width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Banco de Horas - Regras para a Instituição e Aplicação.
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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Banco de Horas - Regras para a Instituição e Aplicação.


BANCO DE HORAS – REGRAS PARA a INSTITUIÇÃO e APLICAÇÃO:

 

BANCO DE HORAS - CONCEITO JURÍDICO-LEGAL:

O BANCO DE HORAS constitui um sistema permanente de compensação de horas de trabalho aplicado com base no Artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, possibilitando “flexibilizar da jornada de trabalho”; norma cuja instituição válida nos efeitos da segurança e da eficácia jurídica, depende da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria Profissional respectiva.

O Banco de Horas tem como princípio possibilitar que as horas suplementares da jornada diária trabalhada em determinado período fixado no Acordo sejam acumuladas no sistema (no Banco), para assegurar ao obreiro o descanso em folgas sem prejuízo da remuneração, em outro período, no quantum correspondente à proporção das horas acumuladas no Banco, conforme regras e critérios firmados no Acordo Coletivo, sem prejuízo dos salários correspondentes.

BANCO de HORAS – 05 PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA a VALIDADE da NORMA:

1: A instituição do sistema do Banco de Horas mediante celebração do Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa e o Sindicato Profissional, após aprovação da Assembléia dos Trabalhadores.

2: Para a celebração do Acordo Coletivo, no tocante à eficácia jurídica da norma (validade), deverão ser respeitados os pressupostos do Direito Coletivo do Trabalho consistentes na disciplina contida na CLT em seu Título VI, artigo 611 e seguintes da CLT. 

3: Para deliberar sobre a instituição do Banco de Horas o Sindicato Profissional deve convocar a Assembléia dos trabalhadores da Empresa (diretamente interessados) para conhecer e deliberar sobre a proposta da instituição do Banco de Horas. Caso a Assembléia dos Trabalhadores aprove a proposta, o Sindicato ficará autorizado a celebrar o Acordo Coletivo com a Empresa.

4: A Assembléia somente será válida se respeitando o quorum de validade previsto no artigo 612 da CLT, ou seja, mediante a participação de 2/3 dos empregados abrangidos pela norma pretendida, em primeira convocação e, no mínimo, de 1/3 dos mesmos, em segunda convocação. Deliberação: A Assembléia somente deliberará validamente mediante uso do voto secreto dos trabalhadores, conforme disciplinado no artigo 524, letra “e” da CLT.

5: O Acordo Coletivo para instituição do Banco de Horas deverá conter, obrigatoriamente, para a eficácia jurídica aplicada, todos os requisitos constantes dos artigos 613 e 614 da CLT, tais como: I: Da aplicação do Acordo como norma imperativa para as partes; II: Da integração dos contratos individuais de trabalho ao Acordo Coletivo; III: Das regras sobre Revisão da norma coletiva; IV: Da Previsão de Conflitos entre partes; V: Da Compatibilidade de normas e Garantia do melhor Direito aos trabalhadores; VI: Da Solução de Divergências e do Juízo Competente; VII: Das Normas Administrativas e Legais; VIII: Da Publicidade da Norma Coletiva; IX: Das Penalidades às partes e X: Do Registro, Arquivo e da Distribuição no órgão do M.T.E. (sistema MEDIADOR).

BANCO de HORAS 10 REGRAS de DISCIPLINA em APLICAÇÃO da NORMA:

1): O Acordo deve disciplinar, com clareza, a aplicação do sistema de débitos e créditos de horas que compõem a essência do Banco de Horas.

2): A vigência da disciplina do Banco de Horas não poderá exceder ao período de 01 (um) ano (artigo 59, § 2º da CLT), ocasião em que as partes deverão proceder ao fechamento das contas de horas aplicadas a débito e a crédito (acumulados) no período; fixando-se assim, no limite de 01 (um) ano a liquidação do Banco de Horas, no tocante aos saldos de débitos e créditos.

3): Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, acumuladas no Banco de Horas (horas a crédito), a Empresa pagará ao trabalhador (em qualquer modalidade rescisória) o saldo de horas existentes, como extraordinárias, com adicional de 50% e aplicada sobre o salário da data da rescisão (art. 59, § 3º CLT).     

4) A norma Coletiva sobre o Banco de Horas deve conter regra determinando que a Empresa faça em campo próprio nos holerites mensais dos trabalhadores, lançamentos em referencia aos saldos de horas a débitos e créditos, para possibilitar a conferencia direta e permanente pelo trabalhador, acerca da sua situação particular tocantes a débitos e créditos de horas existentes no Banco.

5): Além do lançamento dos saldos nos holerites, deverá ainda o Acordo conter regra de disciplina para assegurar o controle periódico pelo Sindicato Profissional no tocante à aplicação do Banco de Horas, mediante a expedição de planilhas pela Empresa ao Sindicato (a cada três meses, por exemplo), contendo o demonstrativo nominal, por trabalhador, dos saldos existentes no banco a título de horas a débito e horas a crédito. Para que assim o Sindicato controle o equilíbrio do Banco.

6): A jornada semanal de trabalho deverá estar claramente disciplinada no Acordo, com os intervalos respectivos (de refeição e entre jornadas). Ademais, deverá conter regra com ressalva tocante à proibição da realização de horas extraordinárias durante a vigência do Banco de Horas; ressalvadas a situação prevista no artigo 61 e seus parágrafos da CLT, da Força Maior.

7): Em qualquer caso, a jornada diária de trabalho não poderá exceder ao limite de 10 (dez) horas e deve conter disciplina para resguardo de direitos aos trabalhadores no tocante às interrupções do trabalho, de qualquer natureza, seja por motivo de caso fortuito ou de força maior; ou ainda por situações sob responsabilidade da Empresa, na vigência do acordo, não terão, em referencias às horas correspondentes, não trabalhadas, qualquer incidência ou efeitos no Banco de Horas.

8): As folgas dos trabalhadores por conta dos saldos de horas no Banco de Horas deverão ser concedidas em relação à jornada de trabalho e assim consideradas por inteiro, devendo o Acordo vedar folgas do empregado sob forma de fracionamento de horas da jornada e disciplinar ainda sobre prazo (mínimo) antecedente em que a Empresa deverá comunicar a concessão de folgas ao empregado, para que o empregado possa programar atividades de lazer, ou outras, em tempo. Bem como a fixação de regra sobre a forma da compensação em folgas, tocante à forma de concessão (individual ou coletiva) e sempre antecedente ou precedente aos descansos de Férias; Feriados e Descansos Semanais Remunerados, para possibilitar maior tempo de descanso ao empregado.

9): O Acordo deve ainda conter regra de fixação tocante às horas trabalhadas para compensação no Banco, referindo sobre a paridade nos saldos a débito e/ou a crédito para aplicação, tanto no computo de folgas remuneradas por conta do Banco; quanto na ocasião da liquidação do Banco.

Neste ponto, cabe ao Sindicato no uso da prerrogativa negocial e representativa que detém, em buscar estabelecer no Acordo Coletivo do Banco de Horas, critérios de maior favorecimento aos trabalhadores nessa relação, qual seja estabelecer, por exemplo: para cada hora trabalhada a crédito no Banco corresponderá uma e meia hora aplicada para a folga correspondente (Ex: 30 hr trabalhadas, no Banco = creditadas 45 hr para descanso) e/ou para cada hora lançada a débito do trabalhador no Banco corresponderá apontamento de 30’ (trinta minutos) devidos (Ex: 30 hr a débito = 15 hr a compensar).

Assim, estará sendo contemplada em favor do trabalhador a perda correspondente ao ganho a título do Adicional de Horas Extras; medida salutar no Acordo, tendo em vista que a aplicação do Banco de Horas em regra absoluta é provocada por proposta da Empresa ao Sindicato dos Trabalhadores sob argumentos para “gerenciamento de crise”; atendimento a necessidades ou por conveniência produtiva da empresa, aliviando-se a Empresa assim, da remuneração das Horas Extraordinárias.    

10): Na liquidação do Banco, havendo saldo de horas a débito do trabalhador, será ZERADO. O obreiro nada deverá à vista desse resultado; pois no uso do poder de comando e em face ao risco do negócio, aplicação e gerenciamento do Banco de Horas constitui ônus exclusivo do empregador.

ATENÇÃO - TRABALHADORES: CASO, NA EMPRESA EM QUE VOCÊ TRABALHE EXISTA UM “BANCO DE HORAS” SEM O RESPEITO ÀS REGRAS LEGAIS (“CLANDESTINO”); DENUNCIE ESSE FATO AO SEU SINDICATO E INGRESSE NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM AÇÃO PRÓPRIA PARA O RECEBIMENTO DE TODAS AS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS, COMO HRS EXTRAS.    

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