width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDAS CAUTELARES no PROCESSO do TRABALHO,
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 30 de junho de 2012

MEDIDAS CAUTELARES no PROCESSO do TRABALHO,


MEDIDAS CAUTELARES no PROCESSO do TRABALHO:

 

Como sabemos a Legislação Trabalhista em suas normas processuais é omissa e não disciplina a aplicação das Medidas Cautelares no Processo do Trabalho; entretanto o uso das Medidas Cautelares em Geral no Processo Trabalhista, é possível e é aplicável com base nas regras contidas no Título único do Livro III, artigos 796 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 769 da CLT, ou seja, com suporte no princípio da subsidiariedade prevista no citado artigo 769 Consolidado, que assim preceitua:

CLT - Art. 769: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

Assim sendo, não se pode perder de vistas que ao ajuizar-se uma Ação Cautelar no Processo do Trabalho, tanto assecuratória quanto satisfativa, igualmente ao Processo Comum, necessário comprovar-se a existência dos requisitos necessários dessa modalidade da Ação, bem como dos dois elementos essenciais a essas medidas, quais sejam, PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS.

Como sabido e ressabido, determinadas medidas são de vital importância ao processo trabalhista no objetivo de assegurar condições de resguardo para o pleno atendimento de direitos postulados na lide pelo trabalhador e se adaptam perfeitamente ao rito e ao ordenamento jurídico processual aplicado na Justiça Especializada do Trabalho, como visto, com suporte no princípio da subsidiariedade, a teor do artigo 769 da CLT.

Assim, dentre as medidas de Natureza Cautelar, sob comento, todas originárias do Processo Comum e com aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, além das INOMINADAS, estão:

Arresto (artigo 813 e seguintes do CPC),

Seqüestro (artigo 822 e seguintes do CPC),

Busca e apreensão (artigo 839 e seguintes do CPC),

Exibição (artigo 844 e seguintes do CPC),

Produção antecipada de provas (artigo 846 e seguintes do CPC),

Atentado (artigo 879 e seguintes do CPC).

PROCESSO CAUTELAR:

Conforme ensinamentos do Festejado Jurista José Frederico Marques, é a tutela cautelar:

O conjunto de medidas de ordem processual destinadas a garantir o resultado final do processo de conhecimento, ou do processo executivo. A tutela cautelar é modalidade de tutela jurisdicional, pelo que vem exercida através de processo de igual nome, isto é, do processo cautelar. (in, Manual de Direito Processual Civil - Vol. IV - p. 381).

AÇÃO CAUTELAR:

Como é sabido, a Ação Cautelar objetiva tutelar a Ação Principal, estabelecendo garantia ao regular desenvolvimento desta e possui procedimento específico, na forma do artigo 800 e seguintes do CPC. O trâmite da Ação Cautelar corre em apenso ao feito principal.

No ensinamento de Theodoro Júnior:

Enquanto o processo principal (cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para o interesse dos litigantes. (in, Processo Cautelar - 17ª edição - p. 56).
Por sua vez, o Mestre Pontes de Miranda preleciona:

As ações cautelares ou preventivas são ações que se exercem acessoriamente, embora, às vezes, sem preparatoriedade (processo prévio) e sem incidentalidade. São processos acessórios, sem serem preparatórios ou incidentes. O processo principal que eles supõem é processo que eles prevêem sem preparar e sem que incidam enquanto duram. Não há, propriamente, provisoriedade na decisão que deles se profere; há cautela, segurança. Por isso mesmo, é erro dizer-se que são sempre instrumentos a serviço da providência final, ou que prepara pura eficácia de decisão definitiva. A confusão em juristas que dizem isto, repetindo processualistas italianos, é de lamentar-se profundamente, porque se torna por preparatório o que se previne, e não prepara. O que prepara põe, antes, o mesmo (praeparare, cf. comparare). O que previne chega, antes, de algo distinto (praevinere, cf. convenire). (in, Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo XII - 1ª ed. - p. 6).

MEDIDA CAUTELAR:

A Medida Cautelar constitui a providência judicial pleiteada por meio da Ação Cautelar e representa o exercício da tutela jurisdicional invocada em sede do Processo Cautelar, no objetivo de colimado de: a: afastar ameaça de lesão ao direito. b: restabelecer, ainda que seja de modo provisório, o direito lesado.

O Festejado Jurista Frederico Marques define medidas cautelares como sendo:

... providência coativa, de caráter provisório e instrumental, jurisdicionalmente concedida, para a tutela, em sua complexidade, do resultado de processo de conhecimento, ou de execução. (in, Manual de Direito Processual Civil - Vol. IV - p. 398).

Tecidos os enfoques acerca da matéria sob estudo, para a melhor compreensão do tema, passaremos, agora, ao enfoque da aplicação das Medidas Cautelares no Processo do Trabalho.

O 659 da CLT contém em seus incisos IX e X previsão específica firmada na competência do Juiz da Vara do Trabalho, para a concessão de medida liminar, até decisão final do processo, em Ações Trabalhistas que tenham por objeto: a: tornar sem efeito transferência de Empregado disciplinada na forma dos §§ do artigo 469 da CLT. b: para determinar a reintegração de dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Entretanto, o Código de Processo Civil possibilita ao Juiz o chamado PODER GERAL DE CAUTELA assim compreendido o poder de deferir medidas cautelares inespecíficas e assim sendo, a teor do artigo 798 do CPC possui o Juiz instrumento adequado para manejo no processo, no objetivo de resguardar bem jurídico ameaçado de lesão ou de perecimento antes da prolação da sentença final, exercendo evidentemente, o Poder Geral de Cautela com base nos dois pressupostos fundamentais à espécie; quais sejam presentes e demonstrados os elementos consistentes nas figuras jurídicas: FUMUS BONI JURIS (Fumaça de Bom Direito) e PERICULUM IN MORA (Perigo da Demora).

Ora, no contexto do princípio da subsidiariedade, referenciado poder geral de cautela se estende e se aplica ao Processo do Trabalho, tal a importância, abrangência e a necessidade de aplicação desse valioso instrumento conforme os variados critérios previstos na lei para que o Juiz decida a aplicação da medida Cautelar, máxime, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, tendo em vista que no Processo Trabalhista, face à natureza própria que decorre das relações de trabalho, não aparecem freqüentes ocorrências que ensejam a aplicação de medidas cautelares inespecíficas, a despeito da diversidade e complexidade dos conflitos decorrentes do mundo do trabalho e da eficaz Execução dos Processos, que podem desdobrar situações as mais diversificadas com possibilidade de, assim, ensejar a apreciação e aplicação de medidas cautelares em geral (inespecíficas).

Regra Geral, prevista no artigo 769 do CPC, a Medida Cautelar consiste no procedimento pelo qual se obtêm meios de garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de futuro processo de conhecimento, ou da própria execução.

Nos ensinamentos do Professor Carlos Francisco Buttenbender, tocante ao objetivo da Tutela Cautelar, assim refere:

“Na busca da tutela cautelar o objeto maior em discussão não é o próprio bem jurídico disputado, mas sim, passa a ser a garantia de segurança e integridade deste mesmo bem. Em outras palavras, não se discute a quem assista o direito, mas sim de que forma se manterá íntegro um possível direito existente em favor de um dos litigantes, para ao final garantir um resultado útil em outro processo – dito principal – onde terá sede a exaustiva discussão sobre a titularidade do bem jurídico disputado." (in, A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 25.)

Vale dizer que a medida cautelar disponibiliza oito características:

a)  autonomia: tem sua finalidade própria, atendimento urgente para resguardar um direito;

b)  instrumentalidade: é um instrumento a ser utilizado apenas para o direito material que será analisado no processo principal;

c)  urgência: significa a situação de perigo;

d)  sumariedade: na cautelar o juiz não pode julgar o direito material;

e)  provisoriedade: vai perdurar por um tempo limitado, o qual vai até a apreciação final do processo principal, passando a ser definitiva;

f)   revogabilidade: inclui sua modificação ou revogação;

g)  inexistência de coisa julgada material: há a coisa julgada formal, podendo, portanto, se outra hipótese surgir, ser modificada já que não decide o mérito; e

h)  fungibilidade: está presa à possibilidade de o juiz ao se valer do seu poder geral de cautela trazer a aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, o juiz vai adequar da melhor forma o pleito do próprio autor.

À vista da brilhante lição exposta, é de se concluir que a Cautelar possui mérito diferente do mérito da ação principal. Na Cautelar o mérito é a urgência. Ao julgar o processo principal, o juiz julgará a cautelar que está apensa e seu efeito perdurará até o trânsito em julgado da sentença.

Como visto também, as Cautelares podem ser nominadas, que são aquelas arroladas no rol de procedimentos específicos do CPC, como o Arresto (artigo 813 e seguintes do CPC); Seqüestro (artigo 822 e seguintes do CPC); Busca e apreensão (artigo 839 e seguintes do CPC); Exibição (artigo 844 e seguintes do CPC); Produção antecipada de provas (artigo 846 e seguintes do CPC); Atentado (artigo 879 e seguintes do CPC) ou; INOMINADAS, que são todas as demais que, por exclusão, podem ser ajuizadas e postuladas com fundamento no Poder Geral de Cautela afeto ao Juiz, com base no procedimento geral previsto nos artigos 796 a 812 do CPC.

Como exemplo de Cautelar Inominada, podemos referir a medida utilizada na fase recursal para se obter efeito suspensivo em recurso interposto, que não tenha previsão legal desse efeito (SÚMULA 414, do TST), neste caso a Medida tem função tipicamente cautelar porque não é satisfativa, mas visa apenas resguardar o resultado útil de outro processo, já que a obtenção do efeito suspensivo ao recurso tem como finalidade evitar que a lesão ao direito se concretize e se efetive. Essa função tipicamente acautelatória pode ser buscada em todo e qualquer recurso, de natureza ordinária (apelação, recurso ordinário) ou extraordinária (recurso extraordinário, recurso especial, recurso de revista). (Ver: As tutelas de urgência como garantia da jurisdição e de inclusão social – tutela cautelar, antecipatória e mandamental. Juris Síntese. Porto Alegre: IOB Thomson, jan./fev. 2006. 57 CD-ROM).

TUTELA ANTECIPADA:

A Lei nº 8.952 de 1994 criou o instituto da Tutela Antecipada.

Com a reforma do Código de Processo Civil, em 1994, nos termos da Lei nº 8.952/94 foi dado nova redação ao artigo 273 do CPC em que trouxe o instituto da Antecipação de Tutela.

Por meio da Antecipação de Tutela, nos termos do Artigo 273, do CPC:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A Doutrina relata que antes do instituto da tutela antecipada só era possível utilizar o processo cautelar para obter uma decisão antecipada, consoante explicita o art. 796 do CPC.

O pedido de antecipação da tutela somente é possível dentro da própria ação principal e destina-se à obtenção provisória do próprio pedido formulado na inicial, de cunho satisfativo.

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esta demonstrada a distinção entre os institutos da Tutela Antecipada e da Medida Cautelar, veremos:

A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor).” (In, Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 646-647)

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO de ATOS DIRETIVOS da EMPREGADORA. ASSEGURAMENTO do RESULTADO ÚTIL do PROCESSO PRINCIPAL: É possível, mediante ação cautelar, seja determinada a suspensão de atos decorrentes do poder diretivo da empregadora, sobretudo quando se tratar de empresa pública (Caixa Econômica Federal) sujeita à observância dos princípios da finalidade e motivação dos atos administrativos. Presentes os requisitos do fumus boni juris, consistente no pleno exercício do direito de ação, que não pode ser obstado pela interferência da ré e do periculum in mora, configurado na inesperada redução do montante salarial recebido pelo autor, o acolhimento da pretensão cautelar é medida que se impõe. (TRT 12ª R. RO 00652-2007-026-12-00-6 (11964/2007) 1ª T. Rel. Juiz Alexandre Luiz Ramos, J. 01.08.2007).

MEDIDA CAUTELAR de ARRESTO. LIQUIDEZ e CERTEZA da DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA da EXISTÊNCIA da OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE: Doutrina e jurisprudência pátrias vêm perfilhando o entendimento de que o inciso I do art. 814 do CPC, que estabelece como requisito essencial para a concessão do arresto a prova literal da dívida líquida e certa, não deve ser interpretado com tanto rigor, assentando que, para a respectiva concessão, bastam elementos e provas suficientes que revelem a razoabilidade e plausibilidade da existência da obrigação, as quais, na hipótese dos autos, são patentes. (TRT 23ª R. MS 00022.2009.000.23.00-0. Rel. Des. Roberto Benatar, J. 19.10.2009).

AÇÃO CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. SUSPENSÃO: Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT, a suspensão pode ser concedida, também, na via de ação cautelar. (TST. RO-MC 298608/96.4 (1442/96) SBDI 2. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJU 22.11.1996).
MEDIDA CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA: Não há dúvida do cabimento e da utilidade do deferimento da tutela antecipada em obrigação de fazer - Reintegração -, ainda mais quando a mesma é deferida após a dilação probatória completa e no bojo da sentença de 1º Grau. Em primeiro lugar já existe mais do que a verossimilhança do direito exigida pela Lei, isto é, existe certeza do Juízo de Origem. Em segundo lugar, o retorno do trabalhador ao seu posto de trabalho nenhum prejuízo acarretará ao empregador, uma vez que estará prestando os serviços e recebendo a devida contraprestação. O pior seria deixar ocioso trabalhador com a experiência do requerido e depois pagar-lhe os salários sem quaisquer contraprestações. Medida que se julga improcedente. (TRT 17ª R. MC 00314.2003.000.17.00.0. Rel. Juiz José Carlos Rizk. J. 03.12.2003).

AÇÃO CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS. COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA: A justiça do trabalho é competente para apreciar pedido cautelar de exibição de documento lavrado com o empregador perante comissão de conciliação prévia, quando se trata de ação preparatória para demanda trabalhista a ser proposta. Inteligência dos artigos 800 e 844 do CPC c-c art. 114 da constituição da república. (TRT 09ª R. Proc. 81009-2003-071-09-00-2 (16645-2004) Rel. Juiz Jose Ap. do dos Santos, DJPR 28.07.2004).

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS. EXEGESE: "Ação cautelar e medidas. Cabimento. A finalidade do processo e da tutela cautelar é resguardar o resultado útil e a eficácia do processo cognitivo ou de execução, não possuindo função satisfativa, mas, exclusivamente, assecuratória e conservativa, revestindo-se de índole meramente instrumental e acessória. São medidas determinadas pelo perigo ou urgência, as quais exigem a conjugação do fumus boni iuris e periculum in mora. Hipótese não configurada.". (TRT 02ª R. MC 36646200390202001. 10ª T. Relª. Juíza Lilian Gonçalves, DJSP 23.09.03, p. 65).

MEDIDA CAUTELAR. FUNÇÃO SATISFATIVA: A medida cautelar não tem função satisfativa. Esta é característica da tutela antecipada. A medida cautelar visa apenas estabelecer um meio processual para futura garantia da execução. (TRT 02ª R. RO 00060 (20030481460). 3ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins, DOESP 16.09.2003).

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. POSSIBILIDADE: Embora no processo do trabalho os recursos tenham efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), em certos casos é possível e até mesmo aconselhável que o recurso ordinário eventualmente interposto seja recebido também no efeito suspensivo, haja vista as conseqüências deletérias, às vezes irreversíveis, que poderão advir dos efeitos imediatos da sentença. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periulum in mora, bem como utilizando do poder geral de cautela e também da discricionariedade que a lei confere ao julgador, concede-se efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista, até o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida naqueles autos. (TRT 24ª R. CauInom 354-51.2011.5.24.0000. Rel. Juiz Ademar de S. Freitas, DJe 18.01.2012, p. 108).

AÇÃO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS: Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, na medida em que a decisão por meio da qual se determina o afastamento imediato do segundo Reclamado do cargo de Vice-Presidente do Sindicato-Autor para o qual foi eleito, com cominação de multa diária pelo descumprimento da decisão, sem norma do Estatuto Sindical que contenha qualquer vedação para o exercício livre da função, corresponde a interferência do Poder Judiciário na livre atuação sindical e demonstra o dano irreparável tanto pela existência de pena pecuniária como pelo transcurso do mandato para o qual o segundo Requerente foi eleito. Ação Cautelar que se julga procedente. (TST. AgR-CauInom 3715-45.2011.5.00.0000, Rel. Min. Márcio E. Vitral Amaro, DJe 18.11.2011. p. 1896).

AÇÃO CAUTELAR de ARRESTO. CONVERSÃO em AÇÃO CAUTELAR INOMINADA: Presentes o " fumus boni iuris " e o " periculum in mora " a ensejar a concessão de medida cautelar para o resguardo de crédito a ser buscado em futura ação, converto, pelo princípio da fungibilidade, a ação "cautelar de arresto" em ação "cautelar inominada" e julgo a mesma procedente para manter-se o bloqueio de valores vinculados neste feito até o montante suficiente para resguardar futuro crédito. Recurso provido parcialmente. (TRT 04ª R. RO 0000554-64.2011.5.04.0372, 3ª T. Relª Desª Flávia L. Pacheco, DJe 25.11.11).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR. POSSIBILIDADE: O princípio protecionista do hipossuficiente, que se irradia no processo do trabalho, ao contexto da ampla liberdade do juízo na concessão de providências cautelares, conforme art. 798 do CPC, ainda mais, com previsão específica no art. 844 do mesmo código, permite a determinação ao empregador de exibir documentos pertinentes ao contrato de trabalho, de demonstrado interesse do ex-empregado requerente da medida. (TRT 08ª R. RO 0000867-28.2010.5.08.0120, Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de Matos, DJe 07.09.2011, p. 7).

AÇÃO CAUTELAR: Procedente é a ação cautelar por restar sobejamente caracterizada a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos capazes de justificar o deferimento da medida liminar com a conseqüente reintegração do obreiro no mesmo cargo e função de Propagandista vendedor, reconhecida através de sentença judicial. (TRT 11ª R. AC 00329/2009­000-11-00.7. Relª Desª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto, DJe 12.04.2010, p. 5).

AÇÃO CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS: Visando a ação cautelar a produção antecipada de prova, e não tendo havido apresentação de defesa pela requerida, não resta outra alternativa senão o acolhimento da medida, a fim de determinar a apresentação dos documentos solicitados. (TRT 12ª R. RO 00245-2010-018-12-00-0. 6ª C. Rel. Gracio R. B. Petrone, J. 19.07.2010).

AÇÃO CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS: A ação cautelar de exibição de documentos é cabível no caso em que a parte autora pretende mover ação contra outrem e necessita de documentos que não estão em seu poder, dificultando-o a elaborar seu pedido em possível ação principal. Este é o caso dos autos, em que a parte autora pretende cotejar documentos, em poder da ré, a serem objeto da ação principal a ser eventualmente proposta. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R. RO 54700-54.2009.5.13.0023, Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, DJe 24.03.2010, p. 13).

CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS: Demonstrada a imprescindibilidade dos documentos relacionados na inicial para o ajuizamento da ação principal, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, procede a tutela cautelar pretendida. (TRT 17ª R. RO 107000-94.2008.5.17.0191. Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza, DJe 03.12.2010, p. 39).

TRABALHISTA. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA: O auxílio alimentação possui natureza indenizatória, como, nesta corte, revela-se pacifico [IUJ 00183.2009.000.22.000]. Assim sendo, os fatos narrados na petição inicial desta ação cautelar evidenciam fumaça do bom direito e perigo da demora na pretensão suspensiva de sua integração na aposentadoria, máxime quando a matéria, neste regional, possuir pacificidade e no sentido contrário à decisão originária. Ação cautelar admitida e acolhida sua pretensão. (TRT 22ª R. AC 0000139-66.2010.5.22.000. Rel. Des. Wellington Jim Boavista, DJe 04.08.2010, p. 4).

AÇÃO CAUTELAR EM DISSÍDIO COLETIVO. PROCEDÊNCIA: Ante a procedência parcial da pretensão do autor no Dissídio Coletivo, fundamentalmente com o acolhimento do pedido de manutenção do plano de saúde, que tem relação com a providência acautelatória requerida, cabe julgar procedente também a presente Ação Cautelar, considerando-se a relação de dependência que há entre os processos. Principal e acessório. (TRT 05ª R. Medida Cautelar Incidental  0000287-17.2011.5.05.0000 – SEDC. Relª Desª Lourdes Linhares, DJe 19.09.2011).

AÇÃO CAUTELAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA: Para a concessão da tutela cautelar não se exige investigação prévia e completa pelo órgão judicial sobre a real concorrência dos elementos necessários à concessão da tutela satisfativa; Contenta-se o julgador com uma averiguação superficial e sumária dos requisitos para tanto, mediante simples juízo de probabilidade acerca do direito alegado, aliado à convicção de que o autor sofreria prejuízos se não concedida cautelarmente a tutela. (TRT 05ª R. ACaut 0091400-23.2009.5.05.0000. SEDI I. Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi, DJe 08.08.2011).

AÇÃO CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. SUSPENSÃO: Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT, a suspensão pode ser concedida, também, na via de ação cautelar. (TST. RO-MC 298608/96.4 (1442/96) SBDI 2. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJU 22.11.1996).

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