width=1100' name='viewport'/> name='description'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 27 de junho de 2025

1ª TURMA DO STF MANTÉM VÍNCULO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE ENTREGAS.

 1ª TURMA DO STF MANTÉM VÍNCULO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE ENTREGAS.

NJ - Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motoboy  entregador e iFood — TRT-MG 

Colegiado rejeitou reclamação de empresa e validou decisão da justiça do trabalho que reconheceu relação empregatícia.

Por unanimidade, a 1ª TURMA DO STF confirmou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre motoboy e empresa de entregas.

Os ministros acompanharam o voto do RELATOR, CRISTIANO ZANIN, que julgou improcedente a reclamação constitucional da empresa.

A empresa argumentava que a condenação imposta pela Justiça do Trabalho violaria precedentes do Supremo, especialmente a ADC 48, que trata da lei 11.442/07, reguladora da atividade de TAC - transportadores autônomos de cargas.

Afirmava que, por se tratar de prestação de serviço regulada por lei especial, a competência seria da Justiça comum.

DEBATES

Antes de analisar o mérito, os ministros da 1ª turma discutiram questão de ordem sobre eventual suspensão do julgamento, à luz da repercussão geral reconhecida no Tema 1.389, que trata da caracterização do vínculo em relações de trabalho por plataformas digitais.

Prevaleceu o entendimento de que a suspensão nacional determinada pelo RELATOR da repercussão, MINISTRO GILMAR MENDES, não se aplica aos processos já em tramitação no Supremo.

O RELATOR CRISTIANO ZANIN ressaltou precedente unânime da própria turma nesse sentido, e foi acompanhado por ALEXANDRE DE MORAES, que apontou tratar-se de situação específica, com vínculo de subordinação claro, distinta da controvérsia geral.

VOTO DO RELATOR

Ao analisar o pedido, o RELATOR, MINISTRO CRISTIANO ZANIN afastou a alegação da Empresa.

Para o ministro, o trabalhador não estava inscrito como TAC ou ETC, o que afasta a aplicação da lei 11.442/07. Observou, ainda, que o contrato em questão não se confunde com os casos julgados na ADC 48.

Além disso, ressaltou a condição de vulnerabilidade do trabalhador, que recebia R$ 3,00 por entrega, executando atividade subordinada, habitual e remunerada exclusivamente para a empresa. O controle da jornada se dava por aplicativo próprio da contratante, e havia inclusive bonificação por assiduidade.

Com base na prova colhida pela Justiça do Trabalho, o STF concluiu que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Por isso, no caso, não se trataria de discussão sobre terceirização ou parceria, mas de típica relação empregatícia.

Zanin frisou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e que não cabe reexame de provas nessa via processual. Como não houve aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas invocados pela empresa, o pedido foi julgado improcedente.

PROCESSO: RCL 73.042 - VEJA O VOTO DO MINISTRO RELATOR.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.127, EDIÇÃO DO DIA 25.06.2025.

sexta-feira, 20 de junho de 2025

COM BASE NA CLT, TST RECONHECE DIREITO DE ADICIONAL NOTURNO A GOLEIRO.

 COM BASE NA CLT, TST RECONHECE DIREITO DE ADICIONAL NOTURNO A GOLEIRO.

Goleiro receberá adicional noturno com base na CLT 

A decisão reflete a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, garantindo direitos fundamentais.

A 2ª Turma do TST proferiu decisão favorável ao goleiro Roberto Volpato, concedendo-lhe o direito ao recebimento de adicional noturno. Tal determinação decorre da aplicação do artigo 73 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento adicional para o trabalho executado no período compreendido entre as 22h e as 5h do dia subsequente.

A decisão do TST considerou que a lei Pelé (lei 9.615/98), que normatiza os direitos dos atletas profissionais, não apresenta regulamentação específica acerca do trabalho noturno.

Em julgamento realizado em junho de 2025, a 2ª Turma do TST ratificou o direito do goleiro Roberto Volpato ao adicional noturno durante o período em que atuou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas/SP.

A concessão do benefício teve como base a CLT, mesmo diante da lei Pelé ser a responsável por regular os direitos trabalhistas dos atletas profissionais.

Conforme a CLT, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno.

A remuneração desse período deve ser acrescida de, no mínimo, 20% em relação à hora diurna, sendo que a hora noturna, para fins de contagem, corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

Volpato defendeu a Ponte Preta de Campinas, MAIO de 2012 a DEZEMBRO de 2014.

Em sua reclamação trabalhista Volpato, pleiteou, entre outras verbas, o adicional noturno, fundamentando seu pedido nos registros dos jogos e nos relatórios de viagens.

O juízo de primeira instância e o TRT da 15ª Região indeferiram o pedido, sob o argumento da ausência de previsão na lei Pelé e em virtude das particularidades da atividade do jogador de futebol.

A Relatora do recurso de revista do goleiro, a MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, ressaltou que a lei especial que rege a profissão do atleta profissional não aborda a questão do trabalho noturno. "Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT", concluiu.

Processo: RRAg-12595-34.2016.5.15.0032

FONTE BOLETIM MIGALHAS Nº 6121, edição do dia: 16.06.2025.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

TST: EMPRESAS PAGARÃO DANO COLETIVO POR FRAUDE EM LAUDO APÓS ACIDENTE.

 TST: EMPRESAS PAGARÃO DANO COLETIVO POR FRAUDE EM LAUDO APÓS ACIDENTE.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

Laudo de riscos ocupacionais foi forjado dois anos após acidente fatal e usou medições de local desconhecido.

A 2ª Turma do TST reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo decorrente da elaboração fraudulenta de um inventário de riscos ocupacionais e condenou uma metalúrgica e a empresa responsável pelo laudo ao pagamento de indenizações no valor total de R$ 500 mil reais.

Para o Tribunal, a conduta demonstra total desinteresse na regularização do ambiente laboral e uma tentativa deliberada de burlar normas de segurança, configurando violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores.

"Fundamental considerar que uma multa ou indenização por dano moral não é capaz efetivamente de pagar o preço pelo risco a acidentes e a um meio ambiente de trabalho impróprio a que foram submetidos os trabalhadores empregados pela ré. Porém, o dano não pode passar sem reparação e sem punição, sendo dever desta Justiça especializada determinar tal condenação a título punitivo-pedagógico."

ENTENDA O CASO

Em setembro de 2020, um trabalhador faleceu ao cair de uma altura de cerca de dez metros enquanto realizava a troca de telhas em um galpão industrial. O serviço foi prestado durante o feriado, sem vínculo formal de emprego. O acidente motivou a abertura de inquérito civil pelo MPT.

Dois anos depois, no curso do inquérito, foi apresentado ao órgão ministerial um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos acompanhado de inventário ocupacional elaborado por empresa contratada.

O documento informava a realização de visita técnica ao local, o que não ocorreu, como confirmou uma das profissionais responsáveis durante depoimento. As medições utilizadas sequer foram feitas no ambiente da ocorrência, mas sim em outra obra, cuja identidade não foi esclarecida.

O laudo, portanto, continha informações falsas, o que, para o MPT, configurava falsidade ideológica com potencial lesivo à coletividade. O juízo de 1ª instância reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenizações às rés. O TRT da 9ª Região, contudo, afastou a condenação ao entender que se tratava de ato isolado, sem grave repercussão social ou demonstração de conduta reiterada.

VIOLAÇÃO A DIREITOS

A MINISTRA LIANA CHAIB, Relatora do recurso no TST, afirmou que a conduta ilícita das rés ultrapassa a esfera individual e representa violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores. Ressaltou que o DANO MORAL COLETIVO prescinde de prova de prejuízo concreto, uma vez que decorre da gravidade da ilicitude praticada.

"Não há como se afastar o reconhecimento da prática de uma conduta ilícita com potencial danoso de forma coletiva, na medida em que a ausência de um correto Inventário de Riscos impede a própria prevenção de acidentes."

A Ministra destacou ainda que a produção do inventário sem inspeção presencial, mesmo após um acidente fatal, evidencia o desinteresse da empresa em adotar medidas efetivas de prevenção e regularização do ambiente de trabalho.

Também ressaltou que, independentemente da caracterização penal da falsidade ideológica, houve ilícito civil suficientemente grave para configurar o dano moral coletivo IN RE IPSA, ou seja, presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.

"Assim, a prática do ilícito é de tal monta e gravidade que gera dano moral IN RE IPSA, o que significa que não é preciso provar o dano concretizado, sendo suficiente o potencial lesivo em virtude do perigo a que foram submetidos os empregados das reclamadas."

O voto ainda destacou o caráter reiterado da conduta ilícita. Segundo a relatora, o acidente fatal ocorrido em 2020 já evidenciava falhas graves nas condições de segurança e, dois anos depois, em vez de promover a efetiva regularização, a empresa optou por simular conformidade por meio de documento fraudulento.

Essa prática, afirmou, causa impactos que extrapolam os trabalhadores diretamente expostos, atingindo também seus familiares e a sociedade, que assume os ônus previdenciários e sociais decorrentes dos acidentes laborais.

Com base nesses fundamentos, o TST deu parcial provimento ao recurso de revista: majorou a indenização da metalúrgica para R$ 200 mil e fixou em R$ 300 mil a indenização da empresa responsável pelo laudo falso, a ser destinada a entidade com finalidades sociais indicada pelo MPT.

PROCESSO: RR-0000902-60.2022.5.09.0242 - LEIA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.117, do dia 09.06.2025

sexta-feira, 6 de junho de 2025

EMPREGADO QUE FICOU INFÉRTIL APÓS EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS SERÁ INDENIZADO. DECISÃO do TRT-3ª R.

 EMPREGADO QUE FICOU INFÉRTIL APÓS EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS SERÁ INDENIZADO. DECISÃO do TRT-3ª R.

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TRT-3 reconheceu nexo entre a doença e o manuseio de produtos químicos.

Produtora de alimentos e energia renovável foi condenada a pagar indenização de R$ 40 mil reais por danos morais a um operador de máquina agrícola que perdeu a função testicular e se tornou infértil após exposição a defensivos agrícolas.

A decisão foi mantida pela 2ª TURMA do TRT da 3ª REGIÃO, que entendeu que a manipulação constante desses produtos foi determinante para o desenvolvimento da doença ocupacional.

ENTENDA O CASO:

Segundo o trabalhador, admitido pela empresa em maio de 2004 e dispensado sem justa causa em 16/3/2023, ele foi submetido desde o início do contrato à exposição direta a agrotóxicos, especialmente herbicidas.

Em 2015, após 11 anos manuseando os produtos químicos, o trabalhador foi diagnosticado com HIPOGONADISMO HIPERGONADOTRÓFICO (FALÊNCIA TESTICULAR), doença cujo principal sintoma é a infertilidade. A médica endocrinologista recomendou a troca de função, mas a empresa apenas realizou o remanejamento no final de 2017.

O trabalhador alegou ainda que não recebeu treinamento sobre os riscos de acidentes com agrotóxicos, nem EPIs ou roupas adequadas, e que a empresa não fiscalizou a prestação de serviços. Sustentou que a infertilidade lhe causou grave prejuízo social e psicológico.

A empresa, em sua defesa, negou as acusações, alegando ausência de nexo causal e falta de culpa ou dolo. Argumentou também que afastou o trabalhador da atividade e o readaptou a partir de 2016, além de afirmar que a atividade agrícola não configura risco, afastando a responsabilidade objetiva.

A decisão de 1ª instância, proferida pela juíza da 1ª vara do Trabalho de Alfenas/MG, reconheceu a atividade como de risco e concedeu a indenização.

"No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de máquina agrícola) se enquadra como atividade de risco, mormente no presente caso em que autor, exposto diretamente a defensivos agrícolas (herbicidas), apresenta DOENÇA de HIPOGONADISMO HIPERGONADOTRÓFICO, cuja principal consequência é a infertilidade, avultando evidente a doença ocupacional", registrou a sentença.

Apesar do resultado favorável, o trabalhador recorreu, pleiteando majoração do valor da indenização.

DECISÃO

O RECURSO foi analisado pela 2ª TURMA do TRT-3. O Relator do caso, Desembargador FERNANDO RIOS NETO destacou que a perícia técnica confirmou a possibilidade de a exposição a produtos químicos estar associada às alterações hormonais.

"Tudo como afirmado pelo perito e em referência também ao estudo científico trazido, em que foi examinada a toxicidade reprodutiva do glifosato e herbicidas à base desse mesmo produto."

Contudo, o desembargador ponderou que o perito não excluiu outras possíveis causas da azoospermia e que não foi possível afirmar com convicção que a infertilidade foi exclusivamente causada pelos produtos químicos.

"Portanto, ainda que se saiba que a exposição aos produtos químicos usados possa deflagrar as alterações hormonais apresentadas, considero que foram devidamente observadas todas as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 40 mil reais, tais como o porte do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade", concluiu, negando provimento ao recurso.

Dessa forma, o colegiado manteve sentença, que fixou indenização de R$ 40 mil reais por DANOS MORAIS.

A decisão é definitiva e a execução já foi iniciada.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 6.114, EDIÇÃO do DIA 04 06 2025.

sexta-feira, 30 de maio de 2025

TRT-13 GARANTE A MÃE INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO MESMO COM USO DE FÓRMULA INFANTIL.

 TRT-13 GARANTE A MÃE INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO MESMO COM USO DE FÓRMULA INFANTIL.

 Vergueiro Figueiredo Advogados

A decisão, unânime, condenou a empresa a pagar uma hora diária por supressão do intervalo, destacando a proteção à saúde da mãe e da criança.

A 2ª TURMA DO TRT DA 13ª REGIÃO reconheceu o direito ao intervalo para amamentação de uma mãe que utilizava fórmula infantil para alimentar seu bebê.

Por decisão unânime, o colegiado condenou a empresa ao pagamento do valor correspondente a uma hora diária trabalhada, sem reflexos em outras verbas, referente à supressão do intervalo legalmente previsto.

Segundo os autos, após retornar da licença-maternidade, a trabalhadora não teve garantido o intervalo para amamentação, apesar de estar previsto na legislação.

A empresa alegou que não concedeu o benefício porque a empregada havia informado que seu filho tomava fórmula e não estava mais sendo amamentado.

Para colegiado, artigo 396 da CLT abrange toda e qualquer forma de nutrição.

No entanto, o Relator, DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, destacou que o intervalo possui natureza protetiva, direcionada tanto à mãe quanto ao bebê, sendo aplicável independentemente da forma de alimentação.

O voto, acompanhado por unanimidade, ressaltou que a lei assegura dois descansos de 30 minutos cada até que a criança complete seis meses, sem exigir comprovação de aleitamento materno.

"Isso porque o conceito insculpido na norma vai além do aleitamento materno propriamente dito, abrangendo toda e qualquer forma de nutrição. Não fosse assim, inexistiria no texto legal previsão para o usufruto do intervalo de amamentação nos casos de adoção, em que a mãe adotante dificilmente será capaz de produzir leite próprio", pontuou o magistrado.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária, por todo o período trabalhado após o retorno da licença-maternidade até a rescisão contratual.

Processo: 0001159-57.2024.5.13.0031 – ver Acórdão.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 6.108, de 28 de MAIO de 2025

sexta-feira, 23 de maio de 2025

EMPRESA É CONDENADA POR INCENTIVAR EMPREGADOS A DESISTIREM DE AÇÃO SINDICAL.

 EMPRESA É CONDENADA POR INCENTIVAR EMPREGADOS A DESISTIREM DE AÇÃO SINDICAL.

 Centrais repudiam atos antissindicais e perseguição na Petrobras -  Sindipetro BA : Sindipetro BA

TRT-4 reconheceu interferência patronal e fixou multa de R$ 100 mil por dano moral coletivo decorrente da prática ilícita.

Empresa de transportes de Passo Fundo/RS foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de ação movida pelo sindicato da categoria.

A 3ª turma do TRT da 4ª região entendeu que a conduta da empresa comprometeu a liberdade sindical e prejudicou a defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores.

ENTENDA O CASO

O MPT ajuizou ação contra a empresa após a transportadora distribuir formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de ação coletiva movida pelo SINDPFUNDO-RS - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região.

Na ação, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade.

Cerca de três meses após o ajuizamento da ação, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia aos créditos pleiteados. Os documentos, todos idênticos entre si, estavam preenchidos apenas com os nomes e as assinaturas dos trabalhadores. A própria empresa admitiu tê-los produzido e distribuído.

Na 1ª instância, o juízo entendeu que não houve coação nem vício de vontade comprovado, mas reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências.

A empresa foi proibida de produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato que estimulasse a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato, como reuniões ou palestras.

O descumprimento da ordem judicial poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

CONDUTAS ANTISSINDICAIS

O MPT recorreu da decisão ao TRT-4. O relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, afirmou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, conforme revelaram depoimentos colhidos no inquérito civil instaurado contra a empresa.

Muitos empregados relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da transportadora configurou clara interferência na atuação sindical.

"A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria."

Segundo ele, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, com o objetivo de dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

Com isso, a 3ª turma determinou que a empresa se abstenha de estimular renúncias a direitos, coagir trabalhadores envolvidos com atividades sindicais ou promover reuniões para desestimular a atuação do sindicato.

A transportadora também deverá realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além dessas obrigações, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, ao entender que a conduta ilícita praticada pela empresa afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-4.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.101, edição do dia 19.05.2025.

 

sexta-feira, 16 de maio de 2025

MÃE NÃO TERÁ DESCONTO EM SALÁRIO POR FALTAR PARA CUIDAR DO FILHO DOENTE.

 

 MÃE NÃO TERÁ DESCONTO EM SALÁRIO POR FALTAR PARA CUIDAR DO FILHO DOENTE.

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TRT da 13ª Região entendeu que ausência para cuidar de criança internada justifica afastamento sem prejuízo de salário, mesmo sem previsão legal expressa.

A 2ª turma do TRT da 13ª Região manteve sentença que condenou empresa a restituir os valores descontados do salário de trabalhadora que faltou ao serviço para acompanhar seu filho de nove meses em internação hospitalar.

O colegiado entendeu que os descontos violaram os princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.

Durante o contrato de trabalho, a empregada se ausentou para acompanhar o filho, ainda bebê, durante tratamento médico. Em razão dessas faltas, a empresa promoveu descontos salariais que totalizaram R$ 831,60. A trabalhadora apresentou documentação médica para comprovar a necessidade do afastamento.

A empresa alegou que não havia previsão legal que autorizasse o abono das faltas e sustentou que a CLT prevê apenas um dia de ausência por ano para esse tipo de situação, conforme o artigo 473, inciso XI. Por isso, considerou legítimo o desconto efetuado no salário da empregada.

A trabalhadora, por sua vez, defendeu a restituição dos valores, argumentando que a situação envolvia o direito à saúde de seu filho menor de idade.

Ao votar, o DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO afirmou que, embora a CLT não preveja expressamente o afastamento para acompanhar filhos hospitalizados, é necessário adotar uma interpretação ampliada e constitucional das normas trabalhistas.

O Relator destacou que "autorizar a conduta do empregador de efetuar o desconto destes dias não laborados pela mãe trabalhadora seria negar o próprio direito do menor de ser assistido por seu responsável legal justamente no momento em que mais necessita de seus cuidados".

Com base no artigo 227 da CF e no artigo 4º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), o colegiado, seguindo o voto do relator, entendeu que o desconto salarial foi indevido e manteve a decisão de 1º grau que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente pela empresa.

Processo: 0001003-66.2024.5.13.0032 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6098, EDIÇÃO do DIA 14.05.2025.