width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CARÊNCIA para FINS PREVIDENCIÁRIOS
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domingo, 3 de março de 2013

CARÊNCIA para FINS PREVIDENCIÁRIOS



CARÊNCIA para FINS PREVIDENCIÁRIOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL - VII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

 


Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA

Artigo 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como os casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional;

VI - salário-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Artigo 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do artigo 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13. 
 
JURISPRUDÊNCIA:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO de EMPREGO RECONHECIDA em JUÍZO. COMPETENCIA da JUSTIÇA do TRABALHO: Embora de conteúdo meramente declaratório a sentença que reconhece a existência de vínculo empregatício entre as partes, com determinação para anotação na CTPS da trabalhadora, a competência é desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga no período reconhecido, consoante disposição do § 3º, do art. 114 da CF c/c parágrafo único do art. 876 da CLT e § 7º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99. Nesta esteira, quando a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo de emprego e determina as anotações na CTPS, deve fazer valer sua sentença para todos os fins, principalmente em relação aos benefícios previdenciários do trabalhador, sobretudo quando a ênfase previdenciária é em relação às contribuições sociais devidas por todo o período trabalhado, seja para fins de concessão de benefícios, seja para a aposentadoria, que tem como fator o tempo de contribuição, haja vista que não há benefícios sem a respectiva fonte de custeio, conforme disposto nos arts. 195, inciso II, da CF, 30, I, "a", da Lei n. 8212/91, art. 11, I, "a" da Lei n. 8.213/91. Tal conclusão fortalece o sistema previdenciário, confere densidade à norma trabalhista e reconhece a dignidade humana e valor do trabalho. Entendimento em contrário significa submeter a coisa julgada da Justiça do Trabalho ao reexame de outro órgão do Poder Judiciário. Recurso não provido. (TRT 15ª R. RO 0255-2004-003-15-00-1 (53245/06) 5ªC Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos, DOESP 24.11.2006, p. 37).

APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO: "Previdenciário. Aposentadoria por idade. Carência. Prova de contribuições. Filiação ao RBPS antes de 24.07.1991. Regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Arts. 24 c/c 25 da Lei de Benefícios. Preenchida a exigência de 1/3 da carência na data de entrada do requerimento administrativo. Recurso provido. Sentença reformada. Prescrição de ofício. Condenação em verbas honorárias. Súmula nº 111 do eg. STJ. 1. O benefício de aposentadoria por idade é devido se preenchidos os requisitos da idade mínima, que para homem é de 65 anos e, para a mulher, 60 anos, e o período de carência em conformidade com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A apelante completou 60 (sessenta) anos em 10.12.1995 (certidão de fls. 17). 2. Comprovados os recolhimentos para a Previdência, quando a apelante trabalhou para o Município de Ouro Branco (Colégio Pio XII – docs. de fls. 23 e 27), de 1971 a 1973, é possível somá-los aos recolhimentos feitos por ela após ter voltado ao regime, de 1991 até a data do requerimento administrativo do benefício, 12.08.1996 (fls. 22), totalizando as 90 (noventa) contribuições previdenciárias exigidas pelo art. 142, preenchendo, portanto, o requisito carência. Isso porque, em 1991, a apelante já possuía mais de 1/3 (um terço) da carência exigida, porquanto comprovou o recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, em face das 90 (noventa) exigidas pela lei (cf. arts. 24 e 25 da Lei nº 8.213/1991). 3. Preenchidas as condições essenciais da lei, é de se conceder o benefício, desde a data do requerimento administrativo, pagando-se à apelante prestações vencidas, corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas e acrescidas de juros, ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, estes a partir da citação, respeitado lapso prescricional. 4. Prejudicada a análise do pedido de exibição de documentos, porquanto suficientes ao deslinde da questão os documentos já acostados aos autos, supra-referidos. 5. Condenação do INSS no pagamento de verbas honorárias, ao percentual arbitrado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e com observância do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso de apelação provido. Sentença reformada." (TRF 1ª R. AC 2000.01.00.066244-7/MG. 1ª T. Rel. Des. Fed. Itelmar Raydan Evangelista, de 25.02.2008).

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA por INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; E (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada a existência de incapacidade temporária para o trabalho, é inafastável o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, sendo o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, após o decurso do prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, as contribuições anteriores somente poderão ser computadas, para fins de carência, se o trabalhador retornar ao RGPS e efetuar o recolhimento de um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para concessão do benefício (art. 24 da Lei nº 8.213/91). (TRF 4ª R. AC 0019950-60.2011.404.0000/SC. 6ª T. Relª Juíza Fed. Vivian Josete P. Caminha, DJe 13.06.2012, p. 417).

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