Convenção
Coletiva de Trabalho
É obrigatória
a aplicação das Convenções Coletivas?
Temos recebido em nosso Blog Jurídico Laboral
questionamentos e perguntas sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, no
sentido de saberem se é obrigatória ou não a aplicação da norma coletiva.
RESPONDEMOS:
Primeiramente, esclarecemos que as Convenções
Coletivas de Trabalho têm o reconhecimento firmado na Constituição
Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, constitui uma das garantias de
direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros, visando a melhoria de
sua condição social.
O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil está
regulado no Título VI, artigo 611 e seguintes da CLT, bem como em
Convenções Internacionais sobre o tema, editadas pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT), assinadas pelo Estado brasileiro e inseridas
no ordenamento jurídico nacional.
No referido Título VI da CLT, estão
estabelecidas as regras básicas para as negociações coletivas de trabalho e
para a celebração das Normas Coletivas (Convenções Coletivas e Acordos
Coletivos) negociadas pelos Sindicatos Patronais e de Trabalhadores;
lembrando que a negociação Coletiva de Trabalho constitui função institucional
básica dos Sindicatos Patronais e dos Trabalhadores (artigo: 8º, incisos III
e VI da Constituição Federal/1988; artigo 513, alíneas “a” e “b”, da CLT).
A Constituição Federal assegura no artigo 8º,
inciso VI, a participação obrigatória dos Sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho. As Convenções negociadas são aprovadas respectivamente,
pelas Assembleias dos Trabalhadores e das Empresas abrangidas nas
categorias representadas e celebradas, as Convenções Coletivas possuem caráter
normativo, conforme artigo 611, da CLT e a vigência é firmada por
período (limite) de até 02 (dois) anos (artigo 614, § 3º, da CLT).
A Convenção é resultado das negociações coletivas
entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais, de determinada
categoria (profissional e econômica) para reger as relações de trabalho no
âmbito da representação (base territorial das Entidades de Classes),
fixando condições, as mais diversas e por meio das cláusulas normativas que
estabelecem, em aplicação de garantias, direitos e deveres às Empresas e aos
Trabalhadores no contexto e abrangência da norma celebrada.
Assim, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas
gozam do status da garantia Constitucional e têm força de Lei; portanto, as
Convenções Coletivas constituem normas de aplicação imperativa nas categorias
econômica e profissional abrangidas nas representações Sindicais de Classe
celebrantes, no princípio da autonomia da vontade coletiva e efeito
jurídico de equivalência à Lei Ordinária.
Não importa se Empresa ou Trabalhador sejam ou não
filiados (sindicalizados) em seus Sindicatos respectivos, porque eficácia da
Convenção Coletiva se estende com aplicação imperativa para a categoria
econômica e profissional como um todo independentemente da condição filial
sindical dos representados, obrigando ao cumprimento pelas empresas e
trabalhadores abrangidos.
Portanto, direitos e deveres celebrados nas
Convenções Coletivas estão integrados nas relações de trabalho das categorias
abrangidas, significando que as cláusulas inseridas no instrumento normativo constituem
obrigação para as partes representadas, inseridas nos contratos de trabalho.
Se por um lado as Convenções Coletivas estipulam
direitos e garantias adicionais à Lei em favor dos trabalhadores; por outro
lado as Convenções asseguram às Empresas o equilíbrio de custos e das
concorrências no segmento empresarial abrangido no instrumento normativo
celebrado.
Basicamente, as Convenções Coletivas de Trabalho têm
por fundamento assegurar melhoria de direitos e garantias em benefício dos
trabalhadores pertencentes à categoria profissional abrangida, no propósito de
melhorar a condição social dos trabalhadores.
Neste sentido, as Convenções Coletivas de Trabalho
celebradas estabelecem melhor direito para os trabalhadores componentes da
categoria profissional abrangida e, de outra parte, obrigações legais para as
Empresas abrangidas nas representações Sindicais Patronais signatárias das
Convenções.
E, por isso mesmo as Empresas devem ficar sempre atentas
à aplicação dessas normas coletivas, que constituem direitos dos seus
trabalhadores, pois fixam garantias que se sobrepõe a Lei.
Para
citarmos um exemplo prático, tomamos a Convenção
Coletiva (vigente) dos Metalúrgicos da CUT/SP, uma das mais avançadas em
estipulação de cláusulas contendo garantias em benefício dos trabalhadores, e
que traz, além da fixação do reajuste salarial anual (data-base
anual) e do Piso Salarial da categoria, inclui diversas cláusulas
fixando direitos e Garantias Sociais e Sindicais, das quais destacamos
algumas, de disciplina contendo melhor amparo aos trabalhadores sobre:
- Promoções funcionais (regras).
- Horas Extraordinárias (%
maior).
- Participação nos Lucros e
Resultados.
- Adicional Noturno (% maior).
- Reembolso de Despesas.
- Complementação do Benefício
Previdenciário.
- Aviso Prévio (regras
diferenciadas).
- Garantias ao trabalhador jovem.
- Garantias às mulheres
trabalhadoras.
- Auxilio Creche.
- Ausência Justificada.
- Estabilidade ao Portador de
Doença do Trabalho.
- Estabilidade ao Trabalhador
Acidentado no Trabalho.
- Estabilidade ao empregado em
vias da Aposentadoria.
- Férias anuais – regras diferenciadas.
- Segurança do Trabalho – Normas
específicas.
- Convênios Médicos.
- Plantão Ambulatorial.
- Transporte e Alimentação. ---
... etc. ...
DA
VIGILÂNCIA pelas PARTES:
Assim sendo, é máxima a importância no sentido de
que os trabalhadores e as empresas estejam em sintonia com seus respectivos SINDICATOS
para que se mantenham inteirados de direitos e garantias firmadas nas
Convenções Coletivas; pois lembramos, as normas celebradas em conteúdo nas Convenções
Coletivas, tem caráter normativo e são obrigatórias para as partes abrangidas,
no tocante aos direitos e obrigações que disciplinam.
Poderá custar muito caro a inobservância de
direitos violados das Convenções Coletivas, além do que há ainda a aplicação
das MULTAS NORMATIVAS previstas para os casos de descumprimento das
cláusulas desrespeitadas; multas que são progressivas, fixadas por
infração, por quantidade de empregados abrangidos na violação de direitos e até
pelo tempo de duração da violação praticada.
DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA
CUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS:
1: AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Os Sindicatos de Trabalhadores celebrantes das
Convenções Coletivas têm a prerrogativa legal da AÇÃO JUDICIAL própria
para obrigar o cumprimento das Normas celebradas, a chamada AÇÃO DE
CUMPRIMENTO; feito que o Sindicato poderá promover a qualquer tempo perante
a Justiça do Trabalho, independentemente de procuração dos trabalhadores (artigo
872, da CLT) face à Empresa violadora de norma da Convenção (O Sindicato tem a
prerrogativa de celebrar e de executar).
POR EXEMPLO:
Determinada Empresa não aplicou o Reajuste
Salarial estipulado com base reposição da perda pela inflação e mais
aumento real para a categoria profissional, conforme fixado na Convenção e também
não vem respeitando a aplicação do Piso Salarial (salário de admissão)
firmado na Convenção.
Nesse caso, o Sindicato ingressará com AÇÃO de
CUMPRIMENTO de resultado em benefício de todos os trabalhadores da Empresa
para obrigá-la a aplicar a cláusula normativa do Reajuste e também
respeitar o valor do Piso Salarial da categoria na admissão dos novos
empregados. Nessa modalidade de Ação o SINDICATO age por impulso próprio (Artigo
8º, III, da CF.1988; art. 513, “a”, da CLT; art. 872, da CLT), não
precisando da outorga de procuração dos trabalhadores prejudicados pela
violação para promover a Ação e pleiteará também a aplicação da multa
prevista na Convenção.
2: AÇÕES INDIVIDUAIS para
APLICAÇÃO das GARANTIAS FIRMADAS em CONVENÇÕES:
Poderá ainda, qualquer trabalhador no uso do direito
de Ação e que tenha sido prejudicado pela não aplicação por seu empregador de
uma garantia firmada em Convenção Coletiva, ingressar com Ação Individual na
Justiça do Trabalho, para pleitear a aplicação da cláusula normativa violada
e multa:
POR EXEMPLO:
A Convenção fixa o Adicional de Horas Extras maior
(60%) do que aquele fixado na Lei (50%). A Empresa não
aplicou o percentual maior determinado pela Convenção e pagou ao trabalhador as
horas extraordinárias acrescidas apenas com o percentual da Lei (50%).
Diante dessa violação à norma coletiva, o empregado poderá ingressar com a Ação
Trabalhista pleiteando o pagamento da diferença do percentual das horas extras
trabalhadas, conforme o disposto na cláusula da Convenção.
OBS:
Em qualquer caso a parte deverá juntar ao Processo com a inicial, a cópia da
Convenção.