SERVIÇOS
do INSS
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XVIII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DO
SERVIÇO SOCIAL
Artigo 88. Compete ao Serviço Social esclarecer
junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que
emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da
instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º. Será dada prioridade aos segurados em
benefícios por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e
pensionistas.
§ 2º. Para assegurar o efetivo atendimento
dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza
jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa
social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º. O Serviço Social terá como diretriz a
participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º. O Serviço Social, considerando a
universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos
Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
COMENTÁRIO:
São os seguintes os objetivos principais do Serviço
Social:
1: Esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios para obtê-los, cabendo ao Serviço social em
casos especiais, obrigatoriamente, fornecer os meios necessário no objetivo de
providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
2: Estabelecer conjuntamente com os
beneficiários, procedimentos para solução dos problemas que emergem de sua
relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno quanto na dinâmica da
sociedade. Nessa relação é dada preferência mediante prioridade aos segurados
em gozo de benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos
aposentados e pensionistas será
3: Assegurar a participação do
beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária,
em articulação com as associações e entidades de classe.
4: Elaboração de parecer sócio-econômico
no objetivo de suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência
econômica.
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