width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SALÁRIO-MATERNIDADE
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sábado, 30 de março de 2013

SALÁRIO-MATERNIDADE



SALÁRIO-MATERNIDADE

 


PREVIDÊNCIA SOCIAL - XIV - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único. (Revogado)

Artigo 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Artigo 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

Artigo 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.


JURISPRUDÊNCIA:

SALÁRIO-MATERNIDADE. DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHA. PAGAMENTO DEVIDO: Salário-maternidade. Segurada urbana. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Empregada doméstica. Qualidade de segurada comprovada. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, é devido o salário-maternidade às empregadas domésticas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade. (TRF 4ª R. AC 0003270-10. 2010.404.9999/PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe 19.05.2010).
SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO ASSEGURADO: Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Regime de economia familiar. Arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos. Preenchimento. Consoante o disposto nos arts. 39 e 71 da Lei nº 8.213/1991, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola da demandante. No caso, tendo preenchido as exigências necessárias para obtenção do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão. Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 2009.05.99.003777-5. 2ª T. Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas, DJe 15.01.2010).

SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Prova testemunhal colhida em juízo. Início razoável de prova material. Existência. É devido o salário maternidade à segurada especial, desde que reste comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Inteligência do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/1994, e recepcionadas pelos arts. 91, § 2º, do Decreto nº 2.172/1997 e 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural. Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 479.892/PB (2009.05.99.003092-6) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJe 12.11.2009).

SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEZ MESES. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DEVIDA: Trabalhadora rural. Comprovação da qualidade através de provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material. É devido o salário maternidade à segurada especial, desde que reste comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Inteligência do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/1994, e recepcionadas pelos arts. 91, § 2º, do Decreto nº 2.172/1997 e 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural. Apelação provida. (TRF 5ª R. AC 2009.05.99.001300-0 (470.415/PB) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJe 10.06.2009).

SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: I - A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II - A teor do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido a partir do vigésimo oitavo dia que antecede o parto. Havendo o magistrado de base fixado aquela data como sendo o termo inicial do benefício em análise, também neste ponto reputo correta a sentença. III - Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. IV - Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF 1ª R. AC 0072684-54.2010.4.01.9199/MG. Rel. Des. Kassio Nunes Marques, DJe 03.02.2012, p. 476).

SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA: Existindo nos autos documentos que caracterizam início de prova material e ainda, comprovação do labor rural durante o período de carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R. AC 0016649-81.2011.404.9999/PR 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, DJe 08.06.12, p. 584).

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