MEDIDAS
CAUTELARES no PROCESSO do TRABALHO:
Como sabemos a Legislação Trabalhista em suas normas processuais é omissa e não disciplina
a aplicação das Medidas Cautelares no Processo
do Trabalho; entretanto o uso das Medidas
Cautelares em Geral no Processo Trabalhista, é possível e é aplicável com base
nas regras contidas no Título único do
Livro III, artigos 796 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), por
força do disposto no artigo 769 da CLT,
ou seja, com suporte no princípio da
subsidiariedade prevista no citado artigo
769 Consolidado, que assim preceitua:
CLT - Art. 769: Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
Assim sendo, não se pode perder de
vistas que ao ajuizar-se uma Ação Cautelar no Processo do Trabalho, tanto
assecuratória quanto satisfativa, igualmente ao Processo Comum, necessário
comprovar-se a existência dos requisitos necessários dessa modalidade da Ação,
bem como dos dois elementos essenciais a essas medidas, quais sejam, PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS.
Como sabido e ressabido, determinadas
medidas são de vital importância ao processo trabalhista no objetivo de
assegurar condições de resguardo para o pleno atendimento de direitos postulados
na lide pelo trabalhador e se adaptam perfeitamente ao rito e ao ordenamento
jurídico processual aplicado na Justiça Especializada do Trabalho, como visto, com
suporte no princípio da subsidiariedade,
a teor do artigo 769 da CLT.
Assim, dentre as medidas de Natureza Cautelar, sob comento, todas originárias
do Processo Comum e com aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, além das
INOMINADAS, estão:
Arresto (artigo 813 e
seguintes do CPC),
Seqüestro (artigo 822
e seguintes do CPC),
Busca e apreensão (artigo
839 e seguintes do CPC),
Exibição (artigo 844
e seguintes do CPC),
Produção antecipada
de provas (artigo 846 e seguintes do CPC),
Atentado (artigo 879
e seguintes do CPC).
PROCESSO CAUTELAR:
Conforme ensinamentos
do Festejado Jurista José Frederico
Marques, é a tutela cautelar:
O conjunto de medidas de ordem processual destinadas a garantir o
resultado final do processo de conhecimento, ou do processo executivo. A tutela
cautelar é modalidade de tutela jurisdicional, pelo que vem exercida através de
processo de igual nome, isto é, do processo cautelar. (in, Manual de Direito Processual Civil - Vol. IV - p. 381).
AÇÃO CAUTELAR:
Como é
sabido, a Ação Cautelar objetiva tutelar a Ação Principal, estabelecendo garantia
ao regular desenvolvimento desta e possui procedimento específico, na forma do artigo
800 e seguintes do CPC. O trâmite da Ação Cautelar corre em apenso ao feito principal.
No ensinamento de Theodoro Júnior:
Enquanto o processo principal (cognição ou execução) busca a composição
da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de
segurança para o interesse dos litigantes. (in,
Processo Cautelar - 17ª edição - p. 56).
Por sua vez, o Mestre Pontes de Miranda preleciona:
As ações cautelares ou preventivas são ações que se exercem
acessoriamente, embora, às vezes, sem preparatoriedade (processo prévio) e sem
incidentalidade. São processos acessórios, sem serem preparatórios ou
incidentes. O processo principal que eles supõem é processo que eles prevêem
sem preparar e sem que incidam enquanto duram. Não há, propriamente,
provisoriedade na decisão que deles se profere; há cautela, segurança. Por isso
mesmo, é erro dizer-se que são sempre instrumentos a serviço da providência
final, ou que prepara pura eficácia de decisão definitiva. A confusão em
juristas que dizem isto, repetindo processualistas italianos, é de lamentar-se
profundamente, porque se torna por preparatório o que se previne, e não
prepara. O que prepara põe, antes, o mesmo (praeparare, cf. comparare). O que
previne chega, antes, de algo distinto (praevinere, cf. convenire). (in, Comentários ao Código de Processo
Civil - Tomo XII - 1ª ed. - p. 6).
MEDIDA CAUTELAR:
A Medida Cautelar constitui a providência
judicial pleiteada por meio da Ação Cautelar e representa o exercício da tutela
jurisdicional invocada em sede do Processo Cautelar, no objetivo de colimado
de: a: afastar ameaça de lesão ao
direito. b: restabelecer, ainda que seja
de modo provisório, o direito lesado.
O Festejado Jurista Frederico Marques define medidas
cautelares como sendo:
... providência coativa, de caráter provisório e instrumental,
jurisdicionalmente concedida, para a tutela, em sua complexidade, do resultado
de processo de conhecimento, ou de execução. (in, Manual de Direito Processual Civil - Vol. IV - p. 398).
Tecidos os enfoques acerca da matéria
sob estudo, para a melhor compreensão do tema, passaremos, agora, ao enfoque da
aplicação das Medidas Cautelares no
Processo do Trabalho.
O 659
da CLT contém em seus incisos IX e X previsão específica firmada na
competência do Juiz da Vara do Trabalho, para a concessão de medida liminar,
até decisão final do processo, em Ações Trabalhistas que tenham por objeto: a:
tornar sem efeito transferência de Empregado disciplinada na forma dos §§ do artigo 469 da CLT. b:
para determinar a reintegração de dirigente sindical afastado, suspenso ou
dispensado pelo empregador.
Entretanto, o Código de Processo Civil
possibilita ao Juiz o chamado PODER
GERAL DE CAUTELA assim compreendido o poder de deferir medidas cautelares
inespecíficas e assim sendo, a teor do artigo
798 do CPC possui o Juiz instrumento adequado para manejo no processo, no
objetivo de resguardar bem jurídico ameaçado de lesão ou de perecimento antes
da prolação da sentença final, exercendo evidentemente, o Poder Geral de Cautela
com base nos dois pressupostos fundamentais à espécie; quais sejam presentes e
demonstrados os elementos consistentes nas figuras jurídicas: FUMUS BONI JURIS (Fumaça de Bom
Direito) e PERICULUM IN MORA (Perigo
da Demora).
Ora, no contexto do princípio da subsidiariedade,
referenciado poder geral de cautela se estende e se aplica ao Processo do
Trabalho, tal a importância, abrangência e a necessidade de aplicação desse
valioso instrumento conforme os variados critérios previstos na lei para que o
Juiz decida a aplicação da medida Cautelar, máxime, de acordo com os critérios
de conveniência e oportunidade, tendo em vista que no Processo Trabalhista, face
à natureza própria que decorre das relações de trabalho, não aparecem freqüentes
ocorrências que ensejam a aplicação de medidas
cautelares inespecíficas, a despeito da diversidade e complexidade dos
conflitos decorrentes do mundo do trabalho e da eficaz Execução dos Processos, que
podem desdobrar situações as mais diversificadas com possibilidade de, assim, ensejar
a apreciação e aplicação de medidas cautelares em geral (inespecíficas).
Regra
Geral, prevista no artigo 769 do CPC, a Medida Cautelar consiste
no procedimento pelo qual se obtêm meios de garantir a eficácia plena do
provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de futuro processo de
conhecimento, ou da própria execução.
Nos ensinamentos do Professor Carlos
Francisco Buttenbender, tocante
ao objetivo da Tutela Cautelar, assim
refere:
“Na busca da tutela cautelar o objeto maior em discussão não é o próprio
bem jurídico disputado, mas sim, passa a ser a garantia de segurança e
integridade deste mesmo bem. Em outras palavras, não se discute a quem assista
o direito, mas sim de que forma se manterá íntegro um possível direito
existente em favor de um dos litigantes, para ao final garantir um resultado
útil em outro processo – dito principal – onde terá sede a exaustiva discussão
sobre a titularidade do bem jurídico disputado." (in, A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 2.
ed. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 25.)
Vale dizer que a medida cautelar disponibiliza oito características:
a) autonomia: tem sua finalidade
própria, atendimento urgente para resguardar um direito;
b) instrumentalidade: é um
instrumento a ser utilizado apenas para o direito material que será analisado
no processo principal;
c) urgência: significa a situação de
perigo;
d) sumariedade: na cautelar o juiz
não pode julgar o direito material;
e) provisoriedade: vai perdurar por
um tempo limitado, o qual vai até a apreciação final do processo principal,
passando a ser definitiva;
f) revogabilidade: inclui sua
modificação ou revogação;
g) inexistência de coisa julgada
material: há a coisa julgada formal, podendo, portanto, se outra hipótese
surgir, ser modificada já que não decide o mérito; e
h) fungibilidade: está presa à
possibilidade de o juiz ao se valer do seu poder geral de cautela trazer a
aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, o juiz vai adequar da melhor
forma o pleito do próprio autor.
À vista da brilhante lição exposta, é
de se concluir que a Cautelar possui mérito diferente do mérito da ação
principal. Na Cautelar o mérito é a urgência. Ao julgar o processo principal, o
juiz julgará a cautelar que está apensa e seu efeito perdurará até o trânsito
em julgado da sentença.
Como visto também, as Cautelares podem
ser nominadas, que são aquelas
arroladas no rol de procedimentos específicos do CPC, como o Arresto (artigo 813 e seguintes do CPC);
Seqüestro (artigo 822 e seguintes do CPC); Busca e apreensão (artigo 839 e
seguintes do CPC); Exibição (artigo 844 e seguintes do CPC); Produção
antecipada de provas (artigo 846 e seguintes do CPC); Atentado (artigo 879 e
seguintes do CPC) ou; INOMINADAS,
que são todas as demais que, por exclusão, podem ser ajuizadas e postuladas com
fundamento no Poder Geral de Cautela afeto ao Juiz, com base no procedimento
geral previsto nos artigos 796 a 812 do
CPC.
Como exemplo de Cautelar Inominada,
podemos referir a medida utilizada na fase recursal para se obter efeito
suspensivo em recurso interposto, que não tenha previsão legal desse efeito (SÚMULA 414, do TST), neste caso a
Medida tem função tipicamente cautelar porque não é satisfativa, mas visa
apenas resguardar o resultado útil de outro processo, já que a obtenção do
efeito suspensivo ao recurso tem como finalidade evitar que a lesão ao direito
se concretize e se efetive. Essa função tipicamente acautelatória pode ser
buscada em todo e qualquer recurso, de natureza ordinária (apelação, recurso
ordinário) ou extraordinária (recurso extraordinário, recurso especial, recurso
de revista). (Ver: As tutelas de
urgência como garantia da jurisdição e de inclusão social – tutela cautelar,
antecipatória e mandamental. Juris Síntese. Porto Alegre: IOB Thomson,
jan./fev. 2006. 57 CD-ROM).
TUTELA ANTECIPADA:
A Lei nº 8.952 de 1994
criou o instituto da Tutela Antecipada.
Com a reforma do Código de Processo
Civil, em 1994, nos termos da Lei nº
8.952/94 foi dado nova redação ao artigo
273 do CPC em que trouxe o instituto da Antecipação de Tutela.
Por meio da Antecipação de Tutela, nos termos do Artigo 273, do CPC:
O
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
A Doutrina relata que antes do
instituto da tutela antecipada só era possível utilizar o processo cautelar
para obter uma decisão antecipada, consoante explicita o art. 796 do CPC.
O pedido de antecipação da tutela
somente é possível dentro da própria ação principal e destina-se à obtenção
provisória do próprio pedido formulado na inicial, de cunho satisfativo.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esta demonstrada a
distinção entre os institutos da Tutela Antecipada e da Medida Cautelar,
veremos:
“A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem
a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem
por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional
pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem
natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela
de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se
confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de
conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo
autor).” (In, Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p.
646-647)
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO
de ATOS DIRETIVOS da EMPREGADORA. ASSEGURAMENTO do RESULTADO ÚTIL do PROCESSO
PRINCIPAL: É possível, mediante ação cautelar, seja determinada a suspensão de atos
decorrentes do poder diretivo da empregadora, sobretudo quando se tratar de
empresa pública (Caixa Econômica Federal) sujeita à observância dos princípios
da finalidade e motivação dos atos administrativos. Presentes os requisitos do
fumus boni juris, consistente no pleno exercício do direito de ação, que não
pode ser obstado pela interferência da ré e do periculum in mora, configurado
na inesperada redução do montante salarial recebido pelo autor, o acolhimento
da pretensão cautelar é medida que se impõe. (TRT 12ª R. RO
00652-2007-026-12-00-6 (11964/2007) 1ª T. Rel. Juiz Alexandre Luiz Ramos, J.
01.08.2007).
MEDIDA CAUTELAR de
ARRESTO. LIQUIDEZ e CERTEZA da DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA da EXISTÊNCIA da
OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE:
Doutrina e jurisprudência pátrias vêm perfilhando o
entendimento de que o inciso I do art. 814 do CPC, que estabelece como
requisito essencial para a concessão do arresto a prova literal da dívida
líquida e certa, não deve ser interpretado com tanto rigor, assentando que,
para a respectiva concessão, bastam elementos e provas suficientes que revelem
a razoabilidade e plausibilidade da existência da obrigação, as quais, na
hipótese dos autos, são patentes. (TRT 23ª R. MS 00022.2009.000.23.00-0.
Rel. Des. Roberto Benatar, J. 19.10.2009).
AÇÃO CAUTELAR.
TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. SUSPENSÃO:
Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT,
a suspensão pode ser concedida, também, na via de ação cautelar. (TST.
RO-MC 298608/96.4 (1442/96) SBDI 2. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJU
22.11.1996).
MEDIDA CAUTELAR.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA: Não há dúvida do cabimento e da utilidade do
deferimento da tutela antecipada em obrigação de fazer - Reintegração -, ainda
mais quando a mesma é deferida após a dilação probatória completa e no bojo da
sentença de 1º Grau. Em primeiro lugar já existe mais do que a verossimilhança
do direito exigida pela Lei, isto é, existe certeza do Juízo de Origem. Em
segundo lugar, o retorno do trabalhador ao seu posto de trabalho nenhum
prejuízo acarretará ao empregador, uma vez que estará prestando os serviços e
recebendo a devida contraprestação. O pior seria deixar ocioso trabalhador com
a experiência do requerido e depois pagar-lhe os salários sem quaisquer
contraprestações. Medida que se julga improcedente. (TRT
17ª R. MC 00314.2003.000.17.00.0. Rel. Juiz José Carlos Rizk. J. 03.12.2003).
AÇÃO CAUTELAR de
EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS. COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA: A justiça
do trabalho é competente para apreciar pedido cautelar de exibição de documento
lavrado com o empregador perante comissão de conciliação prévia, quando se
trata de ação preparatória para demanda trabalhista a ser proposta. Inteligência
dos artigos 800 e 844 do CPC c-c art. 114 da constituição da república. (TRT
09ª R. Proc. 81009-2003-071-09-00-2 (16645-2004) Rel. Juiz Jose Ap. do dos
Santos, DJPR 28.07.2004).
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS. EXEGESE: "Ação
cautelar e medidas. Cabimento. A finalidade do processo e da tutela cautelar é
resguardar o resultado útil e a eficácia do processo cognitivo ou de execução,
não possuindo função satisfativa, mas, exclusivamente, assecuratória e
conservativa, revestindo-se de índole meramente instrumental e acessória. São
medidas determinadas pelo perigo ou urgência, as quais exigem a conjugação do
fumus boni iuris e periculum in mora. Hipótese não configurada.". (TRT 02ª R. MC 36646200390202001. 10ª T. Relª. Juíza Lilian Gonçalves,
DJSP 23.09.03, p. 65).
MEDIDA CAUTELAR. FUNÇÃO
SATISFATIVA: A medida cautelar não tem função satisfativa. Esta é característica da
tutela antecipada. A medida cautelar visa apenas estabelecer um meio processual
para futura garantia da execução.
(TRT 02ª R. RO 00060 (20030481460). 3ª
T. Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins, DOESP 16.09.2003).
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. POSSIBILIDADE: Embora no processo do trabalho os recursos tenham
efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), em certos casos é possível e até
mesmo aconselhável que o recurso ordinário eventualmente interposto seja
recebido também no efeito suspensivo, haja vista as conseqüências deletérias,
às vezes irreversíveis, que poderão advir dos efeitos imediatos da sentença.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periulum in mora, bem como utilizando
do poder geral de cautela e também da discricionariedade que a lei confere ao
julgador, concede-se efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos
da reclamação trabalhista, até o trânsito em julgado da decisão definitiva a
ser proferida naqueles autos.
(TRT 24ª R. CauInom
354-51.2011.5.24.0000. Rel. Juiz Ademar de S. Freitas, DJe 18.01.2012, p. 108).
AÇÃO CAUTELAR. PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS: Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in
mora, na medida em que a decisão por meio da qual se determina o afastamento
imediato do segundo Reclamado do cargo de Vice-Presidente do Sindicato-Autor
para o qual foi eleito, com cominação de multa diária pelo descumprimento da
decisão, sem norma do Estatuto Sindical que contenha qualquer vedação para o
exercício livre da função, corresponde a interferência do Poder Judiciário na
livre atuação sindical e demonstra o dano irreparável tanto pela existência de
pena pecuniária como pelo transcurso do mandato para o qual o segundo
Requerente foi eleito. Ação Cautelar que se julga procedente. (TST.
AgR-CauInom 3715-45.2011.5.00.0000, Rel. Min. Márcio E. Vitral Amaro, DJe
18.11.2011. p. 1896).
AÇÃO CAUTELAR de
ARRESTO. CONVERSÃO em AÇÃO CAUTELAR INOMINADA: Presentes o
" fumus boni iuris " e o " periculum in mora " a ensejar a
concessão de medida cautelar para o resguardo de crédito a ser buscado em
futura ação, converto, pelo princípio da fungibilidade, a ação "cautelar
de arresto" em ação "cautelar inominada" e julgo a mesma
procedente para manter-se o bloqueio de valores vinculados neste feito até o
montante suficiente para resguardar futuro crédito. Recurso provido parcialmente. (TRT
04ª R. RO 0000554-64.2011.5.04.0372, 3ª T. Relª Desª Flávia L. Pacheco, DJe
25.11.11).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM
PROCESSO CAUTELAR. POSSIBILIDADE:
O princípio protecionista do hipossuficiente, que
se irradia no processo do trabalho, ao contexto da ampla liberdade do juízo na
concessão de providências cautelares, conforme art. 798 do CPC, ainda mais, com
previsão específica no art. 844 do mesmo código, permite a determinação ao
empregador de exibir documentos pertinentes ao contrato de trabalho, de
demonstrado interesse do ex-empregado requerente da medida. (TRT
08ª R. RO 0000867-28.2010.5.08.0120, Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de
Matos, DJe 07.09.2011, p. 7).
AÇÃO CAUTELAR: Procedente
é a ação cautelar por restar sobejamente caracterizada a existência do fumus
boni juris e do periculum in mora, requisitos capazes de justificar o
deferimento da medida liminar com a conseqüente reintegração do obreiro no
mesmo cargo e função de Propagandista vendedor, reconhecida através de sentença
judicial. (TRT 11ª R. AC 00329/2009000-11-00.7. Relª
Desª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto, DJe 12.04.2010, p. 5).
AÇÃO CAUTELAR de
EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS:
Visando a ação cautelar a produção antecipada de
prova, e não tendo havido apresentação de defesa pela requerida, não resta outra
alternativa senão o acolhimento da medida, a fim de determinar a apresentação
dos documentos solicitados. (TRT 12ª R. RO 00245-2010-018-12-00-0.
6ª C. Rel. Gracio R. B. Petrone, J. 19.07.2010).
AÇÃO CAUTELAR de
EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS:
A ação cautelar de exibição de documentos é cabível
no caso em que a parte autora pretende mover ação contra outrem e necessita de
documentos que não estão em seu poder, dificultando-o a elaborar seu pedido em
possível ação principal. Este é o caso dos autos, em que a parte autora
pretende cotejar documentos, em poder da ré, a serem objeto da ação principal a
ser eventualmente proposta. Recurso a que se nega provimento. (TRT
13ª R. RO 54700-54.2009.5.13.0023, Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de
Brito, DJe 24.03.2010, p. 13).
CAUTELAR PREPARATÓRIA.
EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS:
Demonstrada a imprescindibilidade dos documentos
relacionados na inicial para o ajuizamento da ação principal, bem como a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, procede a tutela cautelar
pretendida. (TRT 17ª R. RO 107000-94.2008.5.17.0191.
Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza, DJe 03.12.2010, p. 39).
TRABALHISTA. AÇÃO
CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA: O auxílio
alimentação possui natureza indenizatória, como, nesta corte, revela-se
pacifico [IUJ 00183.2009.000.22.000]. Assim sendo, os fatos narrados na petição
inicial desta ação cautelar evidenciam fumaça do bom direito e perigo da demora
na pretensão suspensiva de sua integração na aposentadoria, máxime quando a
matéria, neste regional, possuir pacificidade e no sentido contrário à decisão
originária. Ação cautelar admitida e acolhida sua pretensão. (TRT 22ª R. AC 0000139-66.2010.5.22.000. Rel. Des. Wellington Jim Boavista, DJe 04.08.2010, p.
4).
AÇÃO CAUTELAR EM DISSÍDIO
COLETIVO. PROCEDÊNCIA:
Ante a procedência parcial da pretensão do autor no
Dissídio Coletivo, fundamentalmente com o acolhimento do pedido de manutenção
do plano de saúde, que tem relação com a providência acautelatória requerida,
cabe julgar procedente também a presente Ação Cautelar, considerando-se a
relação de dependência que há entre os processos. Principal e acessório. (TRT
05ª R. Medida Cautelar Incidental 0000287-17.2011.5.05.0000 – SEDC. Relª Desª
Lourdes Linhares, DJe 19.09.2011).
AÇÃO CAUTELAR. COGNIÇÃO
SUMÁRIA: Para a concessão da tutela cautelar não se exige investigação prévia e
completa pelo órgão judicial sobre a real concorrência dos elementos
necessários à concessão da tutela satisfativa; Contenta-se o julgador com uma
averiguação superficial e sumária dos requisitos para tanto, mediante simples
juízo de probabilidade acerca do direito alegado, aliado à convicção de que o
autor sofreria prejuízos se não concedida cautelarmente a tutela. (TRT
05ª R. ACaut 0091400-23.2009.5.05.0000. SEDI I. Relª Desª Ivana Mércia Nilo de
Magaldi, DJe 08.08.2011).
AÇÃO CAUTELAR.
TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. SUSPENSÃO:
Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT,
a suspensão pode ser concedida, também, na via de ação cautelar. (TST.
RO-MC 298608/96.4 (1442/96) SBDI 2. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJU
22.11.1996).
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