width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 30 de agosto de 2015

DIGA NÃO À PUNIÇÃO: O TRABALHADOR E O DIREITO de IMPUGNAR.



PUNIÇÃO ao TRABALHADOR. LIMITES. DIREITO de IMPUGNAÇÃO.


A Lei trabalhista confere ao empregador nas relações de trabalho, a prerrogativa de contratar e remunerar o empregado pela prestação de serviços em conformidade aos termos do contrato de trabalho ajustado. No uso da administração do seu negócio e na gestão da sua empresa cabe ao empregador assegurar o regular desenvolvimento do trabalho, dar trabalho aos trabalhadores e aplicar gestão ao bom desempenho das atividades empresariais. Assim, cabe ao empregador exercer o que se chama de Poder de Comando, ou Poder Diretivo, previsto no artigo 2º da CLT, com a seguinte redação:


CLT - Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Entretanto, cabe ao empregador e aos seus prepostos na aplicação do contrato de trabalho (administradores, gerentes, chefes, encarregados, supervisores, etc.) tratar os trabalhadores com educação e respeito e zelar em tudo, na empresa, pela proteção à dignidade do empregado.

O Empregador tem ainda a obrigação fundamental na aplicação do contrato de trabalho, de assegurar aos seus empregados, o ambiente de trabalho saudável; higiênico; limpo; organizado; em condições ambientais salubres; ambiente respeitoso e, em todos os níveis da hierarquia, tratamento pessoal adequado e com urbanidade. O Empregador tem a obrigação legal de garantir, permanentemente, emprego com qualidade em sua Empresa. 

Portanto, o empregador possui a prerrogativa de organizar, dirigir, disciplinar e controlar a sua empresa, em decorrência das relações de trabalho, condição em que, de outra parte, para os empregados, se fundamenta nas relações de trabalho, a figura da subordinação.

Entretanto, o Poder de Comando que detém o empregador, não é absoluto.

Assim sendo, o empregador não pode, a pretexto do uso do Poder de Comando ou de Direção da Empresa, praticar atos que importem em abuso no exercício da gestão da Empresa, de modo a violar direitos dos trabalhadores, seus empregados.

No artigo 483 da CLT estão alinhados preceitos impeditivos à prática de gestão do Poder de Comando, atos de violação de direitos dos trabalhadores e, portanto, alinham motivos que ensejam a prática de justa causa (rescisão indireta do contrato de trabalho = justas causas do patrão). Entretanto, os tópicos alinhados no artigo 483 da CLT não são por si só conclusivos, taxativos a ponto de encerrar os conceitos para a aplicação das justas causas ao empregador.

Os tópicos alinhados no artigo 483 da CLT são meramente exemplificativos e isso quer dizer que outros tantos comportamentos negativos, temerários ou reprováveis da parte do empregador (ou por seus prepostos), em relação aos trabalhadores, poderá resultar na justa causa do empregador, especialmente, face aos direitos da personalidade, afetos aos trabalhadores. 

Assim, invocamos a especial atenção, nesta matéria, para situações em que o empregador ou seus prepostos submetem os empregados a situações de tratamento indigno e de constrangimento pessoal. É o caso típico na situação em que resolvem aplicar “punições” aos trabalhadores; ou seja, advertência escrita e/ou suspensão do contrato de trabalho (gancho). Como se sabe, as “punições” aplicadas por escrito geram efeitos negativos para o trabalhador, projetados para o futuro, em seu histórico, na aplicação dos contratos de trabalho.

Já vimos que o uso do Poder de Comando pelo Empregador e seus prepostos, não é ilimitado e, sobretudo, deve o seu uso ser exercido com o máximo atendimento do respeito à dignidade da pessoa humana fundamentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, a aplicação de “punição” ao empregado, de penas de advertência escrita ou de suspensão do contrato “no famoso gancho” sem antes ouvi-lo no tocante à sua versão dos fatos, é postura da Empresa que importa em acintosa “quebra” ao princípio jurídico de ordem geral do direito à defesa, em agravante ofensa à dignidade humana, da pessoa do trabalhador.

Garantias legais da pessoa e que devem ser observadas pelo Empregador com fundamento no respeito devido à ordem jurídica, sob pena da NULIDADE do ATO e com consequências legais ao empregador, pois o “poder de comando” não é maior do que o direito da ampla defesa e não é maior do que o princípio do respeito devido à dignidade da pessoa do trabalhador.

Pois bem, a despeito dos postulados da ordem jurídica, entretanto é comum nas Empresas, os trabalhadores sendo surpreendidos, chamados ao RH para receber comunicação de PENAS de ADVERTÊNCIA ESCRITA ou de SUSPENSÃO do CONTRATO (“o famoso GANCHO”), documentos onde fatos são relatados em resultado da alegação tomada de modo unilateral (feita pelo chefe ou pelo encarregado, ou por outro trabalhador) dando conta de que teria o empregado praticado um “ato ilícito do contrato de trabalho”, porém é chamado a receber a “punição” sem ter sido ouvido pela Empresa no tocante a saber se os fatos relatados realmente existiram e, se existiram, qual a sua versão desses fatos. Mais ainda, o trabalhador é chamado a receber a “punição” sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de fazer a sua defesa em referência aos fatos contra ele alegados.

ORA, como é possível imaginar seja feita justiça ouvindo-se um lado só!

Como vimos, o “poder de comando” do empregador possui contornos no ordenamento jurídico, não é ilimitado em sua aplicação, deve respeitar regras básicas do direito e somente se sustenta, dentre outras condições, se tiver fundamento de medida justa ativada com o respeito à ordem jurídica e a dignidade do trabalhador e nesses aspectos, deve ser ainda respeitado o sagrado direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da C.F./1988) garantia que se aplica como regra geral e fundamental assegurada na ordem jurídica, inclusive, no contexto das gestões de negócios e de interesses no âmbito da iniciativa privada, sob pena de não se sustentar a aplicação de medida de “punição disciplinar escrita” por faltar-lhe legitimidade sem a oitiva daquele a quem se acusa da prática de um ilícito, além de constituir ato abusivo do Empregador perante o direito.

Assim, nesse contexto, do respeito devido à ordem jurídica aplicada e à dignidade da pessoa do trabalhador, diante da notícia de um “ilícito contratual” alegado em face a qualquer empregado deve o Empregador, por seu setor de RH ou de Gerenciamento de Pessoal, e como deve ser de direito, providenciar desde logo a oitiva do trabalhador acusado no objetivo de ouvir suas razões (ou sua versão) a respeito dos fatos relatados e também para que ofereça desde logo a sua  defesa diante das acusações contra ele lançadas; assim, não se sustenta aplicar medida que possa ser justa, legitimada, sem a oitiva daquele a quem se acusa da prática de um ilícito.

Repetimos, “poder de comando” do empregador possui contornos no ordenamento jurídico, não é ilimitado em sua aplicação, deve respeitar regras básicas do direito e somente se sustenta, dentre outras condições, se tiver fundamento de medida justa ativada com respeito devido à ordem jurídica e a dignidade da pessoa humana do trabalhador, sob pena da NULIDADE e com consequências legais adversas ao empregador, diante da prática de ato abusivo, inclusive.

DO DIREITO DE OFERECER IMPUGNAÇÃO:


Assim sendo, sem prejuízo do direito de promover a Ação Judicial no objetivo de obter a declaração, por Sentença da Justiça, da nulidade da punição que lhe fora aplicada, ao receber a carta de “punição por escrito” de advertência ou de Suspensão do Contrato (gancho), o trabalhador tem ainda o direito de apresentar a sua IMPUGNAÇÃO ao ATO, diretamente à Empresa, mediante manifestação por escrito e que poderá ser elaborada por Advogado ou pelo Sindicato Profissional representativo de classe do trabalhador.

A peça de IMPUGNAÇÃO tem efeito de contrapor o Ato da Empresa diante da condição de fato, de não o haver ouvido previamente nem assegurado o direito de defender-se diante de uma acusação lançada sobre a prática de um “ilícito contratual”; assim, peça de IMPUGNAÇÃO do trabalhador será elemento de considerável valia na Ação Judicial, tendo em vista que dentre outros desdobramentos de direito fará gerar presunção da inocência do trabalhador em referência aos fatos do ilícito contra ele alegados pelo Empregador.

ATENÇÃO. DIREITO ao DOCUMENTO: O trabalhador tem assegurado o direito ao documento (carta de Advertência ou se Suspensão) independentemente de assinar ou não na cópia para dar o recebimento desse documento. O Trabalhador tem o direito de negar-se a assinar as comunicações de “punição escrita” e terá direito ao documento para exercer a impugnação e para exercer o direito da Ação Judicial.

O Trabalhador não é obrigado a assinar o documento no momento da entrega, pois tem o direito de, primeiramente, levá-lo ao seu Advogado ou ao seu Sindicato de Classe para obter esclarecimentos e orientação e só depois assiná-lo para dar recebimento ao empregador.

ATENÇÃO para o “CIENTE”: No caso de assinar esses documentos, o trabalhador deverá ter o cuidado de colocar a palavra cientejunto de sua assinatura. O vocábulo ciente significa que o trabalhador está apenas declarando o recebimento de uma comunicação e não de acordo com o seu conteúdo.

VEJA AGORA a JURISPRUDÊNCIA sobre esse INTERESSANTISSIMO TEMA

PODER DISCIPLINAR. LIMITES. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO e PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA: A limitação dos poderes do empregador é um imperativo oriundo da observância dos direitos fundamentais. Inúmeros limites constitucionais podem ser lembrados quando do exercício dos poderes empresariais: a dignidade da pessoa humana, o princípio da isonomia e não discriminação, da inviolabilidade da intimidade e da honra e a proibição de tratamento desumano e degradante. Na esfera disciplinar, avultam ainda os princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. O direito comum, ao tratar dos direitos da personalidade, do abuso de poder, da violação da boa-fé, quando em jogo direitos sociais fundamentais, está exercendo função social e instrumental no tocante às normas e regras constitucionais. Portanto, o Direito Civil e seus institutos devem servir à medição e ao controle do exercício dos poderes empresariais, cabendo ao Direito do Trabalho apropriar-se destas concepções, pois compatíveis com os princípios que o regem. Ademais, a própria bilateralidade do contrato de trabalho atua como limite ao exercício desses poderes. A unilateralidade do poder disciplinar encontra atualmente resistência no campo doutrinário e jurisprudencial. No plano do direito positivo, diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros abraçam a tese do poder disciplinar compartilhado, submetido a uma procedimentalização disposta em lei ou em negociação coletiva. Seja qual for a visão adotada do poder disciplinar, impõe-se no seu manejo o respeito a um procedimento previamente estabelecido, observada a ampla defesa e o contraditório bem como a presunção de inocência do trabalhador. A presunção de inocência, como direito fundamental, não está adstrita ao processo penal. Com efeito, rege qualquer tipo de processo ou procedimento através do qual se possa aplicar uma sanção. Não pode pairar dúvidas, por conseguinte, acerca de sua incidência no campo disciplinar trabalhista. (TRT 17ª R. RO 131900-77.2009.5.17.0007. Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe 28.07.2011, p. 34).

PODER FISCALIZATÓRIO do EMPREGADOR. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R.  RO 162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe 04.08.2010, p. 126).

ATO DISCRIMINATÓRIO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO: O poder diretivo do empregador não é amplo e irrestrito, e jamais poderá violar a dignidade do trabalhador - Fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil (ART. 1º, III) - Com a prática de ato discriminatório, motivo pelo qual faz jus o empregado à indenização por danos morais. Sentença mantida. (TRT 02ª R. Proc. 0000175-18-2011-5-02-0037 (20111200223) Relª Desª Fed. Maria I. Cueva Moraes, DJe 23.09.11).

terça-feira, 25 de agosto de 2015

DA PROTEÇÃO à DIGNIDADE da PESSOA HUMANA.



DA PROTEÇÃO à DIGNIDADE da PESSOA HUMANA.

 

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL.


A proteção à dignidade da pessoa humana está assentada em nosso ordenamento jurídico como sendo princípio constitucional na forma prevista no artigo 1º, inciso III, da Carta Cidadã de 1988.

 
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL


Alçada ao status de norma constitucional a reparação por Dano Moral recebeu enorme fôlego para a busca, pelo cidadão, da correção devida em espécie, decorrente da ofensa aos valores da dignidade humana. Antes, contemplado apenas no plano do Direito Civil com fundamento em valores apreciados no plano apenas individualista, após o advento da Carta Magna de 1988 a matéria passa a ter interesse em referência a direitos e prerrogativas de determinados grupos, considerados frágeis e que merecem especial proteção da lei, como por exemplo, os idosos, as pessoas portadoras de deficiências, as crianças etc.

Nesta perspectiva, a dignidade humana, tomada como princípio constitucional, alcança todos os setores da ordem jurídica, e, quando em cotejo ou colisão com outros princípios, o princípio da dignidade humana não se sujeita a ponderações.

Desse modo, em caso de conflito entre duas ou mais situações jurídicas subjetivas amparadas por outros princípios de igual importância hierárquica, a medida será sempre em favor do conceito de dignidade da pessoa humana, que deverá vir à tona no caso concreto.

Ocorrendo um conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação jurídica patrimonial, a primeira prevalece, em nome do princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF).

Assim, à luz do texto constitucional, podemos conceituar o dano moral como aquele que “configura-se pela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo”.

O Mestre Paulo Eduardo Oliveira ensina em referência ao dano moral como dano pessoal, pois a lesão ocorre nos direitos da pessoa humana em suas diversas “integralidades”, quais sejam, “a psicofísica, a intelectual, a moral propriamente dita e a social” [O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 18.]

Destarte, ao invés da consagrada expressão “dano moral”, preferimos a denominação “dano pessoal”, por ser a que mais se acomoda, na seara do direito social, aos danos sofridos pela pessoa como um todo, em sua dignidade humana.

Ressaltamos que tais danos não são taxativos e se concretizam sempre que houver violação aos direitos de personalidade e da dignidade humana. A respeito ensina o Mestre e Doutrinador  Yussef Said Cahali ... “[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 20).

Na esfera cível, a integridade psicofísica (física e moral) garante vários direitos de personalidade, como a honra, a vida, a imagem. Em nome do direito à vida, inclui-se o direito à saúde, previdência e assistência, compreendidas estas como bem-estar psicofísico e social. 

Também entendemos como manutenção da integridade psicofísica o direito à existência digna e, como bom exemplo, temos o direito à irredutibilidade dos benefícios previdenciários, como direito fundamental, de caráter alimentar e existencial [Conforme nosso Curso de direito da seguridade social. 7. ed. São Paulo: Saraiva, p. 81, item 2.4.].
 
Portanto, o que configura o dano moral é a alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.


A DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E DANO PATRIMONIAL


Merece atenção a distinção entre reparação por dano moral e reparação patrimonial.

No primeiro caso, a lesão é de bem integrante da personalidade e causa dor, sofrimento, tristeza e humilhação à vítima, ao passo que a lesão de ordem patrimonial gera prejuízo econômico passível de reparação.

Comum e lamentavelmente, deparamo-nos com decisões judiciais que confundem os dois conceitos e acreditam que a reparação por dano patrimonial supre a indenização por dano moral.

Cabe ressaltar que o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão.

A fim de espancar tais equívocos, o STJ editou a Súmula nº 37, que assim prescreve:
Súmula nº 37 do STJ: 

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL


A causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é condição “sine qua non” para a configuração do dano moral.

O nexo causal diz respeito a elementos objetivos, consistentes na ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) do sujeito, nociva ao direito alheio e geradora do dano. Yussef Cahali adverte que “bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido” [Dano e indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980].


A REPARAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL


Como mencionado anteriormente, com a promulgação da CF de 1988, possibilitou-se a reparação civil do dano moral, a dispor, em seu artigo 5º, X, serem invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 

Aqui, ao contrário do dano material, busca-se, diante da impossibilidade de recomposição do status quo, uma compensação pecuniária de forma a amenizar a dor sofrida pela vítima.
Para isso, devem ser levados em conta, havendo o nexo causal, a intensidade do ânimo de ofender, o grau da dor, a duração do sofrimento. Como é o nexo causal que delimita a extensão da reparação, é fundamental definir se os reflexos da ofensa atingem o patrimônio ou o moral do ofendido.

Isto porque há casos de lesão moral que podem atingir o patrimônio do ofendido (quando a ofensa à honra resulta em danos materiais) e há casos de lesão material que atingem direitos de personalidade do ofendido.

Em nosso Código Civil, os direitos de personalidade estão inscritos no Capítulo II, artigos 11 a 21.

Dispositivos que, basicamente, estabelecem que se pode atuar no sentido de obstar qualquer atentado ao direito de personalidade (não só atentado, mas a própria ameaça de lesão) com admissão, inclusive, de ressarcimento em vista das perdas e danos. 

Com efeito o Código Civil em seu artigo 186, ao tratar dos atos ilícitos, assim disciplina:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO


Em nosso ordenamento jurídico não há disciplina de regulamentação legal para a fixação do valor do ressarcimento do dano moral, o que resulta em indenizações calculadas por arbitramento.

Diante dessa ausência de critérios legais para a fixação do valor da indenização por dano moral, escolhemos a corrente que adota o caráter compensatório, na qual a vítima deve ser indenizada de forma mais ampla e possível, diante da impossibilidade de recomposição do status quo, de modo a amenizar a dor sofrida, segundo o princípio que consagra: “na dúvida, em favor do ofendido”.

Sendo assim, o primeiro e maior aspecto a ser considerado para aferir a extensão da lesão em sede da reparação do dano moral, é a dignidade humana atingida.

Veremos um exemplo interessante extraído da Jurisprudência em que a lesão decorrente resulta de fato usual das relações de consumo em nosso dia a dia:  

Administrativo. Corte no fornecimento de energia elétrica. Prova do dano moral. Suficiência da demonstração do ato ilícito. Remessa dos autos ao tribunal de origem. 1. Interposto o recurso pela alínea c e admitido, cumpre ao Tribunal eleger a tese prevalente e, incontinenti, rejulgar a causa. 2. É cediço na Corte que, “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa”. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito’”. (REsp 608918/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 21.06.2004)

Assim, em referência aos danos morais, pacificado está em aplicação da jurisprudência dos nossos Tribunais, o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que, por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. 

Veremos um caso também extraído da Jurisprudência, de natureza Previdenciária:

Previdenciário. Agravo legal. Erro no cálculo do salário-de-benefício. Fácil constatação. Pedido administrativo de retificação. Desídia na apreciação. Peculiaridades do caso. Dano moral. Ocorrência. I - A parte autora postulou administrativamente a reparação de erro no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, de fácil constatação, e que poderia ter sido tratado como mero erro material e prontamente retificado naquela ocasião. Caso tivesse procedido à devida retificação, não haveria se falar em dano ao autor, pois que no exercício da importante função que desempenha, e da grande demanda de atendimentos, a autarquia previdenciária está sujeita à prática de erros, tal qual o cometido. II - A sucessão de falhas e omissões é que confere peculiaridade ao caso, porquanto não foi apenas o equívoco no ato concessório que gerou efeitos danosos ao segurado, mas sim, e principalmente, a desídia do agente da Autarquia na análise do pedido de retificação daquele. III - Restou comprovado o ato danoso ao autor, pois que recebeu benefício no valor de um salário-mínimo, desde a concessão (12.01.1995, f. 46), ao passo que tem direito à percepção de quantia maior, em consonância com os salários-de-contribuição recolhidos. Também se evidencia a omissão do agente da Autarquia Previdenciária, que, diante da possibilidade de reparação do erro apontado, emitiu resposta padronizada e desprovida de conteúdo veraz. IV - No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que, por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. V - Agravo legal do INSS não provido. (TRF 3ª R., Agravo Legal em Apelação Cível nº 0002424-14.2001.4.03.6126/SP, publ. 21.03.2013)


DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL


Nos termos do art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Entretanto, entendemos que os direitos fundamentais são imprescritíveis.

DA COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Colacionamos a seguir arestos que consubstanciam entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª Região a respeito do juízo competente para ingresso de ação previdenciária cumulada com dano moral.

STJ:

Processo civil. Conflito de competência. Ação de indenização por dano moral. Ato administrativo praticado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 1. 
Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (STJ, CC 54773/SP, Proc. 2005/0150525-0, 1ª S., Relª Min. Eliana Calmon, DJ 08.02.2006, publ. 06.03.2006, p. 136)


Caso em que a ação é proposta na Justiça Estadual:


Processual civil e previdenciário. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Concessão de aposentadoria por idade cumulada com indenização por danos morais. Art. 109, § 3º, da CR/1988. Foro. Opção pelo segurado. Competência da Justiça Estadual. Suscitado. 1. Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que, por sua vez, não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/1988. 3. Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado. 4. Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/1988, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro/SP. (CC 2010/0064333-5, Proc. 111447/SP, 3ª S., Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP) (8175), DJ 23.06.2010, DJe 02.08.2010)