width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Perfil Profissiográfico Previdenciário
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - O QUE É?



PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - O QUE É?

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O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) é o documento histórico laboral individual do trabalhador, que se destina a informar o INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo exigido desde OUTUBRO de 1996, pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/1997, sendo que, todavia, é ainda aceito alternativamente pelo INSS o DIRBEN-8030 como substituto do PPP (DIRBEN-8030, que consiste num formulário para requerimento da Aposentadoria Especial). Sua base legal é o Artigo 58 § 4º da Lei nº 8.213/91 e artigo 68 §§ 4º, 6º e 8º, sendo que as multas pelo descumprimento dessa obrigação pelo empregador, estão capituladas no Decreto mº 3.048/99.

O histórico contratual do trabalhador a ser descrito pelo empregador no PPP deve conter, cronologicamente indicadas, por período na vigência do contrato, informações administrativas, ambientais e biológicas

As INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS devem abranger, dentre outras, o setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o conjunto das exigências de ordem MORFOBIO-PSIQUICAS necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador para a atividade contratual. 

As INFORMAÇÕES AMBIENTAIS devem abranger, dentre outras, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está exposto, sua intensidade ou concentração, a utilização de EPC – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de EPI’s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – com o respectivo certificado (pelo M.T.E.) de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade ensejadora de Aposentadoria Especial. Estas informações estão disponíveis, normalmente, na documentação ambiental da Empresa, devendo ser prestadas com base no LAUDO TÉCNICO das CONDIÇÕES AMBIENTAIS de TRABALHO – LTCAT, que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ambientais, nos termos da Legislação Trabalhista.

As INFORMAÇÕES BIOLÓGICAS devem abranger, dentre outras, a relação de exames obrigatórios e complementares, realizados par controle médico-ocupacional, as perdas de capacidade laborativa temporárias e permanentes e os agravos à saúde do trabalhador. Quanto aos exames médicos, devem ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, indicando se o resultado do exame está dentro da normalidade ou se alterado, sem descrevê-lo. Estas informações serão prestadas com base no CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-7 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do M.T.E. 

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais. 

O PPP deve ser atualizado sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas; alterações clínico-psíquica-biológicas; afastamentos do trabalho. Ocorrência de agravamento de acidentes do trabalho ou doença ocupacional, entre outros.

Não havendo mudanças, a atualização deve ser feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS e demais programas ambientais. O PPP deve ser elaborado por todas as Empresas, mesmo as sujeitas ao sistema do SIMPLES, que tenham trabalhadores expostos a agentes nocivos: químicos, físicos, biológicos, considerados para fins da concessão de Aposentadoria Especial pelo INSS.

Cabe também à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à Cooperativa de Trabalho ou à Empresa prestadora de serviços, a relação dos cooperados ou trabalhadores terceirizados, a seu serviço, que exerçam atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Deverão ser arquivados na empresa contratante os PPP expedidos dos empregados vinculados à outras empresas que estiverem trabalhando. O PPP deve ser mantido arquivado no estabelecimento de trabalho, embora a obrigação de sua elaboração, com base em LTCAT da contratante, seja da prestadora de serviços. O representante legal da Empresa emitente deverá assinar o PPP. 

Receberá o PPP todo trabalhador, seja empregado, avulso, cooperado ou terceirizado, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, considerados para fins da concessão do benefício da Aposentadoria Especial pelo INSS. 

O PPP dever ser emitido, obrigatoriamente, nas seguintes situações:

I: Por ocasião do encerramento (rescisão) do contrato de trabalho, em duas vias, com o fornecimento de uma das vias ao empregado, mediante recibo;

II: Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

III: Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da Cooperativa, Sindicato (avulsos) ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou desfiliação, bem como mediante recibo à parte, e deverão ser mantidos arquivados na Empresa por 20 (vinte) anos em razão da repercussão do Direito Previdenciário projetado para o futuro, no tempo. 

As Empresas que não cumprem as exigências legais pertinentes à regularidade do PPP, segundo o artigo 187, § 4º da IN nº 84/2002, não mantendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ou não fornecendo o mesmo ao trabalhador, por ocasião do encerramento (rescisão) do contrato, estarão sujeitas, no âmbito administrativo, à aplicação de multa prevista no artigo 283 do RPS (Regulamento da Previdência Social), que poderão ser cumulativas, podendo o valor da multa ser reduzido ou majorado quando constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar determinado limite. Ressalte-se que a partir de 19.11.2003, a línea “o” do inciso II do artigo 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS) foi revogada pelo Decreto nº 4.882/2003. Dessa forma, a multa aplicável só caberá por falta de apresentação do Laudo Técnico atualizado de Agentes Nocivos.

PROVIDÊNCIA de DIREITO pelo TRABALHADOR:

Em caso da sonegação na elaboração ou entrega do PPP pela Empresa deve o trabalhador ajuizar Ação na Justiça do Trabalho, inclusive com PEDIDO CAUTELAR cumulado com ASTREINTES (pena de multa diária até a satisfação da obrigação), objetivando seja a obrigação legal cumprida pelo Empregador, sem prejuízo da reparação de dano, moral e material que a sonegação do PPP tenha provocado nos casos do retardo ou indeferimento da concessão de benefício previdenciário pelo INSS ao trabalhador por falta do PPP disponível ao tempo da exigência do Instituto. 

REFORÇANDO ENTENDIMENTO: Para ainda melhor compreensão acerca de implicações sobre o PPP, sugerimos aos estimados leitores acessar a POSTAGEM SOBRE O TEMA, neste BLOG, do dia 17.08.2012 sob título: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, seguindo o marginador com os títulos alinhados em ordem alfabética. BOA LEITURA!

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.


PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.

PPP O QUE É?



O formulário sob título PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informados os dados das partes contratantes (empresa - empregado) e do contrato de trabalho, conforme os campos próprios que dispõe organizadamente dispostos para lançamentos dessas informações.

O PPP é um documento necessário para comprovação do exercício de atividades de trabalho que sujeitam o trabalhador à exposição habitual e permanente a agentes agressivos e nocivos à saúde (agentes: químicos; físicos e biológicos), com o propósito da obtenção junto ao INSS, da Aposentadoria Especial ou ainda para ter assegurada contagem de Tempo de Serviço considerado em Atividade Especial para o aproveitamento desse tempo e com o redutor respectivo, para adquirir a Aposentadoria Proporcional por tempo de serviço (conversão de tempo de serviço especial em comum), mediante aplicação de fator de conversão (1.4), ou seja, a conversão desse tempo em atividade considerada insalubre na composição do cálculo do tempo de serviço para adquirir a Aposentadoria por tempo comum.

A Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213 de 1991, assim disciplina em seu artigo 58 § 4º.

Artigo 58 § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

O PPP deve ser assinado pelo Gerente de Recursos Humanos; Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho, quando a Empresa possuir SESMT.

O PPP substituiu o formulário anterior denominado SB-40, depois denominado DIRBEN 8030, documentos estes elaborados com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e entregues pela Empresa ao trabalhador exposto no trabalho, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde.

Por sua vez, o mesmo artigo 58, no § 1º da Lei 8.213/1991, assim disciplina:

Art. 58 § 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

O formulário sob título PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento necessário para comprovação do exercício de atividades de trabalho que sujeitam o trabalhador à exposição habitual e permanente a agentes agressivos e nocivos à saúde (agentes: químicos; físicos e biológicos), com o propósito da obtenção da Aposentadoria Especial ou para ter assegurada a contagem de Tempo de Serviço considerado em Atividade Especial para o aproveitamento desse tempo, em conversão desse tempo em atividade especial, em composição do tempo de serviço para a obtenção da Aposentadoria por tempo de contribuição (comum).

Disciplina ainda o artigo 58 da Lei 8.213/1991 em seus §§ 2º e 3º:

Artigo 58, § 2º. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 

Artigo 58, § 3º. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta Lei.
QUAIS DADOS COMPÕEM as INFORMAÇÕES do PPP?

O formulário do PPP contém os campos para preenchimento dos seguintes dados:

I: SEÇÃO de DADOS ADMINISTRATIVOS (identificação das partes do contrato de trabalho; CAT’s registradas - datas; lotação e atribuição – setor de trabalho; cargo; função; CBO; PROFISSIOGRAFIA – Descrição das atividades de trabalho; períodos e datas).

II: SEÇÃO de REGISTROS AMBIENTAIS (EXPOSIÇÃO e FATORES de RISCO; ATENDIMENTO aos REQUISITOS das NR-06 e NR-09 do M.T.E. pelos EPI’s informados; identificação dos responsáveis pelos riscos ambientais);

III: SEÇÃO de RESULTADOS de MONITORAÇÃO BIOLÓGICA (exames médicos, clínicos e complementares - Quadros I e II, da NR-07 – identificação dos responsáveis pela monitoração biológica e identificação do responsável pelas informações prestadas, CNPJ da Empresa) e assinatura autorizada pela Empresa. Recibo de comprovação de entrega do PPP ao trabalhador.

ATENÇÃO: No caso da sonegação (recusa) da entrega do PPP pela Empresa, a medida judicial adequada se fará através de Ação na Justiça do Trabalho, com pedido cautelar e para condenação ao empregador, a final, na reparação devida a título de danos de direito e econômicos decorrentes da não entrega do PPP ao trabalhador em tempo hábil.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DA RECLAMADA: Nos termos dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, cuja comprovação é feita através de formulário emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. Conforme se infere das normas que se aplicam à espécie (parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, e Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002, art. 148), o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. (TRT 03ª R. RO 522-78.2010.5.03.0095. Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto, DJe 16.01.2012, p. 92).

OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado é obrigação da empresa, prevista na Lei nº 8.213/91, art. 58, §§ 3º e 4º. Embargos de declaração acolhidos para a devida complementação do acórdão embargado. (TRT 12ª R. ED-RO 03256-2008-038-12-00-1. 5ª C. Rel. Amarildo Carlos de Lima, J. 03.09.2010).

TRABALHADORES EXPOSTOS a CONDIÇÕES PERIGOSAS. EMISSÃO do PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESCRIÇÃO das ATIVIDADES. OBRIGATORIEDADE: Estando os trabalhadores sujeitos a condições de trabalho perigosas, inclusive reconhecidas em ação judicial anterior, impõe-se à empregadora o dever de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, fornecendo-lhe cópia autêntica quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme exigência do art. 58 da Lei nº 8213/1991. Recurso não provido. (TRT 13ª R. RO 72400-97.2010.5.13.0026, Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva, DJe 04.10.2011, p. 2).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC Nº 078: Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, é competente esta Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que tem sua origem no contrato de trabalho. Fica mantida a r. sentença, quanto ao ponto. (TRT 15ª R. RO 84900-21.2008.5.15.0024 (4172/10) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri, DOE 28.10.2010, p. 277).

ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL: A atividade desenvolvida pelo empregado em contato permanente com agentes prejudiciais ou nocivos à sua saúde lhe assegura o direito à aposentadoria especial, devendo a empresa atualizar o laudo técnico das condições ambientais do trabalho e reemitir o perfil profissiográfico previdenciário para comprovação junto ao INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R. ROPS 99700-80. 2010.5.16. 00 16, Rel. Des. José Ev. de Souza, DJe 20.10.2011, p. 12).

ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RISCO à INTEGRIDADE FÍSICA: I: Os documentos fornecidos pela empresa e o laudo pericial judicial atestam que o autor exerceu atividade em ambiente perigoso, ante o risco habitual e permanente de explosão decorrente da utilização do agente químico "nhexano", líquido inflamável utilizado em várias etapas do processo produtivo para extração do óleo de soja. II: Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. III: Agravo previsto no §1º do art. 557 o C.P.C, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª R. AG-AC 2006.61.25.003069-2/SP. 10ª T. Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 18.11.2010 – p. 1450).

APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA E DA EXISTÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA: 1 - Remessa necessária e apelação em face de sentença que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria especial. 2 - A aposentadoria especial encontra-se disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo certo que a jurisprudência firmou o entendimento de que, para verificação da natureza especial do labor, deve ser aplicada a legislação da época da prestação do serviço. 3 - A controvérsia restringe-se aos períodos de 01/02/1979 a 26/11/1983 e 01/01/84 a 02/03/86, mediante impugnação ao documento de fl. 16, não prosperando, no caso, o recurso, pois, diferentemente do que afirmou a autarquia, a MM. Juíza não se baseou exclusivamente no aludido documento (fl. 16) para caracterizar a atividade desempenhada pelo autor como especial, restando claro que o frio enquadrava-se como agente nocivo no anexo II do Decreto 83.080/79, em sintonia com o registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 11/12). 4 - Tampouco procede a alegação de que o agente nocivo frio não teria sido mencionado no PPP, na medida em que consta expressamente do referido formulário que o segurado, em sua rotina de trabalho, entrava em uma camara fria para pegar os gelos que iriam resfriar os sacos de gelo. 5 - De qualquer forma, a caracterização da insalubridade se dá pelo mero enquadramento, de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. 6- Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF 2ª R. Ap-RN 2008.51.04.000827-4 (451344) Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe 09.09.2011, p. 201).

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA: I - De acordo com os formulários acostados aos autos (fls. 24/28), a parte autora laborou exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, fazendo assim jus ao cômputo dos respectivos períodos como tempo de serviço especial, eis que as atividades se enquadram nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. II - Destarte, a parte autora logrou comprovar, por meio de prova exclusivamente documental, atendendo às exigências legais previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade especial durante os períodos alegados, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (TRF 2ª R. AC-REO 2011.51.18.000560-8. Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.11.2011).

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO: Considerando que as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social não sofrem a incidência da prescrição trabalhista (CLT, 11, § 1º) e que o exercício de atividade perigosa gera direito a aposentadoria especial, é imperativo analisar a permanência habitual em área de risco em relação a todo o pacto laboral, sendo que a obrigação legal quanto ao perfil profissiográfico não se restringe ao fornecimento na rescisão do contrato de trabalho, mas também de elaborá-lo e mantê-lo atualizado, nos termos do § 4º, do artigo 58 da Lei 8.213/91. (TRT 18ª R. RO 0000368-16.2010.5.18.0007. 1ª T. Relª Juíza Wanda Lúcia R. da Silva, DJe 15.12.2010, p. 31).

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE COMPROVADA NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA: I - O autor trouxe aos autos documentos que atestam sua exposição a ruídos acima dos limites estabelecidos como toleráveis em lei. De acordo com os documentos de fls. 16/17, o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 95,00 dB, no período de 02/05/2002 a 17/06/2007, e de 90,40 dB, de 18/06/2007 até 10/08/2009. II - A parte autora logrou comprovar, por meio de prova exclusivamente documental, atendendo às exigências legais previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade especial durante os períodos alegados, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. III - Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª R. REO-ACív. 2009.50.01.011086-0. Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.11.2011).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC Nº 078: Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, é competente esta Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que tem sua origem no contrato de trabalho. Fica mantida a r. sentença, quanto ao ponto. (TRT 15ª R. RO 84900-21.2008.5.15.0024 (4172/10) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri, DOE 28.10.2010 – p. 277).

APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS: EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. DECRETO 53.831/64. PPP E LAUDO TÉCNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL: 1 - A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio tempus regit actum. 2 - Antes da edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95, que alterou os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecia-se que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante os formulários DSS 8030 (SB-40); Outrossim, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou que a substância fosse prejudicial à sua saúde, estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou de nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. 3 - Prova do caráter especial das atividades exercidas pelo Autor, que estão em consonância com o item 1.1.8, do Decreto 53.831/64, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional, e pela existência do contrato lavrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, (fls. 14); Isso, e mais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico acostados aos autos às fls. 18/19 e 152/153, respectivamente), que são suficientes para comprovar a exposição a fatores de risco (acidentes por choque elétrico), de modo contínuo e permanente, nos períodos de 14.10.1981 a 30.04.1985 e de 1º08.1987 a 10.06.2009, quando então empregado da ENERGISA Sergipe. 4 - Tempo de serviço que o Autor demonstra ter exercido, que é suficiente - Mais de 25 anos-, para a concessão de aposentadoria pleiteada. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo. 5 - Critérios de atualização monetária e remuneração da mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 11.960/09. 6 - Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado os limites da Súmula 111/STJ. 7 - Apelação improvida. Remessa Necessária provida em parte (item 5). (TRF 5ª R. APELREEX 0001479-14.2010.4.05.8500 (19874/SE) 3ª T. Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJe 30.11.2011, p. 268).

APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP OBRIGAÇÃO da RECLAMADA: Nos termos dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, cuja comprovação é feita através de formulário emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. Conforme se infere das normas que se aplicam à espécie (parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, e Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002, art. 148), o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP. (TRT 03ª R. RO 1540/2008-008-03-00.0. Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 14.12.2009, p. 171).