width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2019
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

ENTENDA MAIS SOBRE A CARTEIRA de TRABALHO DIGITAL.

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL 
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 Em vigor desde 24 de SETEMBRO de 2019 a CARTEIRA de TRABALHO DIGITAL.
A Carteira de Trabalho Digital está prevista, em sua edição, na Portaria nº 1065/2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), do dia 24.09.2019; portanto, em vigor desde essa data. 

A Carteira de Trabalho Digital, é documento emitido totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em versão física (em papel). Com a Carteira de Trabalho na versão digital fica dispensado o uso da antiga Carteira de Trabalho.

Assim sendo, ao ser contratado em novo emprego o trabalhador não precisará apresentar ao novo empregador a antiga Carteira de Trabalho (capa azul), bastará informar o número do CPF para que o registro contratual seja feito diretamente na forma digital, nos moldes da Portaria nº 1065/2019.

COMO OBTER a CARTEIRA de TRABALHO DIGITAL. 

O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). No entanto, cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço: www.gov.br/trabalho.



A obtenção da Carteira de Trabalho digital é totalmente gratuíta, sem custo algum para o trabalhador.

SOBRE O USO da CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL.

Empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir deles o documento físico; assim as anotações contratuais passarão a ser realizadas eletronicamente e para acompanhar as anotações contratuais lançadas pelo empregador, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares (com versões IOS e Android) ou acessar o ambiente www.gov.br (solução web). 

A Carteira de Trabalho Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é necessário que os empregadores que utilizam o eSocial observem, no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a atividade remunerada no Brasil.

Carteira de Trabalho Digital terá validade como documento para fins de prova do contrato de trabalho e das anotações decorrentes da relação contratual de trabalho; entretanto, não é válida como documento de identificação civil.

CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) ANTIGA – COMO FICARÁ.

A antiga Carteira de Trabalho (CTPS) física (em papel) deverá ser guardada pelo trabalhador porque continuará valendo com todas as anotações contratuais que contenha, principalmente para fazer prova do tempo de serviço perante o INSS alusivas às anotações referentes a todos os contratos anteriores e para fins de produção de prova contratuais perante a Justiça do Trabalho, se necessário.

Assim sendo, o que muda com a vigência da Carteira de Trabalho Digital é que, de agora em diante, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (Salário, Férias, Função, e demais dados contratuais) passarão a ser feitas apenas eletronicamente, cabendo ao trabalhador acompanhar e fiscalizar essas anotações por meio do aplicativo ou pela internet e, importante saber, o número da Carteira de Trabalho Digital é o mesmo número da inscrição do trabalhador no CPF.

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O QUE É ISSO?


CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O QUE É ISSO?

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O Contrato de Trabalho Intermitente é uma inovação trazida para as Relações de Trabalho com base na Lei da Reforma Trabalhista de 2017 – Lei nº 13.467, de 13.07.2017, figura inexistente na legislação do Trabalho no Brasil antes do advento dessa Lei e entrou em vigor no dia 11.11.2017.

A característica fundamental do Contrato de Trabalho intermitente se aplica no sentido de que a prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, não se faz de modo contínuo e acontece com alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, cuja duração pode ser estabelecida de modo determinado em horas, dias ou meses, independentemente da natureza ou do tipo de atividade profissional do empregado e da atividade econômica do empregador. Nessa regra, entretanto, a Lei excluiu os AERONAUTAS, pois regidos por legislação própria, específica. 

Nessa modalidade contratual intermitente o trabalhador não está impedido de prestar serviços de qualquer natureza a empregadores diversos, a outros tomadores de serviço que exerçam ou não a mesma atividade econômica, fazendo uso do contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Como aplicação, a rigor, no contexto das relações de trabalho com subordinação, o contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito e registrado na CTPS, na qual devem constar todos os dados exigidos pela transparência jurídica e pelo princípio da boa-fé negocial e própria da relação contratual a fim de assegurar garantias de direitos e obrigações para as partes contratantes, devendo constar dessas anotações:

I: A identificação e assinatura do empregador; II: a função contratual do trabalhador; III: o local da prestação dos serviços; IV: o prazo para o pagamento da remuneração; V: o valor da hora ou do dia de trabalho (respeitado o valor do Salário Mínimo ou Piso Salarial da categoria, se houver).

OBS: O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, facultando-se fixar em calendário, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho; ficando o empregado com a incumbência de responder e assim sendo recebida a convocação terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado e no silêncio do empregado presume-se a recusa.

O período de inatividade, ou seja, todo o tempo em que o empregado venha ficar no aguardo da convocação pelo empregador, não é considerado tempo de serviço à disposição do empregador. 

Cabe ao empregador efetuar os recolhimentos mensalmente aplicados, na forma prevista na Lei, a título da Previdenciária Social (INSS), bem como os depósitos a título do FGTS devido. 

A cada 12 meses trabalhados no regime do contrato intermitente o empregado faz jus ao direito de Férias de 30 dias e que deve ser concedida pelo empregador nos 12 meses subsequentes; nesse período, de Férias, evidentemente o empregador não poderá convocar o empregado para prestar-lhe serviços. Entretanto, nada impede ao empregado em gozo de Férias que, no lapso do descanso, venha prestar seus serviços a outro empregador.

Foi editada uma Portaria pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (em 2018) Portaria nº 349/2018, pela qual e com base no artigo 444 da CLT, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, as seguintes estipulações: I: locais de prestação dos serviços; II: turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; III: formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação dos serviços; IV: formato de reparação recíproca de cancelamento de serviços previamente agendados.

CONTRATO INTERMITENTE. RETROCESSO SOCIAL E DE DIREITOS?

A malsinada Lei da Reforma Trabalhista editada sob falsos pretextos da “modernização” das relações trabalhistas e para proporcionar “crescimento da economia e geração de empregos”, na verdade teve por objetivo anular direitos conquistados pelas classes trabalhadores no Brasil em mais de 70 anos de lutas. 

Assim, o contrato de trabalho intermitente é um dos elementos da alegada “modernidade”, pois em regra geral a Lei da Reforma permiti ao empregador uma variedade de formas de contratação precárias e com menores custos, enquanto para os trabalhadores, importam em redução de direitos e menor proteção jurídica, pois os trabalhadores ficam à mercê das nuances e das flutuações de acordo com os interesses do mercado; ou seja, normas editadas e que privilegiam as condições de mercado em detrimento das relações de trabalho e em absurdo prejuízo para os trabalhadores.

Tecnicamente falando, a figura do contrato de trabalho intermitente nada mais é em essência do que a regulamentação do chamado “bico”.
 
Entre os principais pontos que dizem respeito a esse tema, porque interligados no objetivo da Lei da Reforma, está na regulamentação que trouxe ao mundo jurídico para as relações de trabalho, um conjunto de possibilidades de contratos precários, dentre os quais o mais cruel e desumano para o trabalhador é o contrato de trabalho intermitente (além do contrato autônomo, ampliação do contrato em tempo parcial, terceirização ampla na atividade fim). 

DE VOLTA AO PASSADO

E não fosse só, é patente que o Brasil desejado pelos atuais Governantes desumanizados e avessos aos direitos sociais, imbuídos pelo ânimo dirigido no sentido de promover feroz desregulamentação das relações de trabalho é o Brasil da “Carteira de Trabalho Verde e Amarela”; um Brasil “moderno” onde os trabalhadores não tenham Férias nem Descanso Semanal Remunerado, não haja salário mínimo, as mulheres não tenham licença-maternidade e a jornada de trabalho não tenha limite. 

Assim, o Brasil desejado por esses que agora Governam sob a égide da alegada “modernização” e guiados pela ideologia neoliberal, é aquele de antes de década de 1930 e como era antes das leis trabalhistas, que começaram a ser promulgadas a partir de 1931, quando a jornada de oito horas diárias, o repouso semanal remunerado, a remuneração dos dias feriados, a pausa para alimentação, as férias, a fiscalização contra acidentes, o adicional de insalubridade, a proibição de discriminar no emprego mulheres casadas ou grávidas, a licença-maternidade, e, sobretudo, a instituição do salário mínimo foram direitos conquistados e depois sistematizados pela CLT a partir de 1943. 

PORTANTO, se as classes trabalhadores não reagirem, se nada for feito em lutas concretas para contraposição à teoria da modernização pela ideologia neoliberal implantada no Brasil; se tudo continuar como está caminhando sob ótica e a égide do Governo de extrema direita instalado no Brasil; não tenhamos dúvida, voltaremos rapidamente ao passado, aos tempos de antes de 1930.