width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 28 de agosto de 2018

SEGURANÇA no TRABALHO e da PROTEÇÃO à SAÚDE dos TRABALHADORES. LESÕES por ESFORÇO REPETITIVO (LER) TIRAM 22 MIL do TRABALHO.


SEGURANÇA no TRABALHO e da PROTEÇÃO à SAÚDE dos TRABALHADORES. 

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LESÕES por ESFORÇO REPETITIVO (LER) TIRAM 22 MIL do TRABALHO.

INCIDÊNCIA de LER no TRABALHO REPRESENTOU 11,19% de TODOS os BENEFÍCIOS CONCEDIDOS pelo INSS no ANO 2017


Dados preliminares do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) indicam que ao menos 22 mil trabalhadores precisaram ficar mais de 15 dias de suas atividades em 2017 por causa de algum tipo de doença relacionada com as lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares (LER/DORT). O número representa 11,19% de todos os benefícios concedidos pelo INSS no ano passado (2017).

As doenças relacionadas às LER/DORT são caracterizadas pelo desgaste de estruturas do sistema MÚSCULO-ESQUELÉTICO que atingem várias categorias profissionais. As lesões geralmente são provocadas por movimentos contínuos com sobrecarga dos nervos, músculos e tendões.

Das 20 principais causas de afastamento das atividades profissionais por adoecimento no trabalho em 2017, três se enquadram nessa denominação: lesões no ombro, SINOVITE (inflamação em uma articulação) e TENOSSINOVITE (inflamação ou infecção no tecido que cobre o tendão) e MONONEUROPATIAS dos membros superiores (lesão no nervo periférico). 

Nessa última, a mais comum é a doença conhecida como Síndrome do Túnel do Carpo, resultante da compressão interna do nervo mediano na altura do punho, problema comum em pessoas que fazem movimentos repetitivos em alta velocidade ou associados com força, como digitar, tocar instrumentos musicais, torcer roupas e picar alimentos em cozinhas industriais.

Embora sejam doenças mais comuns em trabalhadores que realizam tarefas repetitivas e contínuas, que exigem força, desvio do punho ou elevação dos braços acima da linha dos ombros, o estresse também pode propiciar o surgimento do problema.

São as situações classificadas como sendo de riscos psicossociais, por exemplo, em decorrência de pressão excessiva no trabalho para cumprimento de metas, muitas vezes inalcançáveis, rigor exacerbado no controle das tarefas, pressão das chefias; situações de fato que atingem a figura do assédio moral no trabalho, inclusive.

E essas situações de fato têm sido frequentemente associadas às atividades de trabalho em bancos, supermercados, frigoríficos, telemarketing e cozinhas (restaurantes), nas indústrias eletroeletrônica, de autopeças, de veículos, têxtil e calçadista.

Em termos de taxas – proporção de casos em relação aos expostos aos riscos – destaca-se a fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo. Nessa área foram registrados, em 2017, 14 casos de afastamento por mil trabalhadores.

PREVENÇÃO:  
   
Os principais prejudicados com as ocorrências de LER/DORT são os trabalhadores; porém os empregadores também têm prejuízos quando o INSS afasta os empregados do trabalho.

Se somados todos os dias que os trabalhadores ficaram afastados das tarefas profissionais em 2017 por causa de alguma doença relacionada a esses dois problemas, o número chegaria a 2,59 milhões de dias de trabalho perdidos.

Por isso, a prevenção é a maneira mais eficaz de resolver o problema. Nesse contexto, preventivo, o primeiro passo deve ser a realização da avaliação ergonômica do trabalho para aplicação adequação dos problemas encontrados, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 17 editada especificamente para tratar a questão da ergonomia no trabalho.

Além disso, uma avaliação médica específica, com inventário de queixas nos setores de maior risco, pode identificar precocemente os primeiros casos e alertar para a necessidade de adequar as medidas preventivas. Nesse contexto, o empregador precisa organizar o trabalho de tal forma que o trabalhador não adoeça. E não tem como fazer isso sem avaliar o ambiente e tomar medidas que garantam a saúde dos seus empregados.

Além disso, há as ações complementares que podem ser adotadas. Entre elas estão as pausas para alongamento e recuperação, aquecimento, exercícios de alongamento antes e depois do trabalho e a ginástica laboral que, apesar de importante, entretanto, a ginástica laboral não tem a capacidade de resolver sozinha os problemas ergonômicos que levam à ocorrência de LER/DORT.
 
CANPAT 2018:

O Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) lançou em ABRIL a CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (CANPAT), que se estende até NOVEMBRO. O objetivo dessa iniciativa é chamar atenção para a prevenção de acidentes e adoecimentos que vitimam trabalhadores diariamente e conscientizar empregadores, trabalhadores, profissionais da saúde e toda a sociedade sobre a necessidade de observar as normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.

A propósito, os números são alarmantes. Em 2017, de acordo com números preliminares do INSS, foram concedidos 196.754 benefícios a trabalhadores que precisaram ser afastados das atividades profissionais por mais de 15 dias devido a algum problema de saúde ocasionado pelo trabalho. A média de registros de incapacidade para o trabalho atingiu 539 afastamentos por dia.

Assim sendo, ambientes de trabalho seguros e saudáveis, deve constituir obrigação máxima nas Empresas como sendo a tarefa diária mais importante tanto para o trabalhador quanto para o empregador no objetivo de assegurar a proteção devida à saúde e à segurança no trabalho, inclusive, conforme expressa exigência do ordenamento jurídico, a teor do Artigo 7º, inciso XXII da C.F./1988 e artigos 157 e 158 da CLT com seus incisos e parágrafos; Portaria Ministerial n 3.214/78 e suas Normas Regulamentadoras (NR’s) e outras normas legislativas sobre o tema. 

TAREFA dos SINDICATOS nessa LUTA pela SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO:

1: Instituir Cláusula Normativa de disciplina nos Acordos Coletivos e nas Convenções Coletivas para assegurar a intervenção do SINDICATO no ambiente de trabalho, com objetivo de oferecer suporte técnico, inclusive, para solução das questões relacionadas à Segurança e à Saúde dos Trabalhadores.

2: Organizar a COMISSÃO de SAÚDE como órgão Técnico Auxiliar do SINDICATO e com o objetivo de implementar as políticas sobre a aplicação da Segurança no Trabalho e da Proteção à Saúde dos Trabalhadores, com a competência para realizar VISITAS TÉCNICAS nos locais de trabalho para, a partir daí, oferecer suporte e acompanhamento na solução das questões relacionadas à Segurança no Trabalho. 

DO SUPORTE LEGAL e JURÍDICO dos SINDICATOS para INSTITUIR a AÇÃO POLÍTICA de SEGURANÇA e do FUNCIONAMENTO da COMISSÃO de SAÚDE:

No objetivo de instituir e aplicar a política de Ação dirigida para a Proteção à Segurança e Saúde do Trabalhador nas relações de trabalho e por meio de uma COMISSÃO de SAÚDE organizada, o SINDICATO tem a seu favor suportes legais que asseguram a sustentação das prerrogativas de – DIREITO-DEVER - decorrentes de sua representação profissional, veremos:

A: CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Artigo 8º, inciso III;

B: CONSTITUIÇÃO FEDERAL – artigo 8º, inciso VI;

C: CONSTITUIÇÃO FEDERAL – artigo 7º, inciso XXII;

D: CLT – artigo 513, alíneas: “a”, “b” e “d”;

E: CLT – artigo 514, alínea “a”;

F: CLT – artigos 157 e 158 e seus incisos respectivos;

G: Nr-1 da Portaria 3.214/78, em seu item 1,7 na alínea “d” – acompanhamento na fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;


H: CLT – artigo 195, parágrafos 1º e 2º - arguição pericial sobre insalubridade e periculosidade e da Ação Coletiva pelo Sindicato para pleitear os Adicionais de insalubridade e de periculosidade;

I: CLT – artigo 631 e parágrafo único (prerrogativa da representação administrativa);

J: Legitimidade para propor Ação Civil Coletiva (CF art. 8º, III; Lei 8.098/90, artigos 81, 83, 91).

(OBS: Ver BLOG JURÍDICO LABORAL – Ação Civil Coletiva na Justiça do Trabalho – legitimidade do Sindicato para a propositura (postagem inserida no dia 12.07.2016).


MODELO DE CLÁUSULA NORMATIVA PARA ASSEGURAR A ATUAÇÃO SINDICAL NA AVALIAÇÃO SOBRE O AMBIENTE DE TRABALHO E A SEGURANÇA NO TRABALHO: 

DA COMISSÃO de SAÚDE do SINDICATO e da VISITA TÉCNICA:

CLÁUSULA Nº :

1: É assegurado ao SINDICATO efetuar na EMPRESA, a realização de VISITAS TÉCNICAS por meio de sua COMISSÃO de SAÚDE. 

2. Para tanto, o Coordenador da Comissão de Saúde do Sindicato fará contato com o setor de Recursos Humanos ou de Segurança da Empresa para agendar a VISITA TÉCNICA em suas dependências da produção industrial, por Técnico de Segurança do Trabalho habilitado e vinculado ao Sindicato. 

3. A VISITA TÉCNICA pela COMISSÃO de SAÚDE do Sindicato objetiva firmar e aferir acompanhamento no tocante à aplicação pela Empresa das Normas de Segurança do Trabalho afetas ao segmento industrial da Empresa.

4. No desempenho do trabalho objetivado nas Visitas Técnicas a Comissão de Saúde se valerá das NORMAS REGULAMENTARES (NR´s) aplicáveis à EMPRESA.
 
5. Por ocasião das Visitas Técnicas a EMPRESA disponibilizará para vistas pela Comissão de Saúde, os Laudos: PCMSO, PPRA e outros existentes, no objetivo de aferir aplicação fática devida nas relações de trabalho da EMPRESA com os seus trabalhadores.

6. Em conclusão de análises das Visitas Técnicas realizadas caberá à Comissão de Saúde, por seu Coordenador, emitir notificação à EMPRESA no objetivo de efetuar eventuais correções necessárias ela Empresa das Normas de Segurança no Trabalho e ambientais de trabalho que lhe sejam aplicáveis.

7: A COMISSÃO de SAÚDE do SINDICATO fica ainda colocada à disposição dos trabalhadores e da CIPA para agendamento, a pedido, no objetivo de realizar na EMPRESA o Diálogo sobre Segurança do Trabalho (DST), sem nenhum ônus ou custo. 

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

STJ CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR


STJ CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR:

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APOSENTADOS DEVEM COMPROVAR NECESSIDADE de AJUDA PERMANENTE de TERCEIROS para RECEBER do INSS o ADICIONAL de 25%

Em julgamento no dia 22.08.2018 a 1ª SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria de 5 a 4 que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A assistência é prevista, no artigo 45 da Lei 8.213/1991, apenas para as aposentadorias por invalidez e hoje se destina a auxiliar as pessoas que necessitem de ajuda permanente de terceiros. Agora, o adicional foi liberado para “todas as modalidades de aposentadoria”.

VULNERABILIDADE:

Conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa durante o julgamento, a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

Ela ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, assim confirmando o caráter assistencial da medida. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para a Ministra Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal. A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos e aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 

De acordo com a decisão, o pagamento adicional deve ser encerrado com a morte do aposentado e deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), atualmente em R$ 5.645,00. 

Segundo o STJ, 769 processos que tratavam do caso estavam suspensos em todo o País, aguardando a decisão do Tribunal.   (Fonte: informações do STJ)

OBS: IMPORTANTE SABER que DESSA DECISÃO do STJ AINDA CABERÁ RECURSO ao STF.

COMO O ADICIONAL ESTÁ PREVISTO NA LEI:

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
 
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)

A regulamentação desse benefício adicional está contida no artigo 45 do Decreto 3.048/1999 (Decreto Regulamentador).

EM QUAIS CASOS A PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL SE APLICA?

O Decreto nº 3.048/1999 em seu anexo I, estabelece as situações em que o Adicional de 25% pode ser concedido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, a saber:

• Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.