width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 27 de abril de 2015

1º de MAIO de 2015 – MANIFESTAÇÃO de PROTESTO



1º de MAIO de 2015 – MANIFESTAÇÃO de PROTESTO: 
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Neste 1º de Maio de 2015, o JURÍDICO LABORAL se associa aos trabalhadores para expressar suas homenagens a todos aqueles que, diariamente, com dignidade, caminham para o trabalho e desempenham, assim, enorme colaboração para a produção das riquezas e para o progresso humano; entretanto, muitas vezes injustiçados, esquecidos, relegados à condição de meros demonstrativos numéricos em estatísticos feitos para ilustrar o real progresso de poucos e a acumulação de riquezas por poucos, ... Lamentavelmente!

Neste 1º de MAIO de 2015 o SINDIMETAL de Araraquara e Américo Brasiliense vem a público para apresentar a sua mais veemente manifestação de PROTESTO em relação à situação de fatos que estamos vivendo na atualidade, de total apreensão e adversidade para os trabalhadores em nosso país. Assim, para os trabalhadores, nada há que mereça comemoração neste 1º de MAIO, começando pela situação sombria que se abate sobre as classes trabalhadoras por conta do PROJETO da TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES (atividade fim) - Projeto PL nº 4.330/2004, em modelo jurídico tornará PRECARIZADAS as relações de trabalho e representa séria e agravante ameaça à ordem jurídica de substância ao Direito do Trabalho.

Com efeito, o malsinado Projeto que o sistema FIESP pretende seja aprovado a “toque de caixa” com o discurso da necessária “segurança jurídica” e diz que não PRECARIZARÁ as relações de trabalho; entretanto, em verdade, para os empresários, a normatização pretendida não passa de instrumento para redução de custos, pois favorece a baixa qualificação e acaba com a isonomia salarial entre terceirizados e empregados efetivos.

O Presidente do TST Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN criticou duramente o Projeto PL nº 4.330/2004, assim referindo, em reunião com as Centrais Sindicais no dia 17.04.2015: “É meu dever e minha convicção pessoal. Quando se fala em terceirizar a atividade-fim, estamos falando em aumentar a lucratividade”. “O Projeto cria uma situação muito dramática para o terceirizado e é claramente retirada de direito”. “O Projeto que está vindo da Câmara contém normas em branco. E quando um Projeto contém normas em branco, isso é um perigo”. “O que deveria ser excepcional foi transformado em corriqueiro e ainda querem expandir para além dos limites das atividades-meio”. “Terceirização é conduta absolutamente excepcional, estranha e repudiada historicamente”.

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, em sessão no dia 13.04.2015, em pauta sobre a terceirização, apurou os seguintes dados alarmantes:

1: TRABALHO ESCRAVO: Entre 2010 e 2013, a maior incidência de trabalhadores submetidos à condição análoga a de escravo era de mão de obra terceirizada. Dados revelados pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho (M.T.E.) apontam que em 2010, de cada dez casos de trabalhadores resgatados da condição de trabalho escravo ou análogo a escravo, nove eram terceirizados. Em 2011, foram nove, em 2012, 10 e em 2013, oito casos. Dentre os trabalhadores resgatados da condição de trabalho escravo, 891 eram terceirizados, e apenas 47 eram contratados diretos (2010). Em 2011, 554 eram terceirizados e 368 contratados diretos; em 2012, todos eram terceirizados (947); em 2013, 606 eram terceirizados e 140 contratados diretos. 

2: ACIDENTES FATAIS: Precarização das Relações de Trabalho. Insegurança no Trabalho: Dados também revelados pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho (M.T.E.) indicam que o número de mortes registradas em 2013 entre os trabalhadores terceirizados é assustador. No ramo da Construção Civil, onde a terceirização é saliente, nos números apontados resultam em dados que são assustadores. Dos 135 óbitos, 75 eram de trabalhadores terceirizados e 60 contratados diretos. No setor de obras de acabamento foram 20 óbitos, 18 vitimando trabalhadores terceirizados e 02 contratados diretos. Em obras de terraplanagem foram 19 óbitos, sendo 18 terceirizados e 01 contratado direto. Dentre os trabalhadores em serviços especializados e em obras de fundação, houve 34 acidentes fatais, 30 foram com terceirizados e apenas quatro envolvendo trabalhadores contratados diretos. 

No sistema PETROBRAS o crescimento da terceirização trouxe a precarização e a insegurança nos locais de trabalho, e os números são alarmantes. Entre 1995 e Dezembro de 2013 foram registrados 446.291 acidentes do trabalho. Entre os terceirizados foram 360.160 e com os funcionários contratados diretamente pela Petrobras foram 86.111 acidentes, assim, sendo a diferença é astronômica, de 84% os acidentes do trabalho ocorridos envolvendo os terceirizados.

3: SALÁRIOS, JORNADA de TRABALHO, TEMPO no EMPREGO e ROTATVIDADE: Conforme dados obtidos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do M.T.E. (ano 2013), os trabalhadores terceirizados têm salários menor, jornada mais extensa, ficam menos tempo no emprego e tem maior índice de rotatividade. Assim, a remuneração média em dezembro (2013) nos setores diretamente contratantes era de R$ 2.361,15 enquanto que bois setores de contratação terceirizada (típica), a remuneração média era de R$ 1.776,78, portanto, diferença de quase 25% (menor) em média, os salários pagos aos trabalhadores terceirizados. A jornada de trabalho dos diretamente contratados, em média, é de 40 horas semanais, a dos terceirizados, em média, é de 43 horas. O tempo de serviço, em anos, dos contratados diretos é de 5,8, dos terceirizados é de 2,7. A taxa de rotatividade dos contatados diretos é de 33%, enquanto a dos terceirizados é de 64,4%.

DOS DADOS: Os números apontados são irrefutáveis pois foram extraídos de documentação oficial e provam que a terceirização de atividades representa, efetivamente, a precarização das relações de trabalho e, por consequência resulta na precarização da própria criatura humana, do trabalhador, em sua essência. Não é por menos que, as Associações de Magistrados Trabalhistas (AMATRA); o MPT – Ministério Público do Trabalho, as Entidades dos Auditores Fiscais do Trabalho, o Movimento Sindical responsável, todos, são contrários à aprovação dessa normatização monstruosa, que acabará por revogar “em parte” a Lei Áurea.  

DA POSTURA PATRONAL: Por outro lado, não é por menos também, que estamos vendo a incrível luta de empresários, desesperados, capitaneados pelos encasacados da FIESP no objetivo da aprovação “a toque de caixa” desse malsinado PL nº 4330/2004, porque esta, a sociedade representada pela terceirização de atividades é a “sociedade capitalista que entendem ideal” para seus negócios e interesses, depois de terem sido agraciados com isenções, desonerações fiscais, etc. e portanto, deveriam as Entidades de representação Patronais preocupadas em devolver, ainda que fosse em parte, o compromisso social devido por conta da função social da propriedade e da atividade econômica (artigo 170 da C.F./1988) em tempo de dificuldades econômicas que, a propósito, não provocadas pelos trabalhadores.

ENQUANTO ISSO:...Tramita no Congresso Nacional, há anos em debate, um dos Projetos da maior relevância para todas as classes trabalhadoras do Brasil, qual seja, aprovação da CONVENÇÃO nº 158 da OIT, que fixa condição no sentido de que a dispensa de um trabalhador não pode ser efetivada sem justificativa ou sem justo motivo, devendo ser demonstrada pelo empregador a necessidade da dispensa por motivos sociais econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, ou por motivo fundado em falta grave por culpa do empregado, sob pena da nulidade da dispensa e penalidades. Em síntese a CONVENÇÃO nº 158 da OIT acaba com a dispensa sem justa causa, essa vergonhosa “denúncia vazia” do contrato de trabalho. Porém, na análise da Convenção 158 da OIT no Congresso, e para alegria total dos lobistas e daqueles mesmos encasacados comandados pela FIESP, para esse projeto de defesa de direitos dos trabalhadores brasileiros, não há pressa, não há toque de caixa e também não há pressão social e sindical organizada nesse proposito.

Assim, neste BRASIL em que estamos vivendo, da corrupção desenfreada; da malandragem política; dos patrões desavergonhados que não cumprem o Direito do Trabalho e não respeitam os seus trabalhadores, nada há mereça comemoração neste 1º de MAIO de 2015, apenas disposição de luta para mudar tudo isso e garantir um futuro melhor para as próximas gerações.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

DIREITO DO TRABALHO - VOCÊ SABIA ?



VOCÊ SABIA:

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SOBRE O DIREITO DO TRABALHO:

1: GARANTIAS AO EMPREGADO AFASTADO DO TRABALHO: Ao empregado afastado do trabalho (por exemplo: afastamento para prestação do Serviço Militar, Benefício Previdenciário, dentre outras) são asseguradas, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na Empresa (exemplo: vantagens salariais, reajustes, cláusulas normativas de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho em conteúdo de novos benefícios, etc.) – artigo 471 da CLT.


2: ATO COM NATUREZA DE DISCRIMINAÇÃO: É expressamente vedado (proibido) publicar ou fazer anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente o exija. Artigo 373-A da CLT.


3: DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – Artigos: 197 a 207 do CP. Assim, constitui crime previsto no artigo 203 do Código Penal brasileiro frustrar mediante fraude ou violência direito assegurado na legislação do trabalho. A pena é de um a dois anos de detenção e multa além da pena correspondente à violência. OBS: Se isto fosse realmente levado a sério no Brasil, pelo menos 90% do patronato brasileiro estaria na cadeia cumprindo pena pela violação dos direitos dos trabalhadores).


4: REVISTAS ÍNTIMAS: É expressamente vedado (proibido) proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias – artigo 373-A, inciso VI, CLT. OBS: Por isonomia de tratamento, a Jurisprudência vem reconhecendo o mesmo dispositivo na proteção devida em relação aos trabalhadores homens.


5: PROTEÇÃO ESPECIAL À MULHER: Ao empregador é vedado (proibido) empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte (20) quilos, para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco (25) quilos, para o trabalho ocasional. Ressalvada dessa proibição o trabalho realizado na remoção de materiais por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos – Artigo 390 e parágrafo único da CLT.


6: DA PROTEÇÃO AO MENOR: É vedado (proibido) ao menor o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas – artigo 404, CLT.


7: JORNADA NOTURNA PRORROGADA – EFEITOS DO ADICIONAL: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional às horas prorrogadas, isto é, se o trabalhador continua em serviço após as 5 horas da manhã quando se esgota o tempo da jornada noturna, tem ele direito ao adicional correspondente às horas trabalhadas em prorrogação (por exemplo, se o obreiro deixar o trabalho as 7 horas da manhã após cumprida a jornada noturna, então o adicional noturno deverá ser aplicado também sobre as horas prorrogadas - Súmula nº 60, II do TST – exegese do artigo 73, § 5º da CLT.  

quinta-feira, 16 de abril de 2015

INTERVALO DO TRABALHO. O QUE É?



INTERVALO DO TRABALHO. O QUE É?

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Primeiramente, vamos melhor compreender o que é Jornada de Trabalho. 

Pois bem, em simples conceito, jornada de trabalho é o período diário em que o empregado está colocado à disposição do empregador para cumprimento ao contrato de trabalho (aguardando ou executando ordens (tempo de serviço) combinação dos artigos 4º e 58 e seguintes da CLT). 

No Brasil, a teor do artigo 7º, inciso XIII da C.F./1988, a duração normal do trabalho (da jornada de trabalho) não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horas e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Há, entretanto, categorias profissionais com jornadas de trabalho diferenciadas, como é o caso, por exemplo, dos bancários (art. 224, CLT); dos trabalhadores nas minas em subsolo (art. 293, CLT); cabineiros (art. 245, CLT); operadores telegrafistas (art. 246, CLT) dentre outras categorias e profissões regulamentadas com disciplina própria da jornada de trabalho e intervalos; do trabalho em ambiente artificialmente frio (câmaras frigoríficas – art. 253, CLT e Súmula nº 438); Súmula nº 437 do TST, intervalo do artigo 71 da CLT, da natureza salarial. Hora Extra.

DOS INTERVALOS:

Entretanto, dentro da jornada de trabalho e também fora dela há determinados períodos obrigatórios de descanso, nos chamados intervalos INTRAJORNADA e INTERJORNADA. Os períodos de descanso não são computados na duração da jornada de trabalho. 

INTRAJORNADA: É o intervalo que deve ser respeitado dentro das horas trabalhadas. Assim sendo, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas (artigo 71 da CLT), é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação do trabalhador, o qual será de no mínimo uma hora, podendo exceder de duas horas somente se houver acordo escrito ou acordo coletivo de trabalho. Caso a duração do trabalho não exceda de seis horas mas ultrapasse de quatro horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. 

Há uma exceção prevista na Lei, em que o intervalo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato (Portaria) do Ministério do Trabalho, porém há uma série de exigências para que essa redução possa se efetivar, tais como: organização de refeitório no local de trabalho e proibição expressa ao trabalho suplementar (trabalho em horas extras).

Caso o empregador não conceda o intervalo para alimentação e repouso (ou ainda que conceda apenas parcialmente o descanso), estará obrigado a remunerar o período correspondente, como horas extras, com acréscimo de 50%, no mínimo, plicado sobre o valor da hora normal (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), além da infração administrativa, que importa em pena de multa aplicada por autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT).

Nos serviços de mecanografia a teor do artigo 72 da CLT (serviços de datilografia, cálculos, etc., e digitação – em aplicação por analogia - Súmula nº 346 do E. TST), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, será respeitado um repouso de dez minutos, intervalo este que não poderá ser deduzido da duração normal da jornada de trabalho.

INTERJORNADA: é o descanso que deve ser observado fora das horas da jornada de trabalho. Trata-se do repouso que deve ser observado entre uma e outra jornada de trabalho, descanso este que deve ser pelo menos de 11 horas, conforme disciplinado no artigo 66 da CLT. Assim, o empregado que deixa o serviço às 22,00 horas, somente poderá retornar ao trabalho no dia seguinte após as 9,00 horas da manhã, período em que está contido o intervalo mínimo obrigatório de 11 horas entre uma e outra jornada de trabalho. Caso o empregador deixe de respeitar esse intervalo, deverá remunerar as horas trabalhadas como extraordinárias, com adicional de 50% (Súmula nº 110, do TST), além da infração administrativa, que importa em pena de multa aplicada por autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT).

ATENÇÃO: É bom lembrar, sempre, que os intervalos do trabalho estão ligados aos postulados da proteção da saúde dos trabalhadores (saúde física e psíquica); portanto, institutos jurídicos que se somam à preocupação e ao esforço dirigidos para a prevenção de Doenças Profissionais e dos Riscos com Acidentes do Trabalho e da preservação em relação ao bem estar; higidez; boa qualidade de vida; convívio social e familiar dos trabalhadores; etc, de tal modo que cabe aos empregadores aplicar permanentemente em suas empresas o respeito devido no cumprimento das normas de disciplina sobre os intervalos do trabalho.