width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de outubro de 2022

EMPRESA DEVE INDENIZAR HOMEM ACUSADO DE ROUBO POR COLEGAS DE TRABALHO.

 EMPRESA DEVE INDENIZAR HOMEM ACUSADO DE ROUBO POR COLEGAS DE TRABALHO.

Indenização: Quais são as principais causas? - Direitos Brasil

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma rede atacadista deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a um funcionário acusado por colegas de trabalho de ter furtado celular.

O homem foi acusado de furtar o celular de uma idosa no terminal de ônibus em frente à empresa, mas conseguiu comprovar que não cometeu o crime.

No entanto, ao ser abordado pelos outros funcionários, ouviu frases ofensivas como "preto bandido" e "todo negro é bandido".

Então, ele procurou os superiores hierárquicos para pedir providências, mas alegou que nada foi feito pela empresa no sentido de coibir que a conduta se repetisse.

A Relatora, DESEMBARGADORA ROSA NAIR REIS, considerou que ficou comprovado que o homem foi vítima de uma acusação falsa de furto.

Para ela, "o que houve não foi abordagem para averiguação no sentido de ajudar a senhora idosa que havia perdido o celular, mas uma ação dirigida por pessoas imbuídas de uma falsa certeza de crime de furto atribuído ao funcionário".

Nesse sentido, a DESEMBARGADORA ROSA NAIR REIS, analisou que a empresa "demonstrou desprestígio e desconsideração social com a figura do empregado terceirizado ao ser exposto na frente de clientes e outros colegas".

Assim, a DESEMBARGADORA entendeu que "isso é suficiente para demonstrar a repercussão do dano moral sofrido, pois, aqueles clientes e colegas que presenciaram a cena, não tiveram a notícia com a mesma repercussão do desfecho absolvendo o autor daquela falsa imputação de crime de furto".

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

PROCESSO 011331-88.2021.5.18.0010

Fonte CONJUR – Boletim, publicação de 28 10 2022.

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO É CRIME - DENUNCIE

 

ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO É CRIME - DENUNCIE

 Agência Brasil explica o que é assédio eleitoral | Agência Brasil

A grande mídia tem divulgado nos últimos dias a ocorrência de uma verdadeira avalanche de casos de ASSÉDIO ELEITORAL acontecendo por todo o Brasil e com denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE).

O ASSÉDIO ELEITORAL vem sendo praticado por maus empregadores, maus brasileiros, no objetivo de coagir ou forçar por diversas maneiras o trabalhador, seu empregado, a votar no candidato da preferência do patrão nesse 2º Turno das Eleições Presidenciais.

O ASSÉDIO ELEITORAL É CRIME ELEITORAL E ILÍCITO TRABALHISTA.

Artigo 301 do Código Eleitoral assim prescreve: Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O ASSÉDIO ELEITORAL é uma prática criminosa de empregadores que coagem, ameaçam de dispensa e/ou prometem benefícios para que seus funcionários votem ou deixem de votar em determinados candidatos. Por sua vez, Presidente do TSE – Ministro Alexandre de Morais afirmou que o Ministério Público Eleitoral (MPE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) estão alinhados no combate mais efetivo ao crime de ASSÉDIO ELEITORAL.

Ao trabalhador, como a todo cidadão brasileiro, deve ter assegurada a garantia constitucional de exercer a sua escolha e o seu direito de voto em conformidade com toda liberdade, em respeito à dignidade humana e aos postulados de direito de cidadania garantidos e resguardados pela Constituição Federal. O direito de voto é uma garantia fundamental na democracia assegurado a todo cidadão brasileiro; direito humano que deve ser exercido de modo direto e secreto e de acordo com a sua consciência política.

O direito de direção do empregador está restrito aos limites da gestão do seu negócio e dentro das relações de trabalho com seus empregados, não podendo o empregador invadir a esfera das liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores, sob pena de caracterização do abuso de direito, como também prática de ilícitos civis, criminais e trabalhistas, além da reparação por danos morais e materiais.

Inclusive, é vedada a propaganda eleitoral nos locais de trabalho, prática considerada ilícitas pela legislação eleitoral (Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.610/2019), podendo inclusive caracterizar abuso de poder econômico.

TRABALHADOR (A), SE VOCÊ ESTIVER SENDO VÍTIMA DO ASSÉDIO ELEITORAL, O PATRÃO ESTIVER OBRIGANDO VOCÊ A VOTAR NO CANDIDATO DELE, LEMBRE-SE, O VOTO É SECRETO, DENUNCIE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), NÃO PRECISA SE IDENTIFICAR OU AINDA, FAÇA A DENÚNCIA ATRAVÉS DO SEU SINDICATO.

SE O PATRÃO RETEVE O SEU TÍTULO DE ELEITOR, VOTE COM A CÉDULA DE IDENTIDADE. SE O PATRÃO MANDOU TIRAR FOTO DA URNA, DIGA QUE O MESÁRIO NÃO DEIXOU.

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO de HOMEM CONTRATADO COMO PJ (Pessoa Jurídica).

 RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO de HOMEM CONTRATADO COMO PJ (Pessoa Jurídica).

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

O trabalho humano é prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma empresa e um homem contratado como prestador de serviços para exercer função de contabilista.

O funcionário, que prestou serviços por quase seis anos para a empresa, alegava que "não teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, sendo mascarado a relação empregatícia mediante contrato de prestação de serviço".

O RELATOR, DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, entendeu que "é de comum sabença que o trabalho humano é presumivelmente prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego". 

SEGUNDO BOTTAZZO, "a presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece".

No caso, na análise do desembargador, "a lei não exige nenhuma formalidade especial; logo, o ônus da prova é de quem nega a subordinação, ou seja, é da reclamada, do qual não se desincumbiu". Ele considerou que toda documentação constante nos autos "revela circunstância incompatível com o alegado trabalho autônomo".

O relator também destacou "que subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva". 

"Tendo alienado o poder de dirigir a própria atividade produtiva e, por isso, estando inserido na órbita empreendedora de outrem, ressalvados o direito de resistência e a existência de disposição legal em outro sentido, o trabalhador empregado não tem o poder de recusar trabalho. Se tem, não é empregado", pontua BOTTAZZO.

Por fim, o desembargador considerou que "o reclamante não tinha esse poder de recusar trabalho, estando inteiramente inserido na órbita empreendedora da reclamada".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0011316-38.2020.5.18.0016 – TRT da 18ª Região.

FONTE BOLETIM CONJUR, publicação de 18 10 2022

(grifos – Jurídico Laboral)