SALÁRIO-MATERNIDADE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - XIV - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Artigo 71. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado)
Artigo 71-A. À segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre
1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de
4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata
este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Artigo 72. O salário-maternidade para a segurada
empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua
remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço.
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para
exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º O salário-maternidade devido à
trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago
diretamente pela Previdência Social.
Artigo 73. Assegurado o valor de um
salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago
diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual
incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze
últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze
meses, para as demais seguradas.
JURISPRUDÊNCIA:
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHA. PAGAMENTO
DEVIDO:
Salário-maternidade. Segurada urbana. Início de prova material corroborada por
prova testemunhal. Empregada doméstica. Qualidade de segurada comprovada. 1. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser
inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos
períodos ali anotados. 2. Nos termos
dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, é devido o salário-maternidade
às empregadas domésticas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da
qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de
período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido à
autora o salário-maternidade. (TRF 4ª R.
AC 0003270-10. 2010.404.9999/PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto
Silveira, DJe 19.05.2010).
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURÍCOLA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
ASSEGURADO:
Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Regime de economia familiar. Arts. 39
e 71 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos. Preenchimento. Consoante o disposto nos
arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/1991, é assegurado ao trabalhador rural o direito
ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que preenchido as exigências
necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade. Ante as
reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria
desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido
que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova
documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem,
inequivocamente, a condição de rurícola da demandante. No caso, tendo
preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de
salário-maternidade, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, não se
vislumbram restrições quanto a sua concessão. Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 2009.05.99.003777-5. 2ª T.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas, DJe 15.01.2010).
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: Salário-maternidade. Trabalhadora
rural. Prova testemunhal colhida em juízo. Início razoável de prova material.
Existência. É devido o salário maternidade à segurada especial, desde que reste
comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício. Inteligência do parágrafo único do
art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº
8.861/1994, e recepcionadas pelos arts. 91, § 2º, do Decreto nº 2.172/1997 e
93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal, colhida com as devidas
cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da
atividade rural. Apelação provida. (TRF
5ª R. AC 479.892/PB (2009.05.99.003092-6) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha,
DJe 12.11.2009).
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEZ MESES. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DEVIDA:
Trabalhadora rural. Comprovação da qualidade através de provas testemunhais,
colhidas com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova
material. É devido o salário maternidade à segurada especial, desde que reste
comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício. Inteligência do parágrafo único do
art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº
8.861/1994, e recepcionadas pelos arts. 91, § 2º, do Decreto nº 2.172/1997 e
93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal, colhida com as devidas
cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da
atividade rural. Apelação provida. (TRF
5ª R. AC 2009.05.99.001300-0 (470.415/PB) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha,
DJe 10.06.2009).
SALÁRIO MATERNIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: I
- A exigência de
prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação
judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a
garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II - A teor do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é
devido a partir do vigésimo oitavo dia que antecede o parto. Havendo o
magistrado de base fixado aquela data como sendo o termo inicial do benefício
em análise, também neste ponto reputo correta a sentença. III - Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre
as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. IV - Apelação a que se dá parcial
provimento para determinar que os juros moratórios e a correção monetária
incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF 1ª R. AC 0072684-54.2010.4.01.9199/MG.
Rel. Des. Kassio Nunes Marques, DJe 03.02.2012, p. 476).
SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DEMONSTRADA:
Existindo nos autos documentos que caracterizam início de prova material e
ainda, comprovação do labor rural durante o período de carência, estão presentes
os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, nos
termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R. AC 0016649-81.2011.404.9999/PR 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio
Favreto, DJe 08.06.12, p. 584).
Nenhum comentário:
Postar um comentário