width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 30 de julho de 2021

COVID: EMPRESA É CONDENADA POR PULVERIZAR PRODUTOS EM TRABALHADORES.

 COVID: EMPRESA É CONDENADA POR PULVERIZAR PRODUTOS EM TRABALHADORES. 

Áreas externas de UPAs e hospitais recebem pulverização - Prefeitura de  Curitiba

TRABALHADORES UTILIZAVAM "CABINE SANITIZANTE" FABRICADA PELA EMPRESA, QUE PAGARÁ R$ 100 MIL PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS.

Empresa da área ambiental aplicou diretamente nos trabalhadores PRODUTOS SANITIZANTES por meio de uma estação de pulverização para evitar COVID-19 e acabou condenada por danos morais coletivos.

A Decisão é da 1ª Turma do TRT da 4ª região, que impôs multa no valor de R$ 100 mil.

A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo MPT quando as estações de pulverização passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da COVID-19.

O juízo de 1º grau entendeu pela condenação, mas fixou multa de R$ 500 mil. O magistrado destacou que não há comprovação das aplicações pela Anvisa e que o procedimento pode causar lesões como na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização.

A fabricante das estações recorreu ao TRT alegando que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem; que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos; e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela.

No entanto, em segundo grau, o colegiado foi unânime ao manter a condenação.  

"Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, SENDO INAFASTÁVEL O DEVER DE INDENIZAR."

A multa, por sua vez, foi minorada para R$ 100 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Segundo a decisão, a empresa, que fabrica as CABINES SANITIZANTES, também deve parar de fornecer produtos e serviços relativos a "estações de sanitização". Deve, por fim, incluir em suas propagandas a informação de que não é permitido o uso em pessoas.

A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, com amplo destaque.

Informações: TRT da 4ª Região (RS).

Fonte: Migalhas Quentes – 27 de JULHO de 2021.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.


FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.

Para MPT, vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e  empregados – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra COVID-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes.

Com esse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de funcionária de hospital que se negou a tomar vacina. 

No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital não compareceu no dia marcado para vacinação contra a COVID-19 e foi demitida por justa causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.

A empresa afirmou que fez a primeira campanha de vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A funcionária teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma explicação ou justificativa, circunstância que levou à advertência aplicada em 27/01/2021.

Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida após treinamentos e informativos sobre a doença. A empresa disse que a funcionária, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.

Em primeira instância, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT da 2ª Região.

JULGAMENTO DO RECURSO

O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a Organização Mundial de Saúde considera a vacinação como principal meio para contenção da COVID-19, no intuito de atingir a "imunidade de rebanho". Segundo ele a vacinação é medida urgente para proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.

O relator lembrou que a Lei 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória. Além disso, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.

"A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Anvisa)", ponderou Barros.

Por fim, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular.

ASSUNTO POLÊMICO

Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem à imunização.

Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho se posicionou como favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.

Clique aqui para ler a decisão – Processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472.

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OBSERVAÇÕES DESTE JURÍDICO LABORAL SOBRE O TEMA:

Em postagens anteriores neste BLOG sobre o TEMA – vacinação - recusa – consequências discorremos a nossa opinião a respeito em que vamos de encontro aos termos do julgado na Ação proposta pela trabalhadora na tentativa de afastar a Justa Causa retratada nesta matéria.

Ora, no caso retratado, a trabalhadora em questão e por agravante é profissional na área da Saúde, inclusive.

Na situação de fato em que estamos vivendo no Brasil e no Mundo por conta da pandemia da COVID-19, nada, nenhum argumento pode se sobrepor para “justificar” a negativa à imunização.

Estamos próximos da triste marca de 550.000 brasileiros perdidos, mortos por conta dessa doença desde o início da Pandemia.

Receber a imunização é atitude de consciência, de cidadania, de respeito para com o próximo e de valorização da ciência, de tal modo que a “opção individual” sobre não receber a vacina não pode se sobrepor por modo ou argumento algum à proteção coletiva que a vacina assegura contra a incidência do vírus.

Nessas condições e tendo por espelho a r. Decisão da Justiça do Trabalho e ora demonstrada, aconselhamos aos trabalhadores (todos e de todas as categorias profissionais) para que recebam a vacina contra a COVID-19 em atitude sábia, inteligente e de reconhecimento da ciência para a proteção própria, dos seus familiares, amigos e dos colegas de trabalho.

segunda-feira, 19 de julho de 2021

ANULADA SENTENÇA de PARTE QUE NÃO COMPARECEU à AUDIÊNCIA VIRTUAL: TRT.1

 ANULADA SENTENÇA de PARTE QUE NÃO COMPARECEU à AUDIÊNCIA VIRTUAL: TRT.1.

 Justiça Desportiva: Entenda quais são suas atribuições!Blog | Advocacia  Maria Pessoa

Trabalhador disse que não possui e-mail, smartphone e computador com internet para participar de uma audiência nesse formato.

O motorista de caminhão, autor da ação, alegou não ter condições técnicas/tecnológicas para tal.

A 8ª turma do TRT da 1ª região reconheceu o direito de um motorista de caminhão de não participar de uma audiência virtual pela ausência de condições técnicas/tecnológicas para tal.

O trabalhador interpôs recurso ordinário, contestando o arquivamento da sua ação pelo não comparecimento à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, a despeito do seu pleito para que ela não fosse realizada. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, entendendo que a decisão de 1º grau violou o direito do caminhoneiro à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

No dia 25/8/20, 20 dias antes da realização da audiência por videoconferência, o trabalhador manifestou-se nos autos esclarecendo que não tinha condições técnicas/tecnológicas de comparecer à audiência. Alegou que, embora seja o maior interessado na celeridade processual, não possui e-mail, smartphone e computador com internet para participar de uma audiência nesse formato.

O caminhoneiro disse ainda que o escritório do seu patrono estava funcionando na modalidade home office, o que inviabilizaria seu comparecimento ao local, para compartilhar do computador ou do celular do advogado. Ao final da manifestação, requereu a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível.

O juízo de origem, entretanto, não apreciou o pedido e manteve a audiência designada para o dia 16/9/20. No dia da audiência, ausentes o reclamante e seu advogado, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. Inconformado, o motorista recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso teve como relator o DESEMBARGADOR CARLOS CHERNICHARO.

"A meu ver a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que a audiência foi realizada mesmo após o autor ter se manifestado no sentido de que não tinha condições de participar por meio eletrônico, requerendo a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível, o que, todavia, sequer foi apreciado pelo Juízo a quo."

Em seu voto, o desembargador observou que a pandemia de covid-19 de fato tem impossibilitado a prática presencial de diversos atos processuais. Dessa forma, ele ressaltou que as audiências virtuais são um meio de dar continuidade à prestação jurisdicional e a redução das consequências da suspensão das atividades presenciais. Ainda assim, o relator entendeu que é preciso ter bom senso.

"Não se pode exigir que as partes reúnam as condições necessárias para participação TELEPRESENCIAL às audiências, sobretudo o reclamante, um motorista de caminhão, do qual não se pode exigir conhecimentos tecnológicos para participação de um ato de tamanha importância."

Em seu voto, o magistrado mencionou dispositivos legais que preservam o direito do caminhoneiro de não participar de uma audiência virtual. Entre eles, a resolução 314/20, do CNJ, que estabelece que "as audiências por videoconferência só serão realizadas quando for possível, a partes e testemunhas, a participação, ficando vedada a atribuição de qualquer responsabilidade aos advogados e procuradores para que providenciem o comparecimento de partes e testemunhas a local fora dos prédios oficiais para participação de atos virtuais".

O desembargador considerou que o motorista expôs motivo justificável, relacionado à impossibilidade técnica de acessar o ambiente virtual, que não foi apreciado pelo juízo de origem. O arquivamento dos autos, no seu entendimento, violou o direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

Os integrantes da 8ª turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a nulidade da sentença de arquivamento e o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do feito em pauta presencial logo que possível após a reabertura do fórum trabalhista.

Leia o acórdão.

INFORMAÇÕES: TRT DA 1ª REGIÃO.

Por: Redação do Migalhas – Boletim nº 5.146

sexta-feira, 9 de julho de 2021

PATRÃO É CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADA DOMÉSTICA PELO WHATSAPP.

 PATRÃO CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADA DOMÉSTICA PELO WHATSAPP.

 Ex-patrão é condenado a pagar R$ 5 mil para empregada doméstica demitida  por Whatsapp

Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu:

"Bom dia, você está demitida!"

Uma empregada doméstica de Campinas/SP receberá R$ 5 mil de indenização do EX-PATRÃO por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.

Para a 6ª turma do TST, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

"BOM DIA, VOCÊ ESTÁ DEMITIDA!"

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: "Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos". Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

CONDENAÇÃO

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica. 

MEIO DE COMUNICAÇÃO ATUAL

No recurso ao TRT da 15ª região, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de "um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada", e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. 

CONSIDERAÇÃO E CORTESIA

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. "Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora", registrou.

Para o tribunal regional, na mensagem "Bom dia, você está demitida" foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

TEXTO E CONTEXTO

Para a Ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. "O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si - os interlocutores é que dão sentido aos fatos", observou.

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, "na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê", impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. "O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho", observou. Por essa razão, segundo ela, "por todos os ângulos", não há como afastar o direito à indenização.

Para acessar o Processo, clique:  Processo: AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

Fonte: Boletim Migalhas nº 5.138, de 07 de JULHO de 2021.

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COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

O tratamento devido ao trabalhador empregado com cordialidade e educação é o mínimo que se espera de qualquer empregador em atenção ao respeito à pessoa; aos princípios de urbanidade nas relações de trabalho e aos preceitos da dignidade da pessoa humana.

Assim sendo, o tratamento dado ao trabalhador empregado, pelo empregador ou seus prepostos, feito com descaso, desrespeito, menoscabo, indiferença, deseducado, imoral e ofensivo, merece reprimenda exemplar em aplicação reparatória pelo Judiciário Trabalhista.

Vale lembrar os dispositivos do artigo 483 da CLT (incisos) que prevê a justa causa do empregador para a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada pelo empregado, nos casos de mau tratamento e rigor excessivo; não fosse só isso, nunca é demais lembrar os preceitos do artigo 1º da Constituição Federal de 1.988, que consagra o respeito devido à dignidade da pessoa humana como sendo um dos princípios fundamentais da República do Brasil e no artigo 3º inciso I, a CF de 1988 afirma o objetivo fundamental e dirigido de construir uma sociedade livre, justa e solidária.