width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO PENOSO - ADICIONAL de PENOSIDADE
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quarta-feira, 27 de março de 2013

TRABALHO PENOSO - ADICIONAL de PENOSIDADE



TRABALHO PENOSO - ADICIONAL de PENOSIDADE:

 


SAÚDE DO TRABALHADOR. DA PROTEÇÃO JURÍDICA APLICADA. ENFOQUES GERAIS:

Como sabido e ressabido a saúde do trabalhador constitui bem jurídico de maior grandeza titulado pela pessoa humana, ao lado da vida e da liberdade e por essa razão fundamental, a saúde goza de especial atenção no contexto do ordenamento jurídico pátrio e assim considerado tanto na ordem constitucional direta, quanto na legislação infraconstitucional.

Assim sendo, desde logo, a Constituição Federal de 1988 - “Carta Cidadã” - elevou a proteção à saúde à condição de Direito Social, como sendo direito de todos e dever do Estado, conforme se pode do contexto nos artigos 6º, caput, 196 da C.F./88; não fosse só, por dispositivos de contexto indireto, a proteção à saúde está contida dentre aquelas consistentes na formulação dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, onde a norma constitucional afirma acerca da dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, inciso III, como sendo fundamento da República.

No campo da aplicação do direito do Trabalho, por sua vez, está firmada a garantia assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais no tocante à redução em face dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, juntamente com direitos em referencia ao recebimento de adicionais de remuneração para atividades reputadas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 7º, caput e incisos XXII e XXIII, da C.F./1988.

Com efeito, no âmbito da ordem jurídica infraconstitucional citamos por especial relevância as regras contidas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título II, Capítulo V, sob titulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", nos artigos de 154 até 201 e, em especial, a Portaria nº 3.214/1.978, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) e que vem sendo atualizada, atualmente contem 35 Normas Regulamentadoras, denominadas "NR's".

Temos ainda as disposições decorrentes das Convenções nºs 148, 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Estado Brasileiro a teor dos Decretos nºs 93.413/86, 1.254/94 e 127/91, respectivamente, e que dispõem sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais, normas gerais de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, além de serviços ligados à saúde no trabalho.

Nesse enfoque a formulação das normas em proteção à saúde do trabalhador, tempo por objetivo fundamental assegurar o "bem-estar físico, mental e social" àquele que passa em torno de 1/3 de sua vida trabalhando, vinculado às relações de trabalho e da subordinação no trabalho, mediante a adoção e aplicação permanentes de medidas ativadas no ambiente de trabalho com vistas à satisfação dessa garantia legal e, ainda por estipulação expressamente prevista em lei, podendo estabelecer direito à percepção de parcelas de natureza pecuniárias denominadas de adicionais para o trabalho reconhecidamente considerado penoso, insalubre ou perigoso, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII da C.F./1988, como forma de compensar, ainda que de modo precário, maior desgaste físico do trabalhador no desenvolvimento da atividade produtiva a que se dedica.

Disciplina a CLT em seu artigo 193.


São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Determina ainda a CLT em seu artigo 195.

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

De acordo com a abordagem mais detalhada sobre o trabalho penoso, assim ensina o Mestre e Doutrinador CRETELLA JUNIOR: Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incomodo, laborioso, doloroso, rude (...). Penosas são, entre outras, as atividades de ajuste e reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de microondas, refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias, bordados microscópicos, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção constante e vigilância acima do comum”. (in, CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1.988, 1991, vol. 2, pp. 975 – 976).

Em seu interessantíssimo trabalho “CONCEITO de TRABALHO PENOSO. REVISTA CIPA, v. 15, nº 179, p. 41, 1994”, a psicóloga e estudiosa da saúde do trabalhador LENY SATO, com base em estudos técnicos, relacionou os trabalhos em condições penosas, conforme a seguir destacados, veremos:

1 - esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças;

2 - posturas incômodas, viciosas, e fatigantes.

3 - esforços repetitivos;

4 - alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação;

5 - utilização de equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve sobrecarga física e mental;

6 - excessiva atenção ou concentração;

7 - contato com público que acarrete desgaste psíquico;

8 - atendimento direto a pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste psíquico e físico;

9 - trabalho direto com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico;

10 - confinamento ou isolamento;

11 - contato direto com substancias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais;

12 - trabalho direto na captura e sacrifícios de animais.

Anota ainda a pesquisadora LENY SATO que essas condições de trabalho têm em comum o fato de exigirem esforço físico ou mental, provocarem incômodo, sofrimento ou desgaste da saúde. Elas podem provocar problemas de saúde que são necessariamente doenças”.  

Por exemplo, os trabalhadores da lavoura canavieira são submetidos a jornadas exaustivas e, ainda, a forma de pagamento de salário por produção os incentivam ao labor muitas vezes além de sua própria capacidade física em busca de uma remuneração maior. Portanto, a atividade do cortador de cana é caracterizada como penosa e neste contexto o trabalho em jornadas extras não deve ser incentivado, pelo contrário, deve ser evitado.

Com efeito, todo o procedimento adotado no corte da cana durante a jornada de trabalho (utilização de equipamentos ultrapassados para o corte da cana, esforços repetitivos e acelerados, calor, risco de acidentes com foices, facões, intoxicações por agrotóxicos e fumaça com a queima da lavoura, dentre outros), tudo isso leva a resultados de desgaste físicos e até psíquicos assustadores, caracterizando o trabalho que se realiza em condições de penosidade à saúde do trabalhador afetando sobremaneira os limites de resistência física desses trabalhadores.

O mesmo se diga em relação ao trabalho desenvolvido pelos empregados em serviços de venda e entrega de materiais para construção civil submetidos a jornadas diárias extenuantes, sob o sol intenso fazem carga, descarga e entrega na obra, de pesadas sacas de cimento dentre outros. 
Arremata a estudiosa LENY SATO no referenciado estudo, que: Qualquer trabalho pode tornar-se penoso, em razão de mobiliários e assentos inadequados, equipamentos e postos de trabalho mal planejados ou condições ambientais impróprias para o tipo da atividade”. Compreendendo-se assim todo trabalho e toda atividade em descumprimento à NR 17. ERGONOMIA. Norma Regulamentadora a teor da Portaria MTE/MPS nº 3.751, de 23.11.1990, DOU 26.11.1990.

Assim, os trabalhadores submetidos a essas condições de trabalho, fazem jus ao ADICIONAL de PENOSIDADE, que deve ser postulado à base de 40% sobre o SALÁRIO CONTRATUAL.

JURISPRUDÊNCIA:

JORNADA DE TRABALHO. ESPECIAL: Atendentes de serviços de atendimento a consumidores. Aplicação do art. 227, da CLT. Os trabalhadores em Serviços de Atendimento a Consumidores, que atuam o dia todo com equipamentos do tipo headphone, prestando serviços ou informações a clientes de seu empregador, fazem jus ao regime especial de jornada de seis horas, pela aplicação analógica do art. 227, da CLT. É que tal dispositivo, inicialmente fixado para empregados em serviços de telefonia, teve em conta a penosidade da atividade do obreiro, decorrente de sua rotina de labor. As modificações tecnológicas nos processos de trabalho exigem do magistrado a devida adequação das normas existentes para atendimento das situações fáticas que assim surgirem. Por isso, identificando que os trabalhadores dos SACs atuam em condições penosas similares a dos operadores de telefonia, resta autorizado o uso analógico do dispositivo legal indicado, nos termos do art. 8º, da CLT. (TRT 15ª R. Proc. 32150/01 (21855/02 PATR) 3ª T. Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, DOESP 03.10.2002).

ADICIONAIS DE DANO: Os adicionais de dano (v.g., horas extras, trabalho noturno) caracterizam-se, realmente, por sua efetividade, enquanto os de risco (insalubridade, periculosidade, penosidade) devem ser pagos pela potencialidade de vir a ocorrer o dano ao empregado. Por isso, estes últimos não podem ser proporcionais ao tempo de efetiva exposição aos riscos. Pagamento integral mantido. (TRT 18ª R. RO 1.563/98. Ac. 6.394/98. TP Rel. Juiz Saulo Emídio dos Santos,  DJGO 21.09.1998).

DIGITADOR. JORNADA de 6 HORAS. ANALOGIA do ART. 227 da CLT: A penosidade da função de digitador resta plenamente caracterizada pelo labor executado em contínuo movimento dos dedos e recebimento de irradiações do monitor de vídeo, que propiciam o desgaste da visão e risco de contrair doença profissional conhecida por tenossinovite, causadora de inflamação da bainha dos tendões. Impossível, portanto, o magistrado não se atentar para o trabalho executado pelos digitadores, desamparados por normas de proteção mais eficazes, principalmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Assim, impõe-se a aplicação, por analogia, do artigo 227 da CLT, fixando-se a jornada de 6 horas para essa categoria de trabalhadores. (TRT 09ª R. RO 14.433/96 Ac. 18.816/97. 2ª T. Rel. Juiz Luiz E. Gunther, DJPR 18.07.1997).

ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIFERENÇAS: Reconhecido em ação trabalhista anterior o direito ao adicional de penosidade de 40% sem limitação de período, e não havendo alteração objetiva das atividades dos reclamantes, são devidas diferenças da parcela no período posterior ora reclamado. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT 04ª R. RO 0001157-96.2010.5.04.0009. 8ª T. Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, DJe 09.12.2011).

ADICIONAL DE PENOSIDADE. TRABALHO COM MENORES INFRATORES. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS de ADVOGADO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO: "Adicional de penosidade de 40%. Trabalho com menores infratores. Fundação de proteção especial do Rio Grande do Sul. O adicional de penosidade de 40%, instituído originariamente para os empregados da extinta Febem, criado pelo Ato Febem nº 007/1990, era devido, apenas, pelo trabalho em determinados locais e instalações. Todavia, após a determinação do Conselho Estadual de Política Salarial, em 28.06.1991, o adicional de penosidade de 40% passou a ser devido, simplesmente, pelo efetivo trabalho com menores infratores, independente do local da prestação dos serviços. Honorários advocatícios. Percentual. No que tange aos honorários advocatícios devidos pela assistência judiciária, o percentual 15% corresponde, tão-somente, ao limite máximo cabível na Justiça do Trabalho. Isso não obstante, considerando-se a praxe dessa mesma Justiça, entende-se devida a sua fixação, sempre, em 15%, calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal." (TRT 04ª R. RO 00488-2006-029-04-00-9. 8ª T. Relª Juíza Maria Cristina Schaan Ferreira, DJe 21.07.2008).

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