width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

TST: GERENTE DE FARMÁCIA QUE APLICAVA INJEÇÕES RECEBERÁ INSALUBRIDADE

TST: GERENTE DE FARMÁCIA QUE APLICAVA INJEÇÕES RECEBERÁ INSALUBRIDADE

Como lidar com o medo de injeção nas farmácias 
 
 
A 3ª turma do TST deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo, em Peruíbe/SP.

A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.

INJEÇÕES E TESTES

A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja.

Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.

ENQUADRAMENTO

O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o TRT da 2ª região ratificou a sentença.

Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.

OUTROS ESTABELECIMENTOS

O relator do recurso de revista da trabalhadora, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo o Ministro, o Anexo 14 da NR/15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.

O MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.

Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402

Leia o acórdão.

Informações: TST.

 

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5477, de 14.11.2022.

 

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

 JUIZ PROÍBE EMPRESÁRIO DE OBRIGAR EMPREGADO A PARTICIPAR DE ATO GOLPISTA.

 JUIZ PROÍBE EMPRESÁRIO DE OBRIGAR EMPREGADO A PARTICIPAR DE ATO GOLPISTA.

Bolsonarista que se pendurou em caminhão vira meme nas redes sociais -  Politica - Estado de Minas

O exercício do poder empresarial deve respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, do cidadão (eleitor) e do empregado, em particular, o que torna absolutamente ilegal e criminosa qualquer prática que, comprovadamente, atenta contra os direitos da pessoa natural.

Com base nesse entendimento, o JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, da Vara do Trabalho de Jataí (GO), concedeu liminar para impedir um empresário, dono de quatro empresas, de praticar assédio eleitoral e forçar trabalhadores a participar de atos que pedem intervenção militar depois das eleições que elegeram, entre outros, o ex-presidente Lula.

O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias, ainda antes da eleição, de que a empresa estaria ameaçando funcionários para votar em determinado candidato. Após a eleição, também surgiram relatos de que o dono das empresas estaria participando de manifestações golpistas em rodovias.

Ao conceder a liminar, o magistrado citou indícios de que o empresário, usando da estrutura de suas empresas, estaria envolvido diretamente como uma das lideranças nacionais que dirige e financia o movimento de bloqueio ilegal de estradas e vias públicas.

"Pedindo a realização de 'intervenção federal' e usando, para o fim ilegal desejado, de todos o seu poderio empresarial, inclusive impondo a participação de empregados no movimento ilegal, com ameaças e constrangimentos diretos e indiretos", destacou Iglesias.

Conforme o juiz, o MPT trouxe aos autos diversos vídeos e áudios que apontam que o réu estaria incentivando, convocando e impondo que empregados participassem do movimento ilícito de bloqueio de estradas, inclusive fornecendo estrutura de apoio aos participantes dos atos "manifestamente antidemocráticos, já que não respeitam a soberania do voto popular".

Iglesias afirmou que, nos termos do Código Eleitoral, assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou não em um determinado candidato: "Essa prática deve ser rechaçada, porquanto o direito de voto é uma garantia de todo cidadão (artigo 14 da CF/88), o qual deve ser exercido de modo direto, secreto e com liberdade de consciência política".

Para o magistrado, o uso do poder econômico para fins visivelmente ilegais, "inclusive fazendo manejo de táticas terroristas de temor reverencial empresarial, ostensivas ou veladas", é uma "prática abominável e inaceitável" no Estado democrático de Direito. Nesse contexto, prosseguiu, a urgência é evidente, a justificar a concessão da liminar.

"Vislumbro a probabilidade do direito invocado, direito este que todo empregado possui de jamais não ser obrigado a cumprir ordens alheias/teratológicas ao objeto de seu contrato de trabalho, máxima quando dirigidas pela empresa/empresário e/ou prepostos, ainda que cobertos por figuras de terceiros, na tentativa de se fazer invisível, a fim de deixar seu posto de trabalho e ir bloquear estradas federais e estaduais ou estrutura correlatas, com grande risco de graves danos para si e terceiros, com o intuito de satisfazer a irresignação do empregador e/ou do grupo partidário/ideológico a que pertença, inconformados com o resultado do último pleito eleitoral presidencial."

Pela decisão, o empresário e suas empresas devem se abster de ameaçar e obrigar trabalhadores a participar dos atos antidemocráticos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, acrescida de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010882-84.2022.5.18.0111

FONTE BOLETIM CONJUR de 14.11.2022

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

EMPRESA PAGARÁ HORAS DE TRAJETO A EMPREGADO QUE PASSAVA SEMANA EM ALOJAMENTO.

  EMPRESA PAGARÁ HORAS DE TRAJETO A EMPREGADO QUE PASSAVA SEMANA EM ALOJAMENTO.Horas de trajeto (horas in itinere) e supressão por acordo coletivo

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. 

Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h. 

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (IN ITINERE). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

O Relator do recurso de revista do empregado, Ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas IN ITINERE. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o Ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-291-35.2018.5.23.0056

Fonte: CONJUR – Boletim publicado no dia 10 11.2022.

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

STF CONFIRMA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DO BEBÊ

 

STF CONFIRMA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DO BEBÊ:

Licença-Maternidade: Quanto Tempo Dura, Quem Paga e Como Funciona

O Supremo Tribunal Federal confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

Unânime, a decisão foi tomada no julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, na sessão virtual finalizada em 21 de outubro. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/91 (Lei do Plano Geral de Benefícios do INSS), que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.

Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, no entender do ministro, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou, além disso, que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto ficam privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

FONTE DE CUSTEIO

Fachin afastou a alegação segundo a qual inexiste fonte de custeio para implementação da medida. Para ele, a Seguridade Social deve ser entendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.327.      

 Fonte: BOLETIM CONJUR 11/2022