width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Jus Postulandi na Justiça do Trabalho
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

SOBRE a VELHA QUESTÃO do JUS POSTULANDI na JUSTIÇA do TRABALHO:

SOBRE a  VELHA QUESTÃO do JUS POSTULANDI na JUSTIÇA do TRABALHO:

JUS POSTULANDI – expressão latina que define o direito de comparecer perante o magistrado para exercer uma ação. Para CHIOVENDA o jus postulandi define "a capacidade de requerer em juízo".

Artigo 786 da CLT:

A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único:

Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

Artigo 791 da CLT:

Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Afinal de contas esses preceitos da CLT estão ou não revogados pelo artigo 133 da Constituição Federal?

Como é sabido o artigo 133 da CLF/88 prescreve que o advogado é indispensável à administração da Justiça e, por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94), disciplina que torna obrigatória a presença do advogado para postular junto aos órgãos do Poder Judiciário.

A corrente majoritária no Judiciário Trabalhista defende a não-revogabilidade do jus postulandi na Justiça do Trabalho, e por conseqüência, o entendimento de que não são devidos honorários na justiça laboral, a não ser na hipótese prevista pela Lei nº 5.584/70 (Assistência Sindical).

A título de exemplificação sobre a questão abordada e de como decidem os Tribunais, cito uma Ementa de Jurisprudência que sintetiza o pensamento dos Tribunais Trabalhistas e também do TST acerca dessa intrincada questão, vejamos:


JUS POSTULANDI – RECEPÇÃO pelo ART. 133 da CARTA MAGNA – AUSÊNCIA de OBRIGATORIEDADE de ADVOGADO – Ao elevar em nível constitucional o princípio que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, o constituinte não pretendeu, por certo, extinguir o jus postulandi das partes no Judiciário Trabalhista, visto que condicionou sua aplicação "aos limites da Lei" (art. 113 da CF, parte final), o que autoriza a conclusão de que subsiste o art. 791 da CLT, enquanto não sobrevier norma federal dispondo em sentido contrário. (TRT 12ª Região – RO-V 02527-2004-035-12-00-9 – 07077/2005, Florianópolis, 2ª T. Relª Juíza Ione Ramos, J. 07.06.2005).


Sabemos, entretanto, que a norma básica no processo civil é a de que, em juízo, as partes não podem requerer pessoalmente seus direitos, devendo sempre fazê-lo através de advogado.


Em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1997 (páginas: 328/338), o Professor e Doutrinador AMAURI MASCARO do NASCIMENTO pontifica, dizendo:


"o processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, daí por que o seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocações dos problemas, exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo".

Com razão o Festejado Mestre porque o jus postulandi na Justiça do Trabalho pode constituir uma terrível armadilha em prejuízo do trabalhador na medida em que, desconhecedor de todos os direitos que possui o obreiro movido pela ”garantia” de dirigir-se perante juízo pessoalmente e sem assistência alguma, pode postular títulos trabalhistas sobre os quais não detenha direito e deixar de postular outros legítimos decorrentes do seu contrato de trabalho.

Mais ainda, nessa condição, sozinho, sem a assistência do Profissional do Direito poderá o incauto obreiro celebrar conciliação outorgando quitação de todo o contrato de trabalho, ou seja, resultado jurídico de efeito liberatório geral inclusive para títulos e verbas trabalhistas sobre as quais o obreiro teria direito efetivamente, mas que não soube pedir. Péssimo negócio!

Mas, para felicidade geral da nação, enquanto a discussão doutrinária continua rolando no Judiciário Trabalhista sobre a revogação ou não pelo artigo 133 da C.F./88 dos citados artigos consolidados, temos que as Varas do Trabalho, há muito tempo, não mais possuem balcões de atendimento ou secretarias para receber reclamatórias verbais.

A rigor, as notificações da Justiça do Trabalho expedidas para as partes trazem a advertência em destaque, referindo que devem as partes comparecer à audiência designada, acompanhadas de advogado, condição esta de fato e na prática, torna o jus postulandi previsto nos artigos 786 e 791 da CLT letras mortas na legislação do trabalho. Graças a Deus!

Entretanto, para a efetiva segurança geral, entendo que há necessidade de se fazer constituir novos dispositivos no contexto do Processo do Trabalho para tornar o hipossuficiente efetivamente protegido tendo em visto que, por qualquer que seja o modo de análise de fato da situação aqui exposta é fácil constatar que, na prática, o obreiro que em geral é pessoa simples, não possui condições efetivas de reivindicar seus próprios direitos perante Juízo, sozinho, sem a assistência de um Advogado.
A SOLUÇÃO

A solução imediata e mais viável a meu ver para assegurar a devida defesa de direito aos trabalhadores é a destinação aos Sindicatos de Classe, de todos aqueles que batem às portas da Justiça do Trabalho, sozinhos, não assistidos por advogado, para que a Entidade Classista se desincumba da tarefa de defendê-los em Juízo por seus advogados e procuradores e até mesmo por Acadêmicos de Direito, aplicando-se a Lei nº 5.584/70 em seus artigos 14; 15 e 16 e Súmula nº 219 do TST.      

Geraldo Sergio Rampani.
Advogado.