estará assegurado o direito de preferência sobre os demais créditos, até no limite de 150 salários mínimos (atualmente - Setembro de 2014 = R$ 108.600,00).

Importante destacar que o crédito trabalhista apurado na Justiça do Trabalho não está sujeito a impugnação no processo de habilitação no Juízo da Falência, tendo em vista que este não possui competência para reformar sentença trabalhista, sob pena de invasão de competência.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:


COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO; RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO OCORRÊNCIA; DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: "1. Varig. Recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho. Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. ‘O § 2º do art. 6º da mencionada lei prevê que ações trabalhistas continuam a tramitar perante o respectivo Juízo até que se constitua título executivo judicial, apurando-se, ato contínuo, o respectivo crédito; após o que esse será inscrito em quadro geral de credores, obviamente junto ao Juízo Universal da Execução. As decisões liminares proferidas pelo Colendo STJ sempre se preocuparam em suspender atos executórios, que importassem em alteração ou em comprometimento do patrimônio da Varig em processo de recuperação judicial; ou seja a sustação ocorre relativamente a ações em sua fase expropriatória. Se o Juiz da Vara do Trabalho proferiu sentença, a qual se submeteu ao duplo grau de jurisdição, ainda não há de se falar em incompetência desta Justiça exatamente em face dos termos da lei, mais especificamente § 2º do art. 6º. Após apurado o crédito, aí, sim, este deverá constar de quadro de credores para pagamento consoante decisão no plano de recuperação judicial’ (JUIZ BRASILINO SANTOS RAMOS, PROC. 00882-2006-006-10-00 RO). 2. Responsabilidade solidária. Formação de grupo econômico e sucessão trabalhista. O legislador criou duas regras diversas para tratar da recuperação judicial e da falência. Àquela prevista no art. 60 para a hipótese de recuperação judicial e, nela não excluiu da sucessão do arrematante as obrigações trabalhistas e, uma segunda (art. 141), esta sim, prevendo expressamente a exclusão da sucessão do arrematante, das obrigações trabalhistas mas dirigida para o processo de falência. Procedendo-se a uma interpretação sistemática dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, que tratam, respectivamente da alienação patrimonial na recuperação judicial e no processo de falências, pode-se concluir que o legislador teve a intenção de excluir da sucessão do arrematante os débitos trabalhistas tão somente nos processos de falência. 3. Dano moral. Fato gerador. Prova. Comprovado que, em face do ato da empregadora, o autor sofreu concretamente dano de ordem moral, necessária a manutenção da decisão que deferiu o pedido à indenização respectiva. 4. Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso ordinário da quarta reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª R. RO 605/2008-002-10-00.4, 2ª T. Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – DJe 16.04.2009).


 
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO PROVIMENTO Nº 01/2012, TRAÇOU PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS EM RELAÇÃO A CREDORES TRABALHISTAS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERANDO, UMA VEZ APROVADO E HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE O JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS É O COMPETENTE PARA A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE EXECUÇÃO EM AÇÕES TRABALHISTAS MOVIDAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS COLENDOS STJ E STF. (TRT 01ª R. – AP 0105100-51.2009.5.01.0041. 9ª T. Rel. Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, DOERJ 25.02.2014).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86 do TST. NÃO APLICABILIDADE. NECESSIDADE do PREPARO RECURSAL DESERÇÃO: O entendimento jurisprudencial cristalizado na primeira parte da Súmula 86 do TST, pelo qual não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação, não pode ser aplicado às empresas em recuperação judicial, porquanto nesta hipótese, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob supervisão judicial. Agravo de instrumento da 1ª ré conhecido e desprovido. (TRT 03ª R. RO 00684/2013-002-03-00.9, Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJe 25.03.2014, p. 328).



EXECUÇÃO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO do PRAZO PREVISTO no § 4º, do ART. 6º da LEI nº 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO: Nos termos do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, após exaurido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto para a suspensão da execução em face de empresas em recuperação judicial, restabelece-se o direito dos credores de prosseguimento da execução perante o Juízo trabalhista. (TRT 03ª R. AP 00173/2001-104-03-00.4, Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho, DJe 07.03.2014, p. 259).
AGRAVO de INSTRUMENTO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO: A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não contém disposição expressa isentando as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, e a Súmula nº 86 do TST diz respeito, exclusivamente, às hipóteses de massas falidas. Hipótese em que não restaram atendidas as disposições dos §§ 1º e 7º do artigo 899 da CLT. O benefício da assistência judiciária, por seu turno, tem por destinatárias apenas as pessoas físicas. (TRT 04ª R. AIRO 0000014-80.2013.5.04. 0522, 4ª T. Rel. Des. George Achutti, DJe 28.02.2014).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO: O processamento da recuperação judicial deferido às executadas não obsta o prosseguimento da execução, nesta Especializada, em relação às empresas que componham o mesmo grupo econômico, e que não estejam em recuperação judicial. (TRT 17ª R. AP 0026600-75.2013.5.17. 0011, Relª Desª Claudia Cardoso de Souza, DJe 07.03.2014, p. 23).

EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA do TRABALHO: Diante da decisão proferida do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.955 (RJ) com caráter de repercussão geral, forçoso reconhecer que a competência da Justiça do Trabalho, nas execuções processadas em face de empresas em recuperação judicial, se estende tão somente até à apuração do quantum devido ao Exequente e emissão da respectiva certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação. Recurso a que se dá provimento para determinar que a Vara do Trabalho de origem proceda a expedição da certidão do crédito decorrente do título judicial em execução, para posterior habilitação perante o Juízo onde se processa a Recuperação Judicial, permanecendo o processo suspenso, nos moldes previstos no art. 2º, do Provimento nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. (TRT 23ª R. AP 0050001-81.2013.5.23.0126, 1ª T. Relª Desª Eliney Veloso, DJe 07.03.2014, p. 22).





RECURSO. PREPARO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) não estão dispensadas de realizar o preparo de recurso. Precedentes. (TRT 10ª R. RO 00114-2009-011-10-00-5, 2ª T. Rel. Juiz João Amílcar, J. 01.09.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL: As empresas em recuperação judicial não gozam dos mesmos privilégios concedidos às massas falidas quanto ao preparo de seus recursos, dada a inexistência de respaldo legal para a pretensão. (TRT 05ª R. AI 0151300-40.2009.5.05.0192, 5ª T. Rel. Des. Esequias de Oliveira, DJe 26.11.2013)

EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA nº 388 do COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as empresas em processo de recuperação judicial do dever de pagar as verbas trabalhistas nos prazos fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas. Não incide na hipótese o disposto na Súmula 388 do C. TST, a qual isenta apenas a massa falida das penalidades insculpidas nos artigos 467 e 477 consolidados. (TRT 18ª R. RO 0003379-54.2012.5. 18. 0081, 3ª T. Relª Juíza Silene Aparecida Coelho, DJe 10.09.2013, p. 61).



MULTAS dos ARTIGOS 467 e 477 da CLT. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO: As empresas em recuperação judicial não estão isentas de pagarem os créditos trabalhistas rescisórios de seus empregados no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, e os incontroversos, na primeira audiência, consoante dispõe o art. 467 da CLT, pois, diferentemente daquelas submetidas à falência, o devedor permanece na administração do negócio, de modo que a atividade comercial continua a ser desenvolvida normalmente, inclusive no que tange ao pagamento dos salários dos empregados. O descumprimento do disposto nos referidos artigos importa a aplicação das multas neles previstas. (TRT 18ª R. RO 2274-33.2012.5.18.0181, Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa, DJe 26.02.2013, p. 159).
EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. SÚMULA nº 388 do COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as empresas em processo de recuperação judicial do dever de pagar as verbas trabalhistas nos prazos fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas. Tão somente fixa prazo para quitação de tais parcelas, razão pela qual não há cogitar incidência analógica do entendimento cristalizado na Súmula nº 388 da Corte Superior do Trabalho. Destarte, imperiosa a mantença da condenação primária. Recurso conhecido e não provido, no particular. (TRT 18ª R. RO 1571-27.2012.5.18.0012, Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 11.02.2013, p. 120).



EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. SÚMULA nº 388 do COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as empresas em processo de recuperação judicial do dever de pagar as verbas trabalhistas nos prazos fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas. Tão somente fixa prazo para quitação de tais parcelas, razão pela qual não há cogitar incidência analógica do entendimento cristalizado na Súmula nº 388 da Corte Superior do Trabalho. Assim, inexistindo controvérsia em relação às verbas rescisórias, impõe-se o deferimento da referida multa. Recurso conhecido e provido, no particular. (TRT 18ª R. RO 2266-56.2012.5.18.0181, Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 11.02.2013, p. 133).

EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS do ARTIGO 467 da CLT – SÚMULA Nº 388 DO COLENDO TST – INAPLICABILIDADE: A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não exime as empresas em processo de recuperação judicial do dever de pagar as verbas trabalhistas nos prazos fixados na CLT. Tão somente fixa prazo para quitação de tais parcelas, razão pela qual não há cogitar incidência analógica do entendimento cristalizado na Súmula nº 388 da Corte Superior do Trabalho. Assim, inexistindo controvérsia em relação às verbas rescisórias, impõe-se o deferimento da referida multa. Recurso conhecido e provido, no particular. (TRT 18ª R. RO 847-84.2012.5.18.0121. 3ª T. Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 31.01.2013,  p 12).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADOR de SERVIÇOS: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial" (Súmula 331, IV, do TST). EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTIGOS 467 e 477, da CLT: Na esteira dos precedentes do TST e desta Turma, as empresas em recuperação judicial sujeitam-se às penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Ademais, nos termos do item VI, da Súmula nº 331, do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (TRT 10ª R. RO 196-98.2012.5.10.0016, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, DJe 14.09.2012, p. 195).

SUSPENSÃO da AÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO de 180 DIAS DECORRIDO: O art. 6º da Lei de Recuperação e Falências prevê a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive as de natureza trabalhista, entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que a suspensão não poderá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do processamento da recuperação judicial. No caso, o prazo improrrogável de 180 dias já decorreu, desse modo, não se há falar em suspensão da presente ação reclamatória. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS dos ARTS. 467 e 477 da CLT. APLICABILIDADE: A empresa que se encontra em recuperação judicial não pode pretextar tal circunstância para exonerar-se do pagamento, em audiência trabalhista, das verbas incontroversas da extinção contratual, ou deixar de quitas as verbas rescisórias no devido prazo, à míngua de fundamento legal, incidindo, pois, nas multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Súmula nº 388 do TST dispensa do pagamento das penalidades apenas as massas falidas, e não as empresas em recuperação judicial. (TRT 23ª R. RO 0000980-79.2011.5.23.0006, 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 01.10.2012, p. 33).

AGRAVO de PETIÇÃO. SUSPENSÃO da EXECUÇÃO. LEI nº 11.101/2005. PRAZO IMPRORROGÁVEL: A Lei 11.101/2005 estabelece o prazo improrrogável de cento e oitenta dias de suspensão das execuções em andamento contra as empresas em recuperação judicial. Assim, exaurido aquele interstício, restabelece - Se o direito do credor trabalhista, autorizando-se a esta Especializada adotar medidas cabíveis visando a efetiva prestação jurisdicional com o correspondente prosseguimento da execução trancada, nos termos do disposto no artigo 6º, §§ 2º, 4º e 5º da referida Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 114 da Constituição da República. (TRT 03ª R. AP 531/2012-081-03-00.2, Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta, DJe 03.12.2012, p. 107).

EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA do TRABALHO: A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham por objeto a certificação e a liquidação dos créditos decorrentes das relações de emprego mantidas com empresas em recuperação judicial, carecendo de competência apenas para os atos de execução dos haveres trabalhistas devidos por empresas nesta peculiar condição. (TRT 05ª R. RO 0077300-85.2008.5.05.0004, 5ª T. Rel. Des. Paulino Couto, DJe 30.09.2011).
AGRAVO de PETIÇÃO. GARANTIA do JUÍZO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO: 1: Tendo a agravante oposto embargos à execução sem providenciar a garantia do juízo, agiu com acerto o juiz que dele não conheceu, pois esse requisito se estende também às empresas submetidas à recuperação judicial, visto que a Lei nº 11.101/05 - Criadora do instituto - Nada dispôs a respeito, sendo certo ainda que a Súmula nº 86 do TST não lhe é aplicável, porquanto prevista apenas aos casos que envolvem massa falida. 2: Agravo de petição desprovido. (TRT 06ª R. Proc. 0148900-65.2006.5.06.0019, 3ª T. Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega, DJe 12.12.2011, p. 134).

MULTAS dos ARTS. 467 e 477 da CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO: Reconhecida a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas oportunamente, são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não afasta a aplicação das referidas multas. É cediço que a matéria encontra-se pacificada pela iterativa e notória jurisprudência do c. TST na Súmula nº 388, no sentido de que a dispensa da penalidade pecuniária é benefício restrito à massa falida, para a hipótese de inadimplemento das verbas incontroversas da extinção contratual, não alcançando, portanto, as empresas em recuperação judicial. (TRT 13ª R. RO 17100-25.2011.5.13.0024, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, DJe 10.11.2011, p. 3).


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Reconhecida a existência do grupo econômico para fins justrabalhistas, mesmo em sede de recuperação judicial, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo pelos créditos inadimplidos por apenas uma das empresas. Interpretação sistemática do art. 2º, § 2º, da CLT e arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. RO 01134/2008-003-11-00, 3ª Vara do Trabalho de Manaus, 2ª T. Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais, J. 30.07.2009).

MULTA do ART. 467 da CLT. EMPREGADOR em PROCESSO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Não se vislumbra, na redação do artigo 467 da CLT, nenhuma restrição à sua não-aplicação a empresas que estejam em recuperação judicial. (TRT 05ª R. RO 00668-2008-194-05-00-4, 4ª T. Rel. Roberto Pessoa, J. 11.12.2008).

MULTA do ART. 477, § 8º, da CLT. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO da SÚMULA 388 do C. TST: Não há qualquer óbice a imputação da multa prevista no artigo 477 § 8º da CLT às empresas em recuperação judicial, caso haja mora no pagamento das verbas rescisórias a seus empregados, uma vez que súmula 388 do C. TST não é aplicável às empresas em recuperação judicial. (TRT 17ª R. RO 01278.2006.191.17.00.5, Relª Juíza Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, J. 29.11.2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A Súmula nº 86 do TST não estendeu às empresas em recuperação judicial a isenção conferida à massa falida. (TRT 05ª R. AI 0000566-03.2012.5.05.0021. 3ª T.  Relª Desª Sônia França, DJe 18.10.2013).