SÚMULAS do
TST de 81 a 99:
Nº 81 - FÉRIAS
Os
dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro.
Nº 82 - ASSISTÊNCIA
- NOVA REDAÇÃO
A
intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse
jurídico e não o meramente econômico.
Nº 83 - AÇÃO
RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I - Não procede pedido formulado na ação
rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada
em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos
Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II - O marco divisor quanto a ser, ou não,
controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados
na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST,
da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida em 13.03.2002).
Nº 84 - ADICIONAL
REGIONAL - NOVA REDAÇÃO
O
adicional regional, instituído pela Petrobrás, não contraria o art. 7º, XXXII,
da CF/1988.
Nº 85 - COMPENSAÇÃO
DE JORNADA.
I - A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
II - O acordo individual para compensação
de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III - O mero não atendimento das exigências
legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional.
IV - A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias
e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário.
V - As disposições contidas nesta súmula
não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de
horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Nº 86 - DESERÇÃO.
MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Não
ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou
de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à
empresa em liquidação extrajudicial.
Nº 87 - PREVIDÊNCIA
PRIVADA
Se
o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária
privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu
valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.
Nº 88 - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE
TURNOS – CANCELADA.
Nº 89 - FALTA
AO SERVIÇO – JUSTIFICADA – FÉRIAS.
Se
as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e
não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Nº 90 - HORAS
IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.
I - O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso,
ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular
é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
III - A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de horas in
itinere.
IV - Se houver transporte público regular
em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Nº 91 - SALÁRIO
COMPLESSIVO
Nula
é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Nº 92 - APOSENTADORIA
O
direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos
próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão
oficial.
Nº 93 - BANCÁRIO
Integra
a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação
ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e
com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Nº 94 - HORAS EXTRAS - CANCELADA
Nº 95 - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS - CANCELADA
Nº 96 - MARÍTIMO
A
permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da
jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em
regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas,
dada a natureza do serviço.
Nº 97 - APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO.
Instituída
complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de
regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante
da norma.
Nº 98 - FGTS.
INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
I - A equivalência entre os regimes do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é
meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de
reposição de diferenças.
II - A estabilidade contratual ou a
derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS.
Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é
renunciada com a opção pelo FGTS.
Nº 99 - AÇÃO
RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO.
Havendo
recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível
quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo
este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação
vigente, sob pena de deserção.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
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