width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
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sábado, 23 de março de 2013

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO



APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 


PREVIDÊNCIA SOCIAL - X - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.

Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Artigo 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.

Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:


I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;


II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;


IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;


V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no artigo 11 desta Lei.


VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

§ 1º. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.

Artigo. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

JURISPRUDÊNCIA:

TEMPO DE SERVIÇO: Averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de futura aposentadoria urbana por tempo de serviço no mesmo regime de previdência. Servidor público municipal regido pela consolidação das leis trabalhistas. Contribuição relativamente ao período de atividade rural. Desnecessidade. Cumprimento do período de carência durante o tempo de serviço urbano como servidor público municipal celetista. Não-incidência de hipótese de contagem recíproca. 1. Vigente o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço. 2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (nossos os grifos). 3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida no art. 52 da Lei nº 8.213/91. 4. Da letra do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, tem-se que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior, não se confundindo, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado sempre esteve vinculado ao mesmo regime de previdência, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 5. A soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 6. Em hipóteses tais, em que o segurado pretende averbar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de futura concessão de aposentadoria urbana que, embora pelo exercício de atividade no serviço público, há de ser concedida pelo mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, porque é titular de direito subjetivo à contagem do seu tempo de serviço, à luz de lei então vigente, devendo, contudo, para a obtenção futura da aposentadoria por tempo de serviço, integralizar a carência no serviço público municipal, como trabalhador urbano. (STJ. AgRg-REsp 250.220. SP. 6ª T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 01.07.2005).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 55, § 2º. Atividade rural. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Conversão de tempo especial em comum. I – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. II – Comprovado o exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25, se mulher, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de serviço. III – Reconhecido o tempo de serviço rural da parte autora de 24.06.1973 a 27.05.1979. IV – É especial o período trabalhado em atividade classificada como insalubre no Decreto nº 53.831/64, como é o caso da função exercida sob o agente sílica, bem como no setor de forjaria (item 2.5.2, anexo I, Decreto nº 83.080/79). V – O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 2º). (TRF 3ª R. AC 2005.03.99.009197-8. SP. 10ª T. Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, DJU 17.08.2005).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PARENTES. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO: Aposentadoria por tempo de serviço. Anotações em CTPS. Vínculo empregatício entre parentes. Possibilidade. Implantação do benefício na esfera administrativa. Termo inicial. Honorários advocatícios. Custas. I – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. II – Não há óbice legal acerca do reconhecimento da existência de relação empregatícia entre parentes, cabendo ao INSS o ônus de comprovar suposta fraude. III – Tendo em vista que restou comprovado, mediante a apresentação da CTPS, que o autor atingiu mais de 34 anos de serviço, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/1991. IV – Em face da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na esfera administrativa em 17.10.2000, há que se reconhecer a satisfação parcial da pretensão do autor. Contudo, o feito não poderá ser extinto devido à submissão da r. sentença ao reexame necessário pelo Juízo a quo, tornando-se necessária a análise do mérito, inclusive acerca de eventuais controvérsias remanescentes. V – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício, já concedido administrativamente, deverá retroagir a contar da data da citação (12.06.1998). Assim, são devidas ao autor somente as parcelas em atraso desde 12.06.1998 até 16.10.2000, tendo em vista a posterior implantação do benefício. VI – Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença. VII – A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1992. VIII – Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas." (TRF 3ª R. AC 510.309/SP. (1999.03.99.066701.1) 10ª T. Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 2 28.09.2005).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: Atividade urbana incontroversa. Cômputo de tempo de labor rural. Regime de economia familiar. Prova material em nome próprio e de terceiro. Prova testemunhal idônea e consistente. Comprovação. O tempo de labor na atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à L. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo a hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário. Inteligência do art. 55, § 2º, da L. 8.213/91. A Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp 155.300/SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21.09.1998, p. 52). Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Tratando-se de requerimento administrativo formulado na vigência da L. 9.032/95, a carência rege-se pelas disposições do art. 142 da L. 8.213/91, com a redação que lhe deu aquele diploma legal, devendo o segurado contar o número de contribuições correspondentes ao ano em que implementou as condições para a concessão do benefício previdenciário. Se a segurada contava 25 anos completos de atividade laboral até a data de entrada do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I, da L. 8.213/91, a contar da referida data (29.03.1996), compensando-se os valores já pagos na via administrativa da Autarquia Previdenciária. Correção monetária calculada de acordo com as variações do IGP-DI. Juros de mora fixados em 12% ao ano, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (STJ, REsp 202291/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, Seção I, de 11.09.2000, p. 220). O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, a teor do art. 4º da L. 9.289, de 04.07.1996. (TRF 4ª R. AC 2002.04.01.016604-7. RS. 6ª T. Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 19.01.2005).

AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO: Lei nº 8.213/91, art. 52. Reconhecimento de tempo de serviço constante em CTPS. I – É cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Súmula nº 242 do STJ. II – A comprovação da atividade constante em Carteira de Trabalho e Previdência Social, mediante prova material, enseja a contagem do referido período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições. (TRF 3ª R. AC 2000.03.99.039612-3. SP. 10ª T. Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, DJU 03.08.2005).

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