TRABALHO
PENOSO - ADICIONAL de PENOSIDADE:
SAÚDE DO TRABALHADOR. DA
PROTEÇÃO JURÍDICA APLICADA. ENFOQUES GERAIS:
Como
sabido e ressabido a saúde do trabalhador constitui bem jurídico de maior grandeza
titulado pela pessoa humana, ao lado da vida e da liberdade e por essa razão
fundamental, a saúde goza de especial atenção no contexto do ordenamento
jurídico pátrio e assim considerado tanto na ordem constitucional direta,
quanto na legislação infraconstitucional.
Assim
sendo, desde logo, a Constituição Federal de 1988 - “Carta Cidadã” -
elevou a proteção à saúde à condição de Direito Social, como sendo direito de todos
e dever do Estado, conforme se pode do contexto nos artigos 6º, caput, 196 da C.F./88; não fosse só,
por dispositivos de contexto indireto, a proteção à saúde está contida dentre
aquelas consistentes na formulação dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito, onde a norma constitucional afirma acerca da dignidade da pessoa
humana, no artigo 1º, inciso III, como
sendo fundamento da República.
No
campo da aplicação do direito do Trabalho, por sua vez, está firmada a garantia
assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais no tocante à redução em face dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
no trabalho, juntamente com direitos em referencia ao recebimento de adicionais
de remuneração para atividades reputadas penosas,
insalubres ou perigosas, nos termos do artigo
7º, caput e incisos XXII e XXIII, da
C.F./1988.
Com
efeito, no âmbito da ordem jurídica infraconstitucional citamos por especial
relevância as regras contidas na CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título
II, Capítulo V, sob titulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", nos artigos de 154 até 201 e, em
especial, a Portaria nº 3.214/1.978,
editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) e que vem sendo atualizada, atualmente contem 35 Normas Regulamentadoras, denominadas
"NR's".
Temos
ainda as disposições decorrentes das Convenções
nºs 148, 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Estado Brasileiro a teor dos Decretos nºs 93.413/86, 1.254/94 e 127/91,
respectivamente, e que dispõem sobre a proteção dos trabalhadores contra os
riscos profissionais, normas gerais de segurança, saúde e meio ambiente do
trabalho, além de serviços ligados à saúde no trabalho.
Nesse
enfoque a formulação das normas em proteção à saúde do trabalhador, tempo por
objetivo fundamental assegurar o "bem-estar
físico, mental e social" àquele que passa em torno de 1/3 de sua vida trabalhando,
vinculado às relações de trabalho e da subordinação no trabalho, mediante a
adoção e aplicação permanentes de medidas ativadas no ambiente de trabalho com
vistas à satisfação dessa garantia legal e, ainda por estipulação expressamente
prevista em lei, podendo estabelecer direito à percepção de parcelas de
natureza pecuniárias denominadas de adicionais para o trabalho reconhecidamente
considerado penoso, insalubre ou perigoso, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII da C.F./1988,
como forma de compensar, ainda que de modo precário, maior desgaste físico do
trabalhador no desenvolvimento da atividade produtiva a que se dedica.
Disciplina
a CLT em seu artigo 193.
São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
§ 1º. O trabalho
em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Determina
ainda a CLT em seu artigo 195.
A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
§ 1º. É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
DO
ADICIONAL DE PENOSIDADE
De
acordo com a abordagem mais detalhada sobre o trabalho penoso, assim ensina o Mestre e Doutrinador CRETELLA JUNIOR: “Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso,
incomodo, laborioso, doloroso, rude (...). Penosas são, entre outras, as
atividades de ajuste e reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios,
rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de microondas,
refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias,
bordados microscópicos, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo
tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina,
gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de
atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção constante
e vigilância acima do comum”. (in, CRETELLA JUNIOR, José.
Comentários à Constituição Brasileira de 1.988, 1991, vol. 2, pp. 975 – 976).
Em
seu interessantíssimo trabalho “CONCEITO
de TRABALHO PENOSO. REVISTA CIPA, v. 15, nº 179, p. 41, 1994”, a psicóloga
e estudiosa da saúde do trabalhador LENY
SATO, com base em estudos técnicos, relacionou os trabalhos em condições
penosas, conforme a seguir destacados, veremos:
1 - esforço físico intenso no
levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais,
produtos e peças;
2 - posturas incômodas, viciosas, e
fatigantes.
3 - esforços repetitivos;
4 - alternância de horários de sono e
vigília ou de alimentação;
5
- utilização de
equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções
fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve
sobrecarga física e mental;
6 - excessiva atenção ou concentração;
7 - contato com público que acarrete
desgaste psíquico;
8
- atendimento direto
a pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que
acarretem desgaste psíquico e físico;
9
- trabalho direto com
pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem
desgaste psíquico e físico;
10 - confinamento ou isolamento;
11
- contato direto com
substancias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais;
12 - trabalho direto na captura e
sacrifícios de animais.
Anota
ainda a pesquisadora LENY SATO que “essas condições de trabalho têm em
comum o fato de exigirem esforço físico ou mental, provocarem incômodo,
sofrimento ou desgaste da saúde. Elas podem provocar problemas de saúde que são
necessariamente doenças”.
Por
exemplo, os trabalhadores da lavoura canavieira são submetidos a
jornadas exaustivas e, ainda, a forma de pagamento de salário por produção os
incentivam ao labor muitas vezes além de sua própria capacidade física em busca
de uma remuneração maior. Portanto, a atividade do cortador de cana é
caracterizada como penosa e neste contexto o trabalho em jornadas extras não
deve ser incentivado, pelo contrário, deve ser evitado.
Com
efeito, todo o procedimento adotado no corte da cana durante a jornada de
trabalho (utilização de equipamentos ultrapassados para o corte da cana,
esforços repetitivos e acelerados, calor, risco de acidentes com foices,
facões, intoxicações por agrotóxicos e fumaça com a queima da lavoura, dentre
outros), tudo isso leva a resultados de desgaste físicos e até psíquicos
assustadores, caracterizando o trabalho que se realiza em condições de
penosidade à saúde do trabalhador afetando sobremaneira os limites de
resistência física desses trabalhadores.
O
mesmo se diga em relação ao trabalho desenvolvido pelos empregados em serviços de venda e entrega de materiais para construção
civil submetidos a jornadas diárias extenuantes, sob o sol intenso fazem
carga, descarga e entrega na obra, de pesadas sacas de cimento dentre
outros.
Arremata
a estudiosa LENY SATO no
referenciado estudo, que: “Qualquer
trabalho pode tornar-se penoso, em razão de mobiliários e assentos inadequados,
equipamentos e postos de trabalho mal planejados ou condições ambientais
impróprias para o tipo da atividade”. Compreendendo-se
assim todo trabalho e toda atividade em descumprimento à NR 17. ERGONOMIA. Norma Regulamentadora a teor da Portaria MTE/MPS nº 3.751, de 23.11.1990,
DOU 26.11.1990.
Assim, os
trabalhadores submetidos a essas condições de trabalho, fazem jus ao ADICIONAL de PENOSIDADE, que deve
ser postulado à base de 40% sobre o SALÁRIO CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA:
JORNADA
DE TRABALHO. ESPECIAL: Atendentes
de serviços de atendimento a consumidores. Aplicação do art. 227, da CLT. Os
trabalhadores em Serviços de Atendimento a Consumidores, que atuam o dia todo
com equipamentos do tipo headphone, prestando serviços ou informações a
clientes de seu empregador, fazem jus ao regime especial de jornada de seis
horas, pela aplicação analógica do art. 227, da CLT. É que tal dispositivo,
inicialmente fixado para empregados em serviços de telefonia, teve em conta a penosidade da atividade do obreiro,
decorrente de sua rotina de labor. As modificações tecnológicas nos processos
de trabalho exigem do magistrado a devida adequação das normas existentes para
atendimento das situações fáticas que assim surgirem. Por isso, identificando
que os trabalhadores dos SACs atuam em condições penosas similares a dos
operadores de telefonia, resta autorizado o uso analógico do dispositivo legal
indicado, nos termos do art. 8º, da CLT. (TRT
15ª R. Proc. 32150/01 (21855/02 PATR) 3ª T. Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira
Dias, DOESP 03.10.2002).
ADICIONAIS DE DANO: Os
adicionais de dano (v.g., horas extras, trabalho noturno) caracterizam-se,
realmente, por sua efetividade, enquanto os de risco (insalubridade,
periculosidade, penosidade) devem
ser pagos pela potencialidade de vir a ocorrer o dano ao empregado. Por isso,
estes últimos não podem ser proporcionais ao tempo de efetiva exposição aos
riscos. Pagamento integral mantido.
(TRT 18ª R. RO 1.563/98. Ac. 6.394/98.
TP Rel. Juiz Saulo Emídio dos Santos, DJGO 21.09.1998).
DIGITADOR. JORNADA de 6
HORAS. ANALOGIA do ART. 227 da CLT: A penosidade da função de digitador resta
plenamente caracterizada pelo labor executado em contínuo movimento dos dedos e
recebimento de irradiações do monitor de vídeo, que propiciam o desgaste da
visão e risco de contrair doença profissional conhecida por tenossinovite,
causadora de inflamação da bainha dos tendões. Impossível, portanto, o
magistrado não se atentar para o trabalho executado pelos digitadores, desamparados
por normas de proteção mais eficazes, principalmente no que diz respeito à
jornada de trabalho. Assim, impõe-se a aplicação, por analogia, do artigo 227
da CLT, fixando-se a jornada de 6 horas para essa categoria de trabalhadores. (TRT
09ª R. RO 14.433/96 Ac. 18.816/97. 2ª T. Rel. Juiz Luiz E. Gunther, DJPR
18.07.1997).
ADICIONAL DE PENOSIDADE.
DIFERENÇAS: Reconhecido em ação trabalhista anterior o direito ao adicional de penosidade de 40% sem
limitação de período, e não havendo alteração objetiva das atividades dos
reclamantes, são devidas diferenças da parcela no período posterior ora
reclamado. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT
04ª R. RO 0001157-96.2010.5.04.0009. 8ª T. Rel. Des. Denis Marcelo de Lima
Molarinho, DJe 09.12.2011).
ADICIONAL DE PENOSIDADE.
TRABALHO COM MENORES INFRATORES. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS de ADVOGADO.
PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO: "Adicional de penosidade de 40%. Trabalho com
menores infratores. Fundação de proteção especial do Rio Grande do Sul. O adicional de penosidade de 40%,
instituído originariamente para os empregados da extinta Febem, criado pelo Ato
Febem nº 007/1990, era devido, apenas, pelo trabalho em determinados locais e
instalações. Todavia, após a determinação do Conselho Estadual de Política
Salarial, em 28.06.1991, o adicional de penosidade de 40% passou a ser devido,
simplesmente, pelo efetivo trabalho com menores infratores, independente do
local da prestação dos serviços. Honorários advocatícios. Percentual. No que
tange aos honorários advocatícios devidos pela assistência judiciária, o
percentual 15% corresponde, tão-somente, ao limite máximo cabível na Justiça do
Trabalho. Isso não obstante, considerando-se a praxe dessa mesma Justiça,
entende-se devida a sua fixação, sempre, em 15%, calculados sobre o valor bruto
da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal." (TRT
04ª R. RO 00488-2006-029-04-00-9. 8ª T. Relª Juíza Maria Cristina Schaan
Ferreira, DJe 21.07.2008).
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