width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: dezembro 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO  AOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO 

AOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

  Como montar presépio de Natal: confira o passo a passo e o significado

Ao ensejo do NATAL e do ANO NOVO que se aproximam, o JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO vem enaltecer os mais sinceros cumprimentos a todos os LEITORES, SEGUIDORES e AMIGOS e seus FAMILIARES, traduzindo as CONGRATULAÇÕES e os VOTOS de BOAS FESTAS a TODOS.

 Assim, este JURÍDICO LABORAL, deseja fortemente a todos, que tenham FELIZ e SANTO NATAL, com alegria, saúde e paz em companhia dos seus queridos.

 Desejamos que o ANO de 2023 seja REPLETO de PAZ com AMOR, SAÚDE e PROGRESSO e que os PROJETOS sejam todos plenamente REALIZADOS.  

 A Democracia, o Estado Democrático de Direito e os Direitos Humanos sejam permanentemente respeitados e cumpridos no Brasil!

 Haja DIGNIDADE no Trabalho, respeito humano e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                    

 

AGRADECIMENTO:

Ao ensejo desta, este JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO AGRADECE a todos, pelo PRESTÍGIO e APOIO recebido neste ano de 2022, consideração máxima e motivadora para darmos continuidade nesse trabalho.

 

                                                                        Dezembro de 2022

JURÍDICO LABORAL.

 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

STF DECLARA CONSTITUCIONAL A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS.

 NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO (CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS) da PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO

Poliany França: O negociado sobre o legislado com a Reforma Trabalhista

Ministro Gilmar Mendes, do STF, libera ações que discutem prevalência de acordos trabalhistas. 

Os casos estavam suspensos nacionalmente desde junho de 2019.

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, cancelou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1.046, que discutem a prevalência do negociado sobre o legislado. Em despacho, o decano explicou que o julgamento de mérito do recurso com repercussão geral já foi analisado pela Corte, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

"Assim, desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.046", afirmou o Ministro Gilmar.

De acordo com dados do CNJ, havia pelo menos 50.346 casos suspensos.

Na ocasião do julgamento, o plenário seguiu o voto do ministro para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. O Ministro e Relator asseverou que, no caso concreto, o Acordo Coletivo de Trabalho pode prevalecer sobre dispositivo de Lei desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas. 

Processo: ARE 1.121.633

FONTE: Boletim MIGALHAS, nº 5494/2022, de 08 12 2022

COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

A questão aqui tratada remete à disposição firmada na Lei da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467, de 13.07.2017), sobre a garantia da eficácia jurídica aplicada que assegura o prevalecimento de Normas Coletivas negociadas pelos Sindicatos de Trabalhadores com Empresas ou com os Sindicatos Patronais, pelas quais fixam condições de trabalho diversas em relação a dispositivos da Legislação do Trabalho.  

Assim, nos termos entendimento agora julgado pelo Ministro Gilmar Mendes (STF), as condições do negociado prevalecem sobre os dispositivos legislados, desde que não importem em alteração de dispositivos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Direitos Fundamentais dos Trabalhadores), indisponíveis.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

 TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA.

TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA. PARA A 3ª TURMA, A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.

Equipamentos para videoconferência: tudo o que você precisa 

A 3ª Turma do TST rejeitou o exame de recurso do SEST - Serviço Social do Turismo e do SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

VIDEOCONFERÊNCIA

A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais. Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS condenou o SEST e o SENAT, ao pagamento das parcelas.

Para a 3ª turma do TST, a medida, excepcional, não caracteriza cerceamento de defesa.

IDONEIDADE DO DEPOIMENTO

No recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam registrado sua discordância com a instrução TELEPRESENCIAL. Segundo elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e normas constitucionais e legais. 

Outro argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria sido indeferida por "apenas confirmar os fatos já referidos". Para o SEST e o SENAT, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.

As alegações, contudo, foram rejeitadas pelo TRT da 4ª região, que não verificou nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS

O relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19. "As medidas processuais excepcionais mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública", afirmou. 

Ainda, de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de acordo com o ATO 11 da CORREGEDORIA-GERAL da JUSTIÇA do TRABALHO editado em 23/4/20, que uniformizou os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

PROVA SUFICIENTE

Por outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a vara do Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos. 

"Não há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira", destacou o relator. "Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404

Veja a decisão. Informações: TST.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5490, de 02 12 2022.