width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Horas In Itinere o que é ?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TRT da 15ª REGIÃO / CAMPINAS - CONDENA EMPRESA A PAGAR HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

TRT da 15ª REGIÃO / CAMPINAS - CONDENA EMPRESA A PAGAR HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Reforma trabalhista cortará pagamento das horas "in itinere" | Exame 

A11ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso da empresa TONON BIOENERGIA S/A, que insistiu no pedido da reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha deferido ao trabalhador HORAS IN ITINERE e ADICIONAL de PERICULOSIDADE, além de ter condenado a empresa ao pagamento de honorários periciais.

O argumento defendido pela empresa para a reforma da decisão de primeiro grau, no que se refere à jornada, é a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 58, § 2º da CLT, e que trata do percurso do trabalhador de sua casa até o local de trabalho. Para a nova lei, esse percurso deixa de ser computado como jornada de trabalho por não estar o trabalhador à disposição do empregador, e por isso, no entendimento da empresa, ela não seria obrigada a pagar essas horas ao empregado.

O trabalhador, nos autos, afirmou que era levado em condução da reclamada e que gastava cerca de trinta minutos em cada sentido de trajeto, mas negou conhecer a existência de transporte público até local próximo da usina. A sua testemunha declarou que trabalhava no mesmo local e horário do reclamante, mas utilizava outro ônibus da empresa e, embora residissem em bairros diferentes, também gastava trinta a quarenta minutos para chegar e retornar do trabalho. A testemunha da empresa também afirmou que era transportada em condução da usina.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, ressaltou, de início, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/7/2015 e a relação contratual vigeu de 18/4/2007 a 20/11/2014. Nesse sentido, negou a aplicação da nova Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, considerando que o ajuizamento da ação foi feito em data anterior, e por isso se aplicam as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores até então vigentes. O relator justificou a decisão ressaltando que, embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual TEMPUS REGIT ACTUM.

Em sua defesa, a empresa limitou-se a afirmar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, mas não se desonerou do ônus da prova que lhe competia, afirmou o acórdão. Segundo o colegiado, ainda que se admitisse a existência de ônibus intermunicipais, e a possibilidade de parada deles na pista, temos que não se trata de transporte público acessível a uma demanda profissional diária, além do que, o custo de tais passagens é um verdadeiro óbice ao aproveitamento, levando-se em conta o padrão médio econômico do trabalhador brasileiro.

Já com relação à condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, o colegiado entendeu, com base na perícia, que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estão classificadas como perigosas nos termos da legislação em vigor, pois existe a presença de produtos e/ou agentes e/ou energias considerados perigosos.

A usina afirmou, em sua defesa, que houve equívoco do perito quando afirmou que o trabalhador esteve exposto a agente perigoso, inflamável, por trabalhar em área de risco, nos períodos de safra. Como CALDEREIRO, o reclamante não mantinha contato direto e permanente com qualquer área de risco e, ainda que tivesse que adentrar a destilaria, como posto na sentença, tal ocorria, esporadicamente, afirmou a empresa.

O colegiado, com base em prova testemunhal, que comprovou o trabalho do reclamante em toda a usina, inclusive na destilaria, na refinaria e no tratamento de cal, entendeu que o trabalhador esteve exposto à periculosidade, durante todo o período em que laborou para a reclamada, mormente, na época de safra. A perícia, contudo, não foi impugnada pela empresa de forma específica, e por isso o acórdão manteve a sentença, que já havia ratificado a conclusão do perito, no tocante ao trabalho do empregado em condições perigosas.

Por fim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 negando assim o pedido da empresa de redução para R$ 1.000,00 sob a alegação de que o valor era exorbitante.

O acórdão ressaltou que o perito é profissional liberal que suporta despesas e tira o seu sustento dos trabalhos realizados, sendo essencial que sua remuneração seja justa. O colegiado afirmou também que o valor dos honorários arbitrado (R$ 2.500,00) se insere no poder discricionário do juiz que deve considerar o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, e que nesse sentido, uma vez observados esses requisitos, o valor fixado se encontra nos patamares praticados nesta especializada.

(Processo 0011273-37.2015.5.15.0024)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas.

sexta-feira, 21 de março de 2014

HORAS IN ITINERE. O QUE É?



HORAS IN ITINERE. O QUE É?

 


A base legal para o conceito em aplicação das HORAS IN ITINERE está assentada no artigo 58 § 2º da CLT, dispositivo este acrescentado pela Lei nº 10.243/2001 de 19.06.2001, pelo qual tornou definitivo o direito às horas que abrangem o período destinado ao transporte de funcionários, desde o local de origem até a localidade da empresa, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal aquisição do direito, sendo eles:

a) local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

b) o empregador fornecer a condução.

A matéria acha-se também prevista em dispositivo sumular, nos termos da Súmula nº 90, do TST.

Leciona o Mestre AMAURI MASCARO NASCIMENTO que o período in itinere é "aquele em que o empregado se desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso". (obra: Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª edição LTr - São Paulo, 1999, p. 255), na mesma obra o Jurista preleciona que a jurisprudência do TST, pela Súmula 90, remunera as horas in itinere como sendo aquelas em que o empregado é transportado em condução do empregador, estabelecido em local sem outro meio de acesso público, de sua residência para o serviço e vice-versa.

A Empresa se beneficia com a condução oferecida aos empregados porque assim garante aplicação regular à sua atividade produtiva, pois transportando seus empregados garante (sem depender do transporte público) que estes estejam no local de trabalho na hora do início do expediente, sem atrasos.

O trabalhador, por sua vez, ao tomar a condução fornecida pelo empregador já está cumprindo com suas obrigações contratuais, está à disposição da Empresa ou, em contrário, poderá não chegar no horário para iniciar regularmente a jornada de trabalho; inclusive sujeito ao poder de comando do empregador no tocante às regras de conduta, de disciplina (poder disciplinar) no trajeto de ida e volta para o trabalho.  
 
Assim refere o artigo 58 da CLT em seu parágrafo 2º:

CLT. ART. 58 § 2º: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 


Por sua vez disciplina a Súmula 90, do E. TST:
SÚMULA Nº 90, do TST - HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. (INCORPORADAS AS SÚMULAS NºS 324 E 325 E AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 50 E 236 DA SDI-1)

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90, RA 80/1978, DJ 10.11.1978).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas IN ITINERE. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas IN ITINERE. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993).

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas IN ITINERE remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.  (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).

V - Considerando que as horas IN ITINERE são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.  (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001).
JURISPRUDÊNCIA:

HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: Pautada, a conclusão regional pelo deferimento das horas in itinere, na incompatibilidade entre o horário do transporte público e o do início da jornada da autora, a decisão recorrida guarda harmonia com a Súmula 90, II, do TST (A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere"), não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos arts. 5º, II, da Lei Maior e 58, § 2º, da CLT. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR 940-02.2010.5.18.0191 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 19.04.2013 – p. 394).

HORAS "IN ITINERE". REQUISITOS: Conforme art. 58, § 2º, da CLT, o direito às horas "in itinere" ocorre quando o local de trabalho é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e o empregador ou tomador de serviços fornece a condução. Igualmente o disposto no item I da Súmula 90 do TST. E ainda pelo entendimento do TST, no item II dessa Súmula, a incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado com aqueles do transporte público regular é circunstância que também enseja o direito vindicado. (TRT 03ª R. RO 1009/2012-091-03-00.5, Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires, DJe 10.04.2013, p. 70).v102