TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE
A PANDEMIA. PARA A 3ª TURMA, A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO
DE DEFESA.
A 3ª Turma
do TST rejeitou o exame de recurso do SEST - Serviço Social do Turismo e
do SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte do Rio Grande do Sul
para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada
por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum
aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza
processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.
VIDEOCONFERÊNCIA
A
reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de
trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais.
Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência,
o juízo da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS condenou o SEST e o
SENAT, ao pagamento das parcelas.
Para a
3ª turma do TST, a medida, excepcional, não caracteriza cerceamento de defesa.
IDONEIDADE
DO DEPOIMENTO
No
recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam
registrado sua discordância com a instrução TELEPRESENCIAL. Segundo
elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não
está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o
depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e
normas constitucionais e legais.
Outro
argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por
questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria
sido indeferida por "apenas confirmar os fatos já referidos". Para o SEST
e o SENAT, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.
As
alegações, contudo, foram rejeitadas pelo TRT da 4ª região, que não verificou
nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.
MEDIDAS
EXCEPCIONAIS
O
relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou
que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias
decorrentes da pandemia da covid-19. "As medidas processuais excepcionais
mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de
calamidade pública", afirmou.
Ainda,
de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de
acordo com o ATO 11 da
CORREGEDORIA-GERAL da JUSTIÇA do TRABALHO editado em 23/4/20, que uniformizou
os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.
PROVA
SUFICIENTE
Por
outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a vara do
Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas
entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já
seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria
empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados
pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos.
"Não
há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda
testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia
ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da
primeira", destacou o relator. "Nesse contexto, sem demonstração do
eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda
testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa",
concluiu.
A
decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404
Veja a
decisão. Informações: TST.
Fonte:
Boletim MIGALHAS nº 5490, de 02 12 2022.