APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - X - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço
será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos,
se do masculino.
Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33,
consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6%
(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por
cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
Artigo 54. A data do início da aposentadoria por
tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no artigo 49.
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11
desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive
o voluntário, e o previsto no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda
que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não
tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social;
V - o tempo de contribuição efetuado por
segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava
no artigo 11 desta Lei.
VI - o tempo de contribuição efetuado com
base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo
segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência.
§ 1º. A averbação de tempo de serviço
durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao
anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou
judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento.
§ 4º Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção,
o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Artigo. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e
a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA:
TEMPO DE SERVIÇO: Averbação de tempo de serviço prestado em atividade
rural para fins de futura aposentadoria urbana por tempo de serviço no mesmo regime de previdência. Servidor público
municipal regido pela consolidação das leis trabalhistas. Contribuição
relativamente ao período de atividade rural. Desnecessidade. Cumprimento do
período de carência durante o tempo de serviço urbano como servidor público
municipal celetista. Não-incidência de hipótese de contagem recíproca. 1. Vigente o § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de
1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente
podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de
benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o
recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de
contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço. 2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de
10 de dezembro de 1997, a redação original do § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de
serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente
de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento" (nossos os grifos). 3.
Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento
das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana por
tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência
exigida no art. 52 da Lei nº 8.213/91. 4.
Da letra do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, tem-se que contagem
recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade
privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço
público ou vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e
estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário
anterior, não se confundindo, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado
sempre esteve vinculado ao mesmo regime de previdência, ou seja, ao Regime
Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido
pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 5.
A soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria
urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, não constitui
hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de
contribuições relativamente ao período, inserta no art. 96, inciso IV, da Lei
nº 8.213/91. 6. Em hipóteses tais,
em que o segurado pretende averbar tempo em que exerceu atividade rural, para
fins de futura concessão de aposentadoria urbana que, embora pelo exercício de
atividade no serviço público, há de ser concedida pelo mesmo regime de
previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das
contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à
entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, porque é titular de direito subjetivo à
contagem do seu tempo de serviço, à luz de lei então vigente, devendo, contudo,
para a obtenção futura da aposentadoria por tempo de serviço, integralizar a
carência no serviço público municipal, como trabalhador urbano. (STJ.
AgRg-REsp 250.220. SP. 6ª T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 01.07.2005).
APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 55, § 2º. Atividade rural. Reconhecimento de
tempo de serviço rural. Conversão de tempo especial em comum. I – O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser computado
para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência. II – Comprovado o
exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25, se mulher, é devido o
benefício da aposentadoria por tempo de serviço. III – Reconhecido o tempo de serviço rural da parte autora de
24.06.1973 a 27.05.1979. IV – É
especial o período trabalhado em atividade classificada como insalubre no
Decreto nº 53.831/64, como é o caso da função exercida sob o agente sílica, bem
como no setor de forjaria (item 2.5.2, anexo I, Decreto nº 83.080/79). V – O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum,
independente da época trabalhada (Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 2º). (TRF 3ª R. AC 2005.03.99.009197-8. SP. 10ª T. Relª Juíza Fed. Conv. Louise
Filgueiras, DJU 17.08.2005).
APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PARENTES. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEVIDO: Aposentadoria por tempo de serviço. Anotações em
CTPS. Vínculo empregatício entre parentes. Possibilidade. Implantação do
benefício na esfera administrativa. Termo inicial. Honorários advocatícios.
Custas. I – As anotações em CTPS
gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao
instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. II – Não há óbice legal acerca do
reconhecimento da existência de relação empregatícia entre parentes, cabendo ao
INSS o ônus de comprovar suposta fraude. III
– Tendo em vista que restou comprovado, mediante a apresentação da CTPS,
que o autor atingiu mais de 34 anos de serviço, é de se lhe conceder o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos
arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/1991. IV
– Em face da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
na esfera administrativa em 17.10.2000, há que se reconhecer a satisfação
parcial da pretensão do autor. Contudo, o feito não poderá ser extinto devido à
submissão da r. sentença ao reexame necessário pelo Juízo a quo, tornando-se
necessária a análise do mérito, inclusive acerca de eventuais controvérsias
remanescentes. V – É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em não havendo requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício, já concedido administrativamente,
deverá retroagir a contar da data da citação (12.06.1998). Assim, são devidas
ao autor somente as parcelas em atraso desde 12.06.1998 até 16.10.2000, tendo
em vista a posterior implantação do benefício. VI – Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os
honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das prestações
vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença. VII – A autarquia previdenciária está isenta de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da MP
2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1992. VIII – Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente
providas." (TRF 3ª R. AC 510.309/SP.
(1999.03.99.066701.1) 10ª T. Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 2
28.09.2005).
APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: Atividade urbana incontroversa. Cômputo de tempo de labor rural. Regime
de economia familiar. Prova material em nome próprio e de terceiro. Prova
testemunhal idônea e consistente. Comprovação. O tempo de labor na atividade
rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à L.
8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo a hipótese da contagem recíproca noutro
regime previdenciário. Inteligência do art. 55, § 2º, da L. 8.213/91. A
Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de ser possível a utilização
de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de
comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp 155.300/SP, Rel. Min. José
Dantas, DJU, Seção I, de 21.09.1998, p. 52). Comprovado o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço
deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço. Tratando-se de requerimento administrativo
formulado na vigência da L. 9.032/95, a carência rege-se pelas disposições do
art. 142 da L. 8.213/91, com a redação que lhe deu aquele diploma legal,
devendo o segurado contar o número de contribuições correspondentes ao ano em
que implementou as condições para a concessão do benefício previdenciário. Se a
segurada contava 25 anos completos de atividade laboral até a data de entrada
do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, nos
termos dos arts. 52 e 53, I, da L. 8.213/91, a contar da referida data
(29.03.1996), compensando-se os valores já pagos na via administrativa da
Autarquia Previdenciária. Correção monetária calculada de acordo com as
variações do IGP-DI. Juros de mora fixados em 12% ao ano, a contar da citação.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (STJ, REsp
202291/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, Seção I, de
11.09.2000, p. 220). O INSS é isento do pagamento das custas
processuais no Foro Federal, a teor do art. 4º da L. 9.289, de 04.07.1996. (TRF
4ª R. AC 2002.04.01.016604-7. RS. 6ª T. Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu,
DJU 19.01.2005).
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO: Lei
nº 8.213/91, art. 52. Reconhecimento de tempo de serviço constante em CTPS. I – É cabível ação declaratória para
reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Súmula nº 242 do
STJ. II – A comprovação da atividade
constante em Carteira de Trabalho e Previdência Social, mediante prova
material, enseja a contagem do referido período para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de
contribuições. (TRF 3ª R. AC
2000.03.99.039612-3. SP. 10ª T. Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, DJU
03.08.2005).
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